quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO? QUEM PAGA?
E O IMPOSTO DE RENDA?

Olá a todos, ainda conversando com vocês sobre inventário hoje vou falar sobre quais são os custos envolvidos na abertura de um inventário.

Relembrando,  inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

E quais são os custos?
Após o término do inventário é necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam de estado para  estado e também arcar com as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis.
Normalmente, paga-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (o ITCD ou  ITCMD  sobre o valor total dos bens e a alíquota do imposto também varia de acordo com cada estado.
Também é  preciso analisar cada caso em concreto para verificar as possibilidades de isenções de pagamento dos valores dos bens, das condições dos bens ou se por exemplo o herdeiro mora no imóvel.
Deve-se  também  levar em conta o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados vou dar um exemplo se um imóvel foi comprado pelo falecido por trezentos mil reais e na data da transmissão do bem, ele vale quatrocentos mil reais, o herdeiro que recebeu o imóvel... ao declarar no seu imposto de renda o valor atualizado, deverá pagar imposto sobre o ganho de capital ou seja esse herdeiro deverá pagar  15% sobre os 100 mil reais referentes à valorização do imóvel.
Mas não se assustem esse herdeiro também tem a opção de continuar declarando o imóvel no valor da época de sua aquisição e não pagar o imposto imediatamente. Contudo, só no caso de ser vendido futuramente, essa diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento que for feita essa venda.
Existe um detalhe importante, normalmente, recomenda-se que o imposto seja pago no momento em que o imóvel foi transmitido, ou seja quando se herda para  imóvel comprado pelo autor da herança antes de 1988. Existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital, mas vale  somente se for declarado no momento em que ele recebe o bem, depois que o imóvel é transferido, a data de aquisição passa a ser a data na qual o imóvel  foi herdado e pode-se perder esse benefício fiscal.
Mas quem paga as custas e os impostos? São os herdeiros! É de responsabilidade dos herdeiros fazer o pagamento.

No entanto ainda existe a possibilidade de requerer ao juiz (nos casos de inventários judiciais), um alvará para a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de pagar todos os custos.

Espero que essas informações tenham sido  importantes para vocês.

domingo, 23 de dezembro de 2018

Inventário Judicial ou extrajudicial?


Qual o prazo para abertura? Sou multado se abrir inventário fora do prazo?


