domingo, 30 de outubro de 2016

Aposentados que pagaram valores equivalentes a dois salários mínimos, hoje recebem o equivalente a um. Podem pedir revisão?

É muito comum se deparar com quem relate a seguinte situação: no momento da concessão de sua aposentadoria, anos atrás, o valor era equivalente a um número de salários mínimos e hoje recebe um número menor.
Essa situação é bastante comum, uma vez que a legislação anterior que regia nosso sistema previdenciário atrelava o valor do benefício a um número de salários mínimos.
Os benefícios concedidos até outubro de 1988 tiveram seu valor transformado em número de salários mínimos e, a partir daí, sofreram reajustes com base em índices divulgados pelo governo.
Todavia, com as alterações na legislação e a criação do plano de benefícios com a Lei 8.213 de 1991, os benefícios passaram a ser calculados utilizando somente as médias das contribuições feitas ao longo do tempo, desvinculando-os do salário mínimo.
Assim, ficou assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Esse reajustamento nada mais é do que a recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação. Não se trata de majoração do valor real do benefício, mas sim a preservação através de mecanismos de ajustes, atualmente com base no INPC, calculado pelo IBGE.
A manutenção do valor real do benefício está contida no art. 201, § 4º da Constituição Federal e busca impedir a diminuição dos valores percebidos com a preservação do poder de compra que é prejudicado pela desvalorização da moeda.
Importante ressaltar que o reajuste referente aos benefícios para quem recebe o valor equivalente a um salário mínimo é diferente daqueles que recebem valores maiores.
Os benefícios no valor de um salário mínimo são reajustados anualmente de acordo com atualização feita pelo governo, que consiste na variação do INPC mais a variação do PIB, na tentativa de melhorar o poder de compra de quem recebe salário mínimo do salário mínimo.
Por outro lado, o aposentado que recebe benefício com valor superior a um salário mínimo, tem sua aposentadoria reajustada somente pelo INPC, o que é menor, se comparado aos índices de reajustes de benefícios de valor mínimo.
Por mais injusto que pareça ser, a garantia da manutenção do valor real significa tão somente a reposição de perdas decorrentes da inflação, não se caracterizando, como já foi feito, majoração do valor real do benefício.
Nesses casos, se o índice foi aplicado corretamente, não há que se falar em revisão para aumento dos valores, tendo em vista que a vinculação do valor do benefício a um número de salários mínimos não está mais em vigor para aposentadorias concedidas após 1988.
Por fim, importante mencionar que cada situação deve ser analisada individualmente a fim de avaliar as possibilidades de revisões. 
Auxílio-doença

É um benefício previdenciário em que o segurado não se programa, tudo porque é decorrente de uma incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos., E para os demais segurados, será devido a contar da data de início da incapacidade.
Não há direito ao benefício por incapacidade quando esta for preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias não será considerada a perda de qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, isto porque nos casos em que o segurado deixa de contribuir por estar incapacitado, já terá nascido o direito ao auxílio-doença.

Reabilitação profissional

É um serviço previdenciário de cunho obrigatório para o segurado, quando cabível, prestado para capacitar e com o cunho de aprendizado para que seja realocado num novo ofício compatível com a sua condição social, física e intelectual, como dispõe o artigo 89, da Lei 8.213/91.
E, se o segurado deixar de submeter à exames, tratamento e processo de reabilitação profissional, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, o benefício será suspenso.
Podendo ser reativado, mediante comunicação desde que seja apresentado uma justificativa documental que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.

Cálculo

Terá como renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, nos termos do Artigo 39, I, do Regulamento da Previdência Social. 
É possível que o valor do auxílio-doença concedido ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social ser menor do que um salário mínimo, nos termos do artigo 73, §§ 1º e, do Regulamento da Previdência Social.
Sendo que o período básico do cálculo poderá ter duas vertentes:
  • Os últimos doze salários-de-contribuição ou,
  • Se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994.

Auxílio-doença parental

A incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
O pai acompanhando sua filha com câncer, internada e realizando tratamento no hospital, a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor propiciado por seu pai.
Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?

É comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre temos conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.
Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
  • a descrição dos bens e valores transferidos, e
  • informações sobre quem recebe ou faz a doação.
Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.
Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.
Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.
Existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.
Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.
P/ KEZIA MIRANDA

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Divórcio e a herança. (In)comunicabilidade


Muitas vezes as partes se atém apenas a dividir o que foi construído durante o matrimônio. A questão que causa maior estranheza é a relativa à comunicabilidade ou não dos bens oriundos de uma herança de um dos cônjuges na hora do divórcio.
A situação é simples: se o casamento foi contratualizado pelo regime de comunhão parcial de bens (regime legal pelo Código Civil), a situação de comunicabilidade dos bens advindo de herança está suavisada; ou seja, salvo disposição escrita em contrário, os bens hereditários NÃO se comunicam, não são divididos em divórcio.
Dividem-se os bens adquiridos pelo fruto do esforço do casal, favorecendo o cônjuge que mais contribuiu com dinheiro e esforço para a aquisição de patrimônio a ser dividido. Trata-se de inovadora Teoria do Direito civil: Teoria do Esforço comum. Corrente a qual me filio e utilizo em audiências de família aqui no TJRS.
Situação diversa é quando um do casal contratualizou pelo regime de comunhão universal de bens. Neste caso há comunicabilidade absoluta de bens advindos de herança, salvo disposição expressa em contrário, prevista em pacto antenupcial.
No regime de comunhão universal de bens, a comprovação da origem dos recursos para a aquisição unilateral ou em comum de bem durante o casamento é irrelevante. Nesse regime, a lei vigente estabelece que se comunicam todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo algumas exceções legais, como bens de uso pessoal, dívidas anteriores sem proveito comum.
Não há motivos para pânico: os regimes explanados acima podem ser modificados mediante alvará judicial e concordância do casal. Cláusulas de incomunicabilidades podem ser dispostas. Um profissional qualificado poderá dar plena assessoria no melhor caminho a ser tomado.

Abandono de lar: Como ocorre e quais são as suas consequências?


Entenda as principais dúvidas sobre o assunto.

Trata-se de um dos temas que mais causa dúvida e questionamento na população em geral, em especial para aqueles que estão prestes a abandonar ou ser abandonado, quando falamos em um ambiente familiar.
Não é difícil encontrarmos casais que continuam morando na mesma residência, mesmo após a relação de afetividade entre o casal já não existir mais. Os "casais" optam em manter a relação conjugal para que não percam determinados "direitos" que possuem se comparados com uma eventual separação ou divórcio.
Nesse momento algumas perguntas começam a tormentar a mente daquele que está pensando em sair do lar ou daquele que já está abandonado, nos termos da lei civil. Quais são os meus direitos? Posso ficar com a casa? Devo receber pensão alimentícia? E os meus filhos? E o carro, posso ficar? 

O QUE É ABANDONO DE LAR?

Vamos entender que não há uma definição fechada para o abandono de lar, mas podemos conceituar dizendo que se trata de um ato voluntário de um dos cônjuges ou conviventes, possuindo a intenção de não retornar ao lar e sem que haja justo motivo.
Esclarecendo:
Ato voluntário = O cônjuge ou convivente deve sair por livre e espontânea vontade. No caso de expulsão do cônjuge, não ocorrerá o abandono de lar;
Cônjuges ou conviventes = Casados ou em uma união estável;
Intenção de não retornar ao lar = Aquele que sai sem voltar a residência. Cuidado: Aquele que sai e retorna ao lar intermitentemente, não incorre no caso de abandono de lar. A lei traz um prazo mínimo para que ocorra o abandono de lar e prevê expressamente que deve ser contínuo o lapso temporal. Vejamos o art. 1.573, inciso IV do Código Civil, que assim diz: 
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
Sem justo motivo = Justo motivo é aquele que torna a vida conjugal impossível, como por exemplo o adultério, agressões etc. Caso ocorra justo motivo, não haverá abandono de lar!

POSSO FICAR COM A CASA CASO SEJA ABANDONADO PELO MEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?

A maior dúvida quando falamos em abandono e a maioria das pessoas possuem a falsa informação de que basta a pessoa abandonar o lar que aquela não terá qualquer direito com relação a residência do casal, mas não é isso que ocorre.Como fazer:
Você já ouviu falar na usucapião? Pois bem, trata-se de uma modalidade originária de aquisição da propriedade, traduzindo, é uma modalidade de se adquirir a propriedade de um bem imóvel pelo decurso de determinado prazo. Por exemplo, se você mora em um local a mais de 15 anos, fez benfeitorias, não possui outro imóvel e age perante terceiros como se fosse dono. Nesse caso, de forma bem simplificada, podemos dizer que você poderá ingressar com uma ação de usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e adquirirá a propriedade, tornado-se dono para todos os fins.
No caso do abandono de lar, nos termos do art.1.240- A do Código Civil, acrescido pela Lei nº. 12.424/2011, a lei confere ao ex-cônjuge abandonado o domínio integral da propriedade, desde que exerça a posse por período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptamente, sendo essa posse sem oposição, de forma direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Assim, ocorrendo o abandono do lar e você preenchendo todos os requisitos acima expostos, você poderá se tornar o dono exclusivo da propriedade, mas frisa-se, você deve preencher TODOS os requisitos. Além do preenchimento você deve fazer prova das suas alegações, portanto não é "automática" a aquisição!Essa modalidade se chama usucapião familiar e é devida nos termos acima mencionados.
E A PENSÃO ALIMENTÍCIA? POSSO REQUERER PARA MIM E MEUS FILHOS?
Outra questão que sempre é perguntada é sobre a pensão alimentícia . A pensão alimentícia poderá ser requerida para o cônjuge abandonado e para os filhos do casal.
A possibilidade de se exigir os alimentos está prevista no art. 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O que pode  esquecer é que a pensão alimentícia deve obedecer um binômio, qual seja, a necessidade daquele que requer a pensão e a possibilidade daquele que irá fazer os pagamentos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1694.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, o cônjuge e os filhos poderão receber as pensões alimentícias, desde que obedecendo a regra necessidade x possibilidade.

