terça-feira, 9 de maio de 2017

Qual é a diferença entre relação de emprego e relação de trabalho?

Em alguns casos, ambas são tidas como sinônimos, porém, não podem ser confundidas, possuindo cada uma sua peculiaridade.


Relação de Emprego:
A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art.3º da CONSOLIDADÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ou seja, temos uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa.
Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, haverá uma relação de emprego e qualquer eventual problema, deverá ser discutido na Justiça do Trabalho.

Relação de Trabalho:

A relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, ou seja, basta que um, e apenas um, daqueles critérios não seja suprido para que tenhamos uma relação de trabalho.
Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho.
Geralmente, a relação de trabalho decorre de uma obrigação de fazer, em outras palavras, quando as partes estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres, o que será prestado, sem que nenhuma parte tenha preferência sobre a outra, ou seja, estão equiparadas.
Na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente quando comparado ao empregador, ou seja, estão em desigualdade, tanto é que a CLT protege os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho.
No passado, antes da edição da Emenda Constitucional nº 45, quando falávamos de uma relação de trabalho, usávamos o Código Civil para dirimir qualquer dúvida, visto que, era a legislação aplicável àquela época. Desse modo, qualquer eventual discussão, teria a Justiça Comum como local.
Todavia, com a edição da emenda acima mencionada, o art. 114 da Constituição Federal passou a dizer que competiria à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Desse modo, em uma relação de trabalho, a justiça competente para dirimir qualquer problema, passou a ser, também, a Justiça do Trabalho.
Um exemplo de relação de trabalho é, um trabalhador autônomo, que presta serviços, de vez em quando, à uma empresa. Ex: Desenhista cria logotipo para empresa. Esse profissional participa de uma relação de trabalho, visto que não preenche os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, sua prestação de serviços será eventual, não ficará sob dependência do empregador e não receberá um salário, mas sim uma contraprestação em dinheiro equivalente à criação do logotipo.
Um exemplo de relação de emprego, é de um operador de máquinas, que trabalha 5 dias por semana, 40 (quarenta) horas, sob ordens e dependência de seu empregador, além de receber salário para efetuar seus serviços e tirar sua subsistência a partir do mesmo.
É importante frisar que, toda pessoa que trabalhar com carteira assinada, já é considerada empregado, sendo uma redundância falar “empregado com carteira assinada”.

O que é Dupla Paternidade?

O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal chegou na Sessão realizada dia 21/09/2016, ao entendimento que a existência de paternidade socioafetiva não desobriga de responsabilidade o Pai biológico.
Fato este que ganhou repercussão geral, trata-se de um pai biológico que recorreu contra acórdão que determinou sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Por pluralidade de votos, os Ministros denegaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060.
O que vem a ser socioafetivo? Assinala o conceito de relação afetiva (sócio+afetividade). É a filiação socioafetiva a manifestação do vinculo familiar moldado nos sentimentos.
O relator do RE 898060 é o ministro Luiz Fux que segundo o mesmo:
“Não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho”. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário, salientou o ministro em seu voto.
O relator destacou que, no Código Civil de 1.916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal”.
Nota-se que no caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.
Qual a Grande Problemática?
Pegando como pilar o preâmbulo da Constituição Federal, notamos que: Os Representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Observa-se alguns pontos importantes para este contexto que é: exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar e a igualdade. Com este posicionamento do Ministro Luiz Fux fica evidente que estes preceitos foram cumpridos uma vez que desde o Código Civil de 1916 o conceito e a forma de família muito se modificaram, salienta-se ainda que todos possuem direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar e a igualdade.
Então o grande problema são os novos conceitos e formas de família que muitos são discriminados pela sociedade e, também, a justiça até então não possuía um entendimento considerado igual sobre estas famílias assim como prega a Constituição Federal. Este posicionamento do Ministro Luiz Fux permite que a sociedade fique com esperança para que o Direito de Igualdade seja realmente Igual.

