sábado, 28 de julho de 2018

LEI 13.185 de 2015 - A norma jurídica que define BULLYING

Foi promulgada em 06 de Novembro de 2015 a Lei nº 13.185, que criou-se o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática”. Nela contém a definição de bullying, além de criar uma série de medidas preventivas e de apoio às vítimas.

Já em 14 de maio de 2018, foi decretada a Lei nº 13.663, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as obrigações dos estabelecimentos de ensino.Tal ordenamento foi inserido na Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB.
Essas normas são relevantes para estabelecer parâmetros a serem adotados pelas instituições de ensino. Assim, as instituições de ensino públicas ou privadas, devem adotar medidas preventivas contra a prática de bullying

Um estudante que foi vítima de bullying pode exigir a responsabilização civil da instituição de ensino, alegando que não houve medidas conscientizadoras ou mesmo a solução de conflitos no ambiente escolar, afetando seus direitos de personalidade.

Uma vez estabelecidas tais medidas de prevenção e de conscientização, a instituição de ensino poderá ter sua responsabilidade atenuada numa possível ação judicial ajuizada pelo estudante vítima de bullying na instituição de ensino.

É importante e necessário criar mecanismos de resolução de conflitos, dentro das escolas e, principalmente, que tenha a participação dos alunos, que, por sua vez, também devem ser conscientizados e colaborar para que o ambiente seja inclusivo e em condições de conviver com as diferenças e também, na definição das estratégias preventivas. 


GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA! QUAL A DIFERENÇA?


Guarda compartilhada - A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

A partir de então ela passou a ser regra  podendo ser alterada em casos especiais quando ela gera prejuízos ao menor. A guarda compartilhada é quando ambos os pais dividem as responsabilidades legais dos filhos, possuindo os mesmos direitos e deveres, sempre visando o bem-estar da criança e uma convivência familiar harmônica e sadia.


Na guarda compartilhada, os pais são igualmente responsáveis e devem tomar as decisões em conjunto. A criança terá uma residência fixa e ficará com o genitor  que melhor atender aos seus  interesses. Exemplos: qualidade e infraestrutura de moradia, escola, amigos ou seja, a guarda material, custódia física, deverá ser daquele que assegurar melhores condições à criança.

Na guarda compartilhada não haverá necessidade da visitação ser determinada pelo juiz da Vara de Família. Caberá aos genitores decidir sobre frequência da visitação, divididas de forma equilibrada, conforme assegura o Artigo 1.583 , parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro, sempre de acordo com os interesses da criança e a rotina dos pais. 

Destacamos que na guarda compartilhada não haverá alteração da obrigação de prestar alimentos. A pensão alimentícia será administrada por aquele que detiver a guarda material do menor. Sendo dever de ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos em comum.

Guarda Alternada - consiste na alternância de residência, ou seja, a criança fica na casa de um dos genitores a cada semana.  Essa modalidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico, foi instituída pela jurisprudência e doutrina.

Certamente, a guarda alternada não é a mais adequada e  deve ser adotada com cautela e em casos especiais, pois muitas vezes, essa alternância da tutela do filho menor pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, que acabam não tendo uma rotina e não possuem uma referência de lar, por não terem residência fixa.

Importante frisar que, em qualquer um dos tipos de guarda deverá prevalecer o bom senso dos pais para preservar a criança proporcionando-lhe um ambiente saudável com respeito e carinho.


sexta-feira, 13 de julho de 2018

A diferença do Salário maternidade e  Licença maternidade

A licença maternidade é o nome dado ao direito assegurado pela Constituição Federal (Art. 7º, XVIII) à mulher empregada gestante por um período de licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Durante esse período a gestante terá a estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa. É devido também em alguns casos de adoção e aborto não criminoso.O benefício pode ser estendido até 180 dias.
O salário maternidade é um benefício previdenciário que busca assegurar a proteção constitucional à maternidade prevista no Artigo. 7º, inciso XVIII e Artigo 201, inciso II da Constituição Federal. Garantirá à gestante os meios indispensáveis de subsistência por motivo de desemprego involuntário.  
O  salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme assegura o Artigo 71 da lei 8.213 de 1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social.
Para ter direito ao salário-maternidade, alguns requisitos devem ser observados:
CARÊNCIA
- 10 meses: para a Contribuinte Individual, Facultativo e Segurada Especial;
- serão isentos de carência para segurados Empregado, Empregado Doméstico e  Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade)
- para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
- caso tenha perdido a condição de segurado do INSS, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto-evento gerador do benefício.
Muitos pedidos esbarram na comprovação da carência, como nos casos da atividade rural.
A dificuldade está especialmente na prova,para efeito da obtenção de benefício previdenciário, por força da disposição da Súmula 149 STJ. a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural.Assim, se as provas materiais são insuficientes, o benefício é negado.
É importante observar atentamente os documentos aceitáveis para fins de comprovação do exercício de atividade rural, que estão previsto no Artigo 106 da Lei 8.213/1991.
Um dos fatores que mais motivam a negativa de concessão do benefício é o desemprego involuntário na data do parto ou adoção.
A legislação previdenciária -Lei 8.213/1991 - especificamente em seu Artigo 15,  garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação do vínculo de empreso:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 Assim, enquanto a segurada mantiver esta condição, terá direito ao salário-maternidade não importando eventual situação de desemprego no momento do pedido.
Mesmo sendo atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário que deve ser pago, diretamente pela Previdência Social em casos como estes, nos termos do Artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8,213 de 1991 que assim estabelece:
Art. 72- O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 
§ 1.º Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Observe o disposto na Constituição Federalem eu artigo 248:
Art. 248 da CF-  Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no Art. 37, XI.
Assim, havendo a comprovação da qualidade de segurada, mesmo que em condição de desemprego, é devido o salário maternidade.

