sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Fiz a portabilidade e me arrependi, o que fazer?

Você consumidor, que estava insatisfeito com a sua companhia telefônica e desejou mudar de operadora, mas depois pensou melhor e decidiu desfazer o negócio, tendo em vista que a outra operadora não lhe atenderia melhor que anterior, saiba que você pode cancelar o negócio, não sendo obrigado a migrar para a nova operadora de telefonia, tendo até um prazo para cancelar a portabilidade sem arcar com o ônus de qualquer multa.
Caso a portabilidade tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desfazer o negócio, sem o pagamento de qualquer multa, conforme previsão legal do artigo 49 doCódigo de Defesa do Consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Mas e se foi feita a contratação na loja da prestadora de serviços de telefonia não se desespera, a Resolução 460 da Anatel prevê um prazo de 2 dias úteis para o cancelamento do procedimento de portabilidade, com fulcro no artigo 53, II da Resolução.
Art. 53. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:
II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;
O que fazer?
Nesses casos, caso o consumidor tenha realizado o cancelamento e a operadora queira cobrar qualquer valor a título de multa entre em contato com a mesma e com a ANATEL, exigindo os seus direitos, conforme art. 49do CDC e art. 53, II da Resolução 460 da ANATEL.

Saiba quais doenças garantem descontos na compra do carro novo

Pessoas que pretendem comprar um carro novo pode ter direito a descontos com a isenção de impostos e talvez nem esteja sabendo. A questão é que, ao contrario do que muita gente pensa, o beneficio da isenção fiscal não abrange apenas pessoas com deficiência física, mas também, portadores de doenças que provocam algum tipo de limitação.
De acordo com Itamar Tavares Garcia, diretor comercial da Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva (Abridef), portadores dessas limitações podem requerer a isenção de impostos como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).
Segundo Itamar, doenças como câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, Diabetes, HIV Positivo e hemofílicos, Artodese, Escoliose, Artrite Reumatoide, Hérnia de Disco, Artrose, derrame, Bursite, Tendinite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo), estão na lista das enfermidades contempladas com o benefício.
“No total, mais de 100 milhões de brasileiros podem ter direito a comprar carro 0km com isenção de impostos”, complementa Itamar.
Para solicitar o benefício é necessário, inicialmente, dirigir-se ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e solicitar, junto a perícia médica, laudo atestando a condição de deficiente ou portador de patologia.
Com o laudo em mãos, o condutor deverá procurar, em seguida, a Receita Federal para requerer a isenção do IPI. No caso do ICMS e do IPVA, o motorista deve se dirigir a Secretaria Estadual de Tributação e pedir a isenção. O processo dura, em média 30 dias.
"Só é capaz de exercer seus direitos aquele que os conhecem" - (Felipe Alves)
Veja lista completa das 30 doenças que garantem o desconto:
Amputações
Artrite Reumatóide
Artrodese
Artrose
AVC
AVE (Acidente Vascular Encefálico)
Autismo
Alguns tipos de câncer
Doenças Degenerativas
Deficiência Visual
Deficiência Mental
Doenças Neurológicas
Encurtamento de membros e más formações
Esclerose Múltipla
Escoliose Acentuada
LER (Lesão por esforço repetitivo)
Linfomas
Lesões com sequelas físicas
Manguito rotador
Mastectomia (retirada de mama)
Nanismo (baixa estatura)
Neuropatias diabéticas
Paralisia Cerebral
Paraplegia
Parkinson
Poliomielite
Próteses internas e externas, exemplo: joelho, quadril, coluna, etc.
Problemas na coluna
Quadrantomia (Relacionada a câncer de mama)
Renal Crônico com uso de (fístula)
Síndrome do Túnel do Carpo
Talidomida
Tendinite Crônica
Tetraparesia
Tetraplegia
Fonte: portalnoar

Danos morais: as 28 causas



Foi realizada pesquisa,com base mais de 300 decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e também no Superior Tribunal de Justiça.O levantamento mostra as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil. 

