quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Direitos do idoso nas relações de consumo

Como agir ante os principais problemas que o idoso enfrenta no Direito do Consumidor:
-SAÚDE-
É direito do idoso, ter no mínimo um acompanhante nos casos de internação, tanto na rede pública quanto na rede privada. Exija esse direito na direção do hospital.
Atendimento particular de saúde (Planos de Saúde) - constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde - A operadora do plano de saúde não pode negar contratação para o idoso. Exija a contratação! Caso seja negado, procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, ingresse na Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas. Caso o idoso passe por situação parecida deverá procurar o Procon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde
O Estatuto do Idoso proibe  reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
Como não existe um entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
-TRANSPORTE-
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.). É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.
Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito.
Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.
Obs.: Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
Transporte coletivo interestadual gratuito - Cada ônibus deve reservar no mínimo duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos.
Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
Como fazer:
  • Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
  • Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.
  • No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
  • Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação.
  • Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em Estacionamentos - É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso. Para ter esse benefício o idoso deverá requerer autorização na SMTT do seu Estado. Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.
Vagas reservadas em vias públicas - Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.
Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
-CULTURA E LAZER-
Direito a meia entrada - O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais. Basta a apresentação de carteira de identidade. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
-ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS-
Prioridade no atendimento - Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
-PROGRAMAS HABITACIONAIS-
Reserva de unidades - É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria. Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
-FINANCIAMENTO-
Empréstimo consignado - As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
  • · As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
  • É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
  • Ao assinar o contrato, exija sua via;
  • As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
  • É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
  • Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
  • O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
  • O número máximo de parcelas é de 60 meses;
  • As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo
Fonte:Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso
Atraso na mensalidade-Instituições de Ensino
Na relação aluno e instituição de ensino, trata-se de relação de consumo ,  seja ela uma faculdade ou uma escolha infantil, de maneira a estar protegida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Situação que se tornou muito comum, com a crise por que passa o país. Quando um aluno encontra-se inadimplente, muitas instiuições de ensino adotam a proibição de frequentar aulas, fazer provas e receber boletins escolares importante ressaltar que tais condutas são ilícitas, nos termos do artigo 6º da Lei 9.870/99. O aluno com mensalidade atrasada não pode sofrer nenhuma penalidade pedagógica em razão de sua inadimplência, e muito menos ter seus documentos retidos pela instituição de ensino. 
Outra questão importante: o valor das parcelas pagas não pode ser reajustado em período inferior a um ano, salvo se expressamente previsto em lei. É o que dispõe o artigo  1º. inciso 6º da Lei 9.870 de 1999.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civill Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais
A legislação vigente ainda garante que o desligamento do aluno por motivo de inadimplência somente pode ocorrer no final do ano letivo, ou em se tratando de ensino superior, no final do semestre letivo, caso a instituição adote o regime de semestralidade.
Ainda, como é uma relação de consumo, pertinente a aplicação da seção V do Código de Defesa do Consumidor, que determina em seus artigos  42 e 42A, que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, quando da cobrança de dívidas.
Importante lembrar que as instituições de ensino podem cobrar taxas para rematrícula ou matrícula normal, desde que sejam descontadas posteriormente na mensalidade normal, sob pena de serem consideradas abusivas, nos termos do mesmo CDC.
Outra atitude frequente na relação de ensino, é a recusa na devolução destas taxas de matrícula, ou reserva de vagas quando da desistência do aluno. Trata-se de conduta abusiva, que onera demasiadamente o consumidor. Porém, o aluno deve observar o seguinte prazo: somente terá direito à devolução integral dos valores pagos à título de matrícula antes do início das aulas, visto que não houve efetiva prestação de serviços.
Fora isso, é preciso se atentar às taxas de juros cobradas no caso de atraso na mensalidade. As instituições de ensino somente podem instituir multa de no máximo 2% sobre o valor da parcela em atraso, este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Caso alguma das situações acima  ocorram, é possível uma ação reparatória de danos, bem como uma reclamação no órgão de proteção ao consumidor, o Procon. Assim, encontrando-se o aluno em situação de inadimplência, a primeira providência é entrar em contato com a instituição e tentar renegociar os débitos, tendo esta também que ser flexível quanto a situação do aluno.
É preciso lembrar que a educação é direito constitucionalmente garantido, e as instituições de ensino particulares atuam no regime de concessão de tal dever estatal. Isto é, cabe a elas operar na prestação dos serviços educacionais da melhor maneira possível, sempre tendo em mente a aplicação da Lei 9.870/99 - Código de Desfesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé e razoabilidade.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

