quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Mães que adotam também têm direito ao salário-maternidade


As mães que adotam ganharam só no fim do ano passado o direito ao salário-maternidade. A lei garantindo esse direito foi regulamentada em outubro de 2013.
“Em caso de pai solteiro ou união homoafetiva também está assegurado o direito ao salário-maternidade”, diz o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.
O pagamento também é garantido às mães que obtiveram guarda judicial para fins de adoção.
Segundo Agostinho, o salário-maternidade é um direito garantido às mulheres que contribuem para a Previdência Social. Isso vale para funcionária temporária, terceirizada ou autônoma.
Pela legislação em vigor, a trabalhadora tem direito a 120 dias de salário-maternidade e durante este período receberá o salário-maternidade que é pago pelo INSS. Pagamento equivale a um salário da trabalhadora e pode começar 28 dias antes do nascimento do bebê ou após o parto.
Mulheres que saem em licença antes por recomendação médica podem ter de retornar ao trabalho antes do filho completar quatro meses.
Uma forma de estender o prazo é emendar a licença com as férias. Algumas empresas dão mais 15 dias para compensar o período permitido para sair mais cedo para amamentar.
Funcionários de companhias que aderiram ao programa empresa cidadã têm direito a seis meses de licença-maternidade. Em troca, as empresas ganham benefícios fiscais.
São poucas, entretanto, as empresas que aderiram a esse programa. Entre elas estão as bancárias de São Paulo, que ganharam o benefício por meio de acordo em convenção coletiva.
Adoção por Estrangeiros
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou no fim de março permitindo que estrangeiros adotem crianças através do CNA (Cadastro Nacional de Adoção). A medida visa ampliar o número de adoções de crianças mais velhas ou que tenham irmãos -perfil pouco procurado por brasileiros que residem no país.

Herança e sua distribuição

Herdeiros legítimos e a ordem de vocação hereditária
Herdeiros legítimos,são aqueles apontados pela lei, obedecendo a vocação hereditária, disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil de 2002:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Pela redação do inciso I do artigo supracitado, se o falecido era casado e deixou descendentes (filhos, netos etc), esses concorrem com o cônjuge do falecido, isto é, todos estão nas mesmas condições de herdeiros necessários, exceto se o cônjuge era casado com o falecido pelo regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória e, ainda, se no regime de comunhão parcial de bens o falecido não houver deixado bens particulares (pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges, adquiridos antes ou depois do casamento, por herança ou doação, bem como os sub-rogados).
Nesse caso, o cônjuge, além de concorrer na primeira e segunda classes sucessórias, dependendo do regime de bens adotado, é considerado herdeiro necessário com direito à herança (inciso III do artigo 1.829). Os artigos 1.832 a 1.837do Código Civil dispõem sobre a quota que caberá ao cônjuge no caso de concorrência com os ascendentes ou descendentes. Como exemplo no caso do inciso II, se o patrimônio do falecido (fora a meação da esposa) é avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais) e ele deixou esposa e três filhos, a herança será dividida na proporção de 1/4 (um quarto) à esposa, e ¼ (um quarto) a cada filho. Se o falecido deixou mais de três filhos, a esposa ainda terá direito a ¼ (um quarto) e o restante será dividido pelos demais filhos, conforme artigo 1.832 do Código Civil.
Pelo inciso II, se o falecido não deixou filhos ou netos, mas pai ou mãe vivos, esses concorrem com o cônjuge do falecido, não importando o regime de bens.
No inciso III, se o falecido não deixou ascendentes nem descendentes, a herança será destinada ao cônjuge sobrevivente, não importando o regime de bens, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato há mais de dois anos do falecido, conforme disposto no artigo 1.830 do Código Civil.
O inciso IV, por sua vez, prescreve que se o falecido não era casado nem deixou descendentes ou ascendentes, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, que são os irmãos (1º grau), sobrinhos (2º grau), tios (3º grau) e primos (4º grau).

