quinta-feira, 19 de maio de 2016

Pensão alimentícia: Os avós podem ser obrigados a pagar?

Sabe-se que os pais têm o dever de sustento dos filhos, e como uma das consequências desse dever é a obrigação de prestar pensão alimentícia (também chamado de alimentos) quando, por exemplo, um pai não sustenta o filho menor de dezoito anos no dia a dia. Nesse caso, o filho, através de sua mãe, poderá entrar na justiça para exigir os alimentos daquele pai que se recusa a ajudar espontaneamente.
Mas seria possível entrar com uma ação contra os avóspara que estes paguem a pensão alimentícia? A resposta é positiva em determinadas hipóteses.
De acordo com o Código Civil, o direito a receber alimentos é reciproco entre pais e filhos, o que significa que os pais em necessidade também podem exigir alimentos dos filhos. Ainda, é possível que a obrigação de pagar alcance outros ascendentes (avós, bisavós, etc.), na falta dos de grau mais próximo.
O mesmo Código afirma que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”.
Estes dois artigos do Código Civil querem dizer que, se os pais não tiverem condições de sustentar ou prestar alimentos ao filho, os avós podem ser chamados a fazê-lo. Isso significa que a obrigação de pagar a pensão é primeiramente dos pais, devendo estes serem cobrados de forma prioritária. Somente se estes não puderem cumprir este encargo, é que se pode cobrar dos avós. O que significa que a obrigação destes é subsidiária.
Além disso, os avós podem ser chamados paracomplementar a pensão paga pelos pais. Quando uma mãe não presta alimentos em valor suficiente para satisfazer as necessidades do filho, e o pai também não tem condições de sustentar o filho conforme estas necessidades, os avós podem ser réus numa ação de alimentos para que paguem a diferença, ou seja, complementem o sustento dos netos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para que possam ser chamados os avós, ambos os pais não podem ter condições financeiras para pagar os alimentos, o que deve ficar provado dentro do processo. Se um dos pais tiver condições de sustentar o filho, mesmo que o outro não tenha, os avós não poderão ser forçados a pagar.
A obrigação dos avós de prestar alimentos, nestas hipóteses, deriva de um princípio no Direito de Família chamado “solidariedade familiar”, pelo qual se entende que quem compõe uma família deve se ajudar, principalmente pais e filhos, avôs e netos.
p/Delmiro Farias

Teoria do desamor - a questão do abandono socioafetivo

É importante destacar que a chamada "TEORIA DO DESAMOR" foi criada pela Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka, sendo que se trata de um mecanismo que discute a possibilidade de indenização pelo pai ou mãe que, mesmo tendo cumprido a obrigação de ajudar financeiramente o filhonão o fez no aspecto emocional.
Apesar desta matéria ser controvertida no direito de família contemporâneo, é perfeitamente possível a indenização, eis que o pai ou a mãe tem o dever de gerir a educação do filho, conforme artigo 229 da CF/1988 e o artigo 1634 do Código Civil. A violação desse dever poder gerar um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civilse provado o dano à integridade psíquica.
Em mais de um julgado, a jurisprudência pátria condenou pais a pagarem indenização aos filhos, pelo ABANDONO AFETIVO, por clara lesão à dignidade da pessoa humana.
O STJ tem concedido indenização por dano moral à vítima de abandono afetivo, que é o que o direito de família atual busca estabelecer.
O caso em apreço está assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, conforme se extraí de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 daConstituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente."
Ora, é perfeitamente possível a indenização, eis que os pais têm o DEVER de gerir a educação do filho, conforme art. 229da CF e art. 1.634 do CC.
Portanto, o fato do pai ou da mãe abandonar o filho no plano do afeto é o mais grave de todos os pecados, sem contar os prejuízos que este ato traz a sociedade. Muitas vezes o filho (a) por não encontrar amor, atenção e apoio dos genitores, acaba por buscar nas drogas a válvula de escape para as suas frustrações.
p/Flávia T. Otega