APOSENTADOS POR IDADE,  TEMPO DE SERVIÇO OU INVALIDEZ E QUE DEPENDE DOS OUTROS, TEM DIREITO DE RECEBER COM ACRÉSCIMO

Aposentados podem receber acréscimo em suas aposentadorias

Aposentados, por idade, por invalidez ou por tempo de contribuição, que não conseguem realizar as atividades mais simples do cotidiano, como tomar banho ou alimentar-se, possuem direito ao acréscimo de 25% em suas aposentadorias.
Isso porque, a Lei nº 8.213 DE 1991 prevê essa possibilidade quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (artigo 45 da lei).
Não importa se é aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez, em todos os casos a pessoa que necessita da ajuda permanente de outras pessoas tem esse direito.
Quem estiver nessa situação, corra atras do seu direito!

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

COMO FICOU  A DESAPOSENTAÇAO DEPOIS DO VETO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ficou tudo como dantes no quartel de Abrantes!

Como surgiu a desaposentação

A desaposentação nunca foi prevista em Lei. Estudiosos, advogados e juízes criaram a desaposentação, mesmo que ela não esteja prevista em lei, pois entendem que ela é justa. Dizemos que a desaposentação é uma criação doutrinária e jurisprudencial.
A ideia central da desaposentação é a seguinte:
- O aposentado continua a trabalhar e a contribuir com o INSS após a sua aposentadoria;
- Essas contribuições não vão retornar de forma alguma para este aposentado, pois os benefícios previdenciários previstos para quem já é aposentado são mínimos;
- Vale lembrar também que até abril de 1994 existiu um benefício chamado pecúlio(extinto pela lei 8.870 de 1994), que consistia na devolução das contribuições do segurado já aposentado, com juros e atualização monetária, em um pagamento único.
Atualmente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) é favorável à desaposentação e o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se decidiu. A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) também é favorável.
Isso quer dizer que ninguém nunca conseguiu a desaposentação apenas a requerendo amigavelmente, já que o INSS deve aplicar a lei restritamente. É necessário entrar com um processo contra o INSS na Justiça Federal.
O projeto que deu origem à lei 13.183 de 2015 pretendeu criar legalmente o instituto da desaposentação. Ou seja, seria possível pedi-la diretamente ao INSS, sem necessidade de processo judicial. Entretanto, como sabemos, nossa Presidente vetou os artigos que criariam este instituto.
Assim, a desaposentação não acabou. Ela continua sendo como sempre foi. Ou seja: para conseguir a desaposentação, é necessário um processo judicial contra o INSS.
P/  Alessandra Strazzi

AS GRANDES INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS BLOQUEIAM MEDICAMENTOS QUE CURAM, PORQUE NÃO SÃO RENTÁVEIS 

O Prémio Nobel da Medicina Richard J. Roberts denuncia a forma como funcionam as grandes farmacêuticas dentro do sistema capitalista, preferindo os benefícios económicos à saúde, e detendo o progresso científico na cura de doenças, porque a cura não é tão rentável quanto a cronicidade.

Vejam abaixo a entrevista do Prémio Nobel da Medicina Richard J. Roberts.

