quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Postar fotos no facebook podem ser provas contra você pelos peritos do INSS!

FOTOS DO FACEBOOK QUE PODEM CAIR NO PENTE FINO DOS PERITOS DO INSS
Está programado um pente fino em quem recebe auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos. Medida Provisória instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Já existe casos de segurados do INSS que perderam o benefício a partir de uma investigação nas redes sociais da pessoa. Há pouco tempo, uma mulher teve o auxílio por depressão cortado após colocar fotos “felizes” no Facebook.
A ideia é revisar três milhoes de aposentadorias, que geram gastos de R$ 3,5 bilhões por mês. Os médicos receberão um bônus por perícia extra.
Consultar as redes sociais do segurado já entrou para o procedimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger listou para o Acerto de Conta$ dez casos em que as fotos sinalizam “incompatibilidades” com a justificativa para o benefício do INSS e podem indicar irregularidades:
1 – Depressão X Festas e animação
2 – Depressão profunda X Está viajando em férias
3 – Problemas ortopédicos x Exercício físico/Jogo de futebol
4 – Doenças cardíacas x Corridas
5 – Está em benefício x Informa trabalhos informais
6 – Doença mental x Está dirigindo
7 – Problemas no quadril x Está dirigindo
8 – Insanidade mental x Participa de atividades sociais/associativas
- Em todos os casos, não se trata de automaticamente considerar que a pessoa está apta a trabalhar. Mas são casos que vão chamar a atenção do médico. – pondera a presidente do IBDP.
Jane Berwanger acrescenta que o médico pode olhar informações que estão abertas para o público. E, caso seja chamado no INSS, o segurado tem que comprovar que ainda precisa receber o auxílio.
Fonte: Três passos news.

Abusos que os bancos cometem contra os consumidores


Quem não perde dinheiro, mesmo em tempos de crise, são os bancos. Na verdade, quanto mais crise, mais lucros! Apesar de ter havido uma queda no primeiro trimestre, ainda assim o somatório foi de mais de 13 bilhões de reais, juntando treze bancos.
O sistema é perverso, porque se você deixar seu dinheiro no banco, seu rendimento pode ser zero, ou muito baixo em comparação com o que lhe é oferecido.
O dinheiro que você tem na conta corrente você nada recebe de remuneração para deixá-lo lá. O banco, por sua vez, com o dinheiro que você deixa o empresta, e isso a juros de até 450% ao ano, por exemplo, no cheque especial, no cartão de crédito, no empréstimo pessoal.
Ao contrário do que se pensa, o dinheiro não fica parado no banco. Uma vez que está na conta, o banco trabalha com ele, obtendo lucros exorbitantes.
Experimente pegar uns cinco mil reais no empréstimo pessoal, sem ser consignado em folha de pagamento: os juros variam de 6 a 12% – verdadeira agiotagem legalizada!
Quanto ao dinheiro na poupança, o máximo que se paga na poupança é 0.60% (menos de 1%) e, a depender dos saques, extratos, ainda tem as despesas bancárias, que no final podem anular qualquer rendimento. 
O que o brasileiro vive é um sistema que privilegia bancos e subtrai dos consumidores. Problemas como cobranças indevidas, juros abusivos, taxas, cartões de crédito não solicitados, cheque especial, abuso do direito de cobrar, cheque devolvido por engano, portas giratórias constrangedoras, etc. 

1. COBRANÇA INDEVIDA

Os consumidores devem ficar atentos, principalmente com aquelas dívidas negociadas por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em qualquer estabelecimento.
Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando em duplicidade.
Ao pagar uma dívida dessas, feitas em negociações com as empresas terceirizadas de cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.
Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar para pelo menos dois e-mails de segurança. 
Esses papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por isso a necessidade de cópias de segurança;
A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.
O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é importante conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois de vários meses.
Caso tenha pago uma dívida indevidamente, o consumidor terá o direito de receber em dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de volta, mais indenização por danos morais.
Cobranças indevidas são a maior reclamação dos consumidores em relação aos bancos, por isso deve-se tomar muito cuidado ao contrair uma dívida e, principalmente, ao pagá-la.

