sexta-feira, 31 de agosto de 2018


OS TIPOS DE REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE
Atualmente são aplicados três tipos de reajustes aos planos de saúde: reajuste anual, reajuste por mudança de faixa etária e reajuste por sinistralidade.
REAJUSTE ANUAL:
O reajuste anual ocorre como uma maneira de repor a inflação do período de 12 meses nos contratos de planos de saúde. Mas, infelizmente, contrariando o que estabelece a lei, o valor aplicado tem sido geralmente maior do que a inflação ao consumidor medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo).

As regras para o reajuste anual:
O aumento de mensalidades é permitido, mas deve atender a determinadas regras. É importante que o consumidor fique atendo a cada uma delas.

1ª - A primeira- o critério de reajuste deve estar previsto claramente no contrato e tenha periodicidade igual ou superior a 12 meses (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, art. 16, XI da Lei 9.656/98 - este último artigo só vale para os novos contratos e art. 28 da Lei 9.069/95). 

Existem algumas especificidades nos reajustes, que dependem do tipo de contrato ou de sua data de assinatura, vejamos:

Contratos individuais/familiares novos:
O reajuste anual, na data de aniversário do plano de saúde, deve ser previamente aprovado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e deve estar previsto claramente no contrato. Para calcular esse aumento, a Agência leva em conta a média de reajustes do mercado de planos coletivos. O Idec- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor considera essa fórmula inadequada, uma vez que os reajustes dos planos coletivos geralmente são impostos pelas operadoras e não representam os custos do setor.

Contratos individuais antigos:
O critério de reajuste anual deve ser o que está previsto no contrato, de maneira clara e específica. Mas o grande problema é que muitos contratos trazem expressões vagas e genéricas, tornando os aumentos sempre uma surpresa para o consumidor e é considerada uma prática ilegal, cabendo questionamento.

Assim, caso você consumidor, tenha um contrato antigo sem clareza e objetividade, deverá ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos. Algumas operadoras, em 2004 conseguiram da ANS autorização para repasse ao consumidor dos chamados reajustes residuais, para compensar supostas perdas pela falta de aumento nos planos antigos. Isto gerou aumentos acima do "teto" fixado para os contratos novos. O que motivou diversas ações civis públicas contra os planos. O Idec-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor também considera o reajuste residual ilegal e contrário ao CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Contratos coletivos (Antigos ou novos):
Os reajustes desses contratos não são controlados pela ANS. Segundo o Idec essa omissão não tem embasamento legal. A ANS acredita que nesta modalidade de contrato o poder de negociação é mais equilibrado, o que na maioria das vezes não é verdadeiro, justificando assim o grande interesse das operadoras  pelos contratos coletivos. A legislação nesse caso é omissa uma vez que a única exigência para celebrar contrato coletivo de plano de saúde é a apresentação de um número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Os reajustes nesse tipo de contrato, por serem livres, variam de contrato para contrato. 

REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
Tema que já abordei em um artigo específico e em vídeo https://youtu.be/sVONYH71On0,  se refere ao reajuste de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Nos planos antigos, contratados antes de janeiro de 1999, o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa. E, mesmo que esteja previsto um percentual de aumento muito alto aplicado de uma só vez é considerado abusivo e nesses casos se aplicam aos contratos novos ou antigos.

Com a entrada em vigor em 2004 do Estatuto do Idoso, a Lei de Planos de Saúde fazia uma única ressalva: proibia o reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.

A partir de 2004, com a criação do Estatuto, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos. Assim, nos contratos assinados a partir de então, foram padronizadas dez faixas etárias, mas na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.

Segundo entendimento do STJ a proibição do aumento estabelecida no Estatuto do Idoso vale para todos os contratos, independentemente da data de sua assinatura e poderá ser consideradas  cláusula contratual abusiva passível de questionamento.   

REAJUSTES POR SINISTRALIDADE
Este reajuste é exclusivo dos contratos coletivos e nada mais é do que o aumento imposto pelas Operadoras de Planos de Saúde sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos cobertos, também chamados de sinistros, foi maior do que o previsto em determinado período. Ou seja, tentam lançar mão de reajustes por sinistralidade ou por revisão técnica.
Esse tipo de reajuste é uma criação do mercado de planos de saúde e é totalmente ilegal, porque impõe uma variação de preço unilateral que não estava prevista no contrato. Além do aumento da mensalidade, pode permitir a redução da rede credenciada de hospitais, redução de coberturas e coparticipação dos usuários no pagamento de serviços utilizados.
O reajuste por sinistralidade requer maior atenção por parte dos consumidores porque, conforme mencionado, as operadoras de saúde podem inclusive, rescindir unilateralmente o contrato coletivo, rescisão essa que atingirá a todos os beneficiários do contrato.
Concluindo, você consumidor, que tiver dúvidas quanto ao seu plano de saúde e suas formas de reajustes, busque orientação jurídica ou até mesmo ajuizar ações na justiça para proteger seu direito!





quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Aposentados  por idade e tempo de serviço poderão ter aumento de 25% na sua aposentadoria


Recurso Especial - REsp nº 1720805 / RJ (2018/0020632-2) autuado em 01/02/2018


Firmada nova tese do STJ sobre direito do aposentado, seja por idade ou por tempo de serviço, desde que comprovado que precisa de um cuidador ou da ajuda permanente de outra pessoa para suas necessidades básicas diárias, poderá requerer o adicional 25% de seus rendimentos, justamente para arcar com os gastos desse tipo de ajuda.
Essa tese foi firmada em razão dos inúmeros recursos recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça requerendo tal benefícios, são os recursos repetitivos que ensejaram firmar essa jurisprudência. 
A Tese foi fixada com a seguinte redação: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. 
Atualmente, somente os aposentados por invalidez  têm direito a esse acréscimo de 25% se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Mas agora, uma vez que foi estendido a todos os aposentados, a condição para que o aposentado faça jus a esse acréscimo é a comprovação de que também necessita de cuidados permanentes de terceiros. 
Firmada a tese, significa que o teto de benefícios do INSS poderá ser ultrapassado. Atualmente o limite é de R$ 5.645 reaisO valor é calculado sobre a sua renda mensal e tal acréscimo também insidirá sobre o 13º salário.
Primeiramente deverá o aposentado requerer administrativamente, diretamente ao  INSS, CIENTE DE QUE SERÁ NEGADO.  Com essa negativa documentada deverá, através de um advogado, ajuizar ação perante a Justiça Federal, uma vez que tal direito foi garantido pelo judiciário.
Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

O STF FIXA NOVA TESE SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP PARA AJUIZAR ACP QUE OBRIGUE O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTOS

Por unanimidade de votos o plenário do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, no dia 15 de Agosto de 2018, sexta-feira,  fixou a tese que de o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Covil Pública que vise o fornecimento pelos entes federados de medicamentos a portadores de certas doenças.

O acórdão recorrido entendia pela ilegitimidade ativa do MP, porquanto o fornecimento de medicamentos a pessoas determinadas não se inseria no âmbito objetivo da Ação Civil Pública, tendo sido indeferido o pedido inicial.

No Recurso Especial, o MP de Minas Gerais sustentou que "a defesa dos interesses individuais indisponíveis - quer como autor, quer na condição de fiscal da lei - constitui atribuição tradicional do Ministério Público, que nunca despertou controvérsia".

O Estado de Minas alegou "a impossibilidade da utilização da ACP como instrumento para defesa de interesse de natureza meramente individual", apontando a ilegitimidade do MP para a defesa de direitos individuais homogêneos que não se enquadrem em relações de consumo. Vários Estados, a União e o DF foram admitidos como interessados.

O relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que "é induvidoso que ao MP cabe, ao teor do exposto no inciso III, art. 129 da Constituição Federal, promover inquérito civil em ACP visando a defesa de interesses difusos e homogêneos, coletivos."
Ele votou por prover o recurso para que, superada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que este prossiga no julgamento da apelação, ressaltando que, nas razões respectivas da apelação, versou-se não apenas a preliminar, como a matéria de fundo, as quais de forma igual mereceram tratamento no juízo, mas não tratamento pelo TJ, porque proclamou a ilegitimidade do MP.
O ministro foi seguido integralmente pelos demais ministros presentes: Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Lewandowski, Gilmar e Celso de Mello.


 

MULHER DEMITIDA GRÁVIDA SEM SABER. QUAIS SEUS DIREITOS?


