terça-feira, 27 de novembro de 2018

COMO RECORRER DE UMA MULTA DE TRÂNSITO!

domingo, 25 de novembro de 2018

CONTRATOS DE ADESÃO  E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS!

O Contrato de Adesão é uma espécie de contrato celebrado entre duas partes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o aderente ou contratante possa discutir ou modificar seu conteúdo e, quando o possui é de forma bastante limitada.

Começou a surgir a figura do contrato por adesão devido a dinamização das relações econômicas,  caracterizando-se sobretudo, pelas exigências de rapidez para responder às demandas do mercado.

A definição de contrato de adesão se encontra descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - que assim define: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Dito isso e sob a ótica tradicional, a relação contratual se estabelece entre duas partes que, em relativa situação de igualdade, reúnem-se para discutir e redigir as cláusulas contratuais de modo a adequá-lo a suas necessidades e interesses. 

Contudo, essa visão não é compatível com a realidade, uma vez que é praticamente impossível encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre as obrigações de cada uma das partes e a rapidez e praticidade na contratação pelo mercado faz com que essas situações sejam vistas como vantajosas.

O fato dos contratos de adesão serem elaborados exclusivamente por uma das partes torna-os especialmente suscetíveis à inserção de cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas cujo cumprimento traria vantagem desproporcional para o fornecedor ou uma desvantagem exagerada para o consumidor, isto porque o conteúdo do contrato é de redação exclusiva do fornecedor.

Buscando resguardar os consumidores, que é a parte mais vulnerável nas relações de consumo, que o Código de Defesa do consumidor dedicou  especial atenção à regulamentação dos contratos de adesão para que nas relações contratuais exista lealdade e transparência, com definição clara dos direitos e deveres das partes.

Nos artigos 51, 52 e 53 do CDC são indicadas diversas possibilidades dentre várias em que são consideradas nulas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

No § 1º  especifica sobre aquelas em que se presume exagerada, dentre outras, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
 III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; e

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A relação enumerada no Código de Defesa do Consumidor  não é restritiva e caberão outras possibilidades, sempre sob a análise de cada caso em concreto.

Assim, e importante que o consumidor tire todas as dúvidas com a empresa que está contratando, lendo atentamente todas as condições estabelecidas no contrato, observando se nele consta a determinação de pagamento de multa no caso da desistência do serviço antes do prazo e por último, guardar uma cópia do documento.

Mas verificada a abusividade nas cláusulas contratuais e, a impossibilidade de solução amigável terá o consumidor, o direito de ajuizar competente ação para resguardar seus direitos.



domingo, 18 de novembro de 2018


CONSUMIDOR COM O NOME NEGATIVADO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?!
  
Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais.  Mas existem alguns direitos que o consumidor inadimplente deve saber.  

A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo. 

Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo e que deve ser feito com cautela.

Quando for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

Além disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros. 

Também não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Essas situações, principalmente quando acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em bancos, lojas e outras instituições de crédito.

A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

Mas tem se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre homônimos.

Nesse caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.  

No caso do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.

Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:

1-    É obrigatório o envio de notificação para avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;
2-    Inserir o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;
3-    Deixar de corrigir as informações sobre consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas, constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
4-    Para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro indevido;
5-    A mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito; 
6-    O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição; 
7-    É possível a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito; 
8-    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos; 
9-    Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do devedor e a dívida nunca irão prescrever;

Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.

Espero que tenha sido importante, que tenham gostado e que deixem seus comentários.  Vocês me encontrarão também nas redes sociais:

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sábado, 10 de novembro de 2018

Reconhecido pelo STJ, o direito da companheira viúva continuar residindo no imóvel, mesmo havendo outros bens


Em decisão do STJ publicada no Diário Judicial Eletrônico no dia 14 de Setembro de 2018, houve o reconhecimento da companheira sobrevivente permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro. 

A decisão se deu em grau de Recurso Especial interposto pelo Espólio em ação de Reintegração de Posse contra a companheira viúva sob a alegação de que a ela foi destinado outro imóvel adquirido pelo "De Cujus". 

