domingo, 10 de junho de 2018

STJ RECONHECE DIREITO DE UM DOS HERDEIROS QUE EXERCEU A POSSE DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELO PRAZO DE 15 ANOS  

Em Maio de 2018 os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,  deram provimento ao REsp – Recurso Especial 1.631.859/SP, nos termos do voto da Ministra Relatora  NANCY ANDRIGHI, reconhecendo o direito de uma herdeiras que ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra os demais herdeiras, sobre o bem deixado de herança pelos pais, uma vez que a mesma residiu no imóvel por 15, ininterruptos e sem oposição dos demais herdeiros. 

Foi destacado no referido julgamento que o STJ já possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais para configuração do usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse. Segue abaixo, trecho da ementa:

Recurso Especial 1.631.859/SP - ACORDÃO - 

"...O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo "animus domini" pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 

Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem."

Com esse importante entendimento, o STJ coaduna com o Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro/2002:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Situações semelhantes têm sido objeto de questionamentos na nossa militância na advocacia. Essa decisão do STJ servirá de alerta aos herdeiros quanto aos bens recebidos de herança. A herdeira ficou com a casa onde residiu de forma exclusiva e ininterrupta por 15 anos, sem qualquer contestação pelos demais herdeiros.  

O exemplo da decisão proferida no Recurso Especial pelo STJ fica como um alerta aos herdeiros que ainda não dividiram o bem que receberam de herança. Façam valer o seu direito. Deixar para mais tarde, pode ser tarde!



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