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domingo, 18 de junho de 2023
O CURADOR PODE RECUSAR OU RENUNCIAR AO ENCARGO?
Sabemos que muitas vezes é exigido grande esforço do curador para o exercício desse encargo. Muitos se mostram até exaustos, tamanha a responsabilidade e atribuições a ele impostas.
Mas respondendo à pergunta, na realidade o que a lei visa ao determinar as regras sobre o instrumento da curatela é a proteção das pessoas que não conseguem expressar suas vontades nem praticar os atos da vida civil sem ajuda de alguém capacitado.
A nomeação do curador é realizada através de determinação judicial em processo de interdição. Durante a ação o juiz irá estipular a forma que o curador deverá atuar, bem como suas limitações.
É imprescindível que integre o processo o representante do Ministério Público sob pena de nulidade do processo. Caberá a ele a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender relevantes ao esclarecimento da incapacidade e, se for o caso impugnando ou não o pedido de interdição.
Mas quanto à figura do curador, como mencionado, sabemos que para exercer o papel da curatela de idoso ou de pessoa que tem capacidade mental comprometida requer grandes esforços. Com o passar do tempo essa função de curador acaba encontrando alguns obstáculos que torna mais difícil o encargo.
O cônjuge, companheiro, descendentes ou parentes mais próximos são as pessoas habilitadas para o exercício da curatela conforme determina o artigo 1.775 e incisos do Código de Processo Civil.
Por ser um encargo público, imposto pelo juiz, em regra não é possível renunciar. Não cabe a sua desistência ou eximir-se da responsabilidade.
Porém, existem algumas exceções em que
o curador pode requerer a dispensa da curatela: no caso das mulheres
casadas; os maiores de sessenta anos,
aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os
impossibilitados por enfermidade ou invalidez;
aqueles que habitarem longe do lugar onde irá exercer a curatela; os que
já exercem tutela ou curatela e os
militares em serviço. Essas são situações que devem fundamentar o pedido de
recusa.
Conforme também determina o artigo 760 do Código de Processo Civil, o curador poderá eximir-se do encargo apresentando justificativa ao juiz no prazo de 5 dias antes antes da intimação para prestar o compromisso. Também no prazo de 5 dias a contar o dia em que sobrevier o motivo da escusa, depois de entrar em exercício. Não sendo requerida a recusa no prazo mencionado, não poderá mais renunciar.
Não sendo admitida a justificativa pelo juiz, o curador poderá recorrer da decisão, mas deverá continuar exercendo o encargo da curatela enquanto não houver sentença transitada em julgado definindo se permanecerá ou não sendo o curador.
A Curatela por ser um mandato judicial, cessa com a morte do curatelado, como em qualquer outro mandato, conforme prescreve o art. 682 do Código Civil.
Vale ainda uma observação importante, ao solicitar a dispensa do cargo de
curador é necessário transferir a responsabilidade para outra pessoa.
Outra questão que gera muitas dúvidas: como mencionei acima, a interdição acontece através de processo judicial, mas algumas pessoas acreditam que o INSS é competente para determinar quem será ou não o curador.
Veja, a função do INSS é autorizar a pessoa da família a receber os benefícios do segurado incapaz, desde que sejam apresentados os documentos necessários e do termo de curatela devidamente assinado. Ocorrendo a solicitação de retirada de benefício sem a legalização do curador, o INSS poderá bloquear o pagamento até que a situação seja resolvida.
Uma vez que todo o procedimento de interdição é realizado através de processo judicial é indispensável a contratação de advogado. É importante que ele tenha conhecimento do assunto a fim de orientar seu cliente de maneira adequada.
Espero tê-los ajudado com o texto. Se ficou alguma dúvida deixe nos comentários e compartilhar com outras pessoas.
Até o próximo!