sexta-feira, 28 de outubro de 2022

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Entenda como funciona!

domingo, 23 de outubro de 2022

 

JÁ É POSSÍVEL REGISTRAR A UNIÃO ESTÁVEL E MUDAR O NOME POR QUALQUER PESSOA




O que trouxe realmente de novo a lei 14.382, instituída no dia 27 de junho de 2022?

Vejam, através das discussões no âmbito do Conselho Nacional de Justiça originou a lei 14.382 que trouxe significativas mudanças na Lei nº 6.015/73, intitulada Lei de Registros Públicos.

A nova lei instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos-SERP. Sistema esse responsável por conectar todas as bases de dados dos cartórios em âmbito nacional, possibilitando o registro e o intercâmbio de informações online.

Alterou ainda os prazos do procedimento de dúvida registral e a outra grande novidade é a regulação da adjudicação compulsória extrajudicial, que permite aos Cartórios registrar imóveis quando a ausência de escritura pública que comprove a compra e venda decorra de resistência injustificada de uma das partes. Até então, para solução desses problemas dependia de processo judicial para obtenção de carta de adjudicação. Com a nova lei, a adjudicação poderá ser feita pelo Registro de Imóveis, desde que apresentados os documentos estabelecidos na lei que comprovem a regularidade da negociação. 

Outra mudança também importante se refere à regulamentação da união estável perante os Cartórios de Registro Civil. Agora é possível a lavratura do termo declaratório de união estável pelo oficial do registro civil.

Mesmo sendo a união estável reconhecida como entidade familiar é uma situação de fato com efeitos jurídicos, sinalizada por uma informalidade na convivência do casal, que acaba gerando dificuldades práticas aos conviventes, especialmente para comprovar essa condição perante as entidades públicas e privadas para diversas finalidades, como por exemplo, para que o companheiro ou companheira conste como dependente junto ao plano de saúde ou junto a previdência.

Com o objetivo de atenuar essas dificuldades, mesmo sem previsão legal expressa, O Conselho Nacional de Justiça criou em 2014 o Provimento n. 37 autorizando o registro facultativo da sentença ou da escritura pública declaratória de união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais do município onde residiam.

Anteriormente à lei, esse registro não possuía eficácia constitutiva e era meramente declaratória. Na prática servia apenas para reduzir as dificuldades operacionais dos companheiros em provar a união estável perante terceiros ou instituições.

Mas depois da instituição da nova Lei de Registros Públicos, Lei nº 14.382 no dia 27 de junho de 2022, trouxe mudanças para os casais em união estável e também para qualquer pessoa que deseja mudar o nome.

Agora, já é possível o registro da união estável  no registro civil das pessoas naturais. Os companheiros têm a faculdade e não um dever jurídico de registrar a união, uma vez que ela se constitui desde que cumpridos os requisitos  do artigo 1.723 do Código Civil que é a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir uma família.

Cabe ao Cartório de Registro Civil, na qualificação registral do título declaratório de existência de união estável, avaliar se o casal possui ou não algum impedimento matrimonial, causa suspensiva ou outro obstáculo.

O registro da união no Cartório de Registro Civil só será admitido se os conviventes forem solteiros ou se ainda forem casados, mas não divorciados, que a separação já esteja devidamente formalizada mediante averbação no assento de casamento.

 A mera separação de fato, sem a devida formalização, impede o registro facultativo da união estável.

Havendo causa suspensiva do casamento, como no caso do viúvo ou da viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não for feito inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros ou nos casos de divórcio sem a devida partilha dos bens, o registro da união estável poderá ocorrer com uma advertência de que o regime de bens necessariamente será o da separação legal ou obrigatória de bens.

Se o registrador identificar outro impedimento jurídico que comprometa a validade ou a eficácia da união estável, deverá negar o registro, como nos casos em que os companheiros são menores de idade.

A letra A do artigo 94 da Lei  abrange tanto a declaração da união estável quanto a sua extinção.

Para ser admitido o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais ou a averbação de sua extinção, deve haver um título judicial, uma sentença declaratória de união estável ou títulos extrajudiciais que podem ser uma escritura pública ou uma declaração de união estável. 

Quando desejarem formalizar a extinção, será meramente um ato declaratório de ambos os companheiros declarando que não existe mais convivência, o que acarretara automaticamente a extinção da união estável.

A escritura pública declaratória de reconhecimento da união ou de sua dissolução poderá ser lavrada por qualquer tabelião de notas de livre escolha dos companheiros.

Através da nova lei conclui-se que o registro da declaração de união estável ou a averbação de sua extinção sejam anotados nos assentos anteriores de cada um dos companheiros, como no assento de nascimento. Também se houver falecimento de um deles deve ser anotado no assento de união estável.

Contudo, mesmo com a instituição da nova lei, os companheiros possuem o direito de lavrar uma escritura pública perante o cartório de Notas, mas se desejarem têm a opção de comparecer diretamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que o registrador colha, por escrito, a declaração de existência ou de extinção da união estável.

 Acredita-se que as partes irão preferir declarar sua vontade diretamente perante o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que, além de ser menos burocrática, poderá ser menos oneroso.

Outra informação importante é que não haverá a necessidade da assistência de advogado para os títulos declaratórios de existência ou de extinção da união estável e igualmente dispensável a presença de advogado ou de ajuizamento de ação para mudança de nome.

A presença do advogado é indicada para as questões e questionamentos que envolvam regime de bens, guarda de filhos, dentre outras situações e particularidades de maior complexidade.

Também através da nova Lei nº 14.382/2022, qualquer pessoa maior de 18 anos pode alterar o próprio nome no registro de nascimento de modo direto, indo ao cartório de registro civil.

Muitas pessoas sofrem constrangimento com erro no nome ou na forma de pronunciá-los. Antes da nova lei de junho de 2022, só era permitida a alteração do nome diretamente em cartório ao completar a maioridade, no curto período de tempo entre 18 e 19 anos ou através de ação judicial.

Com essa alteração trazida na lei, basta se dirigir ao cartório onde foi registrado, de posse dos documentos pessoais e solicitar a alteração. Pode acontecer de o oficial de registro solicitar alguma certidão criminal ou cível por entender que precisa de justificativa, mas a lei diz que pode ocorrer a alteração sem motivação, independente de prazo, gênero, juízo de valor e de decisão judicial.

Mas embora o processo tenha sido facilitado é importante informar que serão cobradas as taxas do cartório para efetivação desse processo. O custo é tabelado por lei, mas varia de acordo com cada estado.

Havendo impossibilidade financeira ou dificuldade em fazer o procedimento de alteração do nome, a pessoa interessada pode se dirigir a Defensoria Pública para intermediar e solicitar a gratuidade. Assim, mais pessoas poderão exercer esse direito.

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Até o próximo tema!