terça-feira, 12 de junho de 2018

MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO RECEBERÁ PENSÃO POR MORTE 

Uma mulher no estado de Goiás, apos falecimento do filho em 2009, ingressou junto ao Goiasprev pleiteando o recebimento de pensão por morte. Negado pelo Órgão, ajuizou ação contra o Estado. Em 1ª instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica.

A mãe interpôs recurso defendendo o seu direito perante o Trubunal, demonstrando que era dependente do segurado falecido, pleiteando  o benefício de pensão por morte. Ao analisar o caso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator no Recurso, entendeu que o pedido da autora procedia. Reformou sentença e determinou que o órgão de previdência do Estado concedesse o benefício. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma. 

O relator salientou que o filho da mulher, instituidor do benefício, uma vez que havia falecido em 2009, aplicou a lei estadual 13.903 de 2001 vigente àquela época, que dispõe que os pais que comprovem depender econômica e financeiramente dos instituidores, são beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes e assim decidiu:
"Após estudo acurado da documentação coligida aos autos, observo que restou demonstrada a relação de dependência econômica da autora em face de seu falecido filho, ex servidor estadual, logo entendo que a requerente faz jus ao benefício da pensão por morte."
A decisão foi da 1ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário