terça-feira, 27 de outubro de 2015

O perigo de se postar fotos de crianças nas redes sociais

Todos os dias milhares de fotos de crianças são postados nas redes sociais, são pais e mães que não tem a mínima noção do quanto isso é prejudicial aos seus filhos. Essa super exposição se torna um terreno fértil para todos os tipos de criminosos.

Mais de 90% dos pais brasileiros postam imagens de seus bebês nas redes sociais. Observando a linha do tempo ou timeline de um usuário, a página de notícias do Facebook, que, certamente, haverá fotos de crianças, seja na piscina, dormindo, comendo ou até mesmo assistindo à televisão. O que antes poderia ser visto como algo “fofinho e engraçadinho” virou mania virtual e foi quantificado pela empresa AVG, de segurança e proteção na internet, em uma pesquisa mundial divulgada no mês de Setembro de 2015. O estudo, realizado com 5,4 mil pais de 11 países, incluindo aí o Brasil, mostrou que postar fotos de bebês nas redes socais já é um fenômeno.
Segundo os dados, 81% das mães e pais no mundo postam fotos de seus filhos on-line. A prática é ainda mais exacerbada no Brasil, onde 94% dos pais a adotam. A maioria das fotos postadas (62%) é de bebês de até 1 ano e pelo menos 30% são de recém-nascidos. No Brasil, os pais costumam postar mais fotos de crianças de 3 anos ou mais, e apenas 12% de recém-nascidos.
Você sabe o que é Morphing? Trata-se de uma prática, segundo a qual, algumas pessoas copiam fotos tiradas da internet fazem uma montagem fotográfica com uma foto pornográfica. Muitas vezes, essas fotografias não estão compartilhadas corretamente e não apenas nossos amigos e familiares podem vê-las, mas os amigos dos nossos amigos também, e nem todos tem o mesmo critério de compartilhamento de fotos e opiniões. 

O que diz o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE sobre tudo isso?

O Direito da Infância e Adolescência tem regras instrumentais de natureza Cível e infracional, de rito especial instruído no Estatuto da Criança e do Adolescente. O estatuto adota o princípio da especialidade das regras, sendo aplicáveis as normas da legislação comum civil e penal - art. 152 - sempre que houver lacuna ou omissão no Estatuto.
A inserção de textos no Facebook ou outras mídias que exponham criança ou adolescente é ilegal, porque fere o Direito de Respeito destas pessoas em desenvolvimento. A Constituição Federal, no seu artigo 227, caput, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e opressão.
Alguns cuidados que os pais devem ter antes de postar fotos de seus filhos na rede social:

1 – Fotografias de bebés só de fralda, nus ou a tomar banho.

Muitas vezes estas fotografias são raptadas por pedófilos e compartilhadas para vários sites e redes criminosas onde a predominância é a pedofilia. O controle desses compartilhamentos e visualizações é praticamente impossível

2 – Fotografias de crianças com a farda do colégio.

Erro gravíssimo. Através da farda facilmente o pedófilo identifica a escola e muitas vezes até a classe que estudam. Se um criminoso tiver acesso ao nome dos pais, da criança e da escola, não existirá mais nenhuma barreira para que o mesmo chegue a criança e aos seus pais, já imaginou o perigo?

3 – Fotografias com pistas sobre a morada da criança

Sempre que fotografem seus filhos perto de casa, tenham o cuidado de não captar prédios, nomes de lojas ou outros detalhes que possam denunciar o a casa onde mora. Pelo menos nas fotografias que deseja postar na web.

4 – As fotografias que os seus filhos não irão querer ver divulgadas quando forem adultos.

Sabemos que o bulling está na ordem do dia e sempre que partilharmos alguma gracinha dos nossos filhos, devemos ter em conta que eles poderão não achar graça alguns anos mais tarde. Ou pior, poderão outros tentar aproveitar-se dessa exposição exagerada para fazerem a vida dele um inferno.

