domingo, 30 de setembro de 2018

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO DE HERDEIRO DO DIREITO SUCESSÓRIO

Há alguns meses recebi em meu escritório um velho amigo da família que me fez  o seguinte pedido: "quero deserdar minha filha! O que devo fazer?

Enquanto analisávamos o caso com as devidas considerações, esse amigo foi a óbito. Não houve tempo para que a herdeira fosse excluída de receber a herança.

Decidi escrever sobre o tema, porque não rara as vezes, vimos situações que justificam a possibilidade de um herdeiro ser declarado excluído da sucessão da herança.

É de suma importância a diferenciação entre indignidade e deserdação uma vez que ambas acarretam a perda do direito sucessório. A demonstração de que o herdeiro não é digno à herança na deserdação é representada exclusivamente na sucessão testamentária. Na indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários. Ou seja, atinge tanto os descendentes e/ou ascendentes como a derivada de última vontade.

Assim, pode a exclusão por indignidade ser pedida por terceiros interessados e concedida mediante sentença judicial, diferente da deserdação que somente será feita pelo próprio testador e com declaração de causa.

SOBRE A INDIGNIDADE 
O Código Civil Brasileiro preceitua em seu artigo 1.815, que "o herdeiro indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de sentença judicial."

São causas que admite a indignação às constantes do Artigo 1.814 do Código Civil, os herdeiros ou legatários que:
I- houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, tentado ou consumado de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II- houverem cometido crime contra a honra;
III por ato de violência ou meios fraudulentos inibirem o autor da herança de dispor de seus bens.

No que se refere ao inciso I, o Código não exige a condenação. Caso seja o herdeiro absolvido por falta de provas, poderá em ação declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno. Mas, caso tenha a sentença penal que o declare inocente, acarretará a inclusão do herdeiro antes considerado indigno.

Quanto à ofensa moral que diz respeito o inciso II, é importante observar que a ofensa caluniosa só se caracterizará para motivo de decretação de indignidade do agente, se esta for realizada através de queixa apresentada em juízo criminal ou representação perante o Ministério Público.

Quanto ao inciso III, o legislador teve como objetivo proteger a liberdade da  pessoa com legitimidade ativa de testar, de  proteger a última vontade do testador.  

SOBRE A DESERDAÇÃO
Ato pelo qual o testador da herança, com motivo justo, exclui da sucessão  ascendentes ou descendentes, nas situações previstas no Código Civil.

As causas mais comuns que acarretam a deserdação estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, atinentes à indignidade. Poderá também conforme artigo 1.961 ser utilizado na configuração da deserdação.

Existem outras causas previstas em lei que devem ser observadas, pois causam da mesma forma a exclusão por deserdação. A causa de deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, nos casos em houver:
1-   Ofensa física,
2-   Injúria grave,
3- Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto,
4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Assim, fica evidente que a ideologia é a mesma explicada no item anterior sobre indignidade, mudando somente os sujeitos ativos e passivos.

Contudo, para que seja efetivada a deserdação é imprescindível a presença dos seguintes requisitos:
a) exigência de testamento válido com expressa declaração do fato determinante da deserdação;
b) fundamentação em causa expressamente prevista em lei. Sendo considerada nula a cláusula de testamento que o testador vir a deserdar descendente, sem o devido fundamento;
c) existência de herdeiros necessários;
d) a comprovação do motivo alegado pelo testador.

Assim, tanto a indignidade como a deserdação o objetivo é punir o herdeiro que ofendeu o "de cujus". Embora tenham semelhanças, são institutos distintos. A indignidade funda-se, exclusivamente, os casos expressos no art. 1.814 do Código Civil e a deserdação na  vontade exclusiva do autor da sucessão, através de ato de última vontade e por motivo previsto em lei. Em ambos o prazo decadencial é de 4 anos, contados a partir da abertura da sucessão.


sábado, 15 de setembro de 2018

 Simples namorados morando juntos, como fica a questão dos bens?

Outro questionamento que me fazem com frequência quando casais de namorados decidem morar juntos, seja no imóvel dela ou dele. É nesse momento que vem a dúvida, será que meu namorado(a) terá direito sobre os meus bens?

A resposta é : DEPENDE!

Depende porque se for apenas um namoro, o morar juntos, viverem sob o mesmo teto por si só não configura união estável. Mas caso haja intenção futura de constituírem família, poderá ficar configurado o início de uma união estável.

Publiquei recentemente no meu blog https://seudireitoonline786.blogspot.com  e também falei a respeito através de vídeo no meu canal no Youtube sobre este tema,  mas sabemos que é sempre motivo de dúvidas.

O Código Civil estabelece em seu artigo 1.725 que " Na união estável, solvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens".