A investigação pode ser planeada?
Se eu fosse Ministro da Saúde ou o responsável pelas Ciência e Tecnologia, iria procurar pessoas entusiastas com projectos interessantes; dar-lhes-ia dinheiro para que não tivessem de fazer outra coisa que não fosse investigar e deixá-los-ia trabalhar dez anos para que nos pudessem surpreender.
Parece uma boa política.
Acredita-se que, para ir muito longe, temos de apoiar a pesquisa básica, mas se quisermos resultados mais imediatos e lucrativos, devemos apostar na aplicada...
E não é assim?
Muitas vezes as descobertas mais rentáveis foram feitas a partir de perguntas muito básicas. Assim nasceu a gigantesca e bilionária indústria de biotecnologia dos EUA, para a qual eu trabalho.
Como nasceu?
A biotecnologia surgiu quando pessoas apaixonadas começaram a perguntar-se se poderiam clonar genes e começaram a estudá-los e a tentar purificá-los.
Uma aventura.
Sim, mas ninguém esperava ficar rico com essas questões. Foi difícil conseguir financiamento para investigar as respostas, até que Nixon lançou a guerra contra o cancro em 1971.
Foi cientificamente produtivo?
Permitiu, com uma enorme quantidade de fundos públicos, muita investigação, como a minha, que não trabalha directamente contra o cancro, mas que foi útil para compreender os mecanismos que permitem a vida.
O que descobriu?
Eu e o Phillip Allen Sharp fomos recompensados pela descoberta de introns no DNA eucariótico e o mecanismo de gen splicing(manipulação genética).
Para que serviu?
Essa descoberta ajudou a entender como funciona o DNA e, no entanto, tem apenas uma relação indirecta com o cancro.
Que modelo de investigação lhe parece mais eficaz, o norte-americano ou o europeu?
É óbvio que o dos EUA, em que o capital privado é ativo, é muito mais eficiente. Tomemos por exemplo o progresso espetacular da indústria informática, em que o dinheiro privado financia a investigação básica e aplicada. Mas quanto à indústria de saúde... Eu tenho as minhas reservas.
Entendo.
A investigação sobre a saúde humana não pode depender apenas da sua rentabilidade. O que é bom para os dividendos das empresas nem sempre é bom para as pessoas.
Explique.
A indústria farmacêutica quer servir os mercados de capitais...
Como qualquer outra indústria.
É que não é qualquer outra indústria: nós estamos a falar sobre a nossa saúde e as nossas vidas e as dos nossos filhos e as de milhões de seres humanos.
Mas se eles são rentáveis investigarão melhor.
Se só pensar em lucros, deixa de se preocupar com servir os seres humanos.
Por exemplo...
Eu verifiquei a forma como, em alguns casos, os investigadores dependentes de fundos privados descobriram medicamentos muito eficazes que teriam acabado completamente com uma doença...
E por que pararam de investigar?
Porque as empresas farmacêuticas muitas vezes não estão tão interessadas em curar as pessoas como em sacar-lhes dinheiro e, por isso, a investigação, de repente, é desviada para a descoberta de medicamentos que não curam totalmente, mas que tornam crónica a doença e fazem sentir uma melhoria que desaparece quando se deixa de tomar a medicação.
É uma acusação grave.
Mas é habitual que as farmacêuticas estejam interessadas em linhas de investigação não para curar, mas sim para tornar crónicas as doenças com medicamentos cronificadores muito mais rentáveis que os que curam de uma vez por todas. E não tem de fazer mais que seguir a análise financeira da indústria farmacêutica para comprovar o que eu digo.
Há dividendos que matam.
É por isso que lhe dizia que a saúde não pode ser um mercado nem pode ser vista apenas como um meio para ganhar dinheiro. E, por isso, acho que o modelo europeu misto de capitais públicos e privados dificulta esse tipo de abusos.
Um exemplo de tais abusos?
Deixou de se investigar antibióticos por serem demasiado eficazes e curarem completamente. Como não se têm desenvolvido novos antibióticos, os micro organismos infecciosos tornaram-se resistentes e hoje a tuberculose, que foi derrotada na minha infância, está a surgir novamente e, no ano passado, matou um milhão de pessoas.
Não fala sobre o Terceiro Mundo?
Esse é outro capítulo triste: quase não se investigam as doenças do Terceiro Mundo, porque os medicamentos que as combateriam não seriam rentáveis. Mas eu estou a falar sobre o nosso Primeiro Mundo: o medicamento que cura tudo não é rentável e, portanto, não é investigado.
Os políticos não intervêm?
Não tenho ilusões: no nosso sistema, os políticos são meros funcionários dos grandes capitais, que investem o que for preciso para que os seus boys sejam eleitos e, se não forem, compram os eleitos.
Há de tudo.
Ao capital só interessa multiplicar-se. Quase todos os políticos, e eu sei do que falo, dependem descaradamente dessas multinacionais farmacêuticas que financiam as campanhas deles. O resto são palavras…
Publicado originalmente no La Vanguardia