Não advogo na área trabalhista, mas o assunto me causou curiosidade pois diz respeito aos direitos das mulheres, direitos esses que sempre me empenho em defender e prestar consultoria. Reportei ao artigo escrito pelo advogado trabalhista Lucas Montalvani.
A gravidez dá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para a empregada gestante, sem prejudicar seu emprego e salário, mediante apresentação do atestado médico ao seu patrão notificando a data de início do afastamento.
A partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, é um direito da emprega gestante a estabilidade provisória no seu emprego, ou seja, ela não poderá ser demitida sem justa causa, sob pena de ser reintegrada ou indenizada judicialmente.
Uma vez constatado a gravidez após a demissão, o questionamento é sobre o direito à estabilidade provisória no emprego.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória nem ao pagamento de uma indenização decorrente da estabilidade (súmula 244). O fato da empregada não informar ao seu empregador da gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.
A norma inserida na alínea b do inciso II do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante direito à garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Basta que a gravidez tenha se iniciado dentro da relação de emprego ou durante o aviso-prévio trabalhado, para que a estabilidade seja garantida à empregada.
Assim, se a prova documental revelar que a empregada já se encontrava grávida na data da demissão sem justa causa, não há dúvidas de que ela já adquiriu o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.
A lei confere à empregada gestante o direito a ser reintegrada ao seu emprego no caso de uma demissão sem justa causa, independente de aviso ao empregador ou mesmo de ciência da gravidez no momento da demissão. Caso não queira ser reintegrada, é direito da empregada gestante optar por uma indenização substitutiva.
Ou seja, dar ciência ao empregador da gravidez comprovada não é um requisito para a aquisição do direito à estabilidade gestacional.
 O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO entende que a indenização substitutiva  deve garantir a restauração do interesse violado em quantidade equitativa, de forma que sua base de cálculo deve abranger os salários a que teria a empregado, assim como todos os direitos correspondentes ao período de estabilidade. Não só o salário, mas todos os títulos trabalhistas que eram devidos à empregada.
Nessas situações, geralmente as empresas optam por reintegrar a empregada, pois ao menos estará sendo beneficiada com a prestação de serviços da gestante até seu afastamento da licença-maternidade, mas a empregada pode optar por não ser reintegrada, recebendo a indenização correspondente.
Outros direitos da empregada gestante 
TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO, caso esteja prejudicando a saúde da trabalhadora gestante, com direito a retornar à sua função original após retornar da licença;
·AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES em grau máximo, enquanto durar a gestação, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade;
REPOUSO DE DUAS SEMANAS em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração;
DOIS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO, de 30 minutos cada, até que o filho complete seis meses de idade;
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO mediante atestado médico que demonstre que a continuidade do trabalho será prejudicial à gestação;
LICENÇA-MATERNIDADE AO CÔNJUGE em caso de morte da mãe, por todo o período da licença ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

A eficácia da LEI MARIA DA PENHA e a necessidade do Poder Público criar políticas que atendam todo o país 

Completando 12 anos de vigência  a Lei 11.340 de 2006 - LEI MARIA DA PENHA - citada pela ONU como uma das pioneiras no mundo na defesa dos direitos das mulheres,  marco fundamental para mudar o conceito de violência doméstica, existem desafios que precisam ser transpostos.

Durante esses 12 anos, a Lei acompanhou as mudanças sociais. O texto foi a primeira referência legal no país a contemplar a orientação sexual da vítima. Importante também lembrar que a lei Maria da Penha é uma lei de gênero, ou seja, mulheres, transexuais também são protegidas pelo dispositivo. conforme consta em seu artigo 2º que assim estabelece:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Uma de suas últimas mudanças significativas foi o sancionamento pelo presidente da República em 2017, de nova regra que estabelece sobre o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica que deverá ser feito por policial e perito especializado,  preferencialmente por servidoras mulheres.

No último dia 2 de agosto, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais decidiu que as promotorias do país podem aplicar a Lei Maria da Penha em casos de agressões a travestis e transexuais, também um grande avanço.

Contudo, mesmo ocorrendo tais evoluções, a Lei Maria da Penha ainda é mais eficaz nas grandes cidades, principalmente nas capitais. Nas pequenas cidades do interior do Brasil, principalmente no Nordeste, onde acontece maior incidência de violência contra a mulher, há um descaso do Poder Público em criar políticas para que a lei alcance o resultado desejado em todo o país. 

Sobre as alterações da lei, é importante que sejam levadas em consideração as palavras da própria Maria da Penha: “Não podemos colocar a lei em risco, votando apressadamente sem discussão com as mulheres e os demais integrantes do sistema de justiça”.

STJ: Tese do STJ sobre DANO MORAL por violência doméstica "não depende de prova específica".


Completando 12 de instituição da Lei Maria da Penha, o STJ, através da 3ª Seccção fixou a tese de reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória em casos de violência doméstica. Ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade de reparação de natureza cível, por decisão unânime, passará agora essa tese a orientar os Tribunais de todo o país nos julgamentos de casos semelhantes. 

