domingo, 30 de outubro de 2016

Aposentados que pagaram valores equivalentes a dois salários mínimos, hoje recebem o equivalente a um. Podem pedir revisão?

É muito comum se deparar com quem relate a seguinte situação: no momento da concessão de sua aposentadoria, anos atrás, o valor era equivalente a um número de salários mínimos e hoje recebe um número menor.
Essa situação é bastante comum, uma vez que a legislação anterior que regia nosso sistema previdenciário atrelava o valor do benefício a um número de salários mínimos.
Os benefícios concedidos até outubro de 1988 tiveram seu valor transformado em número de salários mínimos e, a partir daí, sofreram reajustes com base em índices divulgados pelo governo.
Todavia, com as alterações na legislação e a criação do plano de benefícios com a Lei 8.213 de 1991, os benefícios passaram a ser calculados utilizando somente as médias das contribuições feitas ao longo do tempo, desvinculando-os do salário mínimo.
Assim, ficou assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Esse reajustamento nada mais é do que a recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação. Não se trata de majoração do valor real do benefício, mas sim a preservação através de mecanismos de ajustes, atualmente com base no INPC, calculado pelo IBGE.
A manutenção do valor real do benefício está contida no art. 201, § 4º da Constituição Federal e busca impedir a diminuição dos valores percebidos com a preservação do poder de compra que é prejudicado pela desvalorização da moeda.
Importante ressaltar que o reajuste referente aos benefícios para quem recebe o valor equivalente a um salário mínimo é diferente daqueles que recebem valores maiores.
Os benefícios no valor de um salário mínimo são reajustados anualmente de acordo com atualização feita pelo governo, que consiste na variação do INPC mais a variação do PIB, na tentativa de melhorar o poder de compra de quem recebe salário mínimo do salário mínimo.
Por outro lado, o aposentado que recebe benefício com valor superior a um salário mínimo, tem sua aposentadoria reajustada somente pelo INPC, o que é menor, se comparado aos índices de reajustes de benefícios de valor mínimo.
Por mais injusto que pareça ser, a garantia da manutenção do valor real significa tão somente a reposição de perdas decorrentes da inflação, não se caracterizando, como já foi feito, majoração do valor real do benefício.
Nesses casos, se o índice foi aplicado corretamente, não há que se falar em revisão para aumento dos valores, tendo em vista que a vinculação do valor do benefício a um número de salários mínimos não está mais em vigor para aposentadorias concedidas após 1988.
Por fim, importante mencionar que cada situação deve ser analisada individualmente a fim de avaliar as possibilidades de revisões. 
Auxílio-doença

É um benefício previdenciário em que o segurado não se programa, tudo porque é decorrente de uma incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos., E para os demais segurados, será devido a contar da data de início da incapacidade.
Não há direito ao benefício por incapacidade quando esta for preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias não será considerada a perda de qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, isto porque nos casos em que o segurado deixa de contribuir por estar incapacitado, já terá nascido o direito ao auxílio-doença.

Reabilitação profissional

É um serviço previdenciário de cunho obrigatório para o segurado, quando cabível, prestado para capacitar e com o cunho de aprendizado para que seja realocado num novo ofício compatível com a sua condição social, física e intelectual, como dispõe o artigo 89, da Lei 8.213/91.
E, se o segurado deixar de submeter à exames, tratamento e processo de reabilitação profissional, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, o benefício será suspenso.
Podendo ser reativado, mediante comunicação desde que seja apresentado uma justificativa documental que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.

Cálculo

Terá como renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, nos termos do Artigo 39, I, do Regulamento da Previdência Social. 
É possível que o valor do auxílio-doença concedido ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social ser menor do que um salário mínimo, nos termos do artigo 73, §§ 1º e, do Regulamento da Previdência Social.
Sendo que o período básico do cálculo poderá ter duas vertentes:
  • Os últimos doze salários-de-contribuição ou,
  • Se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994.

Auxílio-doença parental

A incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
O pai acompanhando sua filha com câncer, internada e realizando tratamento no hospital, a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor propiciado por seu pai.
Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?

É comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre temos conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.
Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
  • a descrição dos bens e valores transferidos, e
  • informações sobre quem recebe ou faz a doação.
Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.
Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.
Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.
Existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.
Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.
P/ KEZIA MIRANDA