terça-feira, 12 de junho de 2018

AMANTE E ESPOSA PODEM DIVIDIR PENSÃO POR MORTE?


Uma relação de afeto com características de entidade familiar vem sendo reconhecida pelo Judiciário e já existem alguns julgados favoráveis à divisão da pensão por morte entre amante e esposa. 

Mesmo que seja previsto o impedimento para união oficial quando uma das partes for casada, não vem inibindo que amantes ingressem em Juízo e obtido decisões a elas favoráveis. 

O Código Civil Brasileiro regula em seu artigo 1727, § 1º que:
"a união estável não se constituirá se as duas pessoas forem casadas, pois nesse caso seria concubinato". 

Contudo, mesmo que as duas partes tenham ciência dessa impossibilidade jurídica não serve de obstáculo para que a relação exista e até seja criado um vínculo mais forte e duradouro, com as características de entidade familiar.

Dito isso, no direito previdenciário não é pacífico o entendimento da concessão da pensão por morte ao concubinato, existindo decisão favoráveis e contrárias à concessão de tal benefício. A decisão dos Tribunais baseiam-se nas provas sejam documentais e testemunhais de cada caso especificamente.

Em 2017  a 6ª câmara Cível do TJ/MT  acolheu os argumentos da apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Segundo o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, na época, fez constar em sua decisão:
"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
Caso semelhante também ocorreu perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS). Logo após o falecimento do homem, servidor público, em junho de 2014, a amante requereu a concessão do benefício. O pedido, contudo, foi negado, sob a justificativa de que a mulher não constava como companheira do funcionário no registro da UFSM. Além disso, a viúva já havia encaminhado um pedido de pensão por morte. A amante, então, ajuizou ação contra a esposa do falecido e a UFSM, alegando que vivera em união estável com o homem de 2006 até a data do falecimento.
No, as provas foram fundamentais para que o pedido pleiteado pela companheira ao Judiciário fosse deferido em primeiro grau, pela Justiça Federal de Santa Maria (RS). Ao processo, foram anexados  documentos em nome do falecido com o endereço da amante, fotos do casal, correspondências e convites recebidos em nome de ambos. Vizinhos da companheira, ouvidos como testemunha, relataram que os dois viviam como se casados fossem. 
Não satisfeita com a decisão a viúva recorreu ao Tribunal regional Federa -4. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na segunda instância, manteve a decisão por entender que as provas não deixaram dúvidas sobre a união estável. 
“O estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao servidor, devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora”, afirmou a desembargadora.
Obs.O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  documentos



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