segunda-feira, 24 de julho de 2017

Micro e pequenas empresas poderão exportar pelos Correios ou através de transportadoras

A partir de Dezembro de 2016, as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional já podem exportar mercadorias por meio dos Correios ou de transportadoras com documentação simplificada. 
A medida beneficia 11 milhões de empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano e respondem por mais de 50% dos empregos formais no país. Segundo a Receita Federal, a redução da burocracia permitirá ampliar, nos próximos cinco anos, a participação das micro e pequenas empresas de 0,8% para 5% das exportações brasileiras.
Pela instrução normativa, as micro e pequenas empresas poderão usar operadores logísticos – Correios, operadores econômicos autorizados e empresas privadas de entrega rápida – para venderem para o exterior. As mercadorias serão dispensadas da licença de exportação e terão prioridade na verificação física nas alfândegas e preferência na análise de controles físicos, químicos e sanitários.
Uma série de portarias foi  editada para que os operadores logísticos sejam habilitados a exportar os produtos das micro e pequenas empresas. Pelas novas regras, caberá ao operador logístico cuidar de todo o fluxo de exportação, cabendo à empresa apenas preocupar-se com a produção e o fechamento do negócio.
A instrução normativa torna facultativa a adesão das micro e pequenas empresas à exportação simplificada. Caso não queiram aderir ao procedimento especial, as empresas continuarão no regime tradicional, que exige habilitação como exportador, domicílio fiscal eletrônico e cadastro no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex).
O decreto que instituiu o regime simplificado de exportação para as micro e pequenas empresas havia sido publicado no início de outubro de 2016. No entanto, segundo a Receita Federal, a instrução normativa que regulamenta a medida só saiu em dezembro de 2016 porque passou por consulta pública antes de ser formatada pelos técnicos do órgão.

 Isenção de IR para quem já teve câncer comprovado é confirmado pelo TRF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer comprovado.
“Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal”.
Esta é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata).
O autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004, nos termos da Lei 7.713 DE 1988. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais evidentes da doença”.
O recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – bem como os demais membros da Turma – "ser desnecessária a demonstração de reincidência da do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença quando do seu aparecimento". E, portanto, determinou a devolução do imposto recolhido, acrescido de juros moratórios.
No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988... Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.
Dentre os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)

sábado, 22 de julho de 2017

Desrespeito ao direito de preferência de imóvel locado, gera direito a indenização

Existindo acordo entre locatário e dono do imóvel sobre a preferência de compra, quem aluga tem o direito de ser indenizado caso o proprietário desrespeite o combinado e venda o bem. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, uma emissora de televisão conseguiu comprar.
A empresa entrou com ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais contra o dono do imóvel, que o vendeu para a emissora dez dias antes de acabar o prazo de preferência a que o locatário tem direito.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.
Desrespeito à preempção
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da empresa locatária e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização.
O caso subiu para o STJ e, de acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/1991 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.
“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.
O Ministro João Otávio de Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.
Posse pela força
Outro ponto debatido no STJ foi a adjudicação (posse) do bem. Para Noronha, o direito real à adjudicação só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.
“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu o ministro João Otávio de Noronha.
Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.
Fonte: STJ

Avós que criaram neto como filho tem direito a receber pensão por morte do neto.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.
O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.
Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF3, que reformou a sentença para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.
Fatos incontroversos
O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048 de 1999. “É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.
O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.
“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido”, avaliou o ministro.
Condição verdadeira
Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
“Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Banco deve indenizar cliente que ficou meses sem cartão magnético.