5 – Fotografias de crianças sem que os pais tenham autorizado.

Imaginem que uma “amiga” de uma amiga resolve compartilhar a fotografia do seu filho numa daquelas páginas com um número gigante de membros. A proliferação da dessa foto pode vir a ser quase infinita. É impossível poder depois controlar ou contatar as pessoas que tiveram acesso a ela. É quase como publicar uma fotografia de uma criança num jornal de grande circulação, sem pedir autorização aos pais da criança. É mil vezes pior. Uma fotografia na internet pode chegar mais longe que qualquer capa de jornal ou revista em papel.

6 – Fotografias com identificações de GPS.

Muitos dos celulares hoje possuem GPS, se não desligarmos essa função, torna público, no Facebook ou Instagram, o local de onde você está compartilhando as fotografias. 
A internet não é um espaço tão seguro e passageiro quanto parece. Tudo que você pública é permanente e pode ser visto por pessoas do mundo inteiro.  É hora de começar a pensar nisso antes de postar fotografias de filhos pequenos na página pessoal.

Viúva que se casar outra vez pode manter pensão do INSS


Viúvas que decidirem se casar, oficialmente, podem ter assegurado o direito a manter a pensão por morte paga pelo INSS, referente ao primeiro marido. O inovador entendimento é dos juízes da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO-TNU, que direciona a posição dos magistrados dos Juizados Especiais Federais.
Decisão considera a união pelo lado afetivo, e não simplesmente pela questão financeira.
Segundo o relator da matéria, o juiz federal Paulo Arena, quando não há comprovação de melhoria na situação financeira da beneficiária com o segundo casamento, o cancelamento do benefício de pensão por morte é descabido. O posicionamento aplicado pela TNU foi, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje, quando a viúva se casa em cartório, o INSS é informado e suspende o benefício.
“A decisão da Turma Nacional de Uniformização é um avanço nos direitos das viúvas, pois considera a união pelo lado afetivo, e não simplesmente pela questão financeira. Hoje, a Lei do Concubinato já garante proteção para as viúvas que decidirem por uma segunda união”, diz o assessor jurídico da Federação dos Aposentados e Pensionistas (Faaperj). Segundo o especialista, a Justiça já considera como união estável o casamento não oficial com, no mínimo, três anos. Dentre as provas jurídicas necessárias para comprovar o vínculo afetivo e a dependência financeira entre os companheiros estão: conta corrente conjunta, declaração de Imposto de Renda como dependente, além de testemunhas.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL COMETIDA PELOS PAIS, DE UM CONTRA O OUTRO 
E TAMBÉM AQUELA COMETIDA PELOS AVÓS CONTRA OS PAIS

