terça-feira, 27 de novembro de 2018
domingo, 25 de novembro de 2018
CONTRATOS DE ADESÃO E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS!
O Contrato de Adesão é
uma espécie de contrato celebrado entre duas partes, em que os
direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o
aderente ou contratante possa discutir ou modificar seu conteúdo e, quando o
possui é de forma bastante limitada.
Começou a surgir a figura do contrato
por adesão devido a dinamização das relações econômicas,
caracterizando-se sobretudo, pelas exigências de rapidez para responder às
demandas do mercado.
A definição de contrato de adesão se
encontra descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90 - que assim define: “Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Dito isso e sob a ótica tradicional, a relação contratual
se estabelece entre duas partes que, em relativa situação de igualdade,
reúnem-se para discutir e redigir as cláusulas contratuais de modo a adequá-lo a
suas necessidades e interesses.
Contudo, essa
visão não é compatível com a realidade, uma vez que é praticamente impossível
encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a
partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre as obrigações de cada
uma das partes e a rapidez e praticidade na contratação pelo mercado faz com
que essas situações sejam vistas como vantajosas.
O fato dos contratos de adesão serem
elaborados exclusivamente por uma das partes torna-os especialmente suscetíveis
à inserção de cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas cujo cumprimento
traria vantagem desproporcional para o fornecedor ou uma desvantagem exagerada
para o consumidor, isto porque o
conteúdo do contrato é de redação exclusiva do fornecedor.
Buscando
resguardar os consumidores, que é a parte mais vulnerável nas relações de
consumo, que o Código de Defesa do consumidor dedicou especial atenção à
regulamentação dos contratos de adesão para que nas relações contratuais exista
lealdade e transparência, com definição clara dos direitos e deveres das
partes.
Nos
artigos 51, 52 e 53 do CDC são indicadas diversas possibilidades dentre várias
em que são consideradas nulas, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos;
II -
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III -
transfiram responsabilidades a terceiros;
IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada;
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII -
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII -
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem
ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam
ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI -
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII -
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII -
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
XIV -
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam
em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI -
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
No §
1º especifica sobre aquelas em que se presume exagerada, dentre
outras, a vantagem que:
I - ofende
os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II -
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III -
se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza
e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso; e
§ 2° A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
A relação enumerada no Código de Defesa do Consumidor não é restritiva e caberão outras possibilidades, sempre
sob a análise de cada caso em concreto.
Assim, e importante que
o consumidor tire todas as dúvidas com a empresa que está contratando, lendo
atentamente todas as condições estabelecidas no contrato, observando se nele
consta a determinação de pagamento de multa no caso da desistência do
serviço antes do prazo e por último, guardar uma cópia do documento.
Mas verificada a abusividade nas cláusulas contratuais
e, a impossibilidade de solução amigável terá o consumidor, o direito de ajuizar competente ação para resguardar
seus direitos.
quinta-feira, 22 de novembro de 2018
terça-feira, 20 de novembro de 2018
domingo, 18 de novembro de 2018
CONSUMIDOR
COM O NOME NEGATIVADO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?!
Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais. Mas existem alguns direitos que o consumidor
inadimplente deve saber.
A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo
mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo.
Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de
consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender
no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de
devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo
e que deve ser feito com cautela.
Quando
for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações
objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
Além
disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para
que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de
corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros.
Também
não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.
Essas situações, principalmente quando
acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em
bancos, lojas e outras instituições de crédito.
A
abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo
deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por
ele.
Mas tem
se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas
que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a
inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre
homônimos.
Nesse
caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em
até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo
estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à
pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.
No caso
do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com
informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no
cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.
Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de
ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por
dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em
cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:
1- É obrigatório o envio de notificação para
avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra
sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;
2- Inserir
o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;
3- Deixar de corrigir as informações sobre
consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas,
constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
4- Para ajuizar ação de indenização por danos morais
decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá
prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro
indevido;
5- A mera cobrança indevida de serviços ao
consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular
nos órgãos de proteção ao crédito;
6- O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses
de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição;
7- É possível a inscrição do nome do devedor de
pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito;
8- A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos;
9- Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para
quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em
tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do
devedor e a dívida nunca irão prescrever;
Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente
quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de
inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.
Espero que tenha sido importante, que tenham gostado
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sexta-feira, 16 de novembro de 2018
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
sábado, 10 de novembro de 2018
Reconhecido pelo STJ, o direito da companheira viúva continuar residindo no imóvel, mesmo havendo outros bens
Em decisão do STJ publicada no Diário Judicial Eletrônico no dia 14 de Setembro de 2018, houve o reconhecimento da companheira sobrevivente permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro.
