sábado, 30 de julho de 2016

O direito e o dever dos avós em relação aos netos


O Código Civil  Brasileiro em seu artigo 1.589 dispõe: Como um direito dos avós, em relação aos netos,  assim dispõe:
"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O DIREITO DE VISITA ESTENDE-SE A QUALQUER DOS AVÓS, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.
Não se pode negar que o relacionamento dos netos com os avós é muito importante para a formação do indivíduo e para o contato com as raízes e história familiar, auxiliando no processo de autoconhecimento e formação de valores e ideais de vida.
Já em relação a uma obrigação dos avós,  destacamos os chamados alimentos avoengos, os quais consistem na obrigação conjunta dos avôs paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la.
Deve ficar claro que, essa obrigação em prestar alimentos aos netos tem caráter subsidiário ou complementar, uma vez que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar.
Assim sendo, somente é obrigação dos avós pagarem pensão alimentícia aos netos, em caso de manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos e se os avós tiverem possibilidade financeira de arcar com este encargo.
O QUE É CONTRATO DE GAVETA
Muito se fala sobre o tema, mas o que consiste? Ele tem validade jurídica?
O Contrato de Gaveta é a transferência da posição contratual SEM o consentimento do outro contratante.
Para exemplificar o contrato de gaveta, basta considerar que uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira, posteriormente, entrega o bem financiado a um terceiro, que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira.
Os tribunais tem reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu adjudicação compulsória a um promitente comprador, que provou ter quitado o financiamento. Segundo o TJDF, não houve nada nos autos que demonstrasse eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio (TJDF; Rec 2008.01.1.048058-4; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 10/01/2013).
Contudo, vale alertar que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.
Exemplificando: o comprador pode ter prejuízos, como:a)o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor; b)o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e; c) o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.
Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, por exemplo: a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.
O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação. Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Ademais, pressupõe necessária anuência da outra parte.
Há o entendimento de que, o comprador pode pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, evitando-se que o imóvel seja leiloado.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que"não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal"(Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).
Por fim, registre-se que, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.
Fonte: Flávio Tartuce.

ENERGIA ELÉTRICA : cabe  restituição e cessação da cobrança se houver cobrança ilegal no cálculo de ICMS em contas de energia elétrica


O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.
Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.

O QUE É TUST?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.
A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.

Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.

Outro fato importante é que a ação não visa apenas a restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal.

Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação. Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis. A inércia do povo é o que faz prosperar a cultura da ilegalidade. 

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Bagagem Extraviada? Saiba seus direitos

O que fazer? Quais os meus direitos?

