sábado, 6 de dezembro de 2014

Novos e claros fundamentos para o “impeachment” de Dilma Rousseff

O Artigo 86 da ConstituiçãoRepublicana divide o processo de "Impeachment" em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a acusação.
Esse ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo de "impeachment", limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime de responsabilidade e conexos.
Conexão significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.
Essa decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifique seu arquivamento, pronunciando.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a pronúncia pela Câmara o pedido de "impeachment" restará arquivado. Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções fornecidas pela lei.
O parágrafo 1º do Artigo 86 daCarta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo interregno de 180 dias.

Inicia-se então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao "veredicto" do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se o delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais, ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do "due processo of Law" (devido processo legal).
O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.
A Lei 1079/50, que foi recepcionada pela Constituição Republicana de 1988 rege os crimes de responsabilidade que dão azo ao processo de "impeachment". O art. 4º assim dispõe:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
(...)
VI - A lei orçamentária.
No tocante ao inciso II, o Decreto 8637/2014 é motivo suficiente para o requerimento de “impeachment”. Com o decreto autônomo (despótico) e não regulamentar nos temos daConstituição intenta-se chantagear os congressistas a aprovar a PLN 36/2014, nestes termos age contrariamente ao livre exercício do Poder Legislativo, age contrariamente ao princípio democrático. Mas aqui, para quem assimilou o mensalão sem se iniciar o processo de “impeachment” torna-se fundamento de menor monta. O chamado “Petrolão” será uma nova oportunidade mais imperiosa que teremos que aguardar.

Passemos ao inciso VI. A presidente Dilma Rousseff (PT) gastou demais e descumpriu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que é um crime já consumado. Sua solução, à moda petista, foi mandar para o Congresso Nacional um projeto que torna legal o que é ilegal, alterando a LDO para eliminar a meta não cumprida de superávit de 2014. Olha, eu descumpri a Lei de Responsabilidade Fiscal, tinha por lei um objetivo fixado de economizar 1,9% do PIB, mas por ser ano eleitoral, por haver desviado dinheiro público de suas finalidades não economizei, pelo contrário produzi um déficit, estou gastando mais do que arrecadei… Isto é uma infração à lei, portanto é um crime, que por se tratar de um agente político e se subsumir à lei de “impeachment” supramencionada é um crime de responsabilidade! É um crime de responsabilidade passível de “impeachment”? Ah, então vamos mudar a lei! Para isso ela procura a cumplicidade do Congresso Nacional por meio da PLN 36/2014.
Como estamos então? Não cumprida a LRF, crime de responsabilidade, “impeachment”... Mas a presidente procura o Congresso. Neste momento, aprovada a mudança da lei após restar descumprida a meta preestabelecida, o Congresso – leia-se Câmara dos Deputados que pronuncia e Senado Federal que julga o procedimento de impeachment – estarão vinculados, conluiados à burla legal e sem qualquer possibilidade fático-moral de deliberar sobre o crime de responsabilidade do qual ratificaram. Interessante!
Por Leonardo Sarmento

TIM é condenada em R$ 400 mil por venda casada de chip e aparelho fixo

A TIM foi condenada a pagar R$ 400 mil a título de dano moral coletivo por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa também deve deixar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos. A condenação foi mantida pela 2ª turma do STJ.
Com base em diversas reclamações de consumidores do Estado de MG, segundo os quais só poderiam adquirir chips "Tim Fixo Pré" ou "Tim Fixo Pós" se também comprassem aparelhos da empresa, o MP mineiro ajuizou a ação contra a empresa.
A empresa foi condenada em 1º e 2º grau e recorreu ao STJ, negando a prática de venda casada. Também alegou que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Sustentou que a condenação resultaria em enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa.
Com relação às provas, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o juízo de 1ª instância garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. Ocorre que a TIM não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP, enquanto o órgão apresentou ofício da ALMG com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MP/MG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
"Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia."
Dano moral coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro ressaltou que está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral.
"Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico."
Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.
Por Flávio Tartuce

