quinta-feira, 24 de maio de 2018

             O que é um testamento?


Considera-se testamento, segundo o Novo Código Civil, o ato revogável pelo qual uma pessoa, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.
Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários, se existeirem.
Assim, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode fazer um testamento.
1- Para que serve um testamento?
O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, seja distribuído, disposto, conforme sua vontade manifestada ainda em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, após seu falecimento.
Para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a (s) pessoa (s) beneficiada (s).
Caso a pessoa não possua herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Quando não existirem pessoas com grau de parentesco, a herança poderá caber ao Governo.
2-Quais as vantagens de um testamento?
- Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;
- Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;
- Serve para beneficiar amigos e/ou entidades que  não seriam alcançados pela sucessão;
- Destinação de bens à(o) companheira (o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;
Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, por algum herdeiro não  administração patrimonial.
Embora raro, o testamento também poderá ser utilizado com o objetivo de deserdação de algum herdeiro.
3- Tipos básicas de testamento previstos no Código Civil
Existem 03 (três) tipos: o testamento particular, o cerrado e o público.
Testamento Particular – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado perante 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.
Testamento Cerrado – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora tenha que ser aprovado por Tabelião, o testador deverá fazê-lo na presença de 02 (duas) testemunhas. Como o testamento particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião Cartorário, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
Testamento Público – considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião; segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião Cartorário, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.


quinta-feira, 17 de maio de 2018

Promessa de compra e venda e seus efeitos no Direito Civil


A promessa de compra e venda pertence a categoria dos contratos preliminares e refere-se ao pacto de realização de um contrato principal ou definitivo, ( a compra e venda). Mas o que seria um contrato preliminar?


A promessa de compra e venda pertence a categoria dos contratos preliminares e refere-se ao pacto de realização de um contrato principal ou definitivo, (a compra e venda).

Um contrato preliminar é um pacto através do qual cria uma parte em favor da outra, a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado, trata-se de um negócio jurídico que tem por objeto obrigação de fazer um contrato definitivo.

A execução deste contrato se dá:
  1. Pela realização do contrato definitivo, ou seja no contrato de compra e venda de imóvel a realização da escritura pública de compra e venda.
  2. Adjudicação compulsória,
  3. Obrigação de fazer.
No entanto, ao registrar esse compromisso, o promitente comprador, adquire um direito real de aquisição. Esse direito, sendo real, lhe confere o poder de constranger o promitente vendedor e ou seu sucessor, a transferir-lhe a propriedade (Salvo se houver clausula de arrependimento).
A lei n. 6766 de 19-12-1979 - Parcelamento do Solo Urbano, em seu Artigo 25 aduz: “ São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória, estando registrado confiram direito real oponível a terceiros.”
A Súmula 239 do STJ preleciona: - “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”, ou seja, esse direito a adjudicação independe se o contrato estiver registrado ou não. Cabe ressaltar que, segundo o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, um imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório.
p/ Mariana Gonçalves

A resposta às dúvidas frequentes sobre assédio sexual no ambiente de trabalho


O assédio sexual caracteriza-se por uma abordagem repetida, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante a imposição da vontade. Essa conduta ofende a intimidade, a dignidade, a imagem e a honra do empregado, e deve ser coibida tanto por ele quanto pela empresa.
Para saber mais sobre o que é o assédio sexual e o que fazer diante dessa situação, separamos algumas dúvidas mais comuns de quem vivenciou ou quer ajudar uma vítima. Confira!

1. Quais os tipos de assédio sexual no trabalho?

Existem diferentes tipos de assédio sexual que podem ser praticados no ambiente de trabalho. O chamado assédio sexual por chantagem é aquele praticado por um superior hierárquico da vítima, que pode ser um chefe, gerente ou supervisor, visando obter favor sexual em troca de melhores condições de trabalho, melhoria de salário ou temendo a perda do emprego.
Já o chamado assédio por intimidação, é aquele que ocorre independentemente da hierarquia entre a vítima e o ofensor. Pode ser praticado tanto por um colega de trabalho, quanto por qualquer outro funcionário que esteja na empresa, se caracterizando por uma intimidação sexual, física ou verbal, criando uma situação hostil, humilhante e intimidante no ambiente de trabalho. Nesses casos é comum que em decorrência da nocividade do ambiente de trabalho, a vítima peça demissão.

