sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

OS FILHOS PODEM IMPEDIR OS PAIS DE VENDER IMÓVEIS QUE IRÃO HERDAR?

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

CONSTRUÍ NO TERRENO DOS MEUS PAIS. Como regularizar a construção?

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

NOVA LEI CRIA O “ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER”

Lei nº 14.238/2021

 


 No dia 22 de novembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial de União o estatuto da pessoa com câncer, instituído pela Lei nº 14.238 de 2021.

 

Ao atribuir a terminologia estatuto deixa entender que pretende regulamentar direitos de um determinado grupo de pessoas para que todas que o integram possam receber, em igualdades de condições, o tratamento adequado em razão de uma enfermidade comum.

 

A lei listou os direitos fundamentais da pessoa com câncer e ainda estabeleceu deveres do estado condizentes com os parâmetros da dignidade humana, um dos fundamentos da Constituição Federal Brasileira.

 

O texto do estatuto da pessoa com câncer foi originário do Projeto de Lei 1605 instituído em 2019, pelo ex-deputado Eduardo Salim Braide (MA) e teve como objetivo assegurar aos pacientes com câncer condições oportunas e igualitárias de acesso a tratamentos, além de efetivar as políticas públicas de prevenção e combate à doença. Assim, a lei busca oferecer respaldo jurídico para garantia da dignidade, o exercício da cidadania e a inclusão social aos pacientes, inclusive, crianças e adolescentes acometidos pela doença. Consequentemente, o estatuto servirá de apoio para a elaboração de políticas públicas e ações voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer. Além disso, busca combater a desinformação e o preconceito.

Com a aprovação da lei em 22 de outubro de 2021, os pacientes agora terão meios para a regulamentação das demais legislações em prol da pessoa diagnosticada com a doença.

 

O Estatuto estabelece o atendimento prioritário ao indivíduo clinicamente ativo, e concede assistência social e jurídica. Ainda defende e garante a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento, incluindo a assistência médica e psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento adequado da dor, multidisciplinar e cuidados paliativos e, sempre que possível atendimento e internações domiciliares, que já são garantidos, mas são poucas as pessoas que conhecem esse direito.

O artigo primeiro da lei indica que o estatuto é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

No art. 2º foram relacionados os princípios que regem o Estatuto, como o  diagnóstico precoce, o estímulo à prevenção, informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento, ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura.

A lei ainda prevê, no seu art. 7º, que é dever do estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas e direcionadas à pessoa com câncer voltada também às pessoas com a doença em situação de vulnerabilidade social, visando facilitar o andamento dos procedimentos de diagnósticos e de tratamento.

 

O atendimento integral e gratuito a todos os tipos de câncer já é obrigatório e garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive, pela Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.

No entanto, o texto original propunha a obrigatoriedade do atendimento integral por meio do Sistema Único de Saúde (o SUS) e acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.

 

Este dispositivo foi vetado sob o argumento de que a medida comprometeria o acesso a tratamentos e medicamentos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves. Contudo, o veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional.

 

Pode se dizer então, que a lei atendeu as reivindicações da população em conferir a proteção necessária para o doente com câncer, com base na recomendada medicina humanizada, incluiu atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos ao paciente, extensivos aos familiares.

 

No link abaixo do vídeo vou deixar pra vocês a íntegra da lei.

 

Se pude ajuda-los com o tema, peço que curtam e compartilhem com outras pessoas.

 

Até o próximo tema!

 

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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.238-de-19-de-novembro-de-2021-360895776

Fonte: Agência Senado


segunda-feira, 22 de março de 2021

 

A VIÚVA PERDE O DIREITO DE OCUPAR O IMÓVEL SE CASAR DE NOVO?

 

Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, mesmo que lhe sejam destinados outros bens de herança, uma vez que possui o direito real de moradia sem qualquer ônus (sem pagar aluguel aos herdeiros).

 

Assim determina o artigo 1831 do Código civil de 2002. Contudo, uma dúvida ainda persiste, a viúva que reside no imóvel que era do ex-marido ou companheiro, se casar novamente ela pode continuar morando no naquele imóvel?

 

Veja, o direito real de moradia trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, e não se caracteriza de forma automática e instantânea. Isso quer dizer que deve ser pedido pela viúva ou viúvo no processo de inventário devendo constar no formal de partilha e na matrícula do imóvel.

 

O fato de não ter sido requerido o direito no inventário também não significa que o possui, mas não implica em sua renúncia, podendo ser requerido mesmo depois de concluído o inventário.

 

Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver registrado na matrícula do imóvel e ele retroage ao momento da morte do autor da herança.

A única exigência para o deferimento do direito real de moradia é que só exista um imóvel de natureza residencial a ser inventariado. Por exemplo, se existir imóvel de veraneio — na praia ou no campo — não pode excluir do direito da viúva sobre o imóvel que representava a permanente moradia do casal. Mas o imóvel não pode ser alugado ou cedido a outra pessoa e  a viúva ou viúvo que o utiliza continuará obrigado ao pagamento dos impostos, taxas, despesas com condomínio e manutenção do imóvel.

Pois bem, esclarecendo o tema do vídeo, se esse cônjuge ou companheiro sobrevivente se casar novamente, ele perde o direito real de moradia?

Como mencionei, o código civil de 2002 reconhece sim ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de moradia mesmo que ele se case novamente ou forme nova família.

Na vigência do Código civil de 1916 limitava o exercício do direito, apenas “enquanto durasse a viuvez”.

Mas agora a lei é clara no sentido de permitir a permanência no imóvel. Algumas vezes essa situação pode causar divergência de posições ou desproporcionalidade entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente.

Porém, analisando caso a caso, a jurisprudência vem limitando a concessão do direito real de moradia nas situações que podem causar contradição e prejuízo desproporcional aos herdeiros, entendendo assim, os doutrinadores que deve ser afastado de forma pontual o exercício do direito real de moradia, dependendo do caso concreto.

Vou dar um exemplo, uma pessoa falece, deixando filhos menores de idade do primeiro casamento a quem pagava pensão alimentícia e possuía apenas um único imóvel. Neste caso específico, haveria uma desproporção e prejuízo a esses herdeiros menores e dependentes economicamente do pai falecido. A  viúva por sua vez, valendo-se do direito real de moradia, continuaria residindo no único imóvel podendo, inclusive, constituir nova relação e ter um novo parceiro morando consigo.

Nesses tipos de situações, sugerem os doutrinadores que não seja concedido à viúva o direito real de moradia, que não deve ser aplicada a regra do  artigo 1.831 do Código Civil,  visando dar uma solução mais adequada e razoável à situação.

São poucos os casos de não aplicação do direito real de habitação, pois o objetivo do artigo da lei é garantir a qualidade de vida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente evitando que o óbito possa afastá-lo do imóvel que serviu de residência ao casal.

Mas é importante frisar que os filhos e herdeiros do falecido permanecem com o direito de propriedade.

Existem muitas discussões sobre esse tema. Uns acreditam que é uma regra protecionista, outros acham que é a maneira correta de aplicar a lei, já que no Código Civil de 1916 não concedia tal direito e que era machista e preconceituoso. Enfim, é um tema que gera polêmica mesmo que na lei já esteja definido.

 

Se o tema foi útil para você, deixe seu comentário, curta o este artigo e compartilhe com outras pessoas.

 Até o próximo tema!

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