Por mais precaução e cuidado que você tenha, isso pode acontecer. Siga os passos indicados e conheça os seus direitos:
  1. Qualquer problema terá que ser comunicado imediatamente, preferencialmente, por escrito à companhia aérea, por meio do RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem, ainda no aeroporto. Após deixar o aeroporto há o limite de 7 dias após o desembarque, mas isso diminui as chances de conseguir uma indenização. Se não conseguir preencher o RIB, utilize o SAC via e-mail para documentar sua reclamação; 
  2. Caso a empresa não possa entregar sua bagagem de imediato, você pode exigir alguma compensação financeira para comprar itens de primeira necessidade (o valor varia de acordo com a rota e com a empresa, mas algo em torno de US$ 150 em voos para o exterior ou R$ 380 no Brasil). Os recibos serão exigidos;se não conseguir e tiver algum gasto, guarde os comprovantes;
  3. Caso sua bagagem seja entregue com atraso superior a 72 horas de seu desembarque, você tem direito a uma compensação financeira maior. No entanto, as empresas têm até 30 dias (isso mesmo, inacreditável!) em voos domésticos e 21 dias em voos internacionais para localizar a bagagem antes de oficializar o extravio. Somente após esse prazo elas começam a falar em indenização. Em todos os casos, você tem direito a receber sua bagagem na cidade e no endereço de sua conveniência, caso ela seja encontrada. Vale dizer, quemesmo nos casos em que a bagagem extraviada é entregue uma compensação pelos danos morais poderá ser requerida.
  4. Quando a bagagem extraviada não é encontrada, as empresas aéreas vão calcular e oferecer uma proposta de indenização de acordo com o peso da mala registrado no check-in. A Convenção de Varsóvia, da qual o Brasil é signatário (para fins judiciais tal “convenção” é amplamente rejeitada, para não dizer unanimemente), estabelece o limite de US$ 20 por quilo de bagagem extraviada em voos internacionais(isso mesmo, muitas vezes não pagará o custo da sua mala). Em voos domésticos o limite é R$ 4.200,00, equivalente a 1.131 DES – Direito de Saque Especial / FMI (Fonte: ANAC). Nesse caso, reclame e tente comprovar os bens e seus valores que constavam na mala extraviada. Se não estiver satisfeito, recorra à justiça;
  5. Em caso de furto, além do RIB, faça um boletim de ocorrência na delegacia, mencionando a empresa área, o número do voo e todos os dados possíveis.
  6. Qual é o valor das indenizações por danos morais para esses casos? Já se viu valores de R$ 200.000,00 (somados os danos materiais [comprovados através de notas fiscais]e os danos morais), mas usualmente os valores variam de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, esses valores são apenas uma estimativa diante de experiências anteriores. A questão do valor da indenização envolve muitos fatores, como por exemplo:o conteúdo da mala, tipo de viagem (Lua de Mel, com Crianças, Idosos, Mudança de endereço)a comarca em que vai ser julgado (como não há uma tabela cada Juiz estipula um valor de acordo com suas perspectivas e isso necessita ser observado pelo advogado que irá ingressar com ação) e diversas outras peculiaridades.

Como evitar esses problemas:

Evite fazer o check-in muito próximo ao horário do embarque – evite conexões com menos de uma hora (voos domésticos) e 2 horas e 30 minutos (voos internacionais). Também é bom evitar conexões entre diferentes companhias, especialmente aquelas que não fazem parte da mesma aliança ou que não possuem acordo de compartilhamento de voo;
Retire todas as etiquetas de voos antigos: confira a pesagem e a etiquetagem de sua bagagem, que deve indicar o seu destino final; pergunte quais os procedimentos que deve seguir para retirá-la (no caso de conexões domésticas nos Estados Unidos, por exemplo, você deve retirá-la na cidade onde fará a imigração para redespachá-la ao destino final);
Identifique sua mala: Coloque uma tag ou um cartão de visitas com nome, endereço, e-mail e telefone (acessível durante a viagem) legíveis do lado de fora e outro com as mesmas informações dentro da mala (caso a tag seja arrancada);
Utilize sempre cadeados (se for para os EUA, utilize modelo aprovado pelo TSA para evitar danos) e fique atento na hora da entrega na esteira; não descuide da mala nas áreas comuns do aeroporto, praça de alimentação ou banheiros;
Diferencie sua mala: coloque algum tipo de adesivo, tag, lenço ou identificador específico, para que você e os outros passageiros do voo tenham mais facilidade para identificá-la, especialmente se ela for preta ou muito comum.

Outras dicas importantes:

  1. Leve sempre uma muda de roupas limpas e itens de primeira necessidade (remédios, pasta de dente, agasalho etc.) na sua mala de mão;
  2. Nunca, sob qualquer hipótese, despache na mala celulares, eletrônicos portáteis, dinheiro e cartões de crédito, joias ou objetos de grande valor. A empresa aérea não se responsabiliza e você coloca seus objetos expostos a quadrilhas especializadas em furto de bagagens;
  3. Faça uma inspeção após retirá-la na esteira; guarde com cuidado o comprovante de despacho da bagagem até ter certeza que está tudo certo; tire uma foto da sua mala antes de despachá-la (de dentro e de fora). Isso pode ser determinante na identificação ou servir como prova no caso do extravio.
  4. Evite despachar malas muito caras de grifes sofisticadas. Além de chamar a atenção dos bandidos, a empresa área desconsidera o custo da mala numa eventual indenização;
  5. Declare e faça seguro de itens valiosos, se for o caso, no momento do check-in (demora e é um serviço cobrado, mas trará total segurança).