terça-feira, 3 de novembro de 2015

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no fato de a vítima ser do sexo feminino, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico – além de dano moral e patrimonial – à vítima. A lei se refere aos casos em que a mulher e o agressor fazem parte da mesma família, morem na mesma residência ou que tenham uma relação íntima de afeto.
Tipos de violência doméstica contra a mulher:
  1. A violência física é qualquer ato que prejudique a integridade ou saúde corporal da vítima.
  2.  A violência psicológica é relacionada a qualquer ação que tenha intenção de provocar dano emocional, redução da autoestima, controlar comportamentos e decisões da vítima – seja por meio de ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, etc.
  3. A  violência sexual é quando ocorre qualquer conduta que force a vítima a presenciar, a manter ou a participar de uma relação sexual. Também se enquadra nesse quesito ações que impeçam a vítima de usar métodos contraceptivos ou que a forcem ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição.
  4. Ainda há casos de violência patrimonial, quando o agressor destrói os objetos da vítima – sejam eles pessoais ou de trabalho. 
  5. E a violência moral, que constitui em calúnia, difamação ou injúria.

Como proceder em caso de violência doméstica?
Qualquer mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar pode procurar qualquer delegacia de polícia mais perto da sua casa para registrar uma ocorrência policial, independente da sua idade. Se preferir, ela pode se dirigir a uma Delegacia Especial de Defesa da Mulher. Aos finais de semana, as denuncias devem ser feitas nas delegacias comuns.
O atendimento na Delegacia Especial funciona?
No Brasil, com certa frequência, as autoridades policiais tratam as vítimas de violência doméstica com POUCO respeito e até se negam a registrarem suas queixas. A lei MARIA DA PENHA  tenta atuar neste sentido, dando obrigatoriedades para a polícia nesses casos. A Delegacia Especial de Defesa da Mulher foi criada também para que haja um tratamento mais adequado e humanizado às vítimas. No entanto, muitas críticas ao atendimento realizado podem ser encontradas em relatos de mulheres que buscaram ajuda.
A vítima precisa saber que está assegurada com os seguintes direitos:
  1.  registrar um boletim de ocorrência;
  2.  tomar providências para abrir um processo contra o agressor;
  3.  colher provas para verificar se e como o fato ocorreu;
  4. pedir medidas protetivas de urgência em até 48 horas;
  5. ser encaminhada a um hospital ou ao Instituto Médico Legal em caso de agressão física ou sexual;
  6. ter transporte para um local seguro, se necessário;
  7. ter suas testemunhas ouvidas e o agressor identificado. 
  8. Ainda em caso de violência sexual, a vítima recebe tratamentos para evitar uma gravidez indesejada e para preveni-la de doenças sexualmente transmissíveis.

Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais?

Eis aqui um assunto que vem sendo motivo de grande polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no interior do veículo.
Muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. PORÉM,  para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista, desta forma a empresa quando oferta o serviço de estacionamento,mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro, configurando assim a conhecida “TEORIA DO RISCO”.
Concluimos que as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.
Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”. Portanto, no momento em que ocorra o dano, este NÃO PODE ser admitido pelo consumidor, devendo assim, obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador de serviços. O consumidor para se assegurar deverá no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências.
O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento consolidado, por isso, se você consumidor já sofrer algum tipo de dano dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.
Fonte: Toni Bulhões

terça-feira, 27 de outubro de 2015

O perigo de se postar fotos de crianças nas redes sociais

Todos os dias milhares de fotos de crianças são postados nas redes sociais, são pais e mães que não tem a mínima noção do quanto isso é prejudicial aos seus filhos. Essa super exposição se torna um terreno fértil para todos os tipos de criminosos.

