quinta-feira, 20 de agosto de 2015

PRECONCEITO, RACISMO OU INJÚRIA QUALIFICADA. 

NÃO IMPORTA! TODOS NÓS PERDEMOS!

Ainda no século XXI, nos deparamos com manifestações de cunho preconceituoso proferidas por pessoas que praticam comportamentos inaceitáveis com a naturalidade de quem dá um passeio no parque. Apesar da característica intrincada do assunto, parece claro que manifestações preconceituosas são comuns, ainda mais agora, com as redes sociais em nosso cotidiano onde constantemente nos deparamos com evidentes discursos de ódio.
Todos os dias casos  de racismo, preconceitos ou injúrias ocorrem com pessoas que não são conhecidas pelo  público, bastando, para comprovação olharmos nos fóruns de discussão de sites, blogs e redes sociais. Cremos que o acirramento dos debates político-partidários intensificados especialmente a partir das últimas eleições também auxiliaram este fenômeno, embora certamente não seja sua causa única.
Em muitos destes casos surgem manchetes, postagens e vídeos onde se diz que houve “Crime de Racismo”, o que nem sempre é correto. Exite diferença. 
Quanto ao preconceito, a primeira regulamentação de que se tem notícias foi a Lei nº  1.390 de 1.951 em razão da propositura de Afonso de Melo Franco Arinos, motivo pelo qual ficou conhecida como “Lei Afonso Arinos”. Mas foi com a Constituição Federal de 1988 que o combate mais duro se fez presente, especialmente pela mandato implícito de criminalização previsto no artigo 5º, inciso XLII, que dispôs que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Com a intenção de atender a implícita determinação Constitucional, o legislador editou, então, a Lei 7.716 de 1.989, posteriormente, alterada por outras leis.Mas a Lei 9.459 de 1.997 foi a que mais promoveu alterações, dispondo que seriam punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No entanto, a lei não definiu “racismo”, inserindo condutas “racistas” num rol, ao lado de outras, também preconceituosas e aplicáveis a quem discriminar por motivos que não apenas de raça/cor, estes tradicionalmente conhecidos como condutas racistas.
As condutas previstas na lei 7.716 de 1.989 são quase todas voltadas a questões de recusa ou impedimento de acesso físico a determinados locais (bares, hotéis, restaurantes, estabelecimentos comerciais, etc) ou a cargos públicos ou empregos em empresas privadas. O preconceito ativamento praticado com condutas impeditivas dos direitos dos cidadãos.
Há uma confusão com esses crimes de preconceito com os crimes contra a honra, em especial a injúria qualificada prevista no artigo 140 § 3º do Código Penal:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Verifica-se, que o Código Penal aborda uma situação bastante diferente dos casos da lei de racismo e, por isso, não se pode com eles confundir. A injúria qualificada pela questão racial configura-se pela conduta de quem se utiliza da etnia, cor, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para injuriar alguém, ou seja, ofender a honra subjetiva da vítima (o conceito que ela guarda de si mesma). Não há discriminação ativa ou impeditiva de exercício de direitos como as previsões da lei 7.716 de 1.989. 
Enquanto na injúria qualificada pelo preconceito o agente atribui à vítima insultos com características preconceituosas; no racismo o agente segrega a vítima do convívio social em razão de sua cor, raça etc. O racismo é crime de gravidade maior (imprescritível e inafiançável), ao qual a lei atribui um tratamento mais duro ao autor (prescritível e afiançável).
São situações bastante distintas, embora se possa dizer que existam, em comum, elementos preconceituosos.Certo é que, seja pela prática dos crimes de preconceito, seja pela injúria qualificada, perde a sociedade, perdemos todos.
P/ Marcelo Crespo

DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE,  MESMO DEPOIS DA APOSENTADORIA OU DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA 

Aposentados ou o ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de permanecer como beneficiário após o desligamento da empresa.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Contudo para que o o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições: 
1 - Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2 - Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3 - Assumir o pagamento integral do benefício.
4 - Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Importante- O direito de permanência abrange todo grupo familiar (dependentes), sendo inclusive assegurado, em caso de falecimento do titular.
Se por ventura a empresa rescindir o Contrato com a operadora do plano de saúde, o aposentado e ex-empregado tem direito de contratar um plano individual, junto a mesma operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas.
P/Nair E.F.Costa

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

 O povo quer Impeachment, mas talvez sua vontade não vai ter o poder de mudar nada!

