STJ ALTERA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA OS PLANOS DE SAÚDE
O STJ editou no mês de Abril de 2018 nova Súmula que altera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos Planos de Saúde.
Foi cancelada a Súmula 468 que assim dispunha:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.", editada e aplicada desde o ano de 2010.
Isso não representa grande mudança, porque ao mesmo tempo do cancelamento, foi editada a nova súmula, a 608, que assim dispõe:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Ou seja, a mudança atingirá somente os Planos de autogestão, que não são abertos ao mercado e não possuem características comerciais. São financiados e beneficiam apenas o grupo que o institui e controla, como os sindicatos, associações ou cooperativas.
Na relação do usuário com os Planos de Saúdes comuns estão mantidas a natureza consumerista ou seja, serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o STJ, afasta a relação de consumo nesses contratos e aplica-se as normas gerais de Direito Civil. O importante é que através dessa mudança do critério de responsabilidade passa a ser subjetiva, ao invés de objetiva e altera também com relação às provas, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, o que significa que o consumidor fica isento de provar uma afirmação feita, exigindo que o outro prove, que é de grande importancia para o consumidor.
Esse entendimento consolidado pelo STJ através de súmula tem a responsabilidade de interpretar e resguardar a Legislação Federal, sendo, portanto, de força elevada, mas não impede que ocorram mudanças ou revogações, seja através de novo entendimento, ou para retificar parcialmente entendimentos anteriores, como o que aconteceu no presente caso.
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