2. O que não é considerado assédio sexual?

O assédio sexual se caracteriza por uma abordagem repetitiva, onde o agressor pretende obter favores sexuais da vítima, mediante imposição da vontade. O elemento “imposição da vontade” é muito importante para que o ato seja considerado como assédio sexual. Assim, é fundamental que não exista reciprocidade da vítima. Além disso, o ato deve causar constrangimento, fazendo com que a vítima se sinta agredida, lesada, perturbada e ofendida.
Se ocorreu uma mera sedução não ofensiva, sem relevância com a função exercida e ainda não é repelida, não é considerado assédio sexual.

3. O assédio sexual ocorre apenas entre o superior e o seu subordinado?

Muitas pessoas acreditam que a conduta do assédio depende da subordinação, ou seja, só pode ser praticada por um superior, em relação a seu subordinado. Porém, essa ideia é equivocada. Conforme explicamos, existem diferentes tipos de assédio sexual e o que importa é a conduta e não a relação hierárquica entre a vítima e o agressor. No chamado assédio sexual por intimidação um colega de trabalho ou qualquer outro funcionário pode ser reconhecido como o agressor. Basta que sua conduta seja repetitiva e com a pretensão de obter favores sexuais mediante a imposição da vontade.

4. Para considerar assédio sexual é necessário o contato físico?

Não é necessário que haja o contato físico para que se caracterize o assédio sexual. Expressões, comentários, indiretas, mensagens de celular, e-mails, entre outros, também podem caracterizar o assédio sexual dentro da empresa.

5. O assédio sexual tem que ser no ambiente de trabalho?

É importante que a vítima saiba que o assédio sexual pode ocorrer mesmo fora do ambiente da empresa. No entanto, é necessário que as relações entre a vítima e o agressor ocorram por conta do trabalho. Por exemplo: imagine que você pegou uma carona de volta do trabalho com um colega e você sofreu uma abordagem constrangedora. Isso, pode caracterizar o assédio sexual. Da mesma forma, contatos pelas redes sociais, festas de final de ano e outros eventos também podem ser considerados para fins da caracterização do assédio sexual.
6. Um único ato pode ser considerado assédio sexual?
Essa é uma resposta complexa que exige sempre a análise do caso em concreto. Em geral, o que a lei fala é que a conduta do agressor deve ser reiterada, ou seja, ele deve se comportar de forma insistente, mais de uma vez. Porém, às vezes, um único ato também pode ser caracterizado como assédio. Basta pensar em uma situação em que o assediador agarra a vítima, ou realiza qualquer ato mais brusco visando a obtenção de uma vantagem sexual. A simples agressão, neste caso, basta.

7. Estou sofrendo assédio sexual no trabalho. O que devo fazer?

A primeira coisa que a vítima deve fazer é repudiar o ato do agressor, tentando fazer com que ele/ela pare e a situação não se agrave.
É importante que não haja reciprocidade da vítima. Porém, quando falamos de reciprocidade estamos falando de conduta. Muitas vítimas acreditam que o tipo de vestimenta ou o mero comportamento, caracterizaria a reciprocidade. Porém, isso não é verdade! A forma como a vítima se veste ou mesmo se comporta não caracteriza a reciprocidade autorizando a conduta do agressor.
Também é importante que a vítima busque o auxílio de um advogado. O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal por meio de um advogado. Da mesma forma é cabível uma ação trabalhista de indenização por danos morais e aplicação da justa causa no empregador.
É importante que a vítima tenha provas do assédio. Porém, caso não tenha, é possível se dirigir à Delegacia de Polícia e solicitar a abertura de um Inquérito Policial para que o crime seja investigado.
Vale destacar que ainda que mesmo que o assediador tenha conseguido seu objetivo, isso não descaracteriza o assédio sexual. Em muitos casos a vítima depende do seu trabalho para subsistência e acaba cedendo à conduta agressora por conta disso.