Considerações Finais:

A questão é complexa. Já houve casos em que um determinado cliente, mudou-se de um Estado localizado na Região Norte para o Rio de Janeiro e teve todos, TODOS, os seus pertences pessoais que estavam em sua residência extraviados.
Nesse caso, a indenização deve ser muito superior ao sugerido. Na verdade, já existiram casos em que Consumidores foram indenizados em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando dano moral e material. Tudo vai depender das circunstâncias, da forma como aconteceu, da gravidade da situação, dos valores envolvidos em produtos ou pertences.
P/ Marcello Benevides

terça-feira, 26 de julho de 2016

Receita Federal reduziu o IR para despesas com viagens internacionais


A Medida Provisória nº 713, publicada em 1º de março, reduziu de 25% para 6% o imposto sobre a renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens. 
A redução da alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil. Além disso, a instrução define como gastos pessoais no exterior, para efeito da redução, as despesas para manutenção do viajante, como gastos com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes. A redução também se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no país, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no país, registrados em carteira de trabalho.
A Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de meio de 2016, publicada em 31/5, disciplina a nova regra e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.
A redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.
A mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.
Assim como a MP, a instrução da Receita mantém a isenção da cobrança do IR às remessas ao exterior destinadas a fins educacionais, científicos ou culturais, conforme a própria Receita já havia regulamentado em janeiro. Ela também dispensa o recolhimento do imposto referente a despesas médico-hospitalares no exterior do remetente ou de seus dependentes.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Justiça define quem teve seu veículo roubado, não precisa mais pagar as prestações em caso de Leasing

A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
  • Processo: 0186728-64.2011.8.19.001 
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem, não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga" para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas -uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasingaté o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações doleasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.
Fonte: Passedigital

A companhia aérea cancelou meu voo! O que devo fazer?



Conforme orientações da ANAC (Resolução 141 Anac):
- Atraso superior a 2 horas: O consumidor terá direito a alimentação (voucher para almoço, jantar ou lanche);
Comunicação (telefone­ma).

- Cancelamento ou atraso superior a 4 horas (ou se já houver estimativa desse atraso):
Nesse caso, o cliente tem o direito de decidir a melhor opção de acomodação. O passageiro não é obrigado a aceitar a proposta da empresa aérea. No caso de cancelamentos, é muito comum as empresas ocultarem o direito do passageiro de escolher voos de outras empresas. Isso porque elas pagam caro para reacomodar os passageiros nas concorrentes. Mas é um direito seu e deve ser exigido se precisar.

Conhecendo mais sobre seus direitos:

-Reembolso integral, incluindo a taxa de embarque. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
-Remarcar o voo para data e horário de sua conveniência, sem custo. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
-Embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino.
A empresa deverá oferecer assistência material;
-Embarcar no próximo voo de outra empresa aérea, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino, através do endosso;
Acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação.
Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
-Concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi etc), quando em trânsito ou próximo ao aeroporto de destino.

Importante: no Brasil não importa o motivo que ocasionou o atraso ou cancelamento. A responsabilidade é da companhia aérea e cabe a ela prover as opções de acomodação ou assistência. Mesmo no caso de problemas climáticos, a empresa área é solidária. No entanto, apesar da lei estar do lado dos passageiros, as empresas aéreas nacionais insistem em descumpri-la.

Caso seu voo seja cancelado ou atrase mais de 4 horas, siga esse passo a passo:

