segunda-feira, 26 de maio de 2014


Governo oficializa aborto e paga R$443 pelo SUS

A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil, e o SUS pagará R$ 443,30 pelo procedimento. O Diário Oficial da União traz o eufemismo ‘interrupção terapêutica do parto’. A lei sancionada pela presidente Dilma visa autorizar aborto para casos de estupro e anencéfalos, mas deixa brechas para a prática geral: a mulher não é obrigada a apresentar BO policial ao médico, e uma única vírgula no texto da portaria abre interpretações para a prática geral.
Governo oficializa aborto e paga R 443 pelo SUS
Governo oficializa aborto e paga R 443 pelo SUS

sábado, 24 de maio de 2014

LEI  7.672/2010 -  (LEI DA PALMADA)
O relator da proposta da Lei 7276/10que estabelece o direito de crianças e adolescentes serem educados sem o uso de castigos físicos, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), lembrou que já há dois anos falta apenas votar a redação final da proposta, aprovada em 2012. “Chamar de Lei da Palmada é uma injustiça, porque não estamos falando de um tapa, mas de crianças que são queimadas com cigarro, ferro quente, espancadas. É uma proposta educativa, para que as pessoas que não têm acesso à informação possam saber a melhor fora de educar seus filhos”, disse.
Definição
O castigo corporal é definido na proposta como uso da força física que resulte em dor ou lesão. E o tratamento cruel ou degradante é toda conduta que humilhe, ameace de forma grave ou ridicularize.


A Constituição já proíbe violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes; e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não permite os maus-tratos e a exposição de crianças a situações degradantes. A falta de definição mais clara, no entanto, fez com que instituições de defesa dos direitos da criança pedissem ao governo regras mais específicas.
O governo argumenta que o projeto é uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), que orientou a "adoção de medidas legislativas que proíbam de forma explícita o castigo corporal contra crianças e adolescentes".
Reportagem - Marcello Larcher

domingo, 18 de maio de 2014

ABUSO SEXUAL INFANTIL  AGORA É CRIME INAFIANÇÁVEL

Abuso sexual de crianças agora é crime inafiançável. Aprovado na Câmara, o texto segue para sanção presidencial.
Um Projeto de Lei que torno hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescente foi aprovado na quarta-feira – 15/05/2014, pelo plenário da Câmara. O projeto que vai agora à sanção presidencial, prevê que condenados pelo crime não poderão ter nenhum direito à liberdade provisória, anistia ou indulto.
Além disso, o texto aprovado também prevê que o ato de favorecer a prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças. Adolescentes ou vulnerável também se torne crime inafiançável sob pena de quatro a dez anos de prisão, que deverá ser cumprida em regime fechado. Pode haver progressão do regime, no entanto, somente após o cumprimento de dois quintos da pena, para réus primários, e de três quintos para reincidentes. Essas penas também serão aplicadas a quem for flagrado, ainda em contexto de prostituição, praticando sexo ou ato libidinoso com alguém  com mais de catorze anos e menos de dezoito.texto segue para sanção presidencial.
Um Projeto de Lei que torno hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescente foi aprovado na quarta-feira – 15/05/2014, pelo plenário da Câmara. O projeto que vai agora à sanção presidencial, prevê que condenados pelo crime não poderão ter nenhum direito à liberdade provisória, anistia ou indulto.
Além disso, o texto aprovado também prevê que o ato de favorecer a prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças. Adolescentes ou vulnerável também se torne crime inafiançável sob pena de quatro a dez anos de prisão, que deverá ser cumprida em regime fechado. Pode haver progressão do regime, no entanto, somente após o cumprimento de dois quintos da pena, para réus primários, e de três quintos para reincidentes. Essas penas também serão aplicadas a quem for flagrado, ainda em contexto de prostituição, praticando sexo ou ato libidinoso com alguém  com mais de catorze anos e menos de dezoito.


Atualmente, homicídio qualificado e execuções por grupos de extermínios já são considerados crimes hediondos. Além desse, também são hediondos os crimes de latrocínio, extorsão mediante seqüestro e estupro. Um dos crimes mais graves de que temos conhecimento é a exploração sexual de crianças. Poucos comportamentos suscitam tanto repúdio social, sobretudo quando resulta em atentado à liberdade sexual e se revela como a face mais nefasta da pedofilia, reforça o aturo do projeto, senador Alfredo Nascimento.

sábado, 17 de maio de 2014

Os 126 anos da Lei Áurea e os resquícios do preconceito racial


No dia 13 de Maio de 2014 a Lei Áurea – lei sancionada pela Princesa Isabel que extinguiu a escravidão no Brasil - completou 126 anos de história.

