quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Idoso enfermo não precisa ir até à agência do INSS para fazer perícia


Perícia domiciliar


Muitas pessoas desconhecem mas nos termos da Lei 12896/2013, é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
O interessado deve ligar no 135 da Previdência Social e agendar sua perícia médica residencial.
Exemplo: Idosa aposentada que pretende acrescentar 25% ao seu benefício previdenciário (auxílio-acompanhante), mas está acamada. Ela não precisa ir até à agência do INSS, basta pedir a perícia médica em sua residência.

Restituição do ICMS na conta de energia - o consumidor pode estar pagando até 20% a mais do que deveria

O entendimento atual do STJ se consolida no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto.


Questão bastante atual é a legalidade da incidência ou não do ICMS sobre a fatura de energia, eis que uma coletividade de consumidores são diretamente atingidos, estando pagando tributos indevidos, que merecem ser restituídos, face o entendimento dominante nas cortes superiores acerca do tema.
O consumidor dos serviços de distribuição de energia elétrica prestado pelas concessionárias estão sujeitos à uma relação de contratual de consumo. Neste prisma, verifica-se a presença de descontos de ICMS sobre todo o valor da fatura de energia elétrica, não apenas sobre a energia consumida, constatando que a base de cálculo utilizada pelas referidas concessionárias é ilegal, abrangendo fatos geradores que destoam do entendimento já pacificado.
As faturas de energia possuem lançamentos referentes à transmissão, distribuição e outras e, ENERGIA.
No que interessa, considerando a síntese necessária em um artigo curto, podemos dizer que a ANEEL, diante de sua competência institucional, é quem realiza análises técnicas para definir quanto é a taxa de transmissão e distribuição, levando em conta os custos de gerenciamento e manutenção do referido sistema (postes, fios e etc.) e calculando o valor devido por cada consumidor (com base em seu consumo) para este contribua de acordo.
O uso do aparato necessário para a entrega da energia não é a mercadoria entregue, a mercadoria é a energia, não restando dúvida que ICMS sobre o que não é mercadoria é ilegal.
Verificamos que o tema inclusive já foi abordado pela grande mídia, como verificamos nas reportagens.
Mas juridicamente, em que pé anda a polêmica? 
A jurisprudência é unânime na tese de que as tarifas de transmissão e distribuição e qualquer outra que não a energia efetivamente consumida não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Isso se dá por não constituírem fato gerador do Imposto, pois tais parcelas não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte. O fato gerador, conforme o entendimento do STJ, é o consumo de energia na unidade consumidora.
A decisão definitiva vai ficar para o STF, a tendência é que seja mantido o entendimento amplamente repetido nos tribunais e varas de fazenda pública, embora exista a possibilidade de modular os efeitos, como já aconteceu em casos de grande impacto nas fianças da fazenda pública, o que significa que neste caso só teria direito quem ingressou com ação.
Não resta dúvida que o consumidor deve buscar na esfera judicial a correção da base de cálculo e a restituição de impostos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Basta RG, CPF e fatura de energia, e buscar a justiça, sendo ação de competência da vara de fazenda pública.

Como dividir o patrimônio ainda em vida

Dividir o patrimônio ainda em vida significa fazer um planejamento sucessório!



O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.
A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam extremamente desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.
Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:
Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.” “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?”:
Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.
Mas  tem-se ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?
Ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, as vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.
Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.
Devemos olhar para o planejamento sucessório não com olhos tristes e pesados por estar relacionado à morte, mas sim, como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.
Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.
O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”
As vantagens de se fazer um testamento:
A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” 
Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.
Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.
Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.
De maneira extremamente simplificadas, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Através dessa Holding poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.
Outras vantagens da criação de uma Holding familiar estão relacionadas a não incidência de alguns impostos relacionados à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores. Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá apenas para declarar que o falecido não deixou bens particulares para ser inventariados e partilhados.
Devemos ressaltar que fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Por tal motivo, é extremamente importante avaliar cada caso para ser indicado o caminho adequado.

A cobrança de taxa condominial antes da efetiva entrega do imóvel, pode?

Quem já adquiriu um apartamento na planta ou recém-construído, pode ter sido surpreendido com cobranças de taxas condominiais, referente a períodos anteriores a efetiva entrega das chaves, e, certamente se questionou da legitimidade da cobrança.
Na prática, tem sido corriqueiro, as incorporadoras não arcarem com as despesas condominiais ao tempo que estão na posse da unidade, e ao vendê-las tentarem atribuir os ônus ao promitente comprador.
Em casos semelhantes, a incorporadora afirma que o débito condominial tem natureza de dívidas, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, razão pela qual o promitente comprador do imóvel na planta seria o responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, ainda que não esteja na posse direta do bem.
Cabe esclarecer que a obrigação propter rem, assim definida não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1.225 do Cídgo Civil, tais como: a propriedade, o penhor, a anticrese, o usufruto, etc.
Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, pois ambos podem assumir a posição de condômino, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de recursos repetitivos, que entendeu por prudente modular os efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, atribuindo a incorporadora a obrigação do pagamento da taxa condominial, desde que fique comprovado: que o promissário comprador não se imitira na posse do imóvel; e o condomínio não teve ciência da transação de compra e venda.
Em recente decisão, os desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do processo nº. 20141310045556APC, observaram o entendimento do STJ, apreendendo ser incumbência da incorporadora do empreendimento imobiliário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, até a efetiva entrega das chaves.
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PODE RECAIR SOBRE PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECUARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de ajuizada por condomínio o titular do domínio do imóvel mesmo ante a existência de contrato de compra e venda não registrado. Aplicação da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Precedentes do STJ. 3 - No caso, não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas de condomínio, ressalvando-lhe o direito de regresso. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.955532, 20141310045556APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 300/308)
Segundo a desembargadora relatora, Maria Ivatônia,
como o propalado contrato de compra e venda não foi registrado no competente cartório na forma do art. 1.245 do Código Civil, para que o promitente comprador seja responsabilizado pelas taxas condominiais, deveria ter sido dada ciência ao condomínio de que houve alienação do imóvel e que de a construtora não mais possuía a propriedade e/ou posse do bem. Do contrário, não haveria como o condomínio efetuar a cobrança de quem realmente deveria arcar com tal obrigação.”
Arremata o voto concluindo que:
“[...] não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora, ora apelante, deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.”
O julgamento foi unânime, mantendo a condenação da incorporadora ao pagamento das taxas condominiais, do período cobrado, no qual o comprador não estava na posse do imóvel.
Assim, ante o caso apreciado, diante da não entrega das chaves, não pode o promitente comprador ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores a efetiva posse do bem, na medida em que não gozou dos benefícios e de eventuais benfeitorias do empreendimento.
Conclui-se que caso o promitente comprador seja surpreendido com a cobrança condominial de períodos anteriores a entrega das chaves, deverá buscar solução extrajudicial com o condomínio, a fim de que referidos valores sejam cobrados da incorporadora e/ou construtora, que é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel até a efetiva entrega do bem, e na impossibilidade de solução amigável, recorrer à via judicial.