1 -Procure o atendente da empresa aérea no check-in ou em qualquer portão de embarque. Informe o ocorrido e solicite assistência;
2 - Verifique no painel o aeroporto ou pela internet se a solução oferecida é a que melhor lhe atende, considerando os voos disponíveis. Caso contrário, exija a melhor solução. As empresas tem cópias do Guia do Passageiro com um resumo dos seus direitos em caso de atrasos ou cancelamentos;
3 - Caso o atendente se negue a resolver o problema peça para falar com o supervisor de plantão. Toda empresa é obrigada a designar um agente líder ou supervisor para o check in ou o embarque.
Explique a ele o problema, diga que conhece e exige seus direitos e/ou procure a Anac.
-Seja firme. Eles costumam negar o primeiro pedido, mas acabam cedendo quando percebem que o passageiro não vai desistir (infelizmente, quase 100% dos casos funciona assim);
4 -Se não resolver o problema com a supervisão procure o escritório da Anac e/ou do Juizado Especial Cível do aeroporto.
5 -Se não conseguir, ligue para Anac e registre a reclamação;
6 -Tire foto do painel, do cartão de embarque e registre tudo o que puder como prova, pois a justiça deve ser o caminho caso seus direitos não sejam respeitados.
As empresas aéreas são rés assíduas dos tribunais e costumam perder suas causas quando o direito dos passageiros é violado.
A forma mais fácil e econômica de ingressar é através do Juizado Especial Cível.

NOTA: Tudo que não está no papel, não está no mundo dos vivos (grifo meu), sendo assim, grave, tire foto, filme, relacione outros passageiros como testemunhas, etc., procure fazer o que puder para provar seu constrangimento.

P/ Thiago F.Soares Mega
PODE O BANCO TROCOR A BANDEIRA DO MEU CARTÃO SEM MINHA AUTORIZAÇÃO? 


É proibida a troca da Bandeira sem o consentimento do Cliente, pois se isto acontecer é a mesma coisa que o banco te encaminhar um cartão sem solicitação. Uma Pratica abusiva e que vem sendo praticada com frequência.

Para trocarem a bandeira, automaticamente eles estão cancelando seu cartão antigo, ou seja com a bandeira inicial, e fazendo você adquir sem consentimento a nova BANDEIRA, que deve ser opcional ao consumidor, e somente com o contrato assinado.


O Cartão emitido em substituição ou reposição do cartão anterior deverá ser idêntica às contratadas pelo consumidor. Para a Troca de bandeira o consumidor deverá ser informado quanto à substituição e ser ativado apenas com a autorização do mesmo. Jamais podendo ser encaminhado para a casa do consumidor sem prévia autorização.

domingo, 10 de julho de 2016

A POLÊMICA SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE
Segundo o presidente da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), Marcio Coriolano, a maioria dos itens judicializados não se relaciona a descumprimento de contratos, mas a pedidos sem amparo nas normas do mercado de saúde suplementar.
"E as decisões judiciais têm a ver com uma visão mais social, que colide com a própria regulamentação da ANS, em sentido inverso das normas vigentes",
Exemplo: Marcelo teve negada uma cirurgia para retirar um tumor no cérebro. Luciene, obesa mórbida, uma operação para reduzir o estômago. 
Em comum, todos tiveram procedimentos negados pelos planos de saúde, recorreram à Justiça e ganharam as ações.
Estudo da USP mostra que 92,4% das decisões judiciais contra planos de saúde da cidade de São Paulo favoreceram o paciente. Em 88% delas, a demanda foi atendida na íntegra; em 4%, parcialmente. A pesquisa avaliou todas as 4.059 decisões de segunda instância proferidas pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) contra planos coletivos entre 2013 e 2014.

MAIS VETADOS

Tratamento para câncer é o segundo procedimento mais vetado pelos planos (15,6%), atrás das cirurgias (34%), segundo o estudo. Entre as terapias, a radioterapia lidera nas negativas.
Paciente ganha 9 em cada 10 aes contra Plano de Sade
"O perfil de problema que leva à Justiça está em constante movimento e tem a ver com lacunas da regulação. Antes, foi a Aids. Hoje aparecem câncer, doenças cardiovasculares", diz Mario Scheffer, professor da USP e coordenador da pesquisa.
Os planos de saúde dizem que muitos pedidos não estão previstos em contratos ou na lei que rege o mercado. Os juízes, porém, estão levando em conta outras legislações, como CDC - Código de Defesa do Consumidor, e súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do próprio TJ.
"A ANS tem resistido em aplicar os normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a Justiça tem mostrado que isso precisa mudar".A ANS diz considerar o CDC na regulação.
Segundo o professor, é possível considerar as decisoes do TJ-SP como definitivas, pois questioná-las no âmbito do STJ esbarraria nas súmulas 5 e 7. Elas dizem que a simples interpretação de cláusula contratual e a simples pretensão de reexame da prova não enseja recurso especial.