Mais de 90% dos pais brasileiros postam imagens de seus bebês nas redes sociais. Observando a linha do tempo ou timeline de um usuário, a página de notícias do Facebook, que, certamente, haverá fotos de crianças, seja na piscina, dormindo, comendo ou até mesmo assistindo à televisão. O que antes poderia ser visto como algo “fofinho e engraçadinho” virou mania virtual e foi quantificado pela empresa AVG, de segurança e proteção na internet, em uma pesquisa mundial divulgada no mês de Setembro de 2015. O estudo, realizado com 5,4 mil pais de 11 países, incluindo aí o Brasil, mostrou que postar fotos de bebês nas redes socais já é um fenômeno.
Segundo os dados, 81% das mães e pais no mundo postam fotos de seus filhos on-line. A prática é ainda mais exacerbada no Brasil, onde 94% dos pais a adotam. A maioria das fotos postadas (62%) é de bebês de até 1 ano e pelo menos 30% são de recém-nascidos. No Brasil, os pais costumam postar mais fotos de crianças de 3 anos ou mais, e apenas 12% de recém-nascidos.
Você sabe o que é Morphing? Trata-se de uma prática, segundo a qual, algumas pessoas copiam fotos tiradas da internet fazem uma montagem fotográfica com uma foto pornográfica. Muitas vezes, essas fotografias não estão compartilhadas corretamente e não apenas nossos amigos e familiares podem vê-las, mas os amigos dos nossos amigos também, e nem todos tem o mesmo critério de compartilhamento de fotos e opiniões. 

O que diz o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE sobre tudo isso?

O Direito da Infância e Adolescência tem regras instrumentais de natureza Cível e infracional, de rito especial instruído no Estatuto da Criança e do Adolescente. O estatuto adota o princípio da especialidade das regras, sendo aplicáveis as normas da legislação comum civil e penal - art. 152 - sempre que houver lacuna ou omissão no Estatuto.
A inserção de textos no Facebook ou outras mídias que exponham criança ou adolescente é ilegal, porque fere o Direito de Respeito destas pessoas em desenvolvimento. A Constituição Federal, no seu artigo 227, caput, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e opressão.
Alguns cuidados que os pais devem ter antes de postar fotos de seus filhos na rede social:

1 – Fotografias de bebés só de fralda, nus ou a tomar banho.

Muitas vezes estas fotografias são raptadas por pedófilos e compartilhadas para vários sites e redes criminosas onde a predominância é a pedofilia. O controle desses compartilhamentos e visualizações é praticamente impossível

2 – Fotografias de crianças com a farda do colégio.

Erro gravíssimo. Através da farda facilmente o pedófilo identifica a escola e muitas vezes até a classe que estudam. Se um criminoso tiver acesso ao nome dos pais, da criança e da escola, não existirá mais nenhuma barreira para que o mesmo chegue a criança e aos seus pais, já imaginou o perigo?

3 – Fotografias com pistas sobre a morada da criança

Sempre que fotografem seus filhos perto de casa, tenham o cuidado de não captar prédios, nomes de lojas ou outros detalhes que possam denunciar o a casa onde mora. Pelo menos nas fotografias que deseja postar na web.

4 – As fotografias que os seus filhos não irão querer ver divulgadas quando forem adultos.

Sabemos que o bulling está na ordem do dia e sempre que partilharmos alguma gracinha dos nossos filhos, devemos ter em conta que eles poderão não achar graça alguns anos mais tarde. Ou pior, poderão outros tentar aproveitar-se dessa exposição exagerada para fazerem a vida dele um inferno.

5 – Fotografias de crianças sem que os pais tenham autorizado.

Imaginem que uma “amiga” de uma amiga resolve compartilhar a fotografia do seu filho numa daquelas páginas com um número gigante de membros. A proliferação da dessa foto pode vir a ser quase infinita. É impossível poder depois controlar ou contatar as pessoas que tiveram acesso a ela. É quase como publicar uma fotografia de uma criança num jornal de grande circulação, sem pedir autorização aos pais da criança. É mil vezes pior. Uma fotografia na internet pode chegar mais longe que qualquer capa de jornal ou revista em papel.

6 – Fotografias com identificações de GPS.

Muitos dos celulares hoje possuem GPS, se não desligarmos essa função, torna público, no Facebook ou Instagram, o local de onde você está compartilhando as fotografias. 
A internet não é um espaço tão seguro e passageiro quanto parece. Tudo que você pública é permanente e pode ser visto por pessoas do mundo inteiro.  É hora de começar a pensar nisso antes de postar fotografias de filhos pequenos na página pessoal.

