sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

RESPONDENDO DÚVIDAS SOBRE INVENTÁRIO

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

VENDA DE IMÓVEL- CASOS EM QUE É PRECISO AUTORIZAÇÃO DE OUTRA PESSOA

terça-feira, 19 de março de 2019


Governo brasileiro dispensa visto de turistas no Brasil sem contrapartida


O visto para americanos já era facilitado, mas precisava somente de um pedido de vista eletrônico.

O decreto 9.731/2019 foi publicado segunda-feira dia 18 de março em edição extraordinária do Diário Oficial da União formalizado pelo presidente Jair Bolsonaro. Com o decreto fica dispensada a exigência dos vistos temporários para estrangeiros em viagens no Brasil. A benesse foi destinada aos turistas dos EUA e estendida aos visitantes da Austrália, Canadá e Japão, sem contrapartida, sob o argumento de que favorecerá o turismo no Brasil.

O decreto passará a valer a partir do dia 17 de junho de 2019. 

O visto para americanos pelo governo brasileiro já era facilitado, mas precisava somente de um pedido de vista eletrônico. Os turistas desses países poderão ficar no Brasil por 90 dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse 180 dias em um ano, mas não se aplica àqueles que queiram morar no país.

Mas é importante destacar que dos 193 países existentes no mundo, 153 não exigem visto prévio dos brasileiros, muitos deles permitem a livre entrada e outros concedem o visto quando da entrada no país.

Relacionamos abaixo os países que concedem a nós brasileiros a entrada sem a necessidade do visto prévio ou que fazem a emissão no momento da entrada no país:
1. África do Sul
2. Albânia
3. Alemanha
4. Andorra
5. Antilhas Francesas
6. Antígua e Barbuda
7. Argentina
8. Armênia
9. Aruba
10. Áustria
11. Bahamas
12. Barbados
13. Bahrein
14. Bélgica
15. Belize
16. Benin
17. Bolívia
18. Bonaire
19. Bósnia e Herzegovina
20. Botsuana
21. Bulgária
22. Burkina Faso
23. Burundi
24. Cabo Verde
25. Camboja
26. Chile
27. Chipre
28. Cingapura
29. Colômbia
30.Comores
31. Coréia do Sul
32. Costa Rica
33. Crimeia
34. Croácia
35. Curaçao
36. Djibouti
37. Dinamarca
38. Dominica
39. Egito
40. El Salvador
41. Equador
42. Eslováquia
43. Eslovênia
44. Espanha
45. Estônia
46. Etiópia
47. Fiji
48. Filipinas
49. Finlândia
50. França
51. Geórgia
52. Guiné-Bissau
53. Grécia
54. Guatemala
55. Guiana
56. Granada
57. Groenlândia
58. Haiti
59. Honduras
60. Holanda
61. Hong Kong
62. Hungria
63. Ilhas Marshall
64. Ilhas Maurício
65. Ilhas Salomão
66. Indonésia
67. Irã
68. Irlanda
69. Islândia
70. Israel
71. Itália
72. Jamaica
73. Jordânia
74. Kush
75. Kosovo
76. Laos
77. Letônia
78. Líbano
79. Liechtenstein
80. Lituânia
81. Luxemburgo
82. Macau
83. Macedônia
84. Madagascar
85. Malásia
86. Malawi
87. Maldivas
88. Malta
89. Marrocos
90. Mauritânia
91. México
92. Micronésia
93. Mônaco
94. Mongólia
95. Montenegro
96. Namíbia
97. Nepal
98. Nicarágua
99. Noruega
100. Nova Caledónia
101. Nova Zelândia
102. Omã
103. Ossétia do Sul
104. Panamá
105. Palau
106. Palestina
107. Papua-Nova Guiné
108. Paraguai
109. Peru
110. Polônia
111. Portugal
112. Phú Quốc
113. Quirguistão
114. Reino Unido
115. República Dominicana
116. República Tcheca
117. Romênia
118. Ruanda
119. Rússia
120. Samoa
121. San Marino
122. Santa Lúcia
123. São Cristóvão e Neves
124. São Tomé e Príncipe
125. São Vicente e Granadinas
126. Seicheles
127. Senegal
128. Sérvia
129. Somália
130. Suazilândia
131. Suécia
132. Suíça
133. Suriname
134. Sri Lanka
135. Tailândia
136. Tajiquistão
137. Tanzânia
138. Timor leste
139. Togo
140. Tonga
141. Transnístria
142. Trinidad e Tobago
143. Tunísia
144. Turquia
145. Tuvalu
146. Ucrânia
147. Uganda
148. Uruguai
149. Vanuatu
150. Vaticano
151. Venezuela
152. Zâmbia
153. Zimbábue


USUFRUTO: O QUE SIGNIFICA E QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019


O ASSÉDIO DE BANCOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTÃO IMPEDIDOS PELA NOVA REGRA DO INSS
Em vigora desde janeiro de 2019, a instrução normativa nº 100 que busca combater as fraudes e impedir o assédio dos bancos e instituições financeira aos aposentados e pensionistas do INSS.
Os aposentados e pensionistas do INSS sempre foram alvos dos bancos e instituições financeiras que vêem nos idosos a oportunidade de ganhar dinheiro com facilidade. Oferecem inúmeras "vantagens”, entre elas revisões de benefícios, pagamento de atrasados e juros mais baixos no consignado, dentre outras modalidades.

