terça-feira, 30 de março de 2021

COMO PROVAR NA JUSTIÇA QUE ESTOU SEPARADO DE FATO?

sexta-feira, 26 de março de 2021

RENÚNCIA E ACEITAÇÃO DE HERANÇA. Entenda melhor as consequências.

segunda-feira, 22 de março de 2021

 

A VIÚVA PERDE O DIREITO DE OCUPAR O IMÓVEL SE CASAR DE NOVO?

 

Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, mesmo que lhe sejam destinados outros bens de herança, uma vez que possui o direito real de moradia sem qualquer ônus (sem pagar aluguel aos herdeiros).

 

Assim determina o artigo 1831 do Código civil de 2002. Contudo, uma dúvida ainda persiste, a viúva que reside no imóvel que era do ex-marido ou companheiro, se casar novamente ela pode continuar morando no naquele imóvel?

 

Veja, o direito real de moradia trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, e não se caracteriza de forma automática e instantânea. Isso quer dizer que deve ser pedido pela viúva ou viúvo no processo de inventário devendo constar no formal de partilha e na matrícula do imóvel.

 

O fato de não ter sido requerido o direito no inventário também não significa que o possui, mas não implica em sua renúncia, podendo ser requerido mesmo depois de concluído o inventário.

 

Por se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver registrado na matrícula do imóvel e ele retroage ao momento da morte do autor da herança.

A única exigência para o deferimento do direito real de moradia é que só exista um imóvel de natureza residencial a ser inventariado. Por exemplo, se existir imóvel de veraneio — na praia ou no campo — não pode excluir do direito da viúva sobre o imóvel que representava a permanente moradia do casal. Mas o imóvel não pode ser alugado ou cedido a outra pessoa e  a viúva ou viúvo que o utiliza continuará obrigado ao pagamento dos impostos, taxas, despesas com condomínio e manutenção do imóvel.

Pois bem, esclarecendo o tema do vídeo, se esse cônjuge ou companheiro sobrevivente se casar novamente, ele perde o direito real de moradia?

Como mencionei, o código civil de 2002 reconhece sim ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de moradia mesmo que ele se case novamente ou forme nova família.

Na vigência do Código civil de 1916 limitava o exercício do direito, apenas “enquanto durasse a viuvez”.

Mas agora a lei é clara no sentido de permitir a permanência no imóvel. Algumas vezes essa situação pode causar divergência de posições ou desproporcionalidade entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivente.

Porém, analisando caso a caso, a jurisprudência vem limitando a concessão do direito real de moradia nas situações que podem causar contradição e prejuízo desproporcional aos herdeiros, entendendo assim, os doutrinadores que deve ser afastado de forma pontual o exercício do direito real de moradia, dependendo do caso concreto.

Vou dar um exemplo, uma pessoa falece, deixando filhos menores de idade do primeiro casamento a quem pagava pensão alimentícia e possuía apenas um único imóvel. Neste caso específico, haveria uma desproporção e prejuízo a esses herdeiros menores e dependentes economicamente do pai falecido. A  viúva por sua vez, valendo-se do direito real de moradia, continuaria residindo no único imóvel podendo, inclusive, constituir nova relação e ter um novo parceiro morando consigo.

Nesses tipos de situações, sugerem os doutrinadores que não seja concedido à viúva o direito real de moradia, que não deve ser aplicada a regra do  artigo 1.831 do Código Civil,  visando dar uma solução mais adequada e razoável à situação.

São poucos os casos de não aplicação do direito real de habitação, pois o objetivo do artigo da lei é garantir a qualidade de vida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente evitando que o óbito possa afastá-lo do imóvel que serviu de residência ao casal.

Mas é importante frisar que os filhos e herdeiros do falecido permanecem com o direito de propriedade.

Existem muitas discussões sobre esse tema. Uns acreditam que é uma regra protecionista, outros acham que é a maneira correta de aplicar a lei, já que no Código Civil de 1916 não concedia tal direito e que era machista e preconceituoso. Enfim, é um tema que gera polêmica mesmo que na lei já esteja definido.

 

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 Até o próximo tema!

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