Viúva que se casar outra vez pode manter pensão do INSS


Viúvas que decidirem se casar, oficialmente, podem ter assegurado o direito a manter a pensão por morte paga pelo INSS, referente ao primeiro marido. O inovador entendimento é dos juízes da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO-TNU, que direciona a posição dos magistrados dos Juizados Especiais Federais.
Decisão considera a união pelo lado afetivo, e não simplesmente pela questão financeira.
Segundo o relator da matéria, o juiz federal Paulo Arena, quando não há comprovação de melhoria na situação financeira da beneficiária com o segundo casamento, o cancelamento do benefício de pensão por morte é descabido. O posicionamento aplicado pela TNU foi, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Hoje, quando a viúva se casa em cartório, o INSS é informado e suspende o benefício.
“A decisão da Turma Nacional de Uniformização é um avanço nos direitos das viúvas, pois considera a união pelo lado afetivo, e não simplesmente pela questão financeira. Hoje, a Lei do Concubinato já garante proteção para as viúvas que decidirem por uma segunda união”, diz o assessor jurídico da Federação dos Aposentados e Pensionistas (Faaperj). Segundo o especialista, a Justiça já considera como união estável o casamento não oficial com, no mínimo, três anos. Dentre as provas jurídicas necessárias para comprovar o vínculo afetivo e a dependência financeira entre os companheiros estão: conta corrente conjunta, declaração de Imposto de Renda como dependente, além de testemunhas.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL COMETIDA PELOS PAIS, DE UM CONTRA O OUTRO 
E TAMBÉM AQUELA COMETIDA PELOS AVÓS CONTRA OS PAIS

A desqualificação de um dos genitores, denegrindo-se a sua imagem ou conduta perante o filho, possibilita uma ruptura dos laços afetivos pretendida pelo outro genitor, configura a alienação parental, um instituto jurídico de importante repercussão no direito de família.
A Lei 12. 318, de 26 de agosto de 2010, completou cinco anos e sua aplicação judiciária tem demonstrado, na prática, inúmeras realidades em configuração jurídica do fenômeno, a exigir novas reflexões e um reordenamento legal que crie condições mais favoráveis para o enfrentamento do problema.
É certo admitir, antes de mais, que a alienação parental tem lugar, ordinariamente na disputa da guarda (ou sua alteração) do filho comum, quando atribuída a um dos genitores condutas impróprias, ou  em prejuízo de um melhor convívio parental por um deles, provocado por abuso do poder familiar do outro genitor, detentor da guarda, quando dificultada a convivência daquele na relação paterno-filial sob acusações variadas. No ponto, importa dizer que a guarda compartilhada, novo instituto jurídico recentemente dinamizado (Lei nº 13.058, de 22.12.1014), apresenta-se como um importante instrumento para desaconselhar as práticas de alienação.
Há, porém, um maior espectro alienador, a saber que a alienação parental extrapola o composto paternal (pai e mãe) quando praticada por terceiros que integram o contexto familiar, a exemplo de avós ou padrastos, tios ou irmãos, germanos ou não.
A esse propósito, dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010:“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Hierarquizou-se mais o fenômeno da alienação parental, em sua complexidade, a tanto que recente estudo “Alienação Familiar Induzida”, de Bruna Barbieri Waquim (Ed. Lumen Juris, 2015), introduz o novo termo, ao demonstrar as demais variáveis e a exigir, inclusive, a sua conceituação legal. Ela exemplifica melhor com a hipótese da alienação induzida contra genitores idosos que “manipulados por um dos parentes afastam-se dos demais familiares, em virtude de interesses financeiros do alienador”.
Lado outro, a experiência judiciária tem revelado bastante que a Lei  12.318/2010 não esgota as formas da alienação, quando preferiu situar, como exemplos, apenas sete hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 2º. De efeito, a cláusula ali contida “além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”, vem bem servir a um amplo repertório casuístico.
Giselle Groeninga, psicanalista de notável experiência na área de família, revela que o exercício da parentalidade pode ficar comprometido por atos de pressões econômicas “que não deixam de ser uma forma de alienação”. De fato. Inúmeras são as hipóteses. Incontestável, ainda, que genitor provido de melhores condições financeiras poderá induzir alienação parental contra o outro, cabendo a apuração circunstanciada e técnica nos casos concretos.
É importante anotar, que a primeira lei cuidou de forma preventiva a relação paterno-filial ao dispor, em seu artigo 7º, que “a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”. Uma norma fundamental.
Pois bem. Observada a alienação parental, mais das vezes com acusações falsas de repercussão penal (acusações de abuso ou violência sexual ao outro genitor), dentro do disposto pelo art. 6º , tem-se, entretanto, que os atos típicos de alienação parental configuram somente atos de ilicitude civil, sem uma tipificação penal própria e autônoma.
A alienação parental carece, após seus cinco anos de realidade judiciária, com mais de sete mil decisões dos Tribunais a respeito, que seja admitida em lei como CRIME, para além das esferas cíveis. A prática é um delito cometido contra o próprio filho, padecendo o filho(a) da síndrome da alienação parental (SAP), podendo até ser reconhecida como crime de tortura, como admite Caetano Lagrasta Neto (2015), ao colocá-lo permanente vítima psicológica dos interesses do alienador. São os filhos órfãos de pais vivos.
Pais desconstruídos pela alienação familiar celebram os cinco anos da Lei nº 12.318/2015, como afirmação de que existe uma nova política legal de dignidade às famílias em desordem ou desfeitas. Afinal, “família com filhos é para sempre”.
Extraído do artigo do Desembargador Jones Figueirêdo Alves