Companheiro como sucessor regular

Em decorrência de o novo Código Civil não contemplar o companheiro como herdeiro necessário em seu artigo 1.845 e também não o mencionar no artigo 1.850, que fala sobre a exclusão dos herdeiros não necessários, ainda existe certa obscuridade no tratamento da sucessão em uniões estáveis, ficando o companheiro limitado aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sem prejuízo da parte que lhe cabe por meação.
O artigo 1.790 do Código Civil de 2002, em seu caput, limita a participação do companheiro na sucessão do falecido apenas aos “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Assim, como premissa, deve-se dividir o patrimônio do companheiro falecido em dois blocos distintos: o primeiro será composto apenas pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união, são os bens comprados pelo falecido ou os que ele recebeu em dação em pagamento. O segundo bloco será composto dos bens existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união.
Essa limitação, há que se reconhecer, incidiu em grave injustiça, como muito bem explicitado por Luiz Felipe Brasil Santos, nos termos que se seguem
Há grave equívoco aqui, que pode conduzir a situações de injustiça extrema. Basta imaginar a situação de um casal, que conviva há mais de 20 anos, residindo em imóvel de propriedade do companheiro, adquirido antes do início da relação, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietário do bem, a companheira não terá direito à meação e nada herdará. Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do asilo, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público.
O autor apresenta, como solução a essa injustiça, a seguinte linha interpretativa:
Para evitar tal situação de flagrante injustiça, creio que a interpretação deverá aproveitar-se de uma antinomia do dispositivo em exame. Ocorre que, enquanto o caput do artigo 1.790 diz que o companheiro terá direito de herdar apenas os bens adquiridos no curso do relacionamento, o seu inciso IV dispõe que, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Ora, a expressão totalidade da herança não deixa dúvida de que abrange todos os bens deixados, sem a limitação contida no caput. Evidente a antinomia entre a cabeça do artigo e seu inciso. Entretanto, uma interpretação construtiva, que objetive fazer acima de tudo justiça, pode extrair daí a solução que evite a injustiça e o absurdo de deixar um companheiro, em dadas situações, no total desamparo. Portanto, não havendo outros herdeiros, o companheiro, por força do claro comando do inciso IV, deverá receber não apenas os bens havidos na constância da relação, mas a totalidade da herança.
Maria Helena Diniz apresenta uma construção interpretativa mais técnica sobre esse impasse, qual seja:
Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar herdeiro, como se poderia adquirir que receba parte do acervo hereditário concorrendo com herdeiro, que, no artigo sub examine, seria o companheiro? Na herança vacante configura-se uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro. Por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor. Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor. Daí o nosso entendimento de que, não havendo parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo, inclusive, bens particulares do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª. Parte, do Código Civil, que é uma norma especial. Isto seria mais justo, pois seria inadmissível a exclusão do companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o de cujus, do direito à totalidade da herança dando prevalência à entidade pública. Se assim não fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art. . Da Lei de Introdução ao Código Civil, procura-se a solução mais justa, amparando o companheiro sobrevivente (DINIZ, 2004, p. 133-134).
Quanto aos bens sobre os quais o companheiro tem a meação decorrente da comunhão parcial, terá também direito à sucessão e com relação aos bens particulares, o companheiro não tem a meação e nem direito à sucessão.
Ainda, de acordo com o artigo 1.790, inciso I, em concorrência com filhos comuns, o companheiro terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída à prole. Filhos comuns devem ser compreendidos como aqueles que são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro. Assim, a companheira é mãe dos herdeiros com quem concorre. Nessa hipótese, a lei determina que o companheiro (herdeiro) receba quota equivalente àquela dos filhos. Exemplificamos: se o companheiro ao falecer tinha dois bens (bem particular e um bem comum) e deixou dois filhos e sua companheira, os bens serão partilhados assim: do bem particular, 50% para cada filho, não havendo meação nem concorrência, e do bem comum, 50% para companheira a título de meação e 50% divididos em três partes iguais (uma para cada filho e uma para a companheira).
Importa ressaltar que a lei não fala em descendentes comuns, mas sim em filhos comuns. Se o companheiro concorrer apenas com descendentes do falecido (são os chamados filhos exclusivos), determina o artigo 1.790 que tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Portanto, o companheiro dividirá a herança com aqueles que não são seus parentes consanguíneos.
novo Código Civil não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns, e a doutrina, segundo Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções: considerar tais filhos como comuns, dando ao companheiro supérstite quota equivalente à deles; identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles; conferir ao companheiro sobrevivente uma quota (em concorrência com filhos comuns) e meia (em concorrência com descendentes exclusivos do autor da herança); subdividir, proporcionalmente, a herança conforme o número de descendente de cada grupo em concorrência com o convivente (DINIZ, 2004, p. 134-135)
Segundo os ensinamentos da doutrinadora citada, a segunda solução é a mais justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez que aplicando os artigos  e da Lei de Introdução ao Código Civil e o princípio constitucional da igualdade dos filhos, insculpido no artigo 227parágrafo 6º, da Constituição Federal, deve-se valer do vínculo da filiação do autor da herança e não privilegiar, em detrimento do filhos exclusivos, o existente com o companheiro sobrevivente, que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber a cada um dos descendentes do falecido(DINIZ, 2004, p. 133).
Ademais, as outras soluções não correspondem aos objetivos legais e constitucionais, haja vista que, como demonstrado, a primeira solução prejudicaria os filhos exclusivos do de cujus que não detêm nenhum laço de parentesco consanguíneo com o companheiro sobrevivente privilegiado na partilha; a terceira solução, apesar de atender aos reclames do artigo 1.790, incisos I e II, acarretaria grande prejuízo aos descendentes, pois cada um receberia uma quota única e o companheiro receberia um quinhão equivalente a uma quota e meia; e a quarta solução geraria a existência de desigualdade de quinhões dos filhos de um grupo com os do outro grupo, violando, assim, o artigo 1.834 do Código Civil.
Por fim, o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil conferiu ao companheiro o direito a um terço da herança, ou melhor, dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis, o que, no entendimento de Luiz Felipe Brasil Santos.
consagra outra notável injustiça. Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau (um único "primo irmão") poderá receber o dobro do que for atribuído ao companheiro de vários anos, se considerados apenas os bens adquiridos durante a relação, ou muito mais do que isso, se houver bens adquiridos em tempo anterior.
Superada a questão do artigo 1.790 e incisos do Código Civil, outra questão controvertida a respeito da sucessão do companheiro refere-se ao direito real de habitação sobre o imóvel do casal, que o aludido diploma legal não deixa expressamente consagrado. Em que pese o silêncio do legislador, prevalece o entendimento pela manutenção de tal direito sucessório. Nesse sentido, o Enunciado 117 CJF/STJ: "o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º da CF/88".
É a posição da jurisprudência havendo inúmeros julgados que concluem pela manutenção do direito real de habitação a favor do companheiro. De toda sorte, a conclusão NÃO é unânime, pois há quem entenda que tal direito não persiste mais, tendo o legislador silenciado sobre o assunto.
Cumpre, por fim, observar que, ante essas lacunas apontadas, imprescindível se faz aos operadores do direito que empenhem a prudência e o bom senso para supri-las, buscando evitar injustiças e desigualdades no âmbito das relações familiares.


