terça-feira, 26 de junho de 2018

O QUE SÃO ALIMENTOS GRAVÍDICOS? 


Em 05 de Novembro de 2008 foi instituída a Lei 11.804 que disciplina sobre os Alimentos Gravídicos destinados à subsistência e manutenção de vida da mulher grávida e do feto. Foi criada com a finalidade de solucionar divergências quanto à possibilidade de receber alimentos pela mulher grávida e seu embrião.

De acordo com o artigo 2º da lei 11.804,os alimentos gravídicos compreenderão:
“os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes." 

Para a jurista Maria Berenice Dias, “apesar do nome, melhor seria chamar de subsidio gestacional. Ainda que não haja uma relação parental estabelecida, existe um dever jurídico, verdadeira função de amparo a gestante.”

Uma vez que os alimentos são destinados à gestante (em benefício do ser em gestação) e não diretamente a criança, valerá o Juiz para seu convencimento dos simples indícios da paternidade. Os alimentos perdurarão pelo prazo máximo de 9 meses e após o nascimento confirmada a paternidade através de exame hematológico, serão convertidos os alimentos gravídicos em pensão alimentícia, regida pela lei de alimentos, Lei nº 5.478/68.

A lei não prevê que são necessárias provas acerca da paternidade. Admite apenas a possibilidade do magistrado se convencer através da “existência de indícios”, pela paternidade da criança, ou seja haverá a presunção de paternidade, mediante comprovação suficiente para indiciar o provável pai e para formar o convencimento o Juiz. Deverá demonstrar a gestante que entre ela e o suposto pai houve um relacionamento amoroso. Caso a gestante não tenha provas contundentes quanto a paternidade, como ocorre em relacionamentos rápidos ou eventuais, mesmo assim, o Juiz poderá arbitrar os alimentos gravídicos por aquele apontado como suposto genitor pela gestante, levando-se em consideração que a maioria das ações de investigação de paternidade ajuizadas, são julgadas procedentes. Nesse caso a preocupação da lei é proteger a vida.

Para arbitramento de tais alimentos, se aplica critério semelhante ao utilizado nos alimentos convencionais. Será observada a necessidade da autora da ação (gestante) e a possibilidade de contribuição do suposto pai e também da mãe, resultando na fixação proporcional dos rendimentos de ambos, diante da responsabilidade mútua.

Ocorrendo a falsa indicação do suposto pai pela genitora, devidamente comprovada através do exame de DNA, poderá a mulher ser processada por responsabilidade subjetiva pelo pretenso pai, devendo ficar demonstrado em juízo a culpa( por negligência ou imprudência) da mãe ou dolo (quando existe a vontade deliberada de causar prejuízo). Nesses casos restará configurado abuso de direito, ou seja, o exercício irregular de um direito, que diante do artigo 927 do Código Civil se equipara ao ato ilícito, tornando-se fundamento para a responsabilidade civil.

Quanto a reparação dos danos materiais, sua comprovação deverá  ser feita através de demonstrativos da quantia gasta, como os descontos em folha, bloqueios judiciais, ou qualquer outro documento que ateste os valores pagos em alimentos gravídicos, sendo possível acumular na mesma ação pedido de indenização por danos morais, uma vez que a condenação daquele que não era pai, além gerar o encargo financeiro, acarreta grande abalo psicológico ao réu ou suposto pai.


sexta-feira, 22 de junho de 2018

SOBRE PORTABILIDADE DE PLANOS  DE SAÚDE

Por vários motivos como preços altos, pequena rede credenciada, problemas com atendimento, promessas não cumpridas, etc. as pessoas querem mudar de Plano de Saúde. Entenda um pouco mais sobre PORTABILIDADE: 
O que é portabilidade de plano de saúde?
A portabilidade está disponível para planos contratados a partir de 02 de Janeiro de 1999. A portabilidade do plano de saúde possibilita a troca do plano sem que o beneficiário ou grupo de beneficiários sejam obrigados a cumprir todo o período de carência novamente.
Através da portabilidade de plano de saúde os beneficiários têm liberdade para fazer suas escolhas e não são  forçados a permanecer presos a um plano, mesmo quando estão insatisfeitos. É possível escolher entre as diversas opções de operadoras disponíveis no mercado, realizar a troca e, assim que a portabilidade é realizada já é possível começar utilizar os serviços.

Motivos para solicitar a portabilidade:

Destacam-se  dois motivos dentre os vários para um beneficiário solicitar a portabilidade de seus Plano de Saúde:
  • A insatisfação, tanto com o plano atual quanto com a operadora responsável pelo plano.
  • O cancelamento do Plano de Saúde falência da operadora ou exclusão pela ANS.