Construtora deve devolver todo dinheiro a quem desiste de imóvel

Em função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas (documento que reúne decisões reiteradas -adotadas com igual conclusão- sobre um mesmo assunto), que facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência.
Inadimplente tem igual direito - A primeira súmula, determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.
"Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”.
Casos favoráveis aos desistentes - “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”.
Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil, e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião - R$ 235 mil reais.".
Outro exemplo positivo, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”.
O que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”.
Acredita-se que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nos demais Tribunais – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.
Fonte: Exame

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Empregada grávida tem estabilidade no trabalho, mesmo com contrato temporário?

A estabilidade provisória visa a proteção da mulher e do nascituro, assim, sendo este o espírito da Lei, acredito que sim, a estabilidade inclui também as mulheres que iniciaram o contrato de trabalho já grávidas. Também a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, em seu artigo 373-A, inciso IV, proíbe especificamente o exame de gravidez como condição à contratação. Assim, se a Lei não permite ao empregador avaliar se a contratada está ou não grávida, entendemos que a Lei proibe tal distinção.
Vem sendo julgado pelos tribunais, que a estabilidade é válida também quando a concepção se deu antes do início da relação laboral.
Para os empregadores: Quando for demitir uma empregada em idade fértil, peça sua autorização para realização do exame de gravidez. Não há vedação legal para tal exame quando demissional, somente existe a vedação quando admissional ou de permanência no emprego (periódico). Lembre-se: para a realização precisa da concordância expressa da empregada. Deixe claro no termo que trata-se de uma proteção à própria empregada, para que não seja demitida caso goze da estabilidade.
Se já demitiu e a empregada informa que estava grávida, comprovando o estado durante o período do contrato de trabalho, reintegre-a logo. Não há opção melhor. Caso a empresa se negue, a empregada poderá – e certamente vai – mover ação judicial. O trâmite é um tanto lento e, quando da sentença, é provável que o período estável já tenha terminado, cabendo à empresa somente o ônus da indenização pelo período sem ter contato com a mão de obra da gestante. Mais, dependendo da situação, a empresa acaba pagando até os 120 dias de licença. Assim, se ocorrer, reintegre logo.
Para as empregadas: Assim que souber da gravidez, comunique seu empregador, é melhor para ambos. Caso tenha sido demitida antes da comunicação ou mesmo antes de saber que estava grávida, mas tem o ateste do médico que a concepção se seu durante o contrato de trabalho, comunique o empregador pedindo a reintegração. Caso tenha sido demitida após a comunicação ou tenha seu pedido de reintegração negado, recorra ao judiciário para sanar a questão.
IMPORTANTE: A estabilidade não vale para a justa causa ou pedido de demissão! A empregada, gestante ou não, deve respeitar todas as normas da empresa, cumprir seu horário e tudo o mais.