SE O CÔNJUGE QUE ABANDONOU O LAR PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AQUELE QUE ESTÁ NA RESIDÊNCIA?

Por  tratar-se de um tema onde a jurisprudência predominante entende que não há dever de alimentar o cônjuge abandonante, mas nada impede dele receber ou pleitear os alimentos.
Nessa hipótese teremos a aplicação do art. 1.694, § 2º, que diz: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
Em outras palavras, o abandonado tendo possibilidade de pagar pensão ao abandonante, o primeiro só o fará naquilo que servir para a subsistência e não nos termos do caput, onde há previsão de se manter compatível a condição social do alimentado. Por isso é extremamente importante que você entenda o que é, efetivamente, o abandono de lar.

POSSO FICAR COM OUTROS BENS DAQUELE QUE ABANDONOU O LAR? POR EXEMPLO UM CARRO?

Não podemos confundir o abandono de lar com regime de comunhão de bens.
O regime de comunhão de bens é aquele que irá reger os bens na constância do casamento. Para aqueles que já se casaram, lembra quando você escolheu o regime no cartório ou no pacto nupcial? Quando você decidiu se seria por "regime de comunhão parcial dos bens", "regime de separação total", "regime de comunhão total" etc.? Pois bem, é aqui que ele terá extrema importância!
Caso você tenha casado pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que você e seu cônjuge adquiriu na constância do casamento serão de propriedade dos dois. No momento do divórcio haverá a divisão dos bens, pois vocês pactuaram esse tipo de regime antes do casamento. Portanto a casa, o carro e todos os bens que vocês adquiriram em conjunto será divido.
No caso de abandono de lar ocorrerá a mesma coisa, salvo na situação da usucapião que explicamos! O veículo, bem como os bens que foram adquiridos pelo casal, deverá obedecer o que está previsto no regime de bens do casamento. 

CONCLUSÃO

Tema extremamente nebuloso, onde a falta de informação pode suscitar dúvidas incontáveis fazendo com que a população tire conclusões diversas do que a lei determina.
P/ Fabiano Caetano.


quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Postar fotos no facebook podem ser provas contra você pelos peritos do INSS!

FOTOS DO FACEBOOK QUE PODEM CAIR NO PENTE FINO DOS PERITOS DO INSS
Está programado um pente fino em quem recebe auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos. Medida Provisória instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Já existe casos de segurados do INSS que perderam o benefício a partir de uma investigação nas redes sociais da pessoa. Há pouco tempo, uma mulher teve o auxílio por depressão cortado após colocar fotos “felizes” no Facebook.
A ideia é revisar três milhoes de aposentadorias, que geram gastos de R$ 3,5 bilhões por mês. Os médicos receberão um bônus por perícia extra.
Consultar as redes sociais do segurado já entrou para o procedimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger listou para o Acerto de Conta$ dez casos em que as fotos sinalizam “incompatibilidades” com a justificativa para o benefício do INSS e podem indicar irregularidades:
1 – Depressão X Festas e animação
2 – Depressão profunda X Está viajando em férias
3 – Problemas ortopédicos x Exercício físico/Jogo de futebol
4 – Doenças cardíacas x Corridas
5 – Está em benefício x Informa trabalhos informais
6 – Doença mental x Está dirigindo
7 – Problemas no quadril x Está dirigindo
8 – Insanidade mental x Participa de atividades sociais/associativas
- Em todos os casos, não se trata de automaticamente considerar que a pessoa está apta a trabalhar. Mas são casos que vão chamar a atenção do médico. – pondera a presidente do IBDP.
Jane Berwanger acrescenta que o médico pode olhar informações que estão abertas para o público. E, caso seja chamado no INSS, o segurado tem que comprovar que ainda precisa receber o auxílio.
Fonte: Três passos news.