A desqualificação de um dos genitores, denegrindo-se a sua imagem ou conduta perante o filho, possibilita uma ruptura dos laços afetivos pretendida pelo outro genitor, configura a alienação parental, um instituto jurídico de importante repercussão no direito de família.
A Lei 12. 318, de 26 de agosto de 2010, completou cinco anos e sua aplicação judiciária tem demonstrado, na prática, inúmeras realidades em configuração jurídica do fenômeno, a exigir novas reflexões e um reordenamento legal que crie condições mais favoráveis para o enfrentamento do problema.
É certo admitir, antes de mais, que a alienação parental tem lugar, ordinariamente na disputa da guarda (ou sua alteração) do filho comum, quando atribuída a um dos genitores condutas impróprias, ou  em prejuízo de um melhor convívio parental por um deles, provocado por abuso do poder familiar do outro genitor, detentor da guarda, quando dificultada a convivência daquele na relação paterno-filial sob acusações variadas. No ponto, importa dizer que a guarda compartilhada, novo instituto jurídico recentemente dinamizado (Lei nº 13.058, de 22.12.1014), apresenta-se como um importante instrumento para desaconselhar as práticas de alienação.
Há, porém, um maior espectro alienador, a saber que a alienação parental extrapola o composto paternal (pai e mãe) quando praticada por terceiros que integram o contexto familiar, a exemplo de avós ou padrastos, tios ou irmãos, germanos ou não.
A esse propósito, dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010:“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Hierarquizou-se mais o fenômeno da alienação parental, em sua complexidade, a tanto que recente estudo “Alienação Familiar Induzida”, de Bruna Barbieri Waquim (Ed. Lumen Juris, 2015), introduz o novo termo, ao demonstrar as demais variáveis e a exigir, inclusive, a sua conceituação legal. Ela exemplifica melhor com a hipótese da alienação induzida contra genitores idosos que “manipulados por um dos parentes afastam-se dos demais familiares, em virtude de interesses financeiros do alienador”.
Lado outro, a experiência judiciária tem revelado bastante que a Lei  12.318/2010 não esgota as formas da alienação, quando preferiu situar, como exemplos, apenas sete hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 2º. De efeito, a cláusula ali contida “além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”, vem bem servir a um amplo repertório casuístico.
Giselle Groeninga, psicanalista de notável experiência na área de família, revela que o exercício da parentalidade pode ficar comprometido por atos de pressões econômicas “que não deixam de ser uma forma de alienação”. De fato. Inúmeras são as hipóteses. Incontestável, ainda, que genitor provido de melhores condições financeiras poderá induzir alienação parental contra o outro, cabendo a apuração circunstanciada e técnica nos casos concretos.
É importante anotar, que a primeira lei cuidou de forma preventiva a relação paterno-filial ao dispor, em seu artigo 7º, que “a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”. Uma norma fundamental.
Pois bem. Observada a alienação parental, mais das vezes com acusações falsas de repercussão penal (acusações de abuso ou violência sexual ao outro genitor), dentro do disposto pelo art. 6º , tem-se, entretanto, que os atos típicos de alienação parental configuram somente atos de ilicitude civil, sem uma tipificação penal própria e autônoma.
A alienação parental carece, após seus cinco anos de realidade judiciária, com mais de sete mil decisões dos Tribunais a respeito, que seja admitida em lei como CRIME, para além das esferas cíveis. A prática é um delito cometido contra o próprio filho, padecendo o filho(a) da síndrome da alienação parental (SAP), podendo até ser reconhecida como crime de tortura, como admite Caetano Lagrasta Neto (2015), ao colocá-lo permanente vítima psicológica dos interesses do alienador. São os filhos órfãos de pais vivos.
Pais desconstruídos pela alienação familiar celebram os cinco anos da Lei nº 12.318/2015, como afirmação de que existe uma nova política legal de dignidade às famílias em desordem ou desfeitas. Afinal, “família com filhos é para sempre”.
Extraído do artigo do Desembargador Jones Figueirêdo Alves

Construtora deve devolver todo dinheiro a quem desiste de imóvel

Em função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas (documento que reúne decisões reiteradas -adotadas com igual conclusão- sobre um mesmo assunto), que facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência.
Inadimplente tem igual direito - A primeira súmula, determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.
"Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”.
Casos favoráveis aos desistentes - “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”.
Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil, e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião - R$ 235 mil reais.".
Outro exemplo positivo, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”.
O que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”.
Acredita-se que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nos demais Tribunais – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.
Fonte: Exame

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Empregada grávida tem estabilidade no trabalho, mesmo com contrato temporário?