Um cliente de banco que passou quase 1 ano sem ter em mãos o cartão magnético de sua conta bancária moveu uma ação de danos morais contra a instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pela negligência em solucionar o problema. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande.
Alega o autor da ação que no ano de 2014 abriu uma conta-salário no banco réu, porém ficou 11 meses sem ter acesso ao cartão magnético para efetuar movimentações na referida conta. Afirma que a demora para o envio do cartão era tanta que, quando este finalmente chegava, já estava cancelado, sendo necessário pedir seu reenvio.
Conta ainda o autor que por diversas vezes foi até a agência bancária, procurou o Procon e também registrou reclamação no Banco Central, mas não obteve êxito. Alega que tal situação lhe causou dano moral, pois todos os meses precisava fazer o saque integral de seu salário diretamente na boca do caixa, enfrentando filas e falta de cordialidade no atendimento prestado, colocando-se em risco, pois precisava sair do banco com expressiva quantia de dinheiro em espécie.
Em sua defesa, o banco sustentou que tal situação não passou de mero aborrecimento, visto que todos os pedidos do autor foram prontamente atendidos, e não houve qualquer prática ilícita por sua parte.
Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, as alegações do autor estão comprovadas pelos documentos que demonstram a abertura de reclamações tanto no Procon quanto no Banco Central, como também os saques mensais do valor integral de seu salário.
Ainda conforme o juiz, o réu, por sua vez, não demonstrou que “houve a tentativa do envio do cartão e que este já se encontrava disponível em data anterior a alegada pelo autor”, restando, portanto, incontroversa a versão apresentada pelo autor de que houve a demora de 11 meses.
Para o magistrado, “os danos enfrentados em razão da ausência de cartão magnético para efetuar movimentação financeira em conta bancária são evidentes, pois o autor não teve liberdade e comodidade de promover saques em qualquer localidade, agência ou terminal de autoatendimento. Além disso, é de saber notório o tempo que se gasta para realizar atividades presenciais em bancos, e também o risco à segurança pessoal, quando são feitos saques de valores em espécie”.
“Tenho que merecem ser indenizados os momentos de tensão, de perda de tempo útil, e desgaste psicológico vivenciados pelo autor durante os meses em que ficou privado do uso do cartão bancário – tendo inclusive de comparecer, mensalmente, na agência bancária para sacar o salário – que superam a esfera do mero aborrecimento”, finalizou o juiz.

Autismo e os Planos de Saúde

O TEA - Transtorno do Espectro Autista envolve diversas patologias que podem prejudicar o desenvolvimento neurológico do indivíduo e apresentam como principais características a dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos ou agressivos.
Conforme pesquisa do governo dos Estados Unidos, os casos de autismo subiram para 1 em cada 68 crianças com 8 anos de idade — o equivalente a 1,47%. A estatística foi estimada pelo CDC (Center of Diseases Control and Prevention), do governo estadunidense — órgão próximo do que representa, no Brasil, o Ministério da Saúde.
Segundo a Associação de Amigos dos Autistas o tratamento envolve intervenções psicoeducacionais, orientação familiar, desenvolvimento da linguagem e/ou comunicação.
“O recomendado é que uma equipe multidisciplinar avalie e desenvolva um programa de intervenção orientado a satisfazer as necessidades particulares a cada indivíduo. Dentre alguns profissionais que podem ser necessários, podemos citar: psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas e educadores físicos”, informa a Associação.
Tais medidas se mostram necessárias para auxiliar o desenvolvimento daqueles indivíduos, proporcionando a melhoria de seu quadro cognitivo para a sua futura inserção na vida cotidiana adulta.
Este desenvolvimento é essencial, considerando que de acordo com a ONU “mesmo onde a consciência sobre o autismo é mais avançada, mais de 80% dos adultos com autismo estão desempregados”.
Por isso, é extremamente importante que os pais das crianças portadoras do TEA, se dediquem à oferecer as terapias necessárias ao adequado tratamento de seus filhos, proporcionando assim a superação aos desafios do desenvolvimento e as barreiras na absorção do conhecimento, para que se tornem adultos com uma vida plena.
Por outro lado, é certo que esses tratamentos possuem elevados custos, uma vez que um único paciente necessita de em média 4 tratamentos simultâneos e por longo período.
Desta forma, muitos pais de crianças se valem de planos de saúde para buscar tais tratamentos, porém muitos deles se veem frustrados pelas constantes negativas a tratamentos, seja pela limitação a consultas ou pela negativa a tratamentos alternativos, como a equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, etc.
Porém, estas frustrações causadas pelos planos não devem impedir os pais em sua missão, pois o entendimento do judiciário é claro no sentido de que apenas o profissional da área médica pode determinar quais tratamentos são necessários e em qual duração, não cabendo tal regalia ao plano de saúde.
Havendo a negativa ou limitação a tratamentos, os pais que se entenderem prejudicados podem buscar no judiciário o reconhecimento da abusividade e determinação às operadoras para fornecimento imediato do tratamento negado, sendo em alguns casos condenadas ao pagamento de indenização por dano moral.

Guarda dos filhos – alternada, compartilhada ou unilateral? 

Qual a diferença entre os 3 tipos

A Guarda é um instituto previsto nos arts. 1583 e seguintes do Código Civil e, em especial, nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
 A diferença entre estes três tipos de Guarda:

Guarda Compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/2008. Nesta modalidade, os pais detêm a guarda jurídica do filho conjuntamente, podendo a guarda física ser ou não alternada. Nela os pais tomam juntos as decisões referentes ao filho (como qual escola estudar, atividades complementares, etc), evitando disputas e otimizando a continuidade da relação entre os pais e o filho.
Guarda Unilateral somente é fixada quando não é possível a guarda compartilhada. Sua previsão legal está no art. 1.583 doo Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.
Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
As visitações devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet.
Guarda Alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no Código Civil. Ela acontece com alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.
Segundo o entendimento dominante nos Tribunais, este tipo de guarda é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (amigos, vizinhos, locais de diversão etc.).

20 situações que podem ser qualificadas para processo de danos morais

Dano moral é a consequência de um ato ilícito que provoca danos psicológicos na vítima, causando transtornos, mágoa, humilhação ou vergonha, ou seja, qualquer tipo de sentimento que possa trazer abano físico e mental.
No entanto, como se trata de questão subjetiva, nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral, embora todos tragam aborrecimentos à vida de qualquer pessoa. Situações que devem ser consideradas decorrências normais em qualquer processo ou prejuízo.
Entre as causas mais comuns para provocar processos por danos morais, podemos considerar as seguintes:
  1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato.
  2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas.
  3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras.
  4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida.
  5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.
  6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação.
  7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional.
  8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido.
  9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada.
  10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados.
  11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta.
  12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos.
  13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco.
  14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente.
  15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias.
  16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo.
  17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio.
  18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra.
  19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação.
  20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização.
10 Curiosidades sobre Pensão Alimentícia
1. A pensão alimentícia é determinada sempre levando em conta o binômio necessidade x possibilidade;
2. Ela não vale só para filhos, mas também pode ser para ex cônjuge ou para os pais na velhice;
3. A pensão pode ser revista sempre que houver alteração em um dos binômios tanto para diminuição quanto para o aumento, basta que as partes requeiram no mesmo processo;
4. A maioridade dos filhos não exaure automaticamente a necessidade de pagamento da pensão pelo devedor, há a necessidade de solicitação em juízo;
5. Seu filho atingiu maioridade mas está cursando universidade? A pensão ainda será devida até que o mesmo acabe o curso;
6. O valor de 30% dos rendimentos não é lei e pode ser tanto elevado quanto diminuído;
7. Agora com o advento do Novo Código de Processo Civil basta 1 dia de atraso para a outra parte entrar com Ação de Execução de Alimentos;
8. E também basta 1 dia de atraso para requerer a prisão do devedor emregime fechado por até 3 meses;
9. Quem opta pela guarda compartilhada dos filhos não perde direito a pensão;
10. O valor gasto com seus filhos quando vão lhe visitar não podem ser abatidos da pensão, esta deverá ser paga integralmente como determinado judicialmente e a outra parte terá de entregar recibo de quitação para cada mês!
Além dessas, existem diversas outras, porém, cada caso deverá ser analisado por um advogado especialista na área!