terça-feira, 26 de junho de 2018

O QUE SÃO ALIMENTOS GRAVÍDICOS? 


Em 05 de Novembro de 2008 foi instituída a Lei 11.804 que disciplina sobre os Alimentos Gravídicos destinados à subsistência e manutenção de vida da mulher grávida e do feto. Foi criada com a finalidade de solucionar divergências quanto à possibilidade de receber alimentos pela mulher grávida e seu embrião.

De acordo com o artigo 2º da lei 11.804,os alimentos gravídicos compreenderão:
“os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes." 

Para a jurista Maria Berenice Dias, “apesar do nome, melhor seria chamar de subsidio gestacional. Ainda que não haja uma relação parental estabelecida, existe um dever jurídico, verdadeira função de amparo a gestante.”

Uma vez que os alimentos são destinados à gestante (em benefício do ser em gestação) e não diretamente a criança, valerá o Juiz para seu convencimento dos simples indícios da paternidade. Os alimentos perdurarão pelo prazo máximo de 9 meses e após o nascimento confirmada a paternidade através de exame hematológico, serão convertidos os alimentos gravídicos em pensão alimentícia, regida pela lei de alimentos, Lei nº 5.478/68.

A lei não prevê que são necessárias provas acerca da paternidade. Admite apenas a possibilidade do magistrado se convencer através da “existência de indícios”, pela paternidade da criança, ou seja haverá a presunção de paternidade, mediante comprovação suficiente para indiciar o provável pai e para formar o convencimento o Juiz. Deverá demonstrar a gestante que entre ela e o suposto pai houve um relacionamento amoroso. Caso a gestante não tenha provas contundentes quanto a paternidade, como ocorre em relacionamentos rápidos ou eventuais, mesmo assim, o Juiz poderá arbitrar os alimentos gravídicos por aquele apontado como suposto genitor pela gestante, levando-se em consideração que a maioria das ações de investigação de paternidade ajuizadas, são julgadas procedentes. Nesse caso a preocupação da lei é proteger a vida.

Para arbitramento de tais alimentos, se aplica critério semelhante ao utilizado nos alimentos convencionais. Será observada a necessidade da autora da ação (gestante) e a possibilidade de contribuição do suposto pai e também da mãe, resultando na fixação proporcional dos rendimentos de ambos, diante da responsabilidade mútua.

Ocorrendo a falsa indicação do suposto pai pela genitora, devidamente comprovada através do exame de DNA, poderá a mulher ser processada por responsabilidade subjetiva pelo pretenso pai, devendo ficar demonstrado em juízo a culpa( por negligência ou imprudência) da mãe ou dolo (quando existe a vontade deliberada de causar prejuízo). Nesses casos restará configurado abuso de direito, ou seja, o exercício irregular de um direito, que diante do artigo 927 do Código Civil se equipara ao ato ilícito, tornando-se fundamento para a responsabilidade civil.

Quanto a reparação dos danos materiais, sua comprovação deverá  ser feita através de demonstrativos da quantia gasta, como os descontos em folha, bloqueios judiciais, ou qualquer outro documento que ateste os valores pagos em alimentos gravídicos, sendo possível acumular na mesma ação pedido de indenização por danos morais, uma vez que a condenação daquele que não era pai, além gerar o encargo financeiro, acarreta grande abalo psicológico ao réu ou suposto pai.


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