2. CHEQUE ESPECIAL

Um abuso! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta, chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.
Há um número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.
As tarifas cobradas nas contas correntes são abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. 
Os especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de extrema urgência.

3. JUROS ABUSIVOS

Bancos vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Cobrar juros não está errado, o que se questiona é a abusividade dessas cobranças. O cheque especial e o cartão de crédito são os campeões de juros, talvez porque são mais utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão.
Cobra-se 430% de juros ao ano. 100% já não é alto demais? E não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo,  um atentado à economia!
E no caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões, apesar da crise.
O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto.
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1ºIII, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais da atualidade têm concedido a revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

4. TAC E TEC

Parece brincadeira, mas são as  TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.
Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas, têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive.
Mesmo que não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não tenha cinco anos, pode-se pedir ao banco que lhe entregue o contrato de financiamento para ingressar na justiça.
Caso o banco não queira fornecer o contrato,  a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que o consumidor ajuíze uma ação.
Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo42, §º único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.

5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, incisoIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais que irá vencer. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.
Nâo são raros aqueles casos em que, mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos, correndo, também nesse caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito.

6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

Quantos consumidores já não foram pegos de surpresa ao perceberem em seu extrato a devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?
A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.
O STJ entende que quando ocorre a devolução indevida de cheque por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.
Além de ter que passar a vergonha de ter o cheque devolvido, também ter que receber a cobrança de quem lhe recebeu o pagamento com o cheque e tantos outros inconvenientes.

7. ABUSO EM COBRAR

A maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança.
Essas empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.
Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.
O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de indenização por dano moral.
Já não basta o problema da dívida que tira a paz da pessoa, ainda sofrer com o abuso da cobrança!
8. CLONAGEM/FURTO
Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes.
Pergunta-se: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras.
Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.

9. SAIDINHA DE BANCO

E no caso das pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo-se que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.
Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.
A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

10. PORTA GIRATÓRIA

As portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a população. Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.
O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.
Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem. Cabe ação pelos danos orais sofridos
11. VENDA CASADA
Já mencionada em oura postagem que fiz. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro. Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos clientes. O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.
 O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ainda sobre o tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. , incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

12. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Constituição de  1988, "que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo , II).
A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.
A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros.
Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta  comissão de permanência? Nenhum!
Esse artigo é para ajudar a se prevenir e conhecer os direitos do consumidor contra abusos que os bancos cometem. 
P/ Rafael Rocha

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Se aposentou por idade entre 1999 e 2003? Seu benefício pode estar errado!


No ano de 1999 nasceu o famigerado Fator Previdenciário, por meio da lei 9.876/99, o qual na grande maioria dos casos tem sido o grande vilão do segurado, diminuindo o valor de seu benefício. Lembrando que o fator previdenciário incide nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, conforme mencionado no art. 29, II da Lei 8.213/91, sendo optativa na aposentadoria por idade por força do art. 7º da Lei 9.876/99.
Então, podemos afirmar que o fator previdenciário é aplicado à aposentadoria por idade caso venha beneficiar o segurado. Isso mesmo. Dependendo do caso, a aplicação do fator pode ajudar o segurado a receber um benefício maior. Porém, infelizmente, isso ocorre na minoria dos casos.
Entre os anos de 1999 a 2003, teve um erro no sistema DATAPREV atrelado ao INSS, acarretando a incidência do fator previdenciário de forma negativa em milhares de aposentadorias por idade. Diversos segurados tiveram os benefícios concedidos a menor nesta época por conta desse erro.
O INSS corrigiu esse erro? Sim. No entanto, só a partir do ano de 2003 para frente, ficando os aposentados entre os anos de 1999 a 2003 prejudicados.
Desta forma, entende-se haver a possibilidade de revisão – até mesmo de forma administrativa – para que esse equívoco seja sanado e o segurado receba seu benefício de forma correta.
P/ Alex Ramirez