novo Código de Processo Civil, em seu artigo 291, determina que o ofendido deve informar o quanto pretende receber a título de dano moral. Contudo, ao final do processo, caberá à Justiça determinar o valor devido, utilizando-se sempre de critérios objetivos para sua fixação, tomando como referência o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, ao lado do cunho punitivo-pedagógico da condenação e, notadamente, da repercussão na esfera dos direitos de personalidade de quem foi alvo do dano causado.
as causas mais comuns para provocar processos por danos morais, segundo o levantamento mencionado:
Danos morais as 28 causas1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato(Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)
Danos morais as 28 causas2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2
Danos morais as 28 causas3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras.(média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ)
Danos morais as 28 causas4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 00051408920108190024 RJ
Danos morais as 28 causas5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.( R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 686675
Danos morais as 28 causas6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. (R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível: AC 10329120010189004 MG
Danos morais as 28 causas7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385
Danos morais as 28 causas8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007
Danos morais as 28 causas9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação: APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480
Danos morais as 28 causas10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação: APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000
Danos morais as 28 causas11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível: 71004398475 RS
Danos morais as 28 causas12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP)
Danos morais as 28 causas13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo: AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001
Danos morais as 28 causas14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente.(R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 01424359220118190038
Danos morais as 28 causas15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação: APL 01239140820088260007)
Danos morais as 28 causas16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –
Danos morais as 28 causas17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível: AC 20140403216
Danos morais as 28 causas18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível: AC 00271688420118180140 PI 201300010064770
Danos morais as 28 causas19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado: RI 000115674201381601540 PR
Danos morais as 28 causas20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível: AC 70040132060
Danos morais as 28 causas21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 810779
Danos morais as 28 causas22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC.(R$10.000,00) TJ-SP – Apelação: APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.0292
Danos morais as 28 causas23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.
Danos morais as 28 causas24.Equivocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado: RI 000824142201481600040 PR
Danos morais as 28 causas25.Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694
Danos morais as 28 causas26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360
Danos morais as 28 causas27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137
Danos morais as 28 causas28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630
Fonte: jota. Info

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Novidades na Maria da Penha


No dia 13 de Setembro deste ano, o STJ aprovou 6 novas Súmulas, das quais, se destacam as Súmulas 588 e 589, que tratam de novidades no procedimento criminal referente à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Inovando na aplicação da lei penal, o STJ resolveu aplicar a severidade máxima nos crimes cometidos contra a mulher em âmbito doméstico, conforme vemos pelo texto das Súmulas:
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
Sem deixar nenhuma margem para interpretação, o STJ trouxe, principalmente no texto da Súmula 588, onde veda a conversão da pena privativa de liberdade pela substitutiva de direito.
Nos procedimentos do JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde correm os processos criminais referentes aos chamados delitos de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena de até 2 anos, essa conversão de pena é o resultado mais comum nos procedimentos.
Isso se dá pela combinação entre a extrema precariedade no Brasil de estabelecimentos apropriados para cumprimento de sentenças de penas no regime aberto, as chamadas casas do albergado, onde o preso só precisa comparecer às noites, e o entendimento de que os crimes com penas de até 2 anos não cumprir penas em outros estabelecimentos prisionais mais rigorosos, como as penitenciárias destinadas ao regime fechado ou semiaberto.
Hoje, no Brasil, em todo o território nacional, de acordo com dados do DEPEN, há 64 casas do albergado, contra mais de 1000 Cadeias Públicas e Penitenciárias. Isso acaba gerando uma situação onde, na falta de vagas em estabelecendo adequado, os presos acabam cumprindo penas onde há vagas.
Por conta da completa ausência de estabelecimentos adequados para cumprimento de pena no regime aberto e o menor potencial ofensivo deles, se entende que a melhor solução é a conversão em Penas Restritivas de Direito (as famosas cestas básicas, serviços comunitários e afins).
No entanto, a partir da publicação desta Súmula, aqueles que cometerem crimes no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça não poderá mais ser beneficiado por essa conversão. A alternativa proposta pelo STF, quando da impossibilidade da conversão, tem sido pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Mas, como se falar de prisão domiciliar quando se trata de violência doméstica? Além de muitas vezes a vítima deter medida restritiva contra o autor do crime, mesmo quando não tenha solicitado, em todos os casos em que a residência do autor é a mesma que a da vítima, a prisão domiciliar não é opção.
Tendo em vista todos os detalhes, os juízes das varas de execução penais serão obrigados a impor a prisão em regimes mais gravosos aos condenados, uma vez que não há vagas para o regime aberto, e, tampouco, há a possibilidade de prisão domiciliar e conversão em restritiva de direitos.
Modalidade essa que é amplamente proibida, tanto na Súmula Vinculante 57, quanto em Recurso Extraordinário como repercussão geral (RE 641.320/RS). O STJ, tentando alcançar um objetivo de maior Justiça no âmbito da Lei Maria da Penha (uma perspectiva muito necessária), acabou colocando o Judiciário e o Sistema Prisional em uma verdadeira sinuca de bico sobre o que fazer com os condenados na Lei Maria da Penha dentro do Regime Aberto.
Além disso, a Súmula 589 entendeu que não existe bagatela na Maria da Penha. Ou seja, não importa o quão pequeno tenha sido o dano efetivamente causado, só de ter sido realizado em ambiente doméstico mediante violência ou grave ameaça já enseja pena. Tal súmula, apesar de também louvável, somente agravará o problema causado pela anterior.
Apesar de ser necessário rigor maior na Lei Maria da Penha, uma vez que o problema da violência doméstica no Brasil ainda é gigantesco, e não há tanto progresso quanto se imaginava que teria, essas súmulas parecem somente tentar solucionar parcialmente, simplesmente não são dotadas da eficiência para resolver o problema.