Olá a todos, postei um vídeo no meu canal no Youtube falando sobre inventário, herança e usucapião. Foram enviadas muitas perguntas e percebi que as dúvidas são frequentes, por isso vou falar um pouco mais sobre o assunto.
Então vejam, essas foram algumas das perguntas: para que serve o inventário? Quais as maneiras de fazê-lo e o prazo para sua abertura? Paga-se multa se realizado fora do prazo?
Bem, inventário serve para formalizar a divisão e transferência de bens aos herdeiros, também os direitos e as dívidas do falecido para se chegar à herança líquida. Existem duas formas para realizar o inventário: extrajudicial ou judicialmente.
No primeiro, o inventário extrajudicial, ele é feito em cartório, por escritura pública, é bem mais rápido, podendo demorar um ou dois meses para ser feito. A lei que instituiu o inventário extrajudicial é a de nº 11.441, de 2007, e é feito quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes.
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas para ser realizado todo o procedimento e também a contratação de um advogado. É obrigatório e pode ser um advogado comum ou individual, um para cada herdeiro ou interessado.
A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (espólio é uma palavra estranha para muitos), mas espólio nada mais é do que o conjunto de bens deixados pelo falecido.
Esse inventariante ficará responsável por todo o processo e pagar eventuais dívidas e costuma ser a esposa ou filho.
Após o início do processo do inventário extrajudicial, para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, que são documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas, municipal, estadual e federal.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos pelo tabelião ou pelo advogado, como matrículas de registro de imóveis, o DUT (documento único de transferência dos carros) que é utilizado em todo o Brasil. Se não houver irregularidades sobre os bens, o procedimento é bem simples e demora o prazo de 1 a 2 meses.
Como disse, é importante informar ao tabelião do cartório a existência de dívidas. Justamente porque se existirem credores particulares e se essas dívidas não forem declaradas, podem acabar aparecendo ou seja, mesmo se não constarem no inventário, depois o credor poderá ir atrás dos herdeiros e cobrá-la, por isso a importância de declarar as dívidas particulares.
Por último e ainda sobre inventário extrajudicial, para que o processo seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD ou ITCMD), o nome pode variar de estado para estado, mas é um imposto estadual cuja alíquota pode chegar a até 8%.
Após o término do inventário extrajudicial e, havendo bens imóveis, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para a transferência da propriedade ou seja, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros.
No caso de veículo, deverá levar a certidão de inventário e apresentá-la ao Detran para a transferência de propriedade de veículos e também, levá-la às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens.
O ideal no inventário extrajudicial é sempre conseguir um acordo no qual cada herdeiro fique com uma bem sozinho, se irão vender os bens e dividir o dinheiro ou ainda, se um herdeiro vai vender sua parte ao outro.
Já o inventário judicial, ele é feito com o acompanhamento e intermediação de um juiz e ocorre em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados) e também quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros, quando os herdeiros não chegam a uma conclusão sobre a divisão de bens.
Mas mesmo sendo judicial, ele pode ser tanto amigável como litigioso (pela falta de concordância sobre a forma de divisão dos bens ou inclusive sobre o próprio inventário), por isso, por ser acompanhado pelo juiz da vara responsável é que o inventário judicial costuma ser mais demorado.
Bem, a dúvida também frequente é o prazo para abertura de inventário. Uns dizem que é de 30 dias, 60, 90 dias. De acordo com o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de janeiro de 2002, o prazo seria de 30 dias mas uma vez que tal prazo sofreu revogação tácita pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105de março de 2015), mais recente que o Código Civil e que está em vigor, hoje não é mais o prazo de 30 dias, mas de 60 dias que está em vigor.
Mas na verdade, o que a lei faz é somente proibir que os Estados que cobrem qualquer multa dentro desse prazo, é uma proibição aos Estados e não às pessoas.
Em outras palavras, o Código de Processo Civil somente veda, proíbe que os Estados cobrem qualquer tipo de multa em até 2 meses após o óbito, sem, contudo, estabelecer qualquer tipo de pena para quem fizer inventário depois deste prazo.
O que pode acontecer, já que o Código de Processo Civil (que é uma lei federal) ao deixar a cargo dos Estados após esses 2 meses, é cobrarem o ITCD-Imposto sobre transmissão Causa Mortis e doações", por ser de sua competência. Mas somente caberá a eles, os estado, cobrarem uma multa se assim estabelecerem. Ou seja o Estado não está obrigado a cobrar multa tão logo acabe o prazo de 2 meses.
Esse ITCD ou ITCMD Imposto sobre transmissão" Causa Mortis "e doações, varia de estado para estado. Em Minas gerais, onde resido a legislação estadual não cobra multa, mas vejam para quem paga o ITCD antes dos 180 dias. Há um desconto de nada menos que 15% sobre o imposto, desde que ele seja recolhido em até 90 dias após o falecimento. Sei também que outros Estados concedem o mesmo ou outros benefícios.
Mas sempre fica a dúvida: em que ou em quem confiar? A maioria das pessoas já chega me dizendo uma coisa ou que a cada hora recebem uma informação diferente.
Essas são dúvidas constantes quando perguntada por aqueles que me procuram e por isso, o meu objetivo com o artigo foi levar até vocês uma resposta segura e que pode ser usada facilmente por qualquer pessoa.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

ORIENTAÇÃO AOS CONSUMIDORES PARA AS COMPRAS DE NATAL

Podemos confirmar nessa época do ano, mês das festas natalinas e com a primeira parcela do 13º salário já na conta dos brasileiros, as lojas estão com as vitrines repletas de sugestões e promoções, além do atendimento que vai até as 22 horas ou seja, tudo para atrair as pessoas ao consumo, mas qualquer que seja a opção, desde uma pequena lembrança ou um presente de custo elevado, para não errar na escolha, o Procon vem orientando as pessoas a não ceder ao impulso e a tentação. Não é fácil com esse clima natalino, mas planejar ainda é a melhor opção.