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Pacto Antenupcial

O Legislação Brasileira possibilita aos noivos a escolha entre quatro regimes de bens para regular o casamento, sendo livre a escolha por qualquer um deles.
Dessa liberdade estão excluídas as pessoas indicadas no art.1.641 do Código Civil, para quem é obrigatório regime da separação de bens. São elas: pessoas que o contraírem sem observar/obedecer as causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 (setenta) anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O PACTO ANTINUPCIAL consiste em um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
Quem tem intenção de adotar um regime misto – um regime geral e um específico para determinados bens –, também deve fazer o pacto. Existe ainda possibilidade de fixar a vigência de um regime por certo tempo, com data marcada para o fim ou sendo este atrelado a algum evento incerto, como o nascimento de filhos.
Para esse documento os noivos, antes do casamento, devem dirigir-se a um Cartório de Notas e lavrar por escritura pública um pacto antenupcial.
Posteriormente, deve ser levado para registro no Cartório de Registro Civil em que constará o casamento. Para valer contra terceiros, o pacto obrigatoriamente deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Caso o pacto antenupcial seja nulo (não for feito por escritura pública) ou ineficaz (o casamento não acontecer relativamente logo depois), os casamentos estarão sujeitos ao regime de comunhão parcial de bens.

Produto com dois preços poderá ser levado para casa de graça em todo o país

Com a assinatura de um acordo entre a Defensoria Pública e a associação de supermercados do estado, a Câmara analisa um projeto de lei que garante a gratuidade ao consumidor do produto com diferença entre o preço da prateleira e o do caixa em estabelecimentos comerciais. Como já ocorre para os supermercados do Rio desde janeiro de 2014.
Pela proposta, somente o primeiro produto adquirido será gratuito. Para os demais produtos idênticos, o consumidor pagará o menor valor, de acordo com a Lei10.962/04, que trata sobre preços e ofertas em produtos e serviços.
A PROPOSTA FEDERAL prevê que o estabelecimento reincidente na prática de preços diferentes deverá pagar multa de R$ 1 mil por cada produto com erro. Pelo texto, os Procons também deverão publicar anualmente relação com os nomes dos estabelecimentos onde houve preços diferentes para o mesmo produto. Segundo o deputado Severino Ninho (PSB-PE), autor da proposta, o consumidor brasileiro vem sendo frequentemente lesado nas compras em supermercados, farmácias e grandes lojas de departamentos em razão desta prática. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

      Guarda compartilhada e a custódia física
Já é de conhecimento de muitos a tramitação no Senado do PLC- Projeto de Lei da Câmara 117/2013 que trata de esclarecer a aplicação da Guada Compartilhada que passará a ser automática. 
No referido PLC, a custódia física é tratada nas alterações propostas para o parágrafo 2º do Art 1.583 do Código Civil/2002, como segue:
Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
A forma mais bem equilibrada de divisão seria meio a meio, ou seja, metade do tempo convivendo com o pai e metade do tempo convivendo com a mãe. Há quem diga que é bom e há quem diga que é ruim.
Começarei com a primeira argumentação: esse arranjo acaba virando Alternada. Pois bem, a Guarda Alternada  é revezamento de lar com alternância de genitor guardião, ou seja, os filhos passam metade do tempo sob a guarda da mãe, sem qualquer ingerência do pai sobre atos e fatos, e a outra metade com o pai e sem qualquer possibilidade de intervenção da mãe. Além disto, a Guarda Alternada nem existe na Legislação brasileira.

Já no modelo de Compartilhada proposto pelo PLC, a guarda será exercida concomitantemente pelos dois genitores, pai e mãe terão o mesmo poder de decisão (poder familiar), ainda que os filhos alternem as residências.

