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terça-feira, 28 de dezembro de 2021

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terça-feira, 14 de dezembro de 2021

NOVA LEI CRIA O “ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER”

Lei nº 14.238/2021

 


 No dia 22 de novembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial de União o estatuto da pessoa com câncer, instituído pela Lei nº 14.238 de 2021.

 

Ao atribuir a terminologia estatuto deixa entender que pretende regulamentar direitos de um determinado grupo de pessoas para que todas que o integram possam receber, em igualdades de condições, o tratamento adequado em razão de uma enfermidade comum.

 

A lei listou os direitos fundamentais da pessoa com câncer e ainda estabeleceu deveres do estado condizentes com os parâmetros da dignidade humana, um dos fundamentos da Constituição Federal Brasileira.

 

O texto do estatuto da pessoa com câncer foi originário do Projeto de Lei 1605 instituído em 2019, pelo ex-deputado Eduardo Salim Braide (MA) e teve como objetivo assegurar aos pacientes com câncer condições oportunas e igualitárias de acesso a tratamentos, além de efetivar as políticas públicas de prevenção e combate à doença. Assim, a lei busca oferecer respaldo jurídico para garantia da dignidade, o exercício da cidadania e a inclusão social aos pacientes, inclusive, crianças e adolescentes acometidos pela doença. Consequentemente, o estatuto servirá de apoio para a elaboração de políticas públicas e ações voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer. Além disso, busca combater a desinformação e o preconceito.

Com a aprovação da lei em 22 de outubro de 2021, os pacientes agora terão meios para a regulamentação das demais legislações em prol da pessoa diagnosticada com a doença.

 

O Estatuto estabelece o atendimento prioritário ao indivíduo clinicamente ativo, e concede assistência social e jurídica. Ainda defende e garante a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento, incluindo a assistência médica e psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento adequado da dor, multidisciplinar e cuidados paliativos e, sempre que possível atendimento e internações domiciliares, que já são garantidos, mas são poucas as pessoas que conhecem esse direito.

O artigo primeiro da lei indica que o estatuto é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

No art. 2º foram relacionados os princípios que regem o Estatuto, como o  diagnóstico precoce, o estímulo à prevenção, informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento, ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura.

A lei ainda prevê, no seu art. 7º, que é dever do estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas e direcionadas à pessoa com câncer voltada também às pessoas com a doença em situação de vulnerabilidade social, visando facilitar o andamento dos procedimentos de diagnósticos e de tratamento.

 

O atendimento integral e gratuito a todos os tipos de câncer já é obrigatório e garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive, pela Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.

No entanto, o texto original propunha a obrigatoriedade do atendimento integral por meio do Sistema Único de Saúde (o SUS) e acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.

 

Este dispositivo foi vetado sob o argumento de que a medida comprometeria o acesso a tratamentos e medicamentos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves. Contudo, o veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional.

 

Pode se dizer então, que a lei atendeu as reivindicações da população em conferir a proteção necessária para o doente com câncer, com base na recomendada medicina humanizada, incluiu atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos ao paciente, extensivos aos familiares.

 

No link abaixo do vídeo vou deixar pra vocês a íntegra da lei.

 

Se pude ajuda-los com o tema, peço que curtam e compartilhem com outras pessoas.

 

Até o próximo tema!

 

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https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.238-de-19-de-novembro-de-2021-360895776

Fonte: Agência Senado