COMO FUNCIONA A CURATELA 

O pedido de curatela é feito perante o judiciário e de acordo com os casos estabelecidos pela lei, para que alguém represente uma pessoa que se encontre incapaz de responder pelos seus atos.

É aplicada quando a pessoa se encontra em um grau elevado de deficiência mental ou que, devido ao tempo venha apresentar uma deficiência mental como nos casos de pessoas com Alzheimer, que não conseguem responder por si mesma
A Lei n.º 13.146 de 2015, chamada Lei Brasileira de Inclusão trouxe uma grande mudança. Após instituída a lei, não há mais a figura do absolutamente incapaz. O art. 84 é categórico:
“A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o art. 85 e §§ da Lei n.º 13.146/2015 estabelece que:
“A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Assim, o processo de curatela servirá para o reconhecimento da incapacidade relativa para certos atos e maneira de exercê-los, bem como para a nomeação de curador com poderes restritos, exclusivamente, para os atos de natureza patrimonial e negocial. 
Se o indivíduo possui menor grau de deficiência, será aplicado a chamada tomada de decisão apoiada. Por ser dotada de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, o deficiente, até então sujeito à interdição e curatela geral, poderá se valer deste instituto menos invasivo que lhe permitirá eleger pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Não bastará a pessoa apenas apresentar sinais de alguma doença que a impeça de praticar certos atos da vida civil. E necessária uma confirmação médica para o processo de curatela. No laudo o médico deverá fazer um detalhamento da doença  e indicar o CID-Código Internacional de Doenças.
Em certas situações, dependendo da análise de cada caso, o juiz determinará  a necessidade ou não de  Prestação de Contas, que é o ato de demonstrar como foi realizada a administração dos bens e recursos da pessoa relativamente incapaz. Uma pessoa incapaz que possua muitos bens e fontes de renda, certamente será necessário que se faça a prestação de contas. No entanto, por exemplo, um idoso que possua apenas uma fonte de renda como a aposentadoria,  poderá não ser exigida tal prestação.
Outra questão importante diz respeito à possibilidade do deficiente vir a se casar. Antes da Lei 13.146 de 2015, os responsáveis legais tinham que consentir e após, ingressar com ação judicial para que fosse autorizado pelo juiz.
Após a lei, o deficiente pode oficializar o casamento em um cartório, sem qualquer obstáculo, como qualquer outra pessoa, não necessitando de autorização ou pedido de liberação judicial.
A curatela é um assunto que traz muitos questionamentos, mas deve ser tratada com cautela. A partir de instituída a Lei Lei 13.146 de 2015, a chamada Lei de Inclusão, mesmo estando a pessoa  em uma posição delicada, necessitando de auxílio, poderá ter suas escolhas e liberdade preservadas.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DESTINADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conheça alguns dos benefícios tributários concedidos à pessoa com deficiência pelo governo federal:

1 - Isenção de IPI para a compra de veículos:
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. Para aquisição de automóveis a alíquota é de cerca de 30%. Tal isenção foi concedida para deficientes a partir de 1995, através da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência. Inicialmente o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados.  Em 2003 a isenção foi estendida para deficientes visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas. Neste caso específico, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo. Está previsto também que o beneficiário só poderá adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. 

1.2 - Como fazer a solicitação:
Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal:

– Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS;  (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).
– Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.
– Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
– Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;
– Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 dias para a compra do veículo.Caso não seja utilizado o benefício neste período e vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.
No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido será indeferido.
Nas aquisições de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veiculo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou  que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no  pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa e estará sujeito a outras sanções penais cabíveis.
2 - Isenção de IOF
Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na  Lei 8.383/91. De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física – cuja limitação for atestada pelo Detran do estado –deverá entregar na Delegacia da Receita Federal um laudo médico especificando o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados.Terá direito somente os deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.

A isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. 
3 - Isenção de IR
A isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR) é exclusiva para aposentados e pensionistas com deficiências como cegueira (inclusive monocular) e Paralisia Irreversível e Incapacitante e aqueles que possuam outras moléstias graves.

4 - Isenção de IPVA, ICMS e o IPTU
Esses tributos estaduais (IPVA e ICMS) e municipais (IPTU), para ter acesso à isenção ou desconto é necessário que o cidadão procure informações na secretaria de Fazenda do estado ou unidade do Detran e junto a municipalidade.



BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO

Um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal é a assistência aos desamparados prevista na Lei Orgânica da Assistência social nº 8742/1993 que visa garantir o atendimento às necessidades básicas.
O amparo assistencial é de um salário mínimo mensal, atualmente em R$937,00, para o idoso e pessoa com deficiência.Para fazer jus ao benefício deverá ser comprovado de forma cumulativa que:
  • possui 65 anos de idade ou mais;
  • a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
  • não possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
A pessoa com deficiência deverá comprovar, também de forma cumulativa:
  • a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
  • a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
  • não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
2.1 Novo requisito:
Introduzido pelo Decreto n. 8.805, de 7.7.2016 mesmo não sendo prevista na LOAS-Lei Orgânica de Assistência Social, é a necessidade de o requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Caso não tenha sido realizada realizada a inscrição ou a atualização no CadÚniconos últimos dois anos, terá o seu benefício suspenso. 
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
– pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
– impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A pessoa com deficiência (PcD) deverá ser avaliada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS para comprovação de que a deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho.
Conforme estabelece o art. 16 do Regulamento da LOAS:
“a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
A comprovação da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos têm sido relacionados pela jurisprudência, conforme segue:
Súmula n. 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20§ 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Súmula n. 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
De acordo com o Decreto n. 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde à “soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada”.
Segundo o art. 13 do Regulamento do BPC-Benefício de Prestação Continuada , as informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico.
A remuneração da pessoa com deficiência recebida na condição de aprendiz, conforme legislação trabalhista, não será levada em conta para fins do cálculo da renda per capita familiar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4.374, relativa ao critério econômico para concessão de benefício assistencial (renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).
§ 11 do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993 prevê a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme norma aplicável a partir de 3.1.2016.
Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação , uma vez que não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto, sendo possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal (PEDILEF 0502360-21.2011.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU de 21.6.2013).
Sobre a necessidade de realização do laudo socioeconômico e a sua forma de realização, destacamos:
TNU: Súmula n. 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
FONAJEF: Enunciado n. 50: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça ou através de oitiva de testemunhas.
FONAJEF: Enunciado n. 122: É legítima a designação do oficial de justiça, na qualidade de “longa manus” do juízo, para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica.
Quanto a data do início do benefício será a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.Mesmo quando deferido por decisão judicial, seus efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez caracterizado que, na oportunidade, o requerente já preenchia os requisitos, conforme Súmula n. 22 da TNU que tem o seguinte teor: 
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
Não havendo prévio requerimento administrativo, a data de início é o do ajuizamento da ação. Neste sentido: “A comprovação em juízo do preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado implica a retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento administrativo ou judicial – que corresponde ao ajuizamento da ação –, independentemente da data na qual se formalizou a citação que, repise-se, não interfere na constituição do direito perseguido.” (TNU. PEDILEF n.0013283-21.2006.4.01.3200. DOU 25.11.2011).
O benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
A interrupção do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
  • superação das condições que lhe deram origem;
  • morte do beneficiário;
  • falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão do benefício;
  • falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício.
  • quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
De acordo com o art. 21-A da LOAS (introduzido pela Lei n. 12.470, de 2011), o benefício será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Essa regra deverá ser conjugada com o art. 94 da Lei n. 13.146, de 2015 (em vigor a partir de 3.1.2016), o qual prevê o pagamento de auxílio-inclusão à pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

ATÉ QUANDO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRA?

A Secretaria de Jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça divulgou inúmeros julgados sobre o tema, publicando uma edição especial dedicada a este assunto.