Antes de se falar em Impeachment, é preciso constatar que a Presidente Dilma cometeu alum crime de responsabilidade. Para isso, a nossa presidente precisa, em sua função, agir com desrespeito a nossa Constituição, atendando contra nossos direitos fundamentais, contra a formação da União, ou contra a autonomia ou separação dos três poderes que regem nossa nação, entre outros tipificados da mesma gravidade. Ai, já encontramos uma barreira. Este requisito não permite que meros atos de incompetência sejam suficientes para sustentar o pedido deImpeachment. Caso alguma improbidade grotesca venha a acontecer, qualquer cidadão pode fazer o pedido.
Para os que não se lembram, ou para aqueles que apenas imaginam, nunca na história da República Federativa do Brasil, um presidente teve seu cargo cassado porimpeachment. Fernando Collor, talvez por medo de estrear este instrumento, renunciou antes ao cargo de Presidente da República em 1992. E a tendencia é que esta estreia se arraste por mais tempo, considerando que a competência deste processo é política.
Uma coisa é pedir, outra, é ser aceito. O procedimento de admissão do pedido deImpeachment, normalmente, é o ponto final do processo devido seus altíssimos requisitos de admissibilidade. Para ter continuidade, o pedido precisa ter certos requisitos formais como apresentação de testemunhas e apresentação de provas (este é mais raro). O presidente da Câmara analisará o pedido, e se aceitar, formará uma comissão especial com toda assembléia, e para ser aceito e dado seu prosseguimento, deve ser levantado o mínimo de 2/3 (342 de 513) votos a favor.
A base aliada do PT, partido da atual presidente, conta com 304 deputados federais. Já podemos prever que será uma missão um tanto quanto impossível fazer grande parte destes votar contra a presidente, ainda mais, quando nos deparamos com porcentagem de 90% de fidelidade dos votos da base aliada.
Digamos, então, que o processo vença a Câmara, em seguida, será remetido para analise e julgamento no Senado Federal. Para ver nossa presidente cassada de seu cargo, deve haver outros altíssimos 2/3 (54 de 81) dos votos a favor. Outra curiosidade: o PT tem mais de 40 senadores na base aliada.
Vale ressaltar que, caso a presidente cometa crime comum na vigência do mandato, após também passar pelo procedimento de admissibilidade na Câmara dos Deputados (CF/88, art. 86, caput), com os mesmos 2/3, ela deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e se condenada, perderá o mandato, sem prejuízo de outras sanções (Constituição Federal de 1988, art. 102Ib). Atualmente, 7 dos 11 ministros do STF foram indicados por Lula e Dilma, inclusive o presidente do tribunal Ricardo Lewandowski.
Agora, vendo que o partido da presidente Dilma Rousseff é maioria em "tudo", você ainda acredita no Impeachment? Pois se não, não fique espantado, já que claramente a vontade do povo não é tão soberana. O exercício indireto do poder, ou seja, através de representantes, na prática limita drasticamente o poder de atuação do povo, nos presenteando com uma democracia vazia, cada vez mais se tornando um mito popular.
Por Marco Antonio T. Rodrigues Júnior

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem!


Existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.

1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Quando for comprar algum presente é bom negociar antes com a loja uma possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;

2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. Estabelece o Código do Consumidor, que o lojista tem um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido, ou se o produto continuar defeituoso, aí é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, principalmente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica;
6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando esse tipo de artifício;
8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;
11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;
14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo



DIREITOS DO CONSUMIDOR NOS CASOS DE CONSTATAÇÃO DE "DEFEITOS" NOS PRODUTOS


Quando o consumidor adquire um produto e ele apresenta DEFEITO, deverá enviar-lo à assistência técnica, a qual terá o prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias para corrigir o defeito (vício) constatado.

