terça-feira, 26 de janeiro de 2016

COBRANÇAS DO DIA A DIA QUE SÃO ILEGAIS 

Comentamos sobre as cobranças indevidas que os bancos e instituições financeiras costumam fazer, mas não são somente eles: bares e até mesmo escolas também cobram taxas ilegais que, por serem tão comuns, acabam parecendo justas.
Veja algumas delas:

1. Comanda perdida

Bares e baladas comumente cobram multas do consumidor que perde a comanda no local, mesmo sendo algo ilegal. A responsabilidade de controlar o que está sendo consumido não é do cliente, mas sim do próprio estabelecimento. Da mesma maneira, é proibido estabelecer uma consumação mínima nos estabelecimentos– para o Procon, funciona como uma espécie de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. Histórico escolar

Nenhuma instituição de ensino, mesmo particular, tem a permissão de cobrar uma taxa além da mensalidade para emitir históricos escolares ou diplomas. Isso é válido para o ensino fundamental, médio, superior ou técnico.

3. Financiamento de automóveis

Normalmente são cobradas taxas de abertura de crédito, emissão de boleto e liquidação antecipada no momento de financiar um carro, mas essas também são cobranças ilegais. A única possibilidade em que se pode cobrar é no caso do financiamento por LEASING, o arrendamento mercantil, por se tratar de uma locação com possibilidade de compra no término do contrato. Ainda assim, só pode ser cobrada se o valor for liquidado antes de 48 meses.

4. Abertura de conta bancária

TAC (Taxa na Abertura de Crédito), TEB (Tarifa de Emissão de Boleto), TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) ou TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada) são algumas das taxas que não deveriam ser cobradas do consumidor. Também é proibido exigir cobranças para manter uma conta salário, tarifa de manutenção de contas inativas. É dever do banco informar aos usuários que a conta será fechada após seis meses sem movimentação.

CONTA CORRENTE SEM COBRANÇA DE TAXAS É UM DIREITO GARANTIDO POR LEI

Todo cidadão brasileiro tem direito a possuir uma conta corrente livre de taxas. É isso mesmo, você não precisa pagar nada!
Esse é um direito garantido pela resolução nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008 e atualizada pela Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.
O artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, isto é, à pessoa física.
São considerados serviços essenciais um número limitado de transações que você tem direito a fazer no mês. Caso você ultrapasse esse limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado.
De acordo com a Resolução do Banco Central, esse tipo de conta corrente disponibiliza os seguintes serviços mensais:
  • Um extrato anual;
  • Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • Duas transferências de saldo entre contas do mesmo banco;
  • Quatro saques;
  • Dez folhas de cheques;
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Compensação de cheques;
  • Consultas ilimitadas pelo Internet Banking.
Além disso, os bancos devem fornecer, gratuitamente, a segunda via do cartão de débito quando o atual estiver vencido ou próximo do vencimento. Nos casos de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente, os pedidos de reposição formulados pelo correntista serão tarifados.
IMPORTANTE: Haverá uma resistência muito forte por parte dos bancos que, normalmente, não cumprem as normas impostas pelo Banco Central. Os bancos sempre irão insistir em vender seus pacotes de serviços caríssimos.
Se você vai abrir uma conta corrente ou apenas alterar o pacote de serviços tarifado para os serviços essenciais, demonstre que você conhece seus direitos.
Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Se for necessário, leve o texto da Resolução impresso e garanta o seu direito de ter uma conta livre de taxas!
P/ Jacira Brito (Advogada)

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

EM CASO DE SEPARAÇÃO, GUARDA COMPARTILHADA PROTEGE MELHOR O 
          INTERESSE DA CRIANÇA

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.
Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
A guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. "É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. Condenar a criança a passar sua infância com uma mochilinha nas costas, dormindo cada dia num lugar diferente é indesejável e cruel.

O QUE MUDOU COM A NOVA LEI: 
Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. A possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.

A GUARDA COMPARTILHADA SERÁ OBRIGATÓRIA:
Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda

NA GUARDA COMPARTILHADA O FILHO FICARÁ UM DIA COM O PAI E O OUTRO COM A MÃE?
Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. Condenar a criança a passar sua infância com uma mochilinha nas costas, dormindo cada dia num lugar diferente é indesejável e cruel.

ACORDO ENTRE OS PAIS QUANTO A GUARDA COMPARTILHADA:
Não é preciso acordo entre os pais para que seja formalizada a guarda compartilhada. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial. A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.

A OPINIÃO DA CRIANÇA PODE SER CONSIDERADA?
A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.

QUANDO OS PAIS MORAM LONGE, EM CIDADES OU ATÉ  PAÍSES DIFERENTES:
Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensanda durante os períodos de férias e feriados prolongados.

PODE HAVER REVISÃO DE GUARDA QUE ESTIVER COM APENAS UM DOS PAIS?
É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada). O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai ou a mãe  também pode arcar com as necessidades da criança.

COMO FICA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

NO CASO DE GUARDA COMPARTILHADA, QUEM SERÁ RESPONSÁVEL  PELAS DESPESAS COM MÉDICA, ESCOLA, DENTRE OUTROS GASTOS?
É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

OS PAIS PODEM DECIDIR ENTRE SI COMO SERÁ A CONVIVÊNCIA, SEM INFORMAR À JUSTIÇA?
O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário

QUANDO UM DOS PAIS NÃO QUER A GUARDA. COMO SE PROCEDERÁ?
Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.

A LEI VALERÁ TAMBÉM PARA CASOS ANTIGOS:
A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

            ENTENDENDO SOBRE 
                   INVENTÁRIO

1. O que é um inventário?
O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como "de cujus", de modo a distribuí-los a seus herdeiros.
2. Quem são os possíveis herdeiros?
São dois os tipos de possíveis herdeiros: 
a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou 
b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura do inventário?
Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No inventário EXTRAJUDICIAL é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.
O inventário JUDICIAL ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.
4. É obrigatória a presença do advogado?
Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.
5. O inventário é obrigatório?
Sim,  é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário?
Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.
p/ Márcia Trivelatto