Transcrevo abaixo, na íntegra, decisão publicada em 04/04/2016 que faz parte das "Jurisprudências em  Teses"

Trata-se  de  ação  de  exoneração  de  alimentos julgada
parcialmente  procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o
autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à
ex-esposa.
1.  Esta  Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre
ex-cônjuges  não  está  limitada  somente  à  prova  da alteração do
binômio  necessidade-possibilidade,  devendo ser consideradas outras
circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o
tempo  decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do
pedido de exoneração. Precedentes.
2.  A  pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo
certo,  assegurando  ao  beneficiário  tempo  hábil  para  que  seja
inserido  no  mercado  de  trabalho, possibilitando-lhe a manutenção
pelos   próprios  meios.  A  perpetuidade  do  pensionamento  só  se
justifica  em  excepcionais  situações,  como a incapacidade laboral
permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção
no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos,
por  si  só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos
prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4.  No  caso  em  apreço,  não  se evidencia hipótese a justificar a
perenidade   da   prestação   alimentícia  e  excetuar  a  regra  da
temporalidade  do  pensionamento  devido  aos ex-cônjuges, merecendo
procedência  o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o
início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Informações adicionais:
"[...]  a ex-cônjuge recebe o equivalente a 50% dos rendimentos
do  recorrido, há mais de oito anos após a separação, lapso temporal
amplo  e  razoável  para  manter  o  seu próprio sustento, sobretudo
porque  desde  à  época  da  dissolução  conjugal estava inserida no
mercado de trabalho e mantém sociedade na empresa do ex-marido.
     Por  derradeiro,  é  fato  admitido  que  a  alimentada  possui
condições  para obter a sua própria subsistência, visto que além dos
rendimentos  da  empresa  em  que  mantém sociedade com o ex-marido,
exerce atividade remunerada [...].
     Desta   forma,   não  se  evidencia  hipótese  a  justificar  a
perenidade   da   prestação   alimentícia  e  excetuar  a  regra  da
temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges [...]".
     (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
     "[...]  considerando  que foi uma obrigação livremente assumida
pelo  marido  quando  da separação, e que, pelo panorama de fato que
vem da origem, não houve alteração substancial na condição econômica
das  partes,  penso  que  deve  ser, também na linha dos precedentes
desta  Turma,  estabelecido  um  prazo  razoável para o pagamento da
pensão  após  esse  acórdão.  E  penso  que  seria  razoável  que se
mantivessem  os  20% (vinte por cento) fixados em favor da ex-mulher
durante  esse  período,  para  que  a alimentada possa adaptar a sua
realidade às novas condições decretadas por este Tribunal".

POR QUE CELEBRAR UM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Uma das grandes dificuldades da união estável é saber qual o momento em que ela começa, uma vez que os namoros atuais têm características muito próximas da união estável, existindo uma linha muito tênue entre namoro e união estável.

Por essa razão, é sempre conveniente fazer o contrato escrito, pois assim as coisas ficam claras desde o início. Atualmente tem se tornado comum a prática da celebração de CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL por casais que namoram já há algum tempo e têm a intenção de morar juntos ou não;  e querem constituir família. Buscam este tipo de amparo legal para estabelecerem o tempo de namoro e o tempo que desejam aprofundar a relação e o vínculo.

Por meio do contrato de união estável, duas pessoas formalizar o seu relacionamento afetivo sendo necessário que tenham uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de construir uma família

Dentre outras questões, os companheiros irão determinar, no contrato, o regime de bens válido para a sua união, bem como a data em que ela se iniciou.

Para formalizarem o contrato, o casal escolherá um dos 4 tipos de Regimes de Bens regulados pelo Código Civil Brasileiro de 2002, que são os seguintes:

1SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou durante o matrimônio, permanecem sempre como propriedade individual de cada um. Ou seja, com a união do casal, não haverá a transmissão do patrimônio de um para o outro.

2COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Todos os bens adquiridos após a celebração do casamento serão de propriedade comum dos cônjuges, enquanto aqueles que já eram de sua propriedade antes da união permanecerão sob a posse individual.

3 - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Tornam-se propriedade comum do casal todos os bens dos cônjuges, independentemente se adquiridos antes ou durante o casamento.

4 - PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Os bens serão de propriedade individual de cada um dos cônjuges, como na separação total. Entretanto, caso haja a dissolução do casamento, os bens adquiridos durante a união serão partilhados entre os cônjuges.

Após decidida a questão dos bens e preenchido, o contrato deve ser assinado por ambos os parceiros e, igualmente, por duas testemunhas. Após, deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Somente com o registro público, o contrato passará a ser válido para terceiros, pessoas alheias à relação do casal. É a partir do registro também que poderá ser obtida a Certidão ou Declaração de União Estável, que será utilizada pelo casal para comprovar o seu relacionamento perante a órgãos que assim o exijam (como operadoras de plano de saúde, repartições públicas, etc.).
Um critério importante para se constituir e celebrar o Contrato de União Estável é que ambos os companheiros sejam maiores de 18 anos capazes e que não se encaixem em nenhuma das hipóteses legais de impedimento. O Código Civil Brasileiro estabelece 7 situações impeditivas, que são:
1 - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
2 - os afins em linha reta (são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro);
3 - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
4 - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
5 - o adotado com o filho do adotante;
6 - as pessoas casadas, salvo se separadas judicialmente ou de fato;
7 - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O contrato de união estável ou mesmo de namoro, pode ser feito em cartório, na Justiça ou mesmo particularmente.