sábado, 6 de dezembro de 2014

Novos e claros fundamentos para o “impeachment” de Dilma Rousseff

O Artigo 86 da ConstituiçãoRepublicana divide o processo de "Impeachment" em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a acusação.
Esse ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo de "impeachment", limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime de responsabilidade e conexos.
Conexão significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.
Essa decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifique seu arquivamento, pronunciando.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a pronúncia pela Câmara o pedido de "impeachment" restará arquivado. Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções fornecidas pela lei.
O parágrafo 1º do Artigo 86 daCarta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo interregno de 180 dias.

Inicia-se então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao "veredicto" do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se o delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais, ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do "due processo of Law" (devido processo legal).
O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.
A Lei 1079/50, que foi recepcionada pela Constituição Republicana de 1988 rege os crimes de responsabilidade que dão azo ao processo de "impeachment". O art. 4º assim dispõe:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
(...)
VI - A lei orçamentária.
No tocante ao inciso II, o Decreto 8637/2014 é motivo suficiente para o requerimento de “impeachment”. Com o decreto autônomo (despótico) e não regulamentar nos temos daConstituição intenta-se chantagear os congressistas a aprovar a PLN 36/2014, nestes termos age contrariamente ao livre exercício do Poder Legislativo, age contrariamente ao princípio democrático. Mas aqui, para quem assimilou o mensalão sem se iniciar o processo de “impeachment” torna-se fundamento de menor monta. O chamado “Petrolão” será uma nova oportunidade mais imperiosa que teremos que aguardar.

Passemos ao inciso VI. A presidente Dilma Rousseff (PT) gastou demais e descumpriu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que é um crime já consumado. Sua solução, à moda petista, foi mandar para o Congresso Nacional um projeto que torna legal o que é ilegal, alterando a LDO para eliminar a meta não cumprida de superávit de 2014. Olha, eu descumpri a Lei de Responsabilidade Fiscal, tinha por lei um objetivo fixado de economizar 1,9% do PIB, mas por ser ano eleitoral, por haver desviado dinheiro público de suas finalidades não economizei, pelo contrário produzi um déficit, estou gastando mais do que arrecadei… Isto é uma infração à lei, portanto é um crime, que por se tratar de um agente político e se subsumir à lei de “impeachment” supramencionada é um crime de responsabilidade! É um crime de responsabilidade passível de “impeachment”? Ah, então vamos mudar a lei! Para isso ela procura a cumplicidade do Congresso Nacional por meio da PLN 36/2014.
Como estamos então? Não cumprida a LRF, crime de responsabilidade, “impeachment”... Mas a presidente procura o Congresso. Neste momento, aprovada a mudança da lei após restar descumprida a meta preestabelecida, o Congresso – leia-se Câmara dos Deputados que pronuncia e Senado Federal que julga o procedimento de impeachment – estarão vinculados, conluiados à burla legal e sem qualquer possibilidade fático-moral de deliberar sobre o crime de responsabilidade do qual ratificaram. Interessante!
Por Leonardo Sarmento

TIM é condenada em R$ 400 mil por venda casada de chip e aparelho fixo

A TIM foi condenada a pagar R$ 400 mil a título de dano moral coletivo por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa também deve deixar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos. A condenação foi mantida pela 2ª turma do STJ.
Com base em diversas reclamações de consumidores do Estado de MG, segundo os quais só poderiam adquirir chips "Tim Fixo Pré" ou "Tim Fixo Pós" se também comprassem aparelhos da empresa, o MP mineiro ajuizou a ação contra a empresa.
A empresa foi condenada em 1º e 2º grau e recorreu ao STJ, negando a prática de venda casada. Também alegou que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Sustentou que a condenação resultaria em enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa.
Com relação às provas, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o juízo de 1ª instância garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. Ocorre que a TIM não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP, enquanto o órgão apresentou ofício da ALMG com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MP/MG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
"Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia."
Dano moral coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro ressaltou que está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral.
"Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico."
Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.
Por Flávio Tartuce

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Pacto Antenupcial

O Legislação Brasileira possibilita aos noivos a escolha entre quatro regimes de bens para regular o casamento, sendo livre a escolha por qualquer um deles.
Dessa liberdade estão excluídas as pessoas indicadas no art.1.641 do Código Civil, para quem é obrigatório regime da separação de bens. São elas: pessoas que o contraírem sem observar/obedecer as causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 (setenta) anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O PACTO ANTINUPCIAL consiste em um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
Quem tem intenção de adotar um regime misto – um regime geral e um específico para determinados bens –, também deve fazer o pacto. Existe ainda possibilidade de fixar a vigência de um regime por certo tempo, com data marcada para o fim ou sendo este atrelado a algum evento incerto, como o nascimento de filhos.
Para esse documento os noivos, antes do casamento, devem dirigir-se a um Cartório de Notas e lavrar por escritura pública um pacto antenupcial.
Posteriormente, deve ser levado para registro no Cartório de Registro Civil em que constará o casamento. Para valer contra terceiros, o pacto obrigatoriamente deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Caso o pacto antenupcial seja nulo (não for feito por escritura pública) ou ineficaz (o casamento não acontecer relativamente logo depois), os casamentos estarão sujeitos ao regime de comunhão parcial de bens.

Produto com dois preços poderá ser levado para casa de graça em todo o país

Com a assinatura de um acordo entre a Defensoria Pública e a associação de supermercados do estado, a Câmara analisa um projeto de lei que garante a gratuidade ao consumidor do produto com diferença entre o preço da prateleira e o do caixa em estabelecimentos comerciais. Como já ocorre para os supermercados do Rio desde janeiro de 2014.
Pela proposta, somente o primeiro produto adquirido será gratuito. Para os demais produtos idênticos, o consumidor pagará o menor valor, de acordo com a Lei10.962/04, que trata sobre preços e ofertas em produtos e serviços.
A PROPOSTA FEDERAL prevê que o estabelecimento reincidente na prática de preços diferentes deverá pagar multa de R$ 1 mil por cada produto com erro. Pelo texto, os Procons também deverão publicar anualmente relação com os nomes dos estabelecimentos onde houve preços diferentes para o mesmo produto. Segundo o deputado Severino Ninho (PSB-PE), autor da proposta, o consumidor brasileiro vem sendo frequentemente lesado nas compras em supermercados, farmácias e grandes lojas de departamentos em razão desta prática. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.