A maior presença dos "planos falsos coletivos", formados por pequenos grupos, leva ao aumento de ações judiciais no setor. Eles têm menor poder de barganha, o que provocaria mais reajustes abusivos, exclusão de cobertura e rescisão unilateral. A pesquisa não indicou, porém, qual é a fatia deles no total de planos coletivos.
Quase um quarto dos que recorreram à Justiça pediu também indenização por danos morais pelo sofrimento causado pela negativa do plano, e 59% dos usuários tiveram sucesso. Os valores variaram de R$ 1.000 a R$ 500 mil.
Entre as decisões favoráveis por danos morais, 78% foram motivadas por exclusão de cobertura. "Há uma sensibilidade maior ao sofrimento". Mas a Justiça ainda se mostra reticente à condenação por danos morais. "O usuário também teme perder a ação e ter que arcar com os ônus da sucumbência (honorários do advogado pago pelo perdedor)", explica.
O estudo, financiado pela Opas (Organização Pan-Americana de Saúde) e pela ANS, não avaliou decisões de caráter provisório, como liminares e tutelas antecipadas.

ANS APOSTA EM MEDIAÇÃO

A ANS diz que tem evitado que muitas queixas de clientes de planos de saúde cheguem à Justiça por meio de seu núcleo de mediação.
Para efeito de comparação, entre 2010 e 2014, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu um total de 37.877 decisões contra planos de saúde, segundo estudo da USP —não há detalhamento dessas ações.

Paciente ganha 9 em cada 10 aes contra Plano de Sade
Em 2015, diz a ANS, foram registradas 102 mil reclamações contra planos, com uma taxa de resolutividade de 87,4%. "Isso quer dizer que, apenas no ano passado, 89,1 mil beneficiários de planos de saúde tiveram suas demandas resolvidas através da ANS, o que contribui para a diminuição da judicialização no país inteiro."
A agência informa ainda que está analisando as recomendações feitas pelos pesquisadores da USP.
Pesquisa: Folha de São Paulo

NÃO QUERO E NÃO GOSTO DO MEU NOME. POSSO MUDAR?

Não gosto do meu nome, acho estranho, como faço para mudar?
  • O que preciso fazer para mudar? Quais documentos?
  • Preciso de advogado? Tem alguma limitação?
  • Quanto tempo demora esse processo.

A regra é que o nome não pode ser modificado. Porém em algumas situações será permitido alteração seja no prenome ou sobrenome, como exposição ao ridículo, abandono afetivo, erro de grafia, inclusão de apelido.
Para que haja um justo motivo para mudar é necessário que o requerente demonstre que o nome o expõe ao ridículo. 
Vejo duas situações:
1 - Quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
2 - A alteração posterior a situação um, será somente judicialmente.
Não havendo prescrição ou decadência do direito de requerer a modificação, supressão ou inclusão de nome ou sobrenome, o que se modifica é o procedimento.
O requerente poderá usar todos os tipos de prova para demonstrar o justo motivo de seu requerimento.
Erro de grafia
A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Publicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.


Substituição por apelidos públicos notórios
A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Publicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.
A alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. 
Homonímia (nome igual ao de outra pessoa)
O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome, sendo que a homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar futuros problemas.
Mudança de sexo
A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, há decisões autorizando até a mudança do sexo no registro civil. A justificativa principal,  foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Mas a questão é polêmica entre os magistrados.
Pela adoção
De acordo com o Código Civil, explica a advogada Alessandra Amato, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.
Vítimas e testemunhas
A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.
A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.
A alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento e os documentos necessário são:
1) Certidão de Nascimento
2) RG e CPF
3) Comprovante de Endereço
3) Certidões Negativas de Cartórios de Protestos, Certidões Negativas de débitos Estaduais, Federais e Municipais.
Em processos Digitais a demora será de 1 ano aproximadamente.
Fonte de pesquisa: Jusbrasil