INDIGNIDADE E
DESERDAÇÃO DE HERDEIRO DO DIREITO SUCESSÓRIO
Há alguns meses recebi em meu escritório um velho
amigo da família que me fez o seguinte pedido: "quero deserdar
minha filha! O que devo fazer?
Enquanto analisávamos o caso com as devidas
considerações, esse amigo foi a óbito. Não houve tempo para que a herdeira
fosse excluída de receber a herança.
Decidi escrever sobre o tema, porque não rara as
vezes, vimos situações que justificam a possibilidade de um herdeiro ser
declarado excluído da sucessão da herança.
É de suma importância a diferenciação entre
indignidade e deserdação uma vez que ambas acarretam a perda do direito
sucessório. A demonstração de que o herdeiro não é digno à herança na deserdação é
representada exclusivamente na sucessão testamentária.
Na indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto
os necessários quanto os legítimos e os testamentários. Ou seja, atinge
tanto os descendentes e/ou ascendentes como a derivada de última vontade.
Assim, pode a exclusão por indignidade ser pedida por terceiros interessados
e concedida mediante sentença judicial, diferente da deserdação que somente
será feita pelo próprio testador e com declaração de causa.
SOBRE
A INDIGNIDADE
O Código Civil Brasileiro preceitua em seu artigo
1.815, que "o herdeiro indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de
sentença judicial."
São causas que admite a indignação às constantes do
Artigo 1.814 do Código Civil, os herdeiros ou legatários que:
I- houverem sido autores, co-autores ou partícipes
de homicídio doloso, tentado ou consumado de cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente;
II- houverem cometido crime contra a honra;
III por ato de violência ou meios fraudulentos inibirem
o autor da herança de dispor de seus bens.
No que se refere ao inciso I, o Código não exige a condenação. Caso
seja o herdeiro absolvido por falta de provas, poderá em ação
declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado
indigno. Mas, caso tenha a sentença penal que o declare inocente, acarretará a
inclusão do herdeiro antes considerado indigno.
Quanto à ofensa moral que diz respeito o inciso II, é importante
observar que a ofensa caluniosa só se caracterizará para motivo de decretação
de indignidade do agente, se esta for realizada através de
queixa apresentada em juízo criminal ou representação perante o
Ministério Público.
Quanto ao inciso III, o legislador teve como
objetivo proteger a liberdade da pessoa com legitimidade
ativa de testar, de proteger a última vontade do
testador.
SOBRE
A DESERDAÇÃO
Ato pelo qual o testador da herança, com motivo justo, exclui da
sucessão ascendentes ou descendentes, nas situações previstas no Código
Civil.
As causas mais comuns que acarretam a deserdação estão previstas no art.
1.814 do Código Civil, atinentes à indignidade. Poderá também conforme artigo 1.961
ser utilizado na configuração da deserdação.
Existem outras causas previstas em lei que devem ser observadas,
pois causam da mesma forma a exclusão por deserdação. A causa de
deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, nos
casos em houver:
1- Ofensa física,
2- Injúria grave,
3- Relações
ilícitas com a madrasta ou com o padrasto,
4- Desamparo
do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Assim, fica evidente que a ideologia é a mesma explicada no
item anterior sobre indignidade, mudando somente os sujeitos ativos e
passivos.
Contudo, para que seja efetivada a deserdação é imprescindível a
presença dos seguintes requisitos:
a) exigência de testamento válido com expressa declaração do fato
determinante da deserdação;
b) fundamentação em causa expressamente prevista em lei. Sendo considerada nula a cláusula de
testamento que o testador vir a deserdar descendente, sem o devido fundamento;
c) existência de herdeiros necessários;
d) a comprovação do motivo alegado pelo testador.
Assim, tanto a indignidade como a deserdação o
objetivo é punir o herdeiro que ofendeu o "de cujus". Embora tenham
semelhanças, são institutos distintos. A indignidade funda-se,
exclusivamente, os casos expressos no art. 1.814 do Código Civil e a
deserdação na vontade exclusiva do autor da sucessão, através de
ato de última vontade e por motivo previsto em lei. Em ambos o
prazo decadencial é de 4 anos, contados a partir da abertura da sucessão.