sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

SOU HERDEIRO E MORO DISTANTE. POSSO ASSINAR O INVENTÁRIO SEM SAIR DE CASA?

terça-feira, 26 de dezembro de 2023

PEDIDO DE DIVÓRCIO PODE SER FEITO PELA LEI MARIA DA PENHA

domingo, 18 de junho de 2023

 

O CURADOR PODE RECUSAR OU RENUNCIAR AO ENCARGO?


Sabemos que muitas vezes é exigido grande esforço do curador para o exercício desse encargo. Muitos se mostram até exaustos, tamanha a responsabilidade e atribuições a ele impostas.

Mas respondendo à pergunta, na realidade o que a lei visa ao determinar as regras sobre o instrumento da curatela é a proteção das pessoas que não conseguem expressar suas vontades nem praticar os atos da vida civil sem ajuda de alguém capacitado.

A nomeação do curador é realizada através de determinação judicial em processo de interdição. Durante a ação o juiz irá estipular a forma que o curador deverá atuar, bem como suas limitações.

É imprescindível que integre o processo o representante do Ministério Público sob pena de nulidade do processo. Caberá a ele a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender relevantes ao esclarecimento da incapacidade e, se for o caso impugnando ou não o pedido de interdição.

Mas quanto à figura do curador, como mencionado, sabemos que para exercer o papel da curatela de idoso ou de pessoa que tem capacidade mental comprometida requer grandes esforços. Com o passar do tempo essa função de curador acaba encontrando alguns obstáculos que torna mais difícil o encargo.

O cônjuge, companheiro, descendentes ou parentes mais próximos são as pessoas habilitadas para o exercício da curatela conforme determina o artigo 1.775 e incisos do Código de Processo Civil.

Por ser um encargo público, imposto pelo juiz, em regra não é possível renunciar. Não cabe a sua desistência ou eximir-se da responsabilidade.

Porém, existem algumas exceções em que o curador pode requerer a dispensa da curatela: no caso das mulheres casadas; os maiores de sessenta anos,  aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade ou invalidez;  aqueles que habitarem longe do lugar onde irá exercer a curatela; os que já exercem tutela ou curatela e os  militares em serviço. Essas são situações que devem fundamentar o pedido de recusa.

Conforme também determina o artigo 760 do Código de Processo Civil, o curador poderá eximir-se do encargo apresentando justificativa ao juiz no prazo de 5 dias antes antes  da intimação para prestar o compromisso. Também no prazo de 5 dias a contar o dia em que sobrevier o motivo da escusa, depois de entrar em exercício. Não sendo requerida a recusa no prazo mencionado, não poderá mais renunciar.

Não sendo admitida a justificativa pelo juiz, o curador poderá recorrer da decisão, mas deverá continuar exercendo o encargo da curatela enquanto não houver sentença transitada em julgado definindo se permanecerá ou não sendo o curador.

A Curatela por ser um mandato judicial, cessa com a morte do curatelado, como em qualquer outro mandato, conforme prescreve o art. 682 do Código Civil.

Vale ainda uma observação importante, ao solicitar a dispensa do cargo de curador é necessário transferir a responsabilidade para outra pessoa.

Outra questão que gera muitas dúvidas: como mencionei acima, a interdição acontece através de processo judicial, mas algumas pessoas acreditam que o INSS é competente para determinar quem será ou não o curador.

Veja, a função do INSS é autorizar a pessoa da família a receber os benefícios do segurado incapaz, desde que sejam apresentados os documentos necessários e do termo de curatela devidamente assinado. Ocorrendo a solicitação de retirada de benefício sem a legalização do curador, o INSS poderá bloquear o pagamento até que a situação seja resolvida.

Uma vez que todo o procedimento de interdição é realizado através de processo judicial é indispensável a contratação de advogado. É importante que ele tenha conhecimento do assunto a fim de orientar seu cliente de maneira adequada. 

Espero tê-los ajudado com o texto. Se ficou alguma dúvida deixe nos comentários e compartilhar com outras pessoas.

Até o próximo!