Reajuste abusivo nos contratos de plano de saúde para idosos

É comum que, a partir do aniversário de 60 (sessenta) anos do beneficiário, o plano de saúde sofra altos reajustes (com mais frequência, nos planos contratados antes da vigência da Lei 9.656/98).
Acontece que a legislação e a jurisprudência proíbem o reajuste por mudança de faixa etária para os idosos (60 anos ou mais).
Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde são claros ao vetar qualquer reajuste após a entrada na faixa etária de 60 (sessenta) anos ou mais.
Deve-se frisar que essa proibição alcança também os planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/98, apesar de não ser este o posicionamento da ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
Segundo a ANS, para os planos firmados até 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98 (chamados “planos antigos”), deve-se seguir o que se encontra previsto em contrato, ou seja, não se aplicam os limites previstos pela lei.
No entanto, esse posicionamento não é acolhido pelos Tribunais.
De acordo com o Ilustre Desembargador Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o contrato de seguro saúde é de trato sucessivo, de modo que “seus termos devem se adaptar às inovações legislativas que porventura venham a incidir sobre a matéria, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito” (Apelação 0000293-83.2013.8.26.0011).
Dessa forma, é pacífico que não pode haver majoração do valor pago pelo beneficiário ao plano de saúde, após ter completado 60 (sessenta) anos, sendo que, na grande maioria dos casos, a empresa é condenada a restituir o consumidor do que foi pago indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Cobrança de taxa adicional para 'assentos conforto' é ilegal

Poltronas distantes 80 a 90cm entre si que já foram padrão na década de 80 hoje são comercializadas como uma grande vantagem ao consumidor.

Diante do aumento expressivo do número de passageiros em voos comerciais e tarifas cada vez mais competitivas, as companhias aéreas brasileiras estão pegando carona nas companhias de baixo custo americanas e europeias e estão passando a cobrar por serviços que antes eram tidos como básicos, como poltronas minimamente espaçosas.
Não bastasse o espaço entre as poltronas ter diminuído, as empresas apostam nos "assentos-conforto", ou seja, que lhe proporciona um pouco mais de espaço para esticar as pernas.
Na verdade, poltronas distantes de 80 cm a 90 cm entre si, já foi padrão das aeronaves na década de 80. Agora, essa distância média não passa de 76cm na maioria das aeronaves que operam rotas regulares dentro do Brasil.
As companhias aéreas cobram de R$30 a R$40 para voos domésticos e de até R$229 para voos internacionais pelo assento "conforto", fazendo o consumidor, já no ato da compra, escolher onde quer sentar e pagar a taxa se for o caso. Se não quiser o serviço, o passageiro fica sujeito à marcação aleatória na hora do check-in.
Recentemente, o PROCON do Rio de Janeiro entrou com uma ação civil pública contra as empresas TAM, Gol e Azul, que estão cobrando taxas extras pelos chamados "assentos conforto". A ação fundamenta-se no fato de que esses assentos são iguais aos demais na classe econômica e não podem ser utilizados por qualquer pessoa. Os assentos chamados de 'assento conforto' na verdade não apresentam conforto algum, muito pelo contrário, pois na realidade esses assentos não dão sequer a possibilidade de reclinar o encosto, e são oferecidos sob o argumento de que o passageiro poderá esticar suas pernas, como se fosse uma grande vantagem.
Além disso, a primeira fileira é reservada para idosos, menores desacompanhados, gestantes e pessoas com deficiência física. Ou seja, pessoas que efetivamente precisam de tratamento especial e prioridade tanto no embarque quanto no desembarque. Já os assentos da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança, portanto, não poderiam ser comercializados para qualquer pessoa.

A COBRANÇA DE TAXA EXTRA PARA ASSENTOS CONFORTO É ILEGAL!

A cobrança diferenciada para essas poltronas é uma prática abusiva, e infringe o artigo 39, inciso X do CDC. Lembrando: As poltronas da primeira fileira são reservadas para pessoas com necessidades especiais, enquanto as poltronas das saídas de emergência estão lá por uma questão de segurança, e não por uma cortesia da companhia aérea. Diferentemente da cobrança diferenciada entre a primeira-classe e a classe econômica.
As empresas aéreas se defendem dizendo que seguem as normas da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil), que autoriza a cobrança de taxa extra para esses assentos. Mas uma regulamentação da Agência Reguladora nunca pode se sobrepor a uma legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Portanto, qualquer usuário tem o direito de utilizar esses assentos sem desembolsar nada a mais por isso, desde que sejam respeitadas as prioridades estabelecidas por lei . 
p/ Geison Paschoal