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Violência patrimonial contra a mulher

Nas demandas em curso nas varas de família, especialmente nos processos de divórcio com partilha de bens e de alimentos, são abundantes os crimes praticados contra o mulher e que muitas vezes passam despercebidos pelos advogados.
Entre os tipos penais previstos na Lei Maria da Penha, um dos mais ocorrentes nas varas de família é a violência patrimonial contra a mulher. O legislador entende por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Na advocacia de família estamos habituados a identificar a violência patrimonial com a destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou com a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, no afã de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. Todavia, a violência patrimonial não se limita a tais condutas. Até a partilha dos bens, é corriqueiro que o cônjuge na posse dos bens adquiridos durante o casamento pelo esforço comum e, por isso mesmo, reconhecidamente bens comuns partilháveis, sonegue ao meeiro a sua parte dos frutos, recebendo sozinho aquilo que seria destinado a ambos.
A conduta do marido, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges, por exemplo, equivale à retenção ou apropriação de bens ou recursos econômicos, exatamente como previsto na lei 11.340/06.
Outra conduta que pode caracterizar o tipo penal de violência patrimonial, mediante a retenção de recursos econômicos, consiste em furtar-se ao pagamento de pensão alimentícia arbitrada em benefício da mulher, especialmente por se tratar de valor destinado a satisfazer necessidades vitais.
O cônjuge alimentante que, mesmo dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar está, em outras palavras, retendo ou se apropriando de valores que pertencem à mulher, com o agravante de tais recursos destinarem-se à própria sobrevivência daquele cônjuge.
Caberia à mulher, ou mesmo ao Juiz, sempre que verificar a prática de apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido ou companheiro, comunicar ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP1, c/c os artigos 162 e 253 da lei 1.340/06 para a instauração da competente ação penal. A violação patrimonial tipificada na Lei Maria da Penha tem a mesma natureza dos demais crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal e assim deve ser tratada.
Além das conseqüências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar pelo juiz, tais como:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Esse elenco de medidas, previsto no art. 24 da lei Maria da Penha, não é exaustivo, podendo o juiz determinar outras medidas inominadas de proteção patrimonial da mulher.Cada situação concreta haverá de ditar qual a mais apropriada.
Por Mário L. Delgado
 Abandono afetivo frente ao ordenamento jurídico Brasileiro
O abandono afetivo é um assunto que vem ganhando grande repercussão, tornando-se questão de grande relevância, pois pode acarretar ao filho sérios prejuízos para sua vida, podendo até gerar transtornos em um dos maiores bens do der humano, que é a saúde psicológica ocasionada pelo abandono. Portanto, evidencia-se que o objetivo central do presente trabalho é a análise dos aspectos a respeito do abandono afetivo nas relações familiares frente ao ordenamento jurídico brasileiro. A compreensão dos argumentos levantados nas jurisprudências a respeito do tema, assim como a efetivação de uma análise crítica com base na legislação e na doutrina, com o intuito de sempre observar o dano sofrido pelo filho abandonado afetivamente por algum dos genitores. 
A tendência atual da família é a de reconhecer o parentesco em vínculo de afetividade como, por exemplo, o vínculo de afeto que existe entre os pais e o filho adotivo, pois nesse caso não existe vínculo consanguíneo, apenas de afetividade.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira lecionam:
“o traço principal que identifica é o vínculo de afetividade. Onde houver envolvimento de vidas com mútuo afeto é imperioso reconhecer que aí se está no âmbito do Direito de Família”.