Exclusão do herdeiro da herança por indignidade e deserdação

Formas de exclusão do herdeiro da herança.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas punitivas de exclusão do herdeiro da sucessão, sendo uma por indignidade e a outra por deserdação. O Código Civil de 2002 em seus artigos 1.814 e 1.961 definem os dois institutos. “Ambas são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança de modo a merecer reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal”, (Segundo  a Jurista MARIA BERENICE DIAS).
O STJ se posicionou: “A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie”. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1102360 RJ 2009/0033216-4). Sendo que, a mesma alcança todos os herdeiros: legítimos, necessários, facultativos, testamentários e legatários, sendo também, personalíssima a indignidade.
Entretanto, para que haja o afastamento ou impedimento do direito de suceder, como forma de penalização, não ocorre exclusivamente por desejo do herdeiro. É possível ser imposta judicialmente, sendo pronunciada officio judicis. E o reconhecimento por sentença à causa, que irá declarar a incapacidade para suceder, se for julgada procedente a ação. Sendo que seu efeito é retroativo à data da abertura da sucessão.
Contudo, pode ocorrer a chamada reabilitação para o herdeiro indigno, desde que feita expressamente. Após a declaração de reabilitação, o herdeiro retomará seus direitos sobre a herança, sendo limitada a deixa. Isso pode acontecer, caso não tenha ocorrido o testamento de forma pública. No entanto, é considerado perdão, sendo o testamento reconhecido, será irretratável.
Outra forma de exclusão em nosso ordenamento, é a deserdação, em que o autor da herança, excluirá o herdeiro necessário, só através de testamento, quando esse cometer atos previstos em lei, no que diz os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil. Nesse caso, o herdeiro é deserdado, como ato de vingança do testador, sendo necessária sentença judicial para isso, reconhecendo a prática desses atos previstos em lei, que causa a exclusão do herdeiro.
Observa-se então, que não há exclusão espontânea ou imediata, “É necessário que o juiz reconheça que o desejo do testador de deserdar seu herdeiro necessário justifica-se. Quando do trânsito da sentença, declarando a indignidade ou ratificando a deserdação, é que o herdeiro perde a condição de herdeiro”, ( MARIA BERENICE DIAS). Entretanto, no caso em que o herdeiro é excluído, a exclusão terá efeito retroativo, a data da abertura da sucessão. Portanto, ele não tenha direito aos frutos e nem aos rendimentos dos bens que estavam em sua posse, devendo então devolvê-los.
É importante ressaltar, que os motivos que ensejam a exclusão são anteriores a morte do falecido, onde deverão constar no testamento esses motivos e os fundamentos da exclusão do herdeiro. Cujas causas da deserdação, possuem o prazo prescricional de quatro anos para serem apresentadas, no qual são contados a partir da abertura do testamento. No entanto, o prazo prescricional da ação declaratória da indignidade é o mesmo, sendo que se diferenciam, em relação ao termo inicial para propositura da ação, que é da abertura da sucessão.
Todavia, caso o testamento seja nulo, a deserdação não se efetiva, poderão os interessados pleitear a exclusão do sucessor por indignidade, se o motivo invocado pelo testador for causa, também, de indignidade. Quando ocorre essa simultaneidade de motivos, o fato do de cujus não ter promovido a deserdação por testamento, não faz presumir que tenha perdoado o indigno.
Como a deserdação ocorrer de forma expressa na lei,  devendo ser declarada as razões da exclusão em testamento. Em contrapartida a isso, está o instituto da indignidade, cujos efeitos estão expressos no Código Civil. Diante disso, havia controvérsia, mas atualmente, a maioria da doutrina entende que os efeitos da deserdação, também deveriam ser pessoais, da mesma maneira que acontece na indignidade.
Pois, a deserdação é considerada como pena, segundo entendimento doutrinário. E, essa punição não pode passar da pessoa do culpado. Assim, não só pelo argumento da individualidade da pena, como também pelo fato dos institutos, da indignidade e da deserdação, terem perfeita sintonia e similitude. Todavia, considera-se o deserdado como se morto fosse, em razão dessa penalização. Porém, seus filhos poderão representa-lo, ainda que tenha apontado o testador.
Contudo, caso não seja provada à causa, a deserdação será ineficaz. Então, os bens serão entregues ao herdeiro, como se a deserdação não tivesse acontecido. Além do que, é possível a revogação da deserdação, que poderá ser feita através de testamento ou por outro documento autêntico. Sendo assim, entende-se que os efeitos da deserdação serão equiparados aos da indignidade, pois os efeitos não estão expressamente no Código Civil, mas eles têm idêntica natureza em sua maneira de excluir o herdeiro.
 Semelhanças e Diferenças entre as formas de exclusão:
Em se tratando de semelhança podemos mencionar, tanto uma como a outra, “é necessário de sentença judicial reconhecendo a prática dos atos previstos na lei como aptos a ensejar a exclusão do herdeiro”. Outra relevante semelhança é o prazo para a propositura da ação declaratória e de indignidade que é quatro anos, contado da abertura da sucessão, sendo este prazo prescricional. Toda via ambos os institutos, possuem os mesmos fins práticos, de afastar o herdeiro culpado, com a intenção de punir o herdeiro que cometeu ato contra o autor da herança ou seus parentes.
Já no que diz a respeito às diferenças, apesar de que a deserdação e a indignidade terem o mesmo objetivo, a punição de quem ofendeu o de cujus, são diferentes. Pois, no que tange a indignidade em funda-se, unicamente, nos casos expressos no art. 1.814 do Código Civil, ao passo que a deserdação descansa na vontade exclusiva do autor sucessório.
Porém, a respeito dessas diferenças, podemos salientar que os motivos da indignidade são válidos para a deserdação, mas nem todos os motivos da deserdação são os da indignidade. Além de tudo isso, é importante frisar, que exclusão por indignidade alcança os herdeiros legítimos e os testamentários. Já os deserdados só alcançam herdeiros necessários.
Portanto, podemos constatar que na legislação Civil Brasileira e segundo o entendimento doutrinário, há duas formas de excluir o herdeiro, que comete ato faltoso com o autor da herança ou mesmo contra familiares, sendo elas por deserdação, na qual a vontade do próprio autor da herança é manifestada mediante testamento ou por indignidade que atualmente o ordenamento jurídico brasileiro, descreve a necessidade da propositura de uma ação na justiça para que seja declarado o herdeiro ou o legatário como indigno mediante sentença.
Neste sentido, para que o herdeiro ou o legatário seja excluído da sucessão, é necessário que seja ajuizada uma ação, para que o mesmo, somente, seja declarado indigno mediante sentença, na qual se torna o caminho mais longo, e essa demora não ajuda garantir uma tutela devida aos demais herdeiros, em relação ao direito de sua herança e muito menos ao patrimônio. Lembrando que, no caso de deserdação deve ser através de testamento e sua causa sempre fundamentada. Mediante a tudo isso, entende-se que, embora os institutos sejam paralelos, não podem ser confundidos, pois a indignidade e deserdação são institutos distintos.

