POR QUE CELEBRAR UM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Uma das grandes dificuldades da união estável é saber qual o momento em que ela começa, uma vez que os namoros atuais têm características muito próximas da união estável, existindo uma linha muito tênue entre namoro e união estável.
Por essa razão, é sempre conveniente fazer o contrato escrito, pois assim as coisas ficam claras desde o início. Atualmente tem se tornado comum a prática da celebração de CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL por casais que namoram já há algum tempo e têm a intenção de morar juntos ou não; e querem constituir família. Buscam este tipo de amparo legal para estabelecerem o tempo de namoro e o tempo que desejam aprofundar a relação e o vínculo.
Por meio do contrato de união estável, duas pessoas formalizar o seu relacionamento afetivo sendo necessário que tenham uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de construir uma família.
Dentre outras questões, os companheiros irão determinar, no contrato, o regime de bens válido para a sua união, bem como a data em que ela se iniciou.
Para formalizarem o contrato, o casal escolherá um dos 4 tipos de Regimes de Bens regulados pelo Código Civil Brasileiro de 2002, que são os seguintes:
1 - SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o matrimônio, permanecem sempre como propriedade individual de cada um. Ou seja, com a união do casal, não haverá a transmissão do patrimônio de um para o outro.
2 - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Todos os bens adquiridos após a celebração do casamento serão de propriedade comum dos cônjuges, enquanto aqueles que já eram de sua propriedade antes da união permanecerão sob a posse individual.
3 - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Tornam-se propriedade comum do casal todos os bens dos cônjuges, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento.
4 - PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Os bens serão de propriedade individual de cada um dos cônjuges, como na separação total. Entretanto, caso haja a dissolução do casamento, os bens adquiridos durante a união serão partilhados entre os cônjuges.
Após decidida a questão dos bens e preenchido, o contrato deve ser assinado por ambos os parceiros e, igualmente, por duas testemunhas. Após, deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Somente com o registro público, o contrato passará a ser válido para terceiros, pessoas alheias à relação do casal. É a partir do registro também que poderá ser obtida a Certidão ou Declaração de União Estável, que será utilizada pelo casal para comprovar o seu relacionamento perante a órgãos que assim o exijam (como operadoras de plano de saúde, repartições públicas, etc.).
Um critério importante para se constituir e celebrar o Contrato de União Estável é que ambos os companheiros sejam maiores de 18 anos e capazes e que não se encaixem em nenhuma das hipóteses legais de impedimento. O Código Civil Brasileiro estabelece 7 situações impeditivas, que são:
1 - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2 - os afins em linha reta (são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro);
3 - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4 - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5 - o adotado com o filho do adotante;
6 - as pessoas casadas, salvo se separadas judicialmente ou de fato;
7 - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O contrato de união estável ou mesmo de namoro, pode ser feito em cartório, na Justiça ou mesmo particularmente.
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