No referido regime de comunhão parcial de bens, são comunicáveis somente os bens adquiridos durante o relacionamento no caso de uma posterior dissolução da união, valendo também para as relações homoafetivas. É uma regra simples mas que na prática surgem várias situações que poderão levar a um questionamento. Por exemplo quando se adquire um carro através de financiamento, ou mesmo estando o próprio imóvel financiado e o companheiro (a) contribui ou contribuiu para a aquisição daquele bem, desde que devidamente comprovando, este bem ou bens serão passíveis de partilha.

É importante que o casal esteja afinado e consciente de suas pretensões antes de tomarem a decisão de viverem sob o mesmo teto ou de adquirem bens conjuntamente, mesmo não coabitando, para evitar futuras disputas judiciais. O Contrato de União Estável, ainda pouco utilizado, ou a Declaração de União Estável, formalizada por escritura pública é sempre recomendável. Lembrando que todo contrato tem como princípio a autonomia de vontade das partes, podendo estipularem várias regras aplicáveis à convivência e ao patrimônio, deste que não proibidas pela lei.


  



PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE E A EX-COMPANHEIRA

Muito me questionam sobre o dever de alimentar ex-cônjuge e ex-companheira. Essa dúvida acontece num momento em que o país vive uma grave crise econômica e, quando  geralmente, esposas e companheira perderam o emprego ou até mesmo quando não vêm mais possibilidade de se inserir no mercado de trabalho. 

Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido para pagamento de pensão alimentícia. O juiz calcula a pensão alimentícia de acordo com o binômio 1) possibilidade do alimentante e 2) necessidade do alimentando.

A necessidade é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como verba necessária para comer, morar, vestir, etc. Já a possibilidade é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida.

O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, tem caráter temporário e  em certos casos excepcionais. Principalmente quando o casal é jovem e a pessoa  que for receber a pensão tiver condições de trabalhar. O entendimento dos juízes é de fixar um prazo para o pagamento de alimentos até que a pessoa possa se organizar para se inserir no mercado de trabalho.

Contudo, nos casos em que o casal já é  mais velho e com um relacionamento mais longo, com vários anos de casamento e nos casos em que a mulher abdicou da vida profissional pela família, a maioria das decisões judiciais é pela determinação do pagamento da pensão sem limitação de tempo.

Em julgado do STJ pela 3ª Turma, em novembro de 2017 , sendo o
Ministro Villas Bôas Cueva, o relator do caso, explicou que:

" O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”.

Citou ainda julgado da ministra Nancy Andrighi, afirmando "que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

 A SEPARAÇÃO JUDICIAL É IMPEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE 

Em agosto de 2018, a  3ª turma do STJ entendeu não ser necessário o divórcio para negativa de indenização securitária a cônjuge de uma segurada falecida.
A separação judicial, por si só, é suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. Sendo esse o entendimento da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de uma seguradora.
A seguradora interpôs Recurso Especial no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a apelação do homem, reconhecendo seu direito de recebimento de indenização securitária após o falecimento da segurada, entendendo que o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, entendeu que existe uma controvérsia ao interpretar o artigo 1.571 do Código Civil – que trata do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
Segundo a ministra, embora haja precedente da própria 3ª turma no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio, é necessário superar o entendimento do antigo julgado.
"A mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial."
A indenização pleiteada foi julgada indevida, assinalando a Ministra que não houve comprovação nos autos do processo da existência de uma união estável após a separação judicial. Votou por dar provimento ao recurso da seguradora e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Fonte: STJ

SEPARAÇÃO JUDICIAL AINDA É OPÇÃO  POSSÍVEL SEGUNDO O STJ 

"A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 CF para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar."
O entendimento foi firmado pela 4ª turma do STJ em julgamento de recurso especial na data em Março de 2017. 

Após a Emenda à Constituição 66, de 2010, a separação não é mais um pré-requisito para o divórcio. Antes  era uma etapa obrigatória para sua realização. 

A Constituição Federal não afastou expressamente a separação e do restabelecimento da sociedade conjugal. Existe uma corrente que sustenta que através da separação, continua em vigor a possibilidade dos cônjuges, que preferem formalizar a separação sem romper o vínculo matrimonial, de reatarem os laços afetivos sem a necessidade de novo casamento. O restabelecimento da sociedade conjugal pode ocorrer por via judicial ou extrajudicial e é um ato bem menos formal. 
A Ministra do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isabel Gallotti fez considerações sobre o instituto da Separação Judicial e o Divórcio. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento."
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
Acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil  manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.

No âmbito doutrinário, a tese que propugna o fim da Separação Judicial é defendida.
Fonte: STJ