A judicialização da saúde: remédio quase amargo

O tratamento de saúde de alto custo para os menos favorecidos no Brasil, só tem sido possível devido à intervenção da Justiça. Sem saída, às margens do desespero, por não receberem o atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS, cresce cada vez maior o número de pessoas que procuram o Ministério Público e as Defensorias Públicas com a esperança de que a partir dali o judiciário, dependendo do caso concreto, seja acionado e ordene ao ente demandado, seja a União, Estados e Municípios, que forneça medicamentos, autorize cirurgias, transporte aéreo de emergência, além de outros itens não menos importantes.
A Judicialização da saúde nada mais é do que a busca do Judiciário como última alternativa para obtenção dos remédios ou tratamentos negados pelo Sistema Único, seja pela ausência do medicamento/ou tratamento, na lista oficial do Ministério da Saúde, ou mesmo pela alegada limitação orçamentária. Os gestores reclamam do orçamento cada vez mais escasso para atender a essas, e outras demandas, mas não têm muito o que fazer vez que o não cumprimento da ordem pode ocorrer até prisão.
Ao assistir o cidadão vulnerável o Poder Judiciário faz valer a Constituição Federal de 1988 que assegura o direito à saúde como fundamental assim, não há como não recorrer a ela quando esse direito é violado e, isso tem ocorrido diariamente em todo território nacional. Além do mais, os julgadores têm levado em conta o universal princípio da dignidade da pessoa humana, também presente na nossa Lei Maior.
Se por um lado os gestores reclamam da “Judicialização da Saúde” considerando-a uma espécie de intervenção de um poder em outro, é por intermédio desse mecanismo que milhares de brasileiros têm conseguido valer o direito à saúde que, de outra forma- considerando-se o caso concreto- jamais conseguiriam seguindo o rito normal.
A preocupação crescente sobre esse tema reside no que consideram de “excessos na concessão do que deveria ser excepcionalidade, mas que virou regra em todas as regiões do Brasil”. 
Dada à insurgência dos gestores contra as decisões deferidas nos estados e municípios essa “questão” tem chegado com frequência ao Supremo Tribunal Federal–STF. Por enquanto o entendimento jurisprudencial daquela corte diante dos inúmeros recursos que ali chegam é de que, é solidaria a responsabilidade dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
O bom mesmo seria o cidadão quando precisasse de tratamento médico {especializado} considerado de alto custo não fosse obrigado a recorrer ao Judiciário para valer um direito que é legitimamente seu. Essa, sem dúvida, é uma situação, que cedo ou tarde, precisa ser priorizada e enfrentada com muita responsabilidade.