Além de considerar nossa disponibilidade financeira e mesmo com a correria é importante exigir a nota fiscal e se formos comprar para presentear, vale negociar a questão de troca, caso não seja do tamanho ou do agrado da pessoa que estamos presenteando. Tudo isso precisa ser discutido para depois não termos dor de cabeça.

Além disso, é preciso lembrar que no início do ano vêm as despesas inevitáveis como IPTU, IPVA e, logo em seguida, o material escolar para quem tem filhos na escola. E como opções não faltam é importante o consumidor fazer pesquisa de preços, porque variam entre os estabelecimentos e também devem ter o mesmo cuidado para compras feitas pela internet.

Nessas situações, para evitar sites falsos, o consumidor deve ficar atento ao endereço eletrônico, que deve começar com " https:// "e se existe aquele cadeado de segurança que deve aparecer na tela.

Importante ainda imprimir o comprovante da compra, com a descrição do pedido, além de pedir um e-mail de confirmação, que deve conter a data de entrega do produto.

Sites que não disponibilizam telefone, endereço e CNPJ devem ser evitados. Se possível também evite fazer compras em sites que tenham domínio fora do país (sem o .com.br).

Como acontece com as demais compras feitas fora de estabelecimento comercial, nas compras pela Internet, o consumidor também tem um prazo de sete dias após o recebimento da mercadoria ou da assinatura do contrato de serviço para desistir da contratação. Além disso, nesses casos de desistência, todos os valores pagos devem ser restituídos, inclusive o frete.

A partir de dezembro de 2017 passou a vigorar a nova Lei nº 13.543 e o consumidor passou a ter novos direitos na compra de produtos em sites de comércio eletrônico e, caso esses sites descumpram as regras estabelecidas, além de multados poderão até mesmo serem suspensos.

Já nas compras em shopping ou comércio de rua com os preços nas vitrines é importante ficar alerta para que as informações sobre o preço à vista e a prazo tenham também o número de parcelas, taxas de juros mensal e anual.
Apesar da ênfase da informação serem as vitrines, todos os produtos e serviços oferecidos no interior do estabelecimento também devem conter os preços bem visíveis.

Mesmo os PROCONS fiscalizando e recomendando aos lojistas para que sejam afixados esses dados em local de fácil acesso e de forma legível e clara, muitos não estão seguindo essas orientações, justamente para pegarem aqueles consumidores descuidados.

Os órgão de defesa do consumidor têm recebido diversas denúncias porque a maioria das lojas não está cumprindo com a legislação e mesmo sendo aplicadas multas aos infratores, muitos comerciantes arriscam pois acreditam que ainda podem lucrar mais correndo esse risco. Por isso que nós consumidores temos que estar atentos na hora de comprar.

Mas caso isso acontecer com você, basta comparecer ao órgão, munido com a nota fiscal, se compra física ou com um print ou fotografia, se a compra foi feita pela internet para comprovar a violação da lei.

Recorra aos PROCONS ou mesmo outro órgão, mas faça valer seu direito. 

ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA AS COMPRAS DE NATAL

domingo, 2 de dezembro de 2018


JÁ ESTÁ EM VIGOR LEI QUE  DISPENSA CÓPIAS AUTENTICADAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA

Essa medida serve para as repartições públicas em todo país.



Hoje vou falar de um tema que é de interesse de todos, pois envolve situações comuns do dia a dia de cada cidadão brasileiro.