Abusos que os bancos cometem contra os consumidores


Quem não perde dinheiro, mesmo em tempos de crise, são os bancos. Na verdade, quanto mais crise, mais lucros! Apesar de ter havido uma queda no primeiro trimestre, ainda assim o somatório foi de mais de 13 bilhões de reais, juntando treze bancos.
O sistema é perverso, porque se você deixar seu dinheiro no banco, seu rendimento pode ser zero, ou muito baixo em comparação com o que lhe é oferecido.
O dinheiro que você tem na conta corrente você nada recebe de remuneração para deixá-lo lá. O banco, por sua vez, com o dinheiro que você deixa o empresta, e isso a juros de até 450% ao ano, por exemplo, no cheque especial, no cartão de crédito, no empréstimo pessoal.
Ao contrário do que se pensa, o dinheiro não fica parado no banco. Uma vez que está na conta, o banco trabalha com ele, obtendo lucros exorbitantes.
Experimente pegar uns cinco mil reais no empréstimo pessoal, sem ser consignado em folha de pagamento: os juros variam de 6 a 12% – verdadeira agiotagem legalizada!
Quanto ao dinheiro na poupança, o máximo que se paga na poupança é 0.60% (menos de 1%) e, a depender dos saques, extratos, ainda tem as despesas bancárias, que no final podem anular qualquer rendimento. 
O que o brasileiro vive é um sistema que privilegia bancos e subtrai dos consumidores. Problemas como cobranças indevidas, juros abusivos, taxas, cartões de crédito não solicitados, cheque especial, abuso do direito de cobrar, cheque devolvido por engano, portas giratórias constrangedoras, etc. 

1. COBRANÇA INDEVIDA

Os consumidores devem ficar atentos, principalmente com aquelas dívidas negociadas por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em qualquer estabelecimento.
Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando em duplicidade.
Ao pagar uma dívida dessas, feitas em negociações com as empresas terceirizadas de cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.
Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar para pelo menos dois e-mails de segurança. 
Esses papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por isso a necessidade de cópias de segurança;
A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.
O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é importante conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois de vários meses.
Caso tenha pago uma dívida indevidamente, o consumidor terá o direito de receber em dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de volta, mais indenização por danos morais.
Cobranças indevidas são a maior reclamação dos consumidores em relação aos bancos, por isso deve-se tomar muito cuidado ao contrair uma dívida e, principalmente, ao pagá-la.

2. CHEQUE ESPECIAL

Um abuso! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta, chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.
Há um número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.
As tarifas cobradas nas contas correntes são abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. 
Os especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de extrema urgência.

3. JUROS ABUSIVOS

Bancos vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Cobrar juros não está errado, o que se questiona é a abusividade dessas cobranças. O cheque especial e o cartão de crédito são os campeões de juros, talvez porque são mais utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão.
Cobra-se 430% de juros ao ano. 100% já não é alto demais? E não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo,  um atentado à economia!
E no caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões, apesar da crise.
O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto.
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1ºIII, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais da atualidade têm concedido a revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

4. TAC E TEC

Parece brincadeira, mas são as  TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.
Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas, têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive.
Mesmo que não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não tenha cinco anos, pode-se pedir ao banco que lhe entregue o contrato de financiamento para ingressar na justiça.
Caso o banco não queira fornecer o contrato,  a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que o consumidor ajuíze uma ação.
Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo42, §º único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.

5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, incisoIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais que irá vencer. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.
Nâo são raros aqueles casos em que, mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos, correndo, também nesse caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito.

6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

Quantos consumidores já não foram pegos de surpresa ao perceberem em seu extrato a devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?
A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.
O STJ entende que quando ocorre a devolução indevida de cheque por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.
Além de ter que passar a vergonha de ter o cheque devolvido, também ter que receber a cobrança de quem lhe recebeu o pagamento com o cheque e tantos outros inconvenientes.

7. ABUSO EM COBRAR

A maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança.
Essas empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.
Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.
O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de indenização por dano moral.
Já não basta o problema da dívida que tira a paz da pessoa, ainda sofrer com o abuso da cobrança!
8. CLONAGEM/FURTO
Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes.
Pergunta-se: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras.
Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.

9. SAIDINHA DE BANCO

E no caso das pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo-se que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.
Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.
A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

10. PORTA GIRATÓRIA

As portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a população. Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.
O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.
Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem. Cabe ação pelos danos orais sofridos
11. VENDA CASADA
Já mencionada em oura postagem que fiz. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro. Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos clientes. O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.
 O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ainda sobre o tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. , incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

12. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Constituição de  1988, "que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo , II).
A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.
A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros.
Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta  comissão de permanência? Nenhum!
Esse artigo é para ajudar a se prevenir e conhecer os direitos do consumidor contra abusos que os bancos cometem. 
P/ Rafael Rocha