Algumas lojas oferecem um curto prazo (7 dias, 5 dias, etc.) para  se fazer a troca do produto diretamente na loja. Em tais casos, o consumidor deve exigir essa troca sem a necessidade de enviar o produto à assistência técnica, pois a oferta vincula a fornecedora. Essa postura é liberalidade do fornecedor e pelo período ofertado, ou seja, em regra, o produto deve ser enviado à assistência técnica pelo consumidor.
Outra importante observação é que em não havendo assistência técnica na localidade da compra, o produto deve ser entregue na loja, que irá se responsabilizar  pelo envio à assistência técnica.
Alguns de seus direitos quando constatado um defeito no produto adquirido:
1) O produto enviado à assistência técnica não pode ultrapassar o prazo de 30 dias. Havendo superação desse período, cabe ao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a) - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Em alguns casos, é cabível até indenização por danos morais, devido ao descaso do fornecedor do produto em não sanar o defeito/ vício no prazo de 30 dias.
2) Se o produto foi levado várias vezes à assistência técnica, o prazo deve ser contado de acordo com os dias transcorridos na autorizada, não podendo exceder 30 dias a permanência ali, evitando assim, manipulação do fornecedor. O prazo, portanto, não é reaberto a cada nova entrada na assistência.
3) Se o produto em questão é essencial ou necessário ao trabalho ou à vida daquela pessoa, não haverá necessidade de aguardar até 30 dias na assistência técnica. Essa mesma regra também será utilizada quando a substituição das partes danificadas puderem comprometer a qualidade, características do produto ou diminuir-lhe o valor.
4) Além da garantia oferecida pela loja, o consumidor tem mais 30 dias tratando-se de produtos não duráveis (aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição), ou 90 dias tratando-se de produtos duráveis (ex.: computador, televisão, geladeira), em casos de defeito/vício de fácil constatação, conta-se o prazo a partir da ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. Esse prazo é chamado de garantia legal e é obrigatória!
Ou seja, se o fornecedor oferece 1 ano de garantia contratual, esta será somada a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor de 30 ou 90 dias, a depender do enquadramento.
5) E quando o defeito/vício é oculto, ou seja, não é evidenciado à primeira vista. Exemplo: um computador que apresentou defeito após 6 meses e tem garantia de 1 ano pela loja. O prazo da garantia (legal e contratual) começará a contar a partir da CONSTATAÇÃO do defeito/vício, e não da saída loja (compra). No exemplo, o prazo começará a transcorrer a partir do sexto mês.
Não se esqueça de somar a garantia contratual (oferecida pela loja) com a garantia legal e obrigatória de 90 dias (bem durável, no exemplo do computador), estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Muitos consumidores se equivocam na contagem desse prazo  e  NÃO exercem o direito de garantia que lhes assistem, pois consideram o início da contagem do prazo a partir do ato da compra e não da data da constatação do vício. Nessas situações de defeito ou vício oculto, conta-se o prazo a partir da sua constatação, ou seja desde a data da percepção do defeito/vício (após seis meses).

       

          AINDA SOBRE O DIA DO ADVOGADO

               "Quem fizer,  com serenidade, o curso de uma Faculdade de Direito,  e  obtiver o 
               conhecimento científico da Disciplina da Convivência, estará pronto para a vida.
               Estará superiormente formado para enfrentar as exigências do quotidiano."
                                                                                             Goffredo da Silva Telles Junior


Foi no dia 11 de Agosto de 1827, que Dom Pedro I assinou a lei que cria os cursos jurídicos no país,  um  em Olinda e  outro em São Paulo.  Desde aquele dia, o ensino nas Faculdades de Direito sofreu muitas alterações, mas ainda há muito a se fazer. A mudança, no entanto, vem a passos lentos. Proposta  de aprimoramento apresentada pela OAB ao MEC, em fevereiro de 2014, ainda não deu frutos e aguarda deliberação doo Conselho Nacional de Educação.