A decisão se deu em grau de Recurso Especial interposto pelo Espólio em ação de Reintegração de Posse contra a companheira viúva sob a alegação de que a ela foi destinado outro imóvel adquirido pelo "De Cujus".
Após Recurso de Apelação, oposição de Embargos de Declaração, interposição de Agravos de Recurso Especial, Agravo Regimental, foi decido pela Corte em grau de Recurso Especial, o direito da companheira permanecer no imóvel, mas houve controvérsia de votos. Transcrevo abaixo os votos do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e a Ministra NANCY ANDRIGHI.
Para o primeiro, deveria ser mantido o direito de habitação concedido à viúva recorrida, sob o fundamento de que "no art. 1.831 do Código Civil de 2002 não estabelece como requisito que a beneficiária não seja titular de outro imóvel que possa lhe servir de moradia, devendo o direito real de habitação ser examinado à luz do direito constitucional à moradia, da necessidade de manutenção dos vínculos afetivo e psicológico criados pelos cônjuges em relação ao imóvel e da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar."
Para a Ministra Nancy Andrighi, não deveria ser provido o recurso interposto pela viúva, por entender que " a manutenção do direito real de habitação quando inexistente risco à moradia da recorrida equivaleria a aquiescer com uma conduta que contraria frontalmente a razão de existir do instituto, admitindo que, às expensas exclusivamente dos demais herdeiros que serão privados do uso, fruição e disposição do bem provavelmente por um longo período, coloque-se a companheira sobrevivente em injustificável e desnecessária posição de vantagem em relação aos demais herdeiros."
Contudo, apesar da divergência, através do voto do Ministro MOURA RIBEIRO, proferiu que, além de garantir o direito fundamental à moradia protegido constitucionalmente, também busca-se proteger o direito da companheira sobrevivente, independentemente de possuir ou não outro imóvel. No seu entendimento "nem do art. 1.831 do Código civil de 2002 e nem tampouco do art. 7º da Lei nº 9.287/96 se extrai a exigência legal de inexistência de outros bens imóveis de propriedade do cônjuge/companheiro falecido, pois a menção que a lei faz é unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência do família, nada mais."
Assim, após o voto do Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a companheira sobrevivente deve permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro, sendo voto vencida a Ministra Nancy Andrighi.
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sexta-feira, 9 de novembro de 2018
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Guarda alternada, unilateral e compartilhada, saiba a diferença
Decidir sobre guarda dos filhos
quando se pensa em divórcio ou separação é motivo de muitas dúvidas. Por isso
escreverei hoje sobre as diferenças entre essas espécies de guarda.
No Brasil existem 3 tipos de
guarda de filhos:
1-Guarda unilateral - Está prevista no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil e prevê que apenas um dos pais ou alguém que o substitua, exerçá o direito, sozinho, de todas as atividades do filho, e com o qual residirá. Todas as decisões ficarão sob sua inteira responsabilidade.
Contudo,
apesar das responsabilidades serem exercidas por um único genitor, o outro terá
direito ao convívio, obter informações e fiscalizar os interesse e necessidades
do filho. Aí estão incluídas, prestação de contas e informações sobre os
estudos, saúde física, psicológica, etc.
2-Guarda alternada-
Nesse modelo de guarda, existirá uma alternância de poderes entre os pais.
Quando o filho estiver com a mãe, ela ficará responsável naquele momento pelas
tomadas de decisões referentes ao filho. Quando estiver com o pai, também ele
será o responsável sozinho, pela responsabilidade e decisões com relação àquele
filho, ou seja, somente durante o tempo que estive na sua companhia.
Essa modalidade de guarda não é habitual e pouco
aplicada nas decisões perante as varas de família.
3-Guarda compartilhada - Nessa
espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, e o magistrado levará
em conta o interesse da criança ou adolescente, sua saúde no sentido
mais amplo, de maneira ativa e em todos os seus aspectos.
Assim, todas as decisões e
responsabilidades relacionadas aos interesses do filho ou filhos deverão ser
tomadas em conjunto pelos pais, no que diz respeito à saúde, alimentação,
educação, lazer e etc.
O filho também poderá continuar morando em um só lugar. Isso é
recomendado, para que a criança ou adolescente não viva sendo transferida de
uma casa para a outra. A divisão será das responsabilidades, e não de local de
residência.
Com relação à pensão alimentícia, nada muda. Os alimentos pagos ao filho
serão proporcionais às despesas de cada um dos pais.
A guarda compartilhada é considerada a
situação ideal para quando mãe e pai de uma criança ou adolescente não vivem
juntos. Desde o final de 2014 ela é entendida como a divisão padrão, independentemente
de haver ou não relacionamento conjugal.
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