8. A empresa é responsável pela conduta assediadora de seu empregado?

A empresa é responsável pelos atos de seus funcionários e colaboradores. Assim, qualquer conduta que afetar a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho também é de responsabilidade da empresa.
Para prevenir e evitar o assédio sexual, a empresa pode tomar uma série de medidas, que vão desde a realização de treinamentos, criação de canais de comunicação para explicar as regras internas e condutas que não são admitidas pela empresa, incluir cláusulas sociais nos acordos coletivos junto ao sindicato visando a prevenção do assédio, entre outras.
Empresas que não contam com uma política interna para evitar e prevenir o assédio também podem buscar o auxílio de um advogado ou do próprio departamento jurídico, a fim de instituir boas práticas no dia a dia.

9. Como comprovar o assédio sexual no trabalho?

O assédio sexual pode ser provado de diversas formas. Gravações, mensagens eletrônicas (e-mail, whatsapp, inbox nas redes sociais), bilhetes, cartas, áudios, vídeos, registros de ocorrência dentro dos próprios canais da empresa, ligações telefônicas e até testemunhas.
Quem já passou por uma situação de assédio sexual sabe que nem sempre é simples provar, já que muitas vezes o agressor age de forma cautelosa. Por este motivo, provas indiretas e circunstâncias também são aceitas, desde que estejam presentes os fatos que caracterizam o assédio.

10. Comprovado o assédio sexual, qual o direito do trabalhador?

A vítima do assédio pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, comumente conhecida como justa causa no empregador, e receber todas as verbas rescisórias, como se estivesse sido demitido sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, levantamento do FGTS e seguro desemprego.
Além da rescisão indireta, é cabível uma indenização pelos danos morais ocasionados no trabalhador.
O assediador, por sua vez, deve ser demitido por justa causa da empresa, mesmo que o empregado opte por não permanecer na vaga.

CURATELA
A capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (ex.: comprar, vender, realizar contratos). Somente aqueles que são considerados “capazes” para a lei, podem, sozinhos, realizar estes atos.
Uma criança, por exemplo,  é um sujeito titular de direitos como qualquer outro, mas não lhe é permitido praticar atos jurídicos, pois somente atinge a capacidade total quando completa 18 anos de idade. No caso das crianças e dos adolescentes, geralmente os genitores ou algum dos familiares é que exercerá a guarda ou a tutela, sendo eles, portanto, que representarão os interesses dos pequenos até que atinjam a maioridade.
A curatela vale para aqueles que são sujeitos titular de direitos como qualquer outro, já completaram a maioridade civil (ou seja, já possuem 18 anos ou mais) mas não lhe é permitido praticar atos jurídicos pelo fato de possuírem alguma doença mental – ou por alguma outra razão, que consta em lei. Não possuem capacidade de autodeterminação, de gerir seus próprios interesses. Embora eles sejam adultos, que poderiam exercer os atos jurídicos e, devido a doença (ou o outro motivo) lhes retira a “capacidade” para exercê-los e precisam de um representante. Este representante- curador - exercerá a “curatela” daquele incapaz.
A curatela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”
Quem poderá ser interditado?
O artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.1466 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:
a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes.
Assim, neste contexto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.
Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram.
A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: Importante dizer aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias.
c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.
A curatela é estabelecida por meio de um processo de “interdição”. É exigido que se comprove, dentro do processo, a causa geradora da incapacidade. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre por base a proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica em razão das necessidades dele.
Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade, pois nem sempre ela será absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do “comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo, pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses existenciais”
Será então, nomeado um curador, que exercerá a curatela. Esse curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando, bem como um dos parentes mais próximos (ascendente, descendente ou colateral). Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente incapaz).
O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado e de prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz) por meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.