Apesar de o Brasil ser um país predominantemente negro - em torno de 51% da população - segundo o último censo do IBGE (2013), a prática do racismo continua impregnada na sociedade brasileira, a qual, em pleno século XXI, se utiliza do passado de escravidão e sofrimento a que os negros foram acometidos para diminuí-los e segregá-los.
Sabe-se que os seres humanos pertencem a uma classificação única de seres racionais e jamais foi comprovado cientificamente que alguma raça possui intelecto superior à outra, logo, a discriminação de cor tem sua origem puramente histórica.
O ordenamento jurídico brasileiro e as normas internacionais proíbem qualquer tipo de discriminação. Pela ótica constitucional, o artigo , inciso IV da CF/88, considera como fundamento da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, sendo obrigação dos brasileiros se tratarem com urbanidade e respeito.
Além do fundamento constitucional, o Código Penal tipifica em seu artigo 140§ 3º, a conduta de injúria preconceituosa, ou seja, é crime ofender o indivíduo em sua honra subjetiva (como a pessoa se enxerga aos olhos da coletividade), utilizando “elementos referentes à cor, origem, idade, deficiência, raça, etnia ou religião”, tendo como pena reclusão de até 03 (três) anos.
Na maioria das vezes, confunde-se a injúria racial com a prática de racismo. Esse último está previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 e caracteriza-se como “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”. As penas se equiparam, entretanto, o crime de racismo é imprescritível (o agressor pode ser processado a qualquer tempo) e inafiançável (sem possibilidade de liberdade com pagamento de fiança).
O episódio ocorrido com o lateral-direito do Barcelona e da seleção brasileira Daniel Alves, em que um “torcedor” atirou uma banana no campo com intuito de relacioná-lo a um macaco, foi alvo de muito debate e polêmica. Todavia, foi só mais um dentre os milhares que ocorrem diariamente. A todo o momento, em cada canto de nosso país, algum indivíduo é injustiçado única e exclusivamente por conta de sua cor de pelé.
Importante salientar que, mesmo após 126 anos da assinatura da Lei Áurea no Brasil, os resquícios da escravidão ainda estão presentes na sociedade. Todo o passado de opressão sofrida ainda não foi esquecido, o que se criou, no entanto, foi um verdadeiro “apartheid” silencioso, o qual empurrou os negros para as periferias, deixando-os às margens das oportunidades.
Temos que refletir sobre o fato de os negros serem esmagadora maioria dos que vivem na linha da miséria e dos que atualmente superlotam as penitenciárias. Já em outro óbice, são extrema minoria nas escolas particulares, universidades e empregos valorizados. Não podemos ser levianos e caminhar juntamente com o senso comum ao achar que tudo é mera coincidência e que vivemos em uma sociedade baseada na meritocracia. A desigualdade existente é retrato de um país que carrega uma herança de segregação e marginalização.
A repercussão que os últimos casos de racismo geraram e as diversas manifestações contrárias da população ainda nutrem a esperança por breves transformações. E mais, não podemos exigir mudanças sociais, políticas e econômicas se ainda mantivermos um pensamento preconceituoso e ultrapassado. Para se evoluir e crescer há de se deixar para trás os problemas do passado.Cabe à sociedade a superação das diferenças e do passado escravista para que, futuramente, possamos todos desfrutar de uma igualdade plena entre todas as raças.
Por Fábio Salum


terça-feira, 13 de maio de 2014

Divórcio Extrajudicial


por Carla Pontes

O divórcio extrajudicial, ou por via administrativa, é uma inovação introduzida pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que prevê uma via alternativa à judicial para o procedimento do divórcio, que pode ser feito no cartório, mediante escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
A Lei nº 11.441/2007 veio para facilitar a vida dos cônjuges que decidem por um fim ao vínculo do casamento civil, não tendo que enfrentar um desgastante e moroso processo judicial.

Quais os requisitos para a realização do divórcio por via extrajudicial nos termos da Lei nº 11.441/2007?

a) Que o divórcio seja consensual, ou seja, qualquer divergência entre os cônjuges obsta a utilização da via administrativa;
b) Que o casal não tenha filho menor de 18 anos de idade ou incapaz.

É preciso respeitar algum prazo para poder se divorciar em cartório?

Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 ao alterar o § 6º do artigo 226 da Constituição federal aboliu qualquer prazo para dissolubilidade do casamento pelo divórcio, seja por via judicial ou extrajudicial.

O Divórcio extrajudicial tem que ser realizado na mesma localidade em que foi realizado o casamento?