Após Recurso de Apelação, oposição de Embargos de Declaração, interposição de Agravos de Recurso Especial, Agravo Regimental, foi decido pela Corte em grau de Recurso Especial, o direito  da companheira permanecer no imóvel, mas houve controvérsia de votos. Transcrevo abaixo os votos do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e a Ministra  NANCY ANDRIGHI. 

Para o primeiro, deveria ser mantido o direito de habitação concedido à viúva recorrida, sob o fundamento de que "no art. 1.831 do Código Civil de 2002 não estabelece como requisito que a beneficiária não seja titular de outro imóvel que possa lhe servir de moradia, devendo o direito real de habitação ser examinado à luz do direito constitucional à moradia, da necessidade de manutenção dos vínculos afetivo e psicológico criados pelos cônjuges em relação ao imóvel e da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar."

Para a Ministra Nancy Andrighi, não deveria ser provido o recurso interposto pela viúva, por entender que " a manutenção do direito real de habitação quando inexistente risco à moradia da recorrida equivaleria a aquiescer com uma conduta que contraria frontalmente a razão de existir do instituto, admitindo que, às expensas exclusivamente dos demais herdeiros que serão privados do uso, fruição e disposição do bem provavelmente por um longo período, coloque-se a companheira sobrevivente em injustificável e desnecessária posição de vantagem em relação aos demais herdeiros."

Contudo, apesar da divergência, através do voto do Ministro MOURA RIBEIRO, proferiu que, além de garantir o direito fundamental à moradia protegido constitucionalmente, também busca-se proteger o direito da companheira sobrevivente, independentemente de possuir ou não outro imóvel. No seu entendimento "nem do art. 1.831 do Código civil de 2002 e nem tampouco do art. 7º da Lei nº 9.287/96 se extrai a exigência legal de inexistência de outros bens imóveis de propriedade do cônjuge/companheiro falecido, pois a menção que a lei faz é unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência do família, nada mais."

Assim, após o voto do Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a companheira sobrevivente deve permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro, sendo voto vencida a Ministra Nancy Andrighi. 


Espero que vocês tenham gostado! 

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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

MOTORISTAS DE APLICATIVOS TÊM DIREITO AO INSS?

Guarda alternada, unilateral e compartilhada, saiba a diferença 



Decidir sobre guarda dos filhos quando se pensa em divórcio ou separação é motivo de muitas dúvidas. Por isso escreverei hoje sobre as diferenças entre essas espécies de guarda.

No Brasil existem 3 tipos de guarda de filhos:

1-Guarda unilateral - Está prevista no  
§ 1º do artigo 1.583 do Código Civil e prevê que apenas um dos pais ou alguém que o substitua, exerçá o direito, sozinho, de todas as atividades do filho, e com o qual residirá. Todas as decisões ficarão sob sua inteira responsabilidade.

Contudo, apesar das responsabilidades serem exercidas por um único genitor, o outro terá direito ao convívio, obter informações e fiscalizar os interesse e necessidades do filho. Aí estão incluídas, prestação de contas e informações sobre os estudos, saúde física, psicológica, etc.

2-Guarda alternada- Nesse modelo de guarda, existirá uma alternância de poderes entre os pais. Quando o filho estiver com a mãe, ela ficará responsável naquele momento pelas tomadas de decisões referentes ao filho. Quando estiver com o pai, também ele será o responsável sozinho, pela responsabilidade e decisões com relação àquele filho, ou seja, somente durante o tempo que estive na sua companhia.

Essa modalidade de guarda não é habitual e pouco aplicada nas decisões perante as varas de família.

3-Guarda compartilhada - Nessa espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, e o magistrado levará em conta o interesse da criança ou adolescente, sua saúde no sentido mais amplo, de maneira ativa e em todos os seus aspectos.

Assim, todas as decisões e responsabilidades relacionadas aos interesses do filho ou filhos deverão ser tomadas em conjunto pelos pais, no que diz respeito  à saúde, alimentação, educação, lazer e etc.

O filho também poderá continuar morando em um só lugar. Isso é recomendado, para que a criança ou adolescente não viva sendo transferida de uma casa para a outra. A divisão será das responsabilidades, e não de local de residência. 
Com relação à pensão alimentícia, nada muda. Os alimentos pagos ao filho serão proporcionais às despesas de cada um dos pais. 

A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança ou adolescente não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é entendida como a divisão padrão, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal.

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