Infelizmente, ao longo dos anos essa prática tornou-se comum logo após a concessão do benefício pelo INSS. Mas a partir deste ano de 2019, as instituições financeiras estão proibidas de oferecer crédito consignado, empréstimos pessoais e cartão de crédito aos novos aposentados e pensionistas antes que se complete o prazo de seis meses (180 dias) após a concessão dos benefícios.

Os bancos e financeiras não podem oferecer empréstimo consignado até o fim deste período. Outra mudança que a norma prevê é o desbloqueio do benefício pago pelo INSS para a contratação do crédito consignado, após 90 dias. Ele será possível desde que o próprio aposentado, pensionista, ou representante legal providencie junto à instituição financeira o desbloqueio do benefício para a contratação dessa modalidade de crédito.

Para a contratação do crédito com desconto em folha de pagamento, o segurado deve fazer uma pré-autorização para ter acesso a essa modalidade. É feito on-line através de termo de autorização digitalizado, com o documento de identificação do segurado.

O percentual de margem consignável permanece em 35% da renda líquida do aposentado ou pensionista. Desta maneira, a margem será definida após descontos obrigatórios como, imposto de renda, pensão alimentícia determinada por decisão judicial, contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social e pagamento de benefícios além do devido.

Outra mudança importante refere-se ao pagamento pela operacionalização dos descontos realizados pelo INSS aos segurados. Em 2003, a Lei 10.820 determinou que as instituições financeiras devessem ressarcir o INSS pela operacionalização do desconto direto na folha de pagamento do segurado. 

Porém, até agora isso não vinha acontecendo. Com a instrução normativa, os bancos que operam consignados aos aposentados e pensionistas do INSS, têm que pagar, em parcelas mensais, pelo valor das despesas.

Assim, caso o segurado perceba algum desconto indevido do empréstimo consignado poderá pedir o bloqueio do desconto através de reclamação na Ouvidoria da Previdência Social.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019


VENDA DE LOTES EM PARCELAMENTO DO SOLO NÃO REGISTRADO OU APROVADO
Para quem pensa em construir a própria casa, a compra do lote é um dos passos mais importantes. Analisar a localização, a vizinhança, a topografia, infraestrutura e a regularidade do loteamento são os principais pontos a serem observados pelo futuro adquirente.

Não são raros os casos dos consumidores serem atraídos por lotes em parcelamento não registrado ou aprovado e muitas vezes são armadilhas de difícil solução, trazendo dor de cabeça e transtorno.

Antes de dar qualquer sinal ou fazer a reserva, o consumidor deve verificar na Prefeitura Municipal da localidade se o loteamento está devidamente aprovado, se está localizado em área de manancial ou área de proteção ambiental, se não há qualquer restrição quanto à construção, se o loteamento está registrado no cartório de registro de imóveis e também requisitar certidão de propriedade para saber se o proprietário que consta no Cartório é o mesmo que está vendendo.

A Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 é norma jurídica que regula o parcelamento do solo urbano e sofreu algumas alterações trazidas pela Lei 9.785, de 29 de Janeiro de 1999.

A própria lei traz várias medidas que deve ser adotadas e uma das medidas está especificada no artigo 38, assim estabelecendo que, “verificado que o loteamento ou desmembramento não se encontra registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta”.

Pois são da competência dos Municípios adequarem seus ordenamentos territoriais, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Também na lei é trazida uma série de procedimentos a serem seguidos pelo loteador para aprovação do loteamento, que vão desde o desmembramento do imóvel e apresentação de projeto de loteamento à Prefeitura, até o registro no Cartório de Registro de Imóveis, que dará o direito de iniciar as vendas.

Em muitas situações, o loteador após protocolar o pedido junto à Prefeitura Municipal, imediatamente inicia o processo de vendas de lotes. Por isso é preciso ter cuidado ao adquirir um lote, pois alguns empreendimentos podem ser irregulares ou clandestinos.

Loteamentos irregulares são aqueles que possuem registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas não cumpriram os requisitos estabelecidos pela Prefeitura, tais como iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia pública e domiciliar e implantação de escoamento de águas da chuva, prejudicando assim, os consumidores e moradores.

Por sua vez, loteamentos clandestinos são aqueles pelos quais as vendas dos lotes são iniciadas mesmo sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, sem autorização para efetuar vendas ou promessas de venda.

Seja qual for o caso, se o loteamento for clandestino ou irregular, as vendas dos lotes são proibidas e constitui crime contra a administração pública, passíveis de punição.

Para não cair nessa situação, antes de assinar qualquer contrato, é aconselhável ao consumidor verificar o local onde se encontra o loteamento e, constatada as ilegalidades acima apontadas, o adquirente deverá desistir da aquisição ou suspender os pagamentos, se já iniciados, ajuizando competente ação pleiteando a rescisão do contrato, com o direito à restituição de quantia paga, monetariamente atualizada e indenização por perdas e danos.