Outro argumento é o caso de residências em cidades distantes como impeditivo para a aplicação da Guarda Compartilhada. Esta distância geográfica é impeditivo fático para o compartilhamento da custódia física e é inegável. Porém, hoje em dia, com a Internet, é totalmente possível que o genitor que não resida na mesma casa que os filhos seja informado das decisões necessárias e dê a sua contribuição. Fosse há muitos anos seria plausível, cartas demoravam um longo tempo para se obter a resposta.
Como o "maior e melhor interesse dos filhos" deve ser sempre observado, esta ressalva consta no texto do referido artigo. Trocando em miúdos, se a criança, porque pode ser distinto para filhos diferentes, sente-se melhor na casa de um dos genitores, será benéfico que ela passe mais tempo com este genitor do que com o outro - com o devido cuidado para evitar o distanciamento com o outro genitor e incentivar a Alienação Parental.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Medicamentos gratuitos: como conseguir

O direito à saúde é resguardado pela Constituição Federal e, em respeito a ela, há medicamentos gratuitamente fornecidos pelo SUS àqueles que não têm como arcar com os custos dos remédios.
É possível que a solicitação seja feita na
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 Justiça, mas antes é recomendável que o cidadão busque direto no posto de saúde ou por via administrativa, com o objetivo de evitar uma demanda desnecessária.

Vale lembrar que portadores de hipertensão, asma e diabetes têm direito amedicamentos gratuitos, fornecidos pela
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 Popular, bastando dirigir-se a uma delas com documento com foto, CPF e receita médica. Confira quais são os remédios clicando aqui.

Algumas vezes os medicamentos de fato estão disponíveis na rede pública, sendo indicado buscar a Justiça quando ele esteja em falta no posto, sem previsão de reabastecimento, ou quando de alto custo e não fornecido gratuitamente.
Para requerer o medicamento no posto de saúde, é preciso se dirigir a ele portando originais e cópias simples de:
- Documento de identidade;
- Comprovante de residência;
- Cartão Nacional de Saúde (que poderá ser feito na hora, caso ainda não possua)
- Laudo de solicitação preenchido por médico, com indicação do registro no CRM – Conselho Regional de Medicina – e os detalhes da doença do paciente (com o código CID – Classificação Internacional de Doenças) e do tratamento, de modo a deixar clara a necessidade do uso do medicamento.
- Receita médica, com o nome do remédio com seu princípio ativo e o nome genérico, a quantidade necessária a ser usada por dia, semana ou mês e a indicação de comprimidos, frascos ou refis.
Ao fazer o requerimento, peça cópia do protocolo, a qual constará no processo judicial, caso você não consiga o medicamento fora da justiça.
Em caso de negativa no posto de saúde, é possível requerer diretamente na
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Secretaria de Saúde, por meio de um pedido escrito simples. A depender da sua necessidade e urgência, logo depois (cerca de 15 dias) pode ser realizado o pedido judicial, no qual deverá ser feito um pedido de tutela antecipada, para que o remédio seja fornecido o quanto antes.

É possível buscar a Justiça em caso de não deferimento do pedido ou de disponibilização de remédio diverso do solicitado, ainda que afirme-se possuir a mesma eficácia que o indicado pelo profissional médico, o qual possui o conhecimento específico quanto à situação do paciente. Para tanto, deve ficar demonstrado que o remédio pretendido é imprescindível e insubstituível para o tratamento do paciente, seja por apresentar resultados mais efetivos, seja pela melhor adequação ao organismo do enfermo, como a diminuição de efeitos colaterais.
Sempre lebrando que cada caso deve ser analisado com a devida cautela.

Dívidas somem depois de cinco anos?