Quando ocorrer violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela parte ofendida, será possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral. Essa indenização não depende prova específica sobre a ocorrência do dano moral uma vez que se trata de dano presumido.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, " relator da tese "o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar", vejamos:
"A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano."
O Ministro, para estabelecimento da tese, traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima, em particular a mulher. Lembrou também que o STJ já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral. O marco evolutivo da legislação ocorreu com a inclusão do inciso V no artigo 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em 2008, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos quando houver sentença condenatória, mesmo existindo divergências doutrinária. 
O Ministro citou as leis MARIA DA PENHA, Lei 11.340 de 2016 e a Lei 13.104 de 2015,  que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
"Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher."
Destacou também, que no âmbito do STJ, as turmas penais já firmaram o entendimento da necessidade da vítima de violência doméstica requer através de pedido específico e a imposição na sentença condenatória de indenização a título de danos morais, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, definiu o Ministro, através do pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida será suficiente para que o Juiz fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, ainda que não haja a indicação do valor específico. Poderá ainda a pessoa interessada, prover pedido complementar na esfera cível e, nesse caso, haverá a necessidade de  produção de  demonstrando os danos sofridos
Quanto à dispensa da produção de prova em situações de violência doméstica, o Ministro relator disse que, no âmbito da reparação dos danos morais, a lei Maria da Penha passou a permitir que um juízo único – da Vara Criminal – possa decidir sobre quantificações que estão relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e comprovação.
"O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados", definiu o Ministro.

domingo, 5 de agosto de 2018

MAIORIA DO STF JULGA CONSTITUCIONAL O CORTE ETÁRIO DE 6 ANOS PARA CRIANÇA INGRESSAR NO ENSINO FUNDAMENTAL


STF decidiu, nesta quarta-feira, dia 1º de Agosto, que é constitucional o corte etário de 6 anos para ingresso no ensino fundamental. Decidiram ainda, que a idade precisa estar completa no início do ano letivo, para realização da matricula.

A discussão no STF teve início em setembro de 2017. Já havia maioria na Corte pela constitucionalidade do corte etário, fixação dos 6 anos como idade mínima. Havia controvérsia em definir se a criança precisaria ou não ter os seis anos completos quando do início do ano letivo, ou se basta que a idade seja completada ao longo do ano de ingresso.
O entendimento é que a criança deverá ter 6 anos completos até 31/3, quando começa o ano letivo, como prevê resolução do MEC.
A última a se manifestar, com voto de minerva, foi a presidente Cármen Lúcia. Ela destacou estudo realizado pelos legisladores e pelo próprio conselho de educação, pelo MEC, no sentido de que é preciso haver um amadurecimento intelectual e psíquico da criança para se chegar a cada fase, a cada momento.


PUNIÇÃO A  ASSOCIAÇÕES POR DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO


Há um projeto de lei em andamento no Congresso Nacional desde 2013 - Projeto nº 5.482, que pune entidades associativas ou sindicais de aposentados e pensionistas que, sem a devida autorização do associado, descontem a mensalidade diretamente na folha de pagamento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ainda está em vigor a Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213 de 1991 que autoriza o INSS a descontar de aposentadorias e pensões as mensalidades devidas a essas associações, desde que autorizadas pelos seus filiados.
Pela nova lei a ser aprovada, a Associação que estiver fazendo  tais descontos indevidos, poderá ser punida por qualquer pedido de desconto de mensalidade sem a devida autorização do associado e importará em:
– multa de 50% sobre o valor irregularmente arrecadado;
– restituição do valor arrecadado acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Determina ainda o projeto, a suspensão, por prazo indeterminado, do repasse das mensalidades a favor da entidade infratora até o pagamento das multas e a restituição dos valores arrecadados de forma irregular.
Enquanto o projeto não é aprovado, o beneficiário deve se valer de outros meios para não ser prejudicado.
Existem situações em que aposentados e pensionistas contratam empréstimos consignados, financiamentos, seguros e outros produtos e serviços, nesses casos os contratos podem prever o desconto direto no contracheque. Ao assinar o contrato e estabelecer a relação com a instituição, o beneficiário estará concordando com tal desconto.O beneficiário deverá ficar alerta sobre o comprometimento de sua renda, se está dentro dos limites legais para não se endividar.
Algumas empresas e associações têm lançado descontos no contracheque dos beneficiários de valores relativamente pequenos e, na maioria das vezes, sequer sabem que estão pagando essas contribuições.
Se não forem autorizados pelo beneficiário, esses descontos são indevidos. Tais entidades só podem efetuar descontos se autorizados pelo beneficiário através de  uma contratação formalizada.
Nesses casos, o beneficiário deverá procurar a associação responsável pelo desconto para solucionar administrativamente ou, não sendo possível, deverá ajuizar uma ação para  que essas contribuições não autorizadas parem de ser cobradas, obtenham a devolução dos valores pagos indevidamente e buscar a reparação dos  possíveis danos sofridos, inclusive dano moral.