A estabilidade provisória visa a proteção da mulher e do nascituro, assim, sendo este o espírito da Lei, acredito que sim, a estabilidade inclui também as mulheres que iniciaram o contrato de trabalho já grávidas. Também a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, em seu artigo 373-A, inciso IV, proíbe especificamente o exame de gravidez como condição à contratação. Assim, se a Lei não permite ao empregador avaliar se a contratada está ou não grávida, entendemos que a Lei proibe tal distinção.
Vem sendo julgado pelos tribunais, que a estabilidade é válida também quando a concepção se deu antes do início da relação laboral.
Para os empregadores: Quando for demitir uma empregada em idade fértil, peça sua autorização para realização do exame de gravidez. Não há vedação legal para tal exame quando demissional, somente existe a vedação quando admissional ou de permanência no emprego (periódico). Lembre-se: para a realização precisa da concordância expressa da empregada. Deixe claro no termo que trata-se de uma proteção à própria empregada, para que não seja demitida caso goze da estabilidade.
Se já demitiu e a empregada informa que estava grávida, comprovando o estado durante o período do contrato de trabalho, reintegre-a logo. Não há opção melhor. Caso a empresa se negue, a empregada poderá – e certamente vai – mover ação judicial. O trâmite é um tanto lento e, quando da sentença, é provável que o período estável já tenha terminado, cabendo à empresa somente o ônus da indenização pelo período sem ter contato com a mão de obra da gestante. Mais, dependendo da situação, a empresa acaba pagando até os 120 dias de licença. Assim, se ocorrer, reintegre logo.
Para as empregadas: Assim que souber da gravidez, comunique seu empregador, é melhor para ambos. Caso tenha sido demitida antes da comunicação ou mesmo antes de saber que estava grávida, mas tem o ateste do médico que a concepção se seu durante o contrato de trabalho, comunique o empregador pedindo a reintegração. Caso tenha sido demitida após a comunicação ou tenha seu pedido de reintegração negado, recorra ao judiciário para sanar a questão.
IMPORTANTE: A estabilidade não vale para a justa causa ou pedido de demissão! A empregada, gestante ou não, deve respeitar todas as normas da empresa, cumprir seu horário e tudo o mais.

6 Perguntas e respostas sobre pensão alimentícia

1. Existe um valor fixo pré-determinado para o pagamento de pensão alimentícia?


Não. A fixação dos alimentos pelo juiz é feita a partir da análise dos rendimentos do alimentando (aquele que paga a pensão) e da necessidade do alimentado (aquele que recebe a pensão). Ordinariamente a jurisprudência tem apresentado o entendimento de que a média deve girar em torno de um terço do salário bruto do alimentando, descontados a contribuição do INSS e o Imposto de Renda.

2. Descobri que estou grávida, posso requerer a pensão alimentícia antes de meu filho nascer?


Sim. Com a edição da lei 11.804/2008 a mulher gestante pode requerer os chamados “alimentos gravídicos” no intuito de cobrir as despesas do período de gestação, que incluem alimentação, exames médicos, acompanhamento psicológico, internação, parto, entre outros custos.

3. Somente o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia?


Não. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai em benefício da criança ou do adolescente, dependendo de uma série de fatores, como quem vai ficar com a guarda do filho ou quem possui maior capacidade contributiva.

4. Meu ex-companheiro deve mais de 6 meses de pensão, ele pode ser preso pelo atraso?


Sim, no entanto a prisão civil será relativa apenas aos três últimos meses não quitados. Para receber os valores anteriores aos três meses de atraso o cônjuge deve entrar com uma ação de cobrança.

5. Fiquei desempregado e não tenho condições de arcar com o valor total da pensão, posso pedir a revisão dos valores?


Sim, havendo uma mudança abrupta na capacidade de sustento de um dos pais este pode requerer a diminuição do valor da pensão através de uma ação revisional.

6. Completei dezoito anos, vou perder minha pensão?


Depende. A pensão alimentícia é concedida como forma de garantir ao menor o seu sustento. Caso o alimentante prove que o filho já possui capacidade econômica pode ser feito o pedido de revogação da pensão, que será avaliado pelo juiz. Quando o filho ainda está estudando e/ou demonstra que ainda depende do sustendo do alimentante, o período de pagamento de pensão é estendido pelo judiciário.
p/Juliana Kopp