Não é verdade que as dívidas somem após cinco anos, ainda que muitos, mesmo profissionais especializados, venham repetindo esta afirmação.
Dívidas não desaparecem, o que acaba é o direito de cobrar. Em termos técnicos, podemos afirmar que existe a chamada prescrição do direito.
Nesse período de cinco anos, você enfrentará o inconveniente de ser cobrado e de seu nome vir a ser lançado em cadastros de inadimplência, como o SPC e o Serasa.
É certo que a empresa poderá ingressar com uma ação judicial contra você. Essa é uma possibilidade remota, em razão dos altos custos e elevados riscos envolvidos para ela, que não dispõe das facilidades de acesso aos juizados especiais (pequenas causas) e tem ainda que contratar advogados e pagar as os honorários advocatícios.
O melhor caminho é buscar um questionamento da dívida que, por certo, deve ser muito menor do que o valor ora apresentado, uma vez, que como prática comum, os valores costumam ser apresentados de modo superfaturado, com juros excessivos e outras despesas indevidamente neste incluídas.
Você deve, primeiramente, buscar uma assessoria especializada, que lhe permitirá conhecer os próprios números. Depois deve iniciar negociações na tentativa de solucionar o problema na esfera administrativa.
Caso não obtenha sucesso, você poderá buscar o Poder Judiciário para defender seus direitos, o que lhe permitirá pagar a dívida corrigida exclusivamente na forma da lei.
Por Ronaldo Gotlib

quarta-feira, 22 de outubro de 2014


10 indicadores do nosso abismo social  e político

Por Luiz Flávio Gomes

Brasil não carece somente de reformas, sim, de reconstrução (que deveria se iniciar pela revolução educativa). Nossa sociedade não foi construída, foi instalada. Nossas cidades não foram planejadas, foram plantadas (ao acaso). Nossos interesses nunca foram coletivos, fundados na razão objetiva demarcadora do Ocidente (de tradição helênica e judaico-cristã). Ao contrário, sempre fomos individualistas, adeptos da razão subjetiva ou instrumental (tal qual delineada a posteriori pelo Iluminismo).
Desde o princípio, portanto, o Brasil é um enorme Titanic: afunda cada vez mais no oceano dos seus vícios e das suas incongruências, mas a orquestra continua tocando. A quase totalidade das pessoas, no entanto, desgraçadamente, percebem exclusivamente o som da orquestra (o carnaval, a superfície, o vulgar), sem notar o naufrágio em curso (a grande tragédia, há muito tempo anunciada). Seguem 10 indicadores desse naufrágio. O Brasil é:
1) campeão mundial em homicídios (em números absolutos): foram 56.337 assassinatos em 2012 (últimos dados disponíveis – veja× Mapa da Violência e Datasus do× Ministério da Saúde); neste item nenhum país do mundo está na frente do× Brasil, mesmo considerando os mais populosos como China e Índia;
2) o 12º país mais violento do planeta, com a taxa aberrante de 29 assassinatos para cada 100 mil pessoas, se considerarmos os países com dados para 2012; é o 13º se todos os países com dados disponíveis na ONU forem incluídos na lista (UNODC; Datasus; IBGE);
3) campeão mundial no item “cidades mais violentas em 2013”, de acordo com o Conselho Cidadão para a Segurança e Justiça Penal AC: das 50 mais homicidas do planeta, 16 estão no Brasil (Maceió, Fortaleza, João Pessoa, Natal, Salvador, Vitória, São Luís, Belém, Campina Grande, Goiânia, Cuiabá, Manaus, Recife, Macapá, Belo Horizonte, Aracaju);
4) o terceiro país no ranking prisional em 2014: conta com 711 mil presos (computando os domiciliares), segundo dados do× Nacional de Justiça (maio de 2014), ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2.228.424) e China (1.701.344). Já ultrapassamos a Rússia (com 676 mil presos) (veja dados do× Internacional de Estudos Penitenciários - ICPS, na sigla em inglês - da× Universidade de Essex, no Reino Unido);
5) campeão mundial em violência contra professores, de acordo com estudo desenvolvido pela× Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); 12,5% dos professores ouvidos no× Brasil disseram ser vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana. É o índice mais alto entre os 34 países pesquisados - a média entre eles é de 3,4%. Depois do× Brasil, vem a Estônia, com 11%, e a Austrália com 9,7%. Na Coreia do× Sul, na Malásia e na Romênia, o índice é zero;
6) o território onde acontecem mais 10% de todos os homicídios do planeta (UNODC); de 1980 até 2014 foram 1.360.000 mortes intencionais; somente em 2012 aconteceram 101.149 mortes violentas (somando-se as mortes intencionais e as do trânsito);
7) o 79º país no IDH (Índice de Desenvolvimento Humano); computando-se a desigualdade, 95º (PNUD) (a desigualdade, a miséria e a pobreza significam violência institucionalizada);
8) um dos últimos colocados em todos os rankings internacionais sobre educação (PISA, por exemplo); dentre 65 países, o Brasil está em 55º no ranking de leitura, 58º no de matemática e 59º no de ciências; um dos piores colocados em termos de escolaridade média da população: 7,2 (igual Zimbábue) (PNUD);
9) o 8º país em analfabetismo – cerca de 13 milhões de brasileiros são completamente analfabetos (UNESCO);
10) um dos países com maior número de analfabetos funcionais: ¾ da população entre 15 e 64 anos não conseguem ler e escrever de modo satisfatório (nem compreendem o que lê nem fazem operações matemáticas simples) (Instituto Paulo Montenegro, Inaf e IBGE);
Os indicadores que acabam de ser enumerados mostram que ainda é enorme nosso desprezo pela vida humana. Qualquer pessoa dotada de bom senso diria: diante de tanta violência e mortes, com certeza o Brasil deve estar executando um dos programas mais desenvolvidos do planeta de prevenção da violência e da criminalidade. Decepção: isso não está ocorrendo no nosso país. O programa preventivo lançado pelo governo Lula (Pronasci) foi substituído por outro (da presidenta Dilma), chamado “Brasil Mais Seguro”, em 2012. O primeiro morreu e o segundo não gerou os efeitos positivos esperados (os índices de mortes continuam aumentando).