Não. No divórcio extrajudicial os divorciandos podem escolher qual o Tabelionato de Notas lhes é mais conveniente para lavrar a escritura pública de divórcio, uma vez que não se aplica as regras de competência do Código de Processo Civil.

A escritura pública de divórcio precisa ser homologada pelo juiz?

Não. A escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Preciso averbar a certidão da escritura pública de divórcio por via administrativa?

Sim. A certidão da escritura pública de divórcio consensual deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para que possa constar da certidão de casamento que você encontra-se divorciada.

No divórcio realizado extrajudicialmente não ficou ajustado na escritura pública se a mulher voltaria a usar o nome de solteira. Como faço para alterá-lo posteriormente?

Pode solicitar, com a assistência do advogado, a retificação da escritura pública de divórcio consensual para voltar a usar o nome de solteira.

É possível alterar a cláusula de obrigação alimentícia estipulada na escritura pública de divórcio?

Sim. Desde que haja consenso dos divorciados, é possível a retificação da escritura pública de divórcio em relação à cláusula que estipula as obrigações alimentares ajustadas no divórcio.

Um dos cônjuges pode ser representado (a) por procurador, uma vez que é impossível o seu comparecimento ao cartório na data marcada para a assinatura da escritura de divórcio?

Sim. O divorciando pode se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

É preciso contratar um advogado para divorciar no cartório?

Sim. A presença do advogado é obrigatório para a lavratura da escritura pública de divórcio decorrente da Lei nº 11.441/07, uma vez que a escritura só será lavrada pelo tabelião se os divorciandos estiverem assistidos por advogado comum, ou com advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Há a possibilidade da escritura e dos demais atos notariais serem gratuitos?

Sim. A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/07 compreende a escritura de divórcio consensual. Para a sua obtenção basta a simples declaração do interessado de que não possui condição de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Quando se divorcia pela via extrajudicial e o casal decide reconciliar, o que fazer para regularizar essa situação?

Haja vista que o divórcio dissolve diretamente o vínculo conjugal, e, assim uma reconciliação só será viável por meio de novo casamento com a mesma pessoa.


O AFETO NA RELAÇÃO PARENTAL VISTO COMO OBRIGAÇÃO CIVIL



O que se pretende com essa discussão é analisar se realmente há possibilidade de se reconhecer o dano moral ocasionado pelo afastamento de um dos membros da relação parental e, no caso de um posicionamento positivo, identificar as hipóteses em que se poderia configurar uma compensação referente ao dano suportado.

A responsabilidade sempre foi uma das características que mais marcaram o Direito. No entanto, com a evolução da sociedade novos conflitos surgiam, exigindo a adaptação do Direito ao caso concreto. Na atualidade, temos visto que um tema em especial, concernente à responsabilidade civil, tem ganhado grande repercussão e se tornado assunto central em muitas das discussões no âmbito do Direito de Família.

Percebemos, que o vínculo existente entre os membros da relação parental possui características mais do que meramente afetuosas, mas sim um caráter de obrigação jurídica. Portanto, essa relação, para o Direito, se baseia em um dever legal. Esse dever é o dever de cuidar, que engloba uma série de compromissos dos pais para com seus filhos, dentre eles, o dever de afeto – talvez um dos mais importantes para uma relação familiar.
O dever de cuidar está muito além da simples contribuição financeira. Não se fala aqui em “dever de amar” (até porque o amor não é um dever, não pode ser cobrado e sua ausência jamais poderia ser compensada em hipótese alguma), mas se trata de um dever que têm os ascendentes de zelar pela integridade e dignidade de seus filhos, tendo em vista que a construção da personalidade individual se dá pelo afeto, pela convivência social harmoniosa entre os integrantes da família.
Portanto, compreendemos que a família é uma instituição social a que o Estado deve assegurar especial proteção, pois é em seu seio que cresce e se alimenta a sociedade inteira.

FGTS PODE SER USADO PARA PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA


A Justiça Federal decidiu em Março de 2014 que o trabalhador pode usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar a pensão alimentícia. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da Justiça Federal (CJF).


Os integrantes do colegiado decidiram restabelecer uma decisão da Justiça de Santa Catarina que autorizou um trabalhador a sacar o valor retido na conta do FGTS para fazer o pagamento do débito. A decisão foi revertida em função do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o saque.

De acordo com os Julgadores, apesar da Lei 8.036/90, que trata dos casos em que o dinheiro pode ser sacado não definir que o dinheiro do FGTS deve ser utilizado para pagamento de pensão, a necessidade de garantir alimentos é assegurada pela Constituição.

"Segundo o entendimento do STJ, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, afirmação do juiz federal Gláucio Maciel, relator daquele processo.