A família passa a dar mais importância às relações parentais no tocante ao afeto e ao desenvolvimento do ser humano. Atualmente, os variados tipos de famílias não estão tão ligados aos fatores biológicos, e sim ao afeto, de modo que não é necessário ter o mesmo vínculo sanguíneo para que se construa uma família com amor. Pode-se dizer que a família tornou-se o meio funcional para que haja um bom desenvolvimento da personalidade de seus membros, principalmente o da criança e do adolescente, independentemente do vínculo sanguíneo que os mesmos possuam.
Ressaltamos também que a família contemporânea funda-se na afetividade que surge em decorrência da convivência entre seus membros, juntamente com a reciprocidade de sentimentos, pois a sustentabilidade da família se dá diante da existência do afeto.
Os deveres dos pais tornam-se fundamentais para a criação, a educação e a formação da criança, proporcionando-lhes sobrevivência. Logo, o genitor que faltar com suas obrigações, submete-se a reprimendas tanto de ordem civil, como de ordem criminal. Cabe ressaltar, novamente, que o exercício do poder familiar compete a ambos os genitores, com igualdade de condições e direitos.
Mostra-se que tanto quanto é impossível uma criança ou adolescente ter capacidade de administrar seus bens, assim também, não tem condições de se desenvolver adequadamente sozinha, sem auxílio de um responsável. Por tal razão é que existem deveres a serem observados e respeitados pelos pais.
Extinção e suspensão do poder familiar
Ao se falar de extinção e suspensão do poder familiar, a primeira se torna a menos complicada, pois ocorre por razões decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos pais.
O artigo 1653 do Código Civil atual dispõe que a extinção do poder familiar ocorre por: “I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do art. 1638.”
Neste último caso, significa que ocorrerá a suspensão do poder familiar quando o pai não agir corretamente em relação aos direitos dos filhos, não cumprindo com seus deveres. Por exemplo, se o pai estiver arruinando os bens dos filhos, será privado de administrar tais bens, ocorrendo então a suspensão do poder familiar. 
Abandono afetivo
O  tema em questão é muito complexo e delicado, porque passa a questionar os valores e sentimentos das pessoas junto a sua família. É um assunto que aparece com bastante frequência no judiciário, e consequentemente discute-se nos tribunais, inclusive com muitas opiniões divergentes.
Geralmente o abandono afetivo ocorre após a separação dos genitores, quando a guarda do filho passa a ser concedida a apenas um dos pais, sendo, na maioria das vezes, deferida à mãe. O outro genitor passa então a ausentar-se, deixando de cumprir com seus deveres e obrigações em relação ao filho, sendo que tais deveres e obrigações encontram-se todos regulamentados em nosso ordenamento jurídico.
Sabe-se que o dever do genitor que não ficou com a guarda não é só aquele em relação aos alimentos, mas o de auxiliar na construção da personalidade e desenvolvimento do filho, pois a criança tem a figura paternal como referência e exemplo.
Ocorre que o genitor acaba constituindo uma nova família, com novos filhos, e acaba abandonando o filho do relacionamento anterior, negligenciando os deveres de afetividade, assistência moral e psíquica, tornando isso um ato ilícito.
Princípio da afetividade
Este princípio é o grande norteador do Direito de Família, pois se tornou um verdadeiro direito fundamental, sendo a base do respeito à dignidade humana e da solidariedade familiar.
Merece destaque principalmente no processo judicial de separação dos pais, no momento em que é deferida a guarda dos filhos menores a um dos genitores. Nesse caso, a dissolução dos vínculos afetivos não se resolve apenas entre os genitores, quando da união resultou o nascimento de um filho, pois é no momento da fixação da guarda que será sempre levado em conta a relação de afetividade e afinidade dos pais com seus filhos, preservando sempre a proteção à pessoa do menor juntamente com seu bem-estar familiar.
O princípio da afetividade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da solidariedade familiar. Todavia, tais princípios visam à efetivação dos direitos e garantias fundamentais disposto na Constituição Federal, não sendo apenas um Direito, mas um princípio ético. Tanto é que o afeto está presente em várias decisões dos tribunais brasileiros.