O que realmente acontece com o Voto Nulo?

O que realmente acontece com o Voto Nulo?
Em épocas eleitorais, muitos sustentam que o Voto Nulo é forma de protesto resultante da insatisfação do povo com o cenário político e/ou desidentificação com os candidatos.
Fato é que a Constituição Federal da peso zero para esse "voto de protesto", porque,segundo o Ministro do TSE Henrique Neves, ele não interfere no resultado das eleições.
O que há é uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral.
Art. 224. Se a "nulidade" atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do× Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
O grande equívoco reside no que as pessoas identificam como nulidade. O artigo não se refere ao "Voto Nulo" que muitos tem bandeirado como protesto. Se refere aos casos que podem gerar a nulidade do pleito, ou seja, votação decorrente de fraudes, falsidades, coação, desvio e abuso de poder, propaganda ilegal que beneficie um candidato em uma disputa majoritária etc.
Os Votos Nulos não são considerados desde 1965 (Lei 4.737/65), assim como os Votos em Branco (Lei 9.504/97). No final das contas, são registrados apenas para fins estatísticos. Por serem descartados na apuração final, eles podem ter um poder contrário ao desejado por muitos.

Imagine: uma eleição majoritária com 100 eleitores, um candidato precisa de pelo menos 51 votos válidos (50% + 1) para vencer a eleição no primeiro turno. Se 20 desses eleitores "protestarem", apenas 80 serão considerados válidos, logo, estará eleito quem receber apenas 41.
Exercer a Cidadania é muito mais que votar ou não.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

                         Empregado Doméstico

Muito já se falou sobre a Lei das× Domésticas, porém, o que não é de conhecimento comum são os pequenos detalhes que norteiam o tema.