A partir do dia 23 de Novembro, entrou em vigor a chamada LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO, decreto nº 13.726, onde está estabelecido que os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão mais exigir reconhecimento de firma nem autenticação de cópia de documentos.

Essa lei poderia ser resumida em uma simples explicação: sanar o exagero burocrático praticado pelas repartições públicas. Tira a obrigação do cidadão à burocracia nas demandas administrativas.

Até agora, os órgãos públicos solicitavam uma infinidade de documentos atualizados e com firma reconhecida em troca de procedimentos simples, como por exemplo, a emissão de uma mera certidão. Quem já não tentou fazer um procedimento administrativo e deparou-se com um processo moroso e burocrático? Todos nós!

São tantos papeis e documento solicitados que, muitas vezes, as pessoas desistem de requerer seu próprio direito.

Vejam alguns aspectos da lei:
1 - A lei dispensa a apresentação da certidão de nascimento que poderá ser substituída por outros documentos, como carteira de identidade.

2- A apresentação do título de eleitor também não poderá ser exigida;

3- Para permitir que os filhos menores de idade viajem sozinhos, os pais não precisam mais ir ao cartório. Basta levar uma autorização e estar com os filhos na hora do embarque;

4 - Também se houver problema de autenticidade, ela poderá ser atestada em uma declaração escrita;

5 - Quem vai solicitar passaporte por exemplo, tinha que levar aquela pilha de documentos. Além do CPF, certidão de quitação eleitoral e comprovar regularidade com serviço militar no caso dos homens. Agora, não vai precisar mais. A Polícia Federal é quem vai buscar essas informações.

O artigo 3º da lei, que se refere aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos agora será simplificado.

O reconhecimento de firma, nada mais é do que o ato em que o tabelião, seu substituto ou um escrevente, confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento.

A  autenticação é feita através de um carimbo registrado na própria cópia, indicando que foi conferido e reconhecido como original.
Todo esse processo era muito mais difícil agora, como disse, já está simplificado.

Os valores para estes dois atos variavam de Estado para Estado, mas só para se ter uma idéia, em cartórios em Belo Horizonte, Minas Gerais, onde resido 90% dos pedidos são de autenticação de documentos e de reconhecimento de firma.

Para ambos os procedimentos o custo é de R$ 6,52 (seis reais e cinqüenta e dois centavos). No caso de reconhecimento de firma o valor é cobrado por assinatura, e para autenticação, é cobrado por cada cópia a ser autenticada. Pode parecer pouco. Mas quando o cidadão ou empresa precisa autenticar dezenas de documentos, este custo é aumentado e multiplicado muitas vezes.

Agora, com a nova Lei, o próprio servidor público pode fazer a autenticação após comparar os dois documentos. Ou seja, o agente público que recebe o documento tem fé pública para afirmar que se trata de um documento semelhante ao original.

Outra mudança trazida pela lei, na hora de responder aos pedidos dos cidadãos, o órgão terá de usar uma linguagem clara, sem termos técnicos complicados. E esse jeito direto e simples também terá de ser usado em sites e nos informativos no local de funcionamento de cada órgão público.

Muitos daqueles que têm interesse nesse tipo de burocracia, os titulares de cartórios por exemplo, não acreditam nas mudanças devido às possíveis fraudes, mas na verdade o acontecia até agora eram exigências que não justificavam o custo/benefício de tanta burocracia. Em outras palavras, o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão é maior do que eventual risco de fraude.

A Lei, em todo o seu texto, menciona a palavra “cidadão”. O conceito deve ser interpretado em seu sentido mais amplo, abrangendo as pessoas físicas (incluídos os menores de 16 anos, estrangeiros, dentre outros), as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados (exemplo: condomínios e a massa falida).
Estas são algumas das inúmeras situações que foram modificadas pela nova lei.

Ela foi publicada dia 08 de outubro de 2018 e passou a vigorar, na sexta-feira, dia 23 de novembro de 2018. Os cartórios tiveram 45 dias para se adaptarem à mudanças. Em 2017, um decreto com regras semelhantes começou a valer, mas só para a Administração Federal. Agora, com estados e municípios incluídos, a lei ganha abrangência,  mas para que tenha efeito, é preciso que as pessoas fiquem atentas para evitar essas  formalidades desnecessárias.

Como disse, existem várias outras mudanças, mas para o dia a dia da maioria das pessoas, as situações que falei são as comuns.

Espero que estas informações tenham ajudado vocês. Deixem suas perguntas ou comentários.






domingo, 25 de novembro de 2018

CONTRATOS DE ADESÃO  E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS!

O Contrato de Adesão é uma espécie de contrato celebrado entre duas partes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o aderente ou contratante possa discutir ou modificar seu conteúdo e, quando o possui é de forma bastante limitada.

Começou a surgir a figura do contrato por adesão devido a dinamização das relações econômicas,  caracterizando-se sobretudo, pelas exigências de rapidez para responder às demandas do mercado.

A definição de contrato de adesão se encontra descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - que assim define: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Dito isso e sob a ótica tradicional, a relação contratual se estabelece entre duas partes que, em relativa situação de igualdade, reúnem-se para discutir e redigir as cláusulas contratuais de modo a adequá-lo a suas necessidades e interesses. 

Contudo, essa visão não é compatível com a realidade, uma vez que é praticamente impossível encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre as obrigações de cada uma das partes e a rapidez e praticidade na contratação pelo mercado faz com que essas situações sejam vistas como vantajosas.

O fato dos contratos de adesão serem elaborados exclusivamente por uma das partes torna-os especialmente suscetíveis à inserção de cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas cujo cumprimento traria vantagem desproporcional para o fornecedor ou uma desvantagem exagerada para o consumidor, isto porque o conteúdo do contrato é de redação exclusiva do fornecedor.

Buscando resguardar os consumidores, que é a parte mais vulnerável nas relações de consumo, que o Código de Defesa do consumidor dedicou  especial atenção à regulamentação dos contratos de adesão para que nas relações contratuais exista lealdade e transparência, com definição clara dos direitos e deveres das partes.

Nos artigos 51, 52 e 53 do CDC são indicadas diversas possibilidades dentre várias em que são consideradas nulas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

No § 1º  especifica sobre aquelas em que se presume exagerada, dentre outras, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
 III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; e

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A relação enumerada no Código de Defesa do Consumidor  não é restritiva e caberão outras possibilidades, sempre sob a análise de cada caso em concreto.

Assim, e importante que o consumidor tire todas as dúvidas com a empresa que está contratando, lendo atentamente todas as condições estabelecidas no contrato, observando se nele consta a determinação de pagamento de multa no caso da desistência do serviço antes do prazo e por último, guardar uma cópia do documento.

Mas verificada a abusividade nas cláusulas contratuais e, a impossibilidade de solução amigável terá o consumidor, o direito de ajuizar competente ação para resguardar seus direitos.



domingo, 18 de novembro de 2018


CONSUMIDOR COM O NOME NEGATIVADO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?!
  
Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais.  Mas existem alguns direitos que o consumidor inadimplente deve saber.  

A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo. 

Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo e que deve ser feito com cautela.

Quando for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

Além disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros. 

Também não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Essas situações, principalmente quando acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em bancos, lojas e outras instituições de crédito.

A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

Mas tem se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre homônimos.

Nesse caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.  

No caso do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.

Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:

1-    É obrigatório o envio de notificação para avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;
2-    Inserir o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;
3-    Deixar de corrigir as informações sobre consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas, constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
4-    Para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro indevido;
5-    A mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito; 
6-    O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição; 
7-    É possível a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito; 
8-    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos; 
9-    Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do devedor e a dívida nunca irão prescrever;

Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.

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