Quando se fala em empregado doméstico, vem a memoria, na maioria das vezes, aquela mulher, que ajuda nos serviços da casa de uma família.
Na realidade, para o direito trabalhista, é considerado empregado doméstico qualquer pessoa maior de 16 anos contratada por pessoa física ou família para trabalhar em um ambiente residencial e familiar, podendo ser os profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros em residências tanto na zona rural quanto urbana, motoristas particulares e cuidadores de idosos.
Uma vez contratado, o empregado doméstico, que vier a trabalhar por três dias na semana, já vir configurado seu vínculo empregatício, conforme decisões judiciaisfavoráveis.
Os direitos, atualmente em vigor, estendidos aos domésticos são:
  • Garantia de salário mínimo, devendo ser pago até o 5º dia do mês subsequente;
  • Irredutibilidade do salário;
  • Proteção ao salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento;
  • Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias E 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo obrigatória a adoção de controle de jornada, entretanto a mesma é recomendável;
  • Horas extras, sendo no mínimo 50% (cinquenta porcento) a mais que a hora normal, sendo limitada à 2 (duas) horas/dia de trabalho extra;
  • Observância de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;
  • Recolhimentos dos acordos e convenções coletivas;
  • Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre à menores de 16 anos;
  • Férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que o salário contratual;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
  • Licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias;
  • Licença paternidade de 5 (cinco) dias;
  • Repouso Semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Décimo terceiro salário;
  • Aposentadoria, sendo dever do empregador recolher, mensalmente, 12% (doze porcento) do salário pago ao empregado ao INSS e descontar de 8% a 11% do salário do empregado, de acordo com a remuneração.
Direitos que aguardam regulamentação:
  • Seguro-desemprego;
  • Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) obrigatório (Obs.: O FGTS é facultativo, sendo obrigatório após o primeiro recolhimento);
  • Salário-família;
  • Adicional noturno;
  • Seguro contra acidente de trabalho e indenizações;
  • Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade;
  • Indenização em demissão sem justa causa (Multa de 40% do FGTS depositado).
Em abril, quando a Lei das
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 Domésticas foi publicada, foi fixado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os empregadores se adaptarem à nova legislação.

Tal norma entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 07 de agosto de 2014, e as penalidades para quem não se adaptar à Lei das
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 Domésticas, que prevê carteira assinada, jornada de trabalho definida e pagamento de horas extras, será multa mínima de R$ 805,06 (oitocentos e cinco reais e seis centavos). Este valor pode ser elevado levando-se em consideração a idade do empregado e o tempo de serviço.

Porém, é de suma importância deixar claro que a multa não se converte em favor do empregado, e sim, a favor de um fundo. Ou seja, o empregado não recebe.
Em relação a fiscalização para posterior aplicação da multa, levando-se em conta que o lar é considerado um ambiente inviolável de acordo com a Constituição Federal de 1988, os fiscais do trabalho não poderão entrar na residência das pessoas, sendo assim, os empregados domésticos ou terceiros podem denunciar a falta de formalização de vínculo de trabalho nas superintendências regionais do trabalho, nas gerências ou agências regionais do Ministério do Trabalho.
Após a ocorrência da denúncia, os empregadores irão receber uma intimação para explicar a situação do empregado nas delegacias do trabalho.
Para formalizar o empregado doméstico para não incorrer na multa ou mesmo em uma ação trabalhista na admissão, o empregado deve apresentar os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, isto é claro, a juízo do empregador;
  • Exame médico admissional custeado pelo empregador.
Com estes documentos em mãos o empregador procederá o registro do contrato de trabalho, anotando na
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 Carteira de Trabalho os seguintes dados:

  • Nome completo e CPF do Empregador (Patrão);
  • Endereço Completo;
  • Espécie do estabelecimento: Residencial
  • Cargo: Empregado Doméstico;
  • CBO n.: 5121-05;
  • Data da admissão;
  • Remuneração especifica: (lembrando que o empregado doméstico possui a garantia de pelo menos salário mínimo);
  • E por fim, assinatura do empregador.
A conclusão que se tem após a Lei das Domésticas é que ela veio a favorecer não somente ao empregado, mas também ao empregador, que de maneira simples, em sua própria residência, pode seguir as diretrizes da lei e não incorrer em futuras ações trabalhistas.
Por Greice Patrial