Tipos de portabilidade:

  • A portabilidade normal ocorre quando o beneficiário decide trocar de operadora,migrando seu Plano de Saúde para outro similar, por vontade própria e sem a necessidade de uma justificativa.
  • A  portabilidade especial de carências é possível migrar de qualquer modalidade de plano de Saúde para um plano privado individual, familiar ou coletivo por adesão, na mesma operadora ou em outra de sua escolha. Este tipo de portabilidade só é possível nas seguintes situações:
  • – Cancelamento do registro da operadora pela ANS
    – Ex-funcionários
    – Perda da situação de dependente
    – Falecimento do titular do plano
Nas situações citadas acima, o prazo máximo para a solicitação da portabilidade especial é de 60 dias a contar da data da:
- Migração - ela acontece quando é celebrado um novo contrato com a mesma operadora, ou seja, quando é solicitada a troca de plano de saúde (individual, familiar ou coletivo por adesão) sem mudar de operadora, de um plano não regulamentado (contratado até 01 de janeiro de 1999) para outro assegurado pela ANS através da Lei dos Planos de Saúde, sem que tenha que cumprir carência.
- Adaptação - Quando os beneficiários de um plano de saúde (individual, familiar ou coletivo por adesão) contratados até 1º de janeiro de 1999 podem alterar algumas características de seus planos, sem precisarem trocar de planos, para que estes sejam cobertos pela Lei nº 9.656 de 1998 que regulamenta os planos de saúde, e assim possam gozar das garantias desta lei.

Requisitos para fazer a portabilidade:

  • É preciso estar no plano á pelo menos dois anos e ter cumprido o período de carência.
  • Em casos de doença pré-existente, descoberta depois da contratação do plano, o prazo de permanência no plano atual aumenta de dois para três anos.
  • É preciso estar adimplente com as prestações do plano.
  • Para obter a portabilidade os planos de origem devem ser: individual, familiar ou coletivo por adesão.
  • Quanto a portabilidade especial para obtê-la de quaisquer planos de origem.
  • Os planos de destino devem ser exclusivamente: individual, familiar ou coletivo por adesão.
  • O plano de destino e o valor precisam ser similares ou inferiores ao plano de origem.
  • O prazo para a solicitação da portabilidade é de aproximadamente 120 dias contados da data de aniversário da assinatura do contrato. É contado a partir do mês de aniversário do contrato até o último dia útil do 3º mês seguinte.

AÇÕES CONTRA PLANO DE SAÚDE,

Perguntas mais frequentes:


1. Como funciona um processo contra plano de saúde?
Em geral, são processos rápidos, ainda mais porque, geralmente, há pedido de tutela antecipada (“liminar”).
2. O que é uma “liminar”?
A liminar é uma decisão de urgência concedida pelo Poder Judiciário, desde que preenchidos certos requisitos legais.
3. Quanto tempo demora para sair uma “liminar”?Depende. Se a questão for muito urgente, pode sair em questão de horas, no mesmo dia da distribuição do processo. Nos casos não tão urgentes, geralmente sai em 4 ou 5 dias.
4. Quais são os casos mais comuns de ações contra planos de saúde?
Normalmente, as ações se referem a negativas de procedimentos, exames, próteses, materiais cirúrgicos ou a reajustes abusivos de mensalidade. Em menor quantidade, há as ações envolvendo o cancelamento inesperado da apólice, a expulsão de idosos do plano, o descredenciamento de hospitais, entre outras.
5. O consumidor pode se valer do Juizado Especial Cível para processar o plano de saúde?
Sim, é possível, para as causas mais simples. Para os casos mais complexos, como os que necessitam de perícia, por exemplo, o Juizado Especial Cível não é indicado.
6. Em caso de o consumidor promover uma demanda judicial contra o plano de saúde, pode haver retaliações?
Não é necessário temer retaliações. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional. Assim, caso isso ocorra, a questão também poderá ser levada à Justiça.
7. Meu plano de saúde alegou que não tenho direito ao procedimento indicado pelo médico. Ainda assim posso mover um processo contra o plano?
Sim. Ainda que o plano de saúde tenha negado a cobertura com base no contrato, é direito do consumidor questionar a validade da negativa na Justiça. É comum que os contratos de planos de saúde contenham cláusulas abusivas. Nesse caso, as cláusulas são anuladas e o procedimento é liberado pelo Poder Judiciário.
8. Meu plano de saúde ficou caro demais, como abaixar a mensalidade?
É possível revisar os aumentos abusivos das mensalidades dos planos por ação judicial. Podem ser revisadas as mensalidades, também, de planos de saúde PME – Pequenas e Médicas Empresas, que tenham sido reajustados por alta taxa de sinistralidade. Normalmente são processos rápidos, e a revisão pode ser concedida em caráter liminar. Muitos pessoas conseguem, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos 5 anos.
9. Fiz um procedimento com médico não credenciado ao meu plano de saúde e o reembolso foi pequeno, posso pedir na Justiça um valor maior de reembolso?
Sim. Os valores de reembolso pelos planos de saúde costumam ser muito pequenos e, dependendo do caso, a Justiça determina até mesmo o reembolso integral das despesas.
10. Meu plano de saúde não quer cobrir:
quimioterapia de uso oral; exame PET-CT; home care; material cirúrgico importado; cirurgia de obesidade mórbida; cirurgia plástica reparadora.
Posso exigir na Justiça essas coberturas?
Sim. As decisões mais recentes determinam que tais tratamentos e procedimentos sejam integralmente cobertos pelos planos de saúde, independente do que esteja previsto no rol da ANS.
11. Meu plano de saúde alegou que, como meu contrato é antigo, não há cobertura de stent, o que devo fazer?
Embora o contrato de plano de saúde antigo exclua a cobertura, a Justiça Paulista já entende em sentido contrário (posicionamento pacífico – Súmula 93), obrigando a cobertura de stent cardiológico. O mesmo se aplica com relação a marca-passo, endopróteses cardíacas, e outros materiais cirúrgicos ligados ao ato cirúrgico, sem caráter estético.
12. Trabalho há mais de 10 anos em uma empresa e vou me aposentar. Tenho direito a manter o plano de saúde?
Se você trabalha há 10 anos ou mais na mesma empresa, já está aposentado ou tem direito a se aposentar, e tem descontado em folha de pagamento uma cota-parte para pagamento do plano de saúde, é possível a manutenção do plano por prazo indeterminado para você e seus dependentes, desde que você assuma o pagamento integral do plano.
13. Fui demitido da empresa em que trabalhava, posso manter o plano de saúde?
Sim, por algum tempo. Em casos de demissão, a lei obriga a manutenção do plano de saúde no prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
14. Quais são os documentos que eu preciso ter em mãos para iniciar um processo contra o meu plano de saúde?
RG; CPF; Comprovante de residência; Carteirinha do plano de saúde ou do SUS; Comprovantes de pagamento do plano de saúde (em caso de plano empresarial, pode ser uma cópia do holerite); Cópia do contrato de plano de saúde (se possível); Relatórios médicos com a descrição do quadro clínico do paciente e a indicação do procedimento ou medicamento, com os materiais a serem utilizados na cirurgia e hospital; Laudos de exames recentes; Negativa de atendimento do plano de saúde (documento que comprove a recusa do plano de saúde para a cobertura pretendida; sempre anote números de protocolo de telefone de atendimento, nome dos atendentes, data e hora das ligações, etc.).
Para ações de ressarcimento de despesas, também serão necessários:
Recibos de pagamento de despesas médico-hospitalares; Nota fiscal hospitalar; Prontuário médico-hospitalar.

domingo, 17 de junho de 2018

CASAMENTO E DIVÓRCIO NO EXTERIOR E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO BRASIL


O casamento de brasileiro celebrado no exterior é considerado válido no Brasil. A legislação brasileira reconhece essa celebração. Assim, brasileiro casado no exterior é considerado casado no Brasil e ao se declarar solteiro, estará cometendo crime de "falsidade ideológica" ou bigamia quando decidir casar no Brasil com outra pessoa. Mesmo quando o casamento no exterior não foi registrado, é necessário fazer a averbação ou homologação do divórcio no Brasil.

Para uma pessoa casada e divorciada no exterior, que não possua filhos, não tenha bens a partilhar e se o divórcio foi consensual, ao chegar no Brasil poderá ir ao Cartório de Registro Civil onde casou  e averbar o divórcio. Contudo, caso a pessoa se divorcie no exterior e exista acordo ou decisão sobre guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha bens será necessário a homologação do divórcio pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

Com advento do Novo Código Civil Brasileiro em 2015 através da Lei 13.105, precisamente em seu artigo 961, parágrafo 5º, inovou o que anteriormente era obrigatório, ou seja, a sentença de divórcio realizada no exterior não necessitará de homologação. Contudo, em 2016 o Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a inovação do Novo Código Civil, expediu o PROVIMENTO 53, que assim determina:

Art. 1º A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
...
...
3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, caso a pessoa decida casar novamente, seja no Brasil ou no exterior, será necessário a averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil ou homologado pelos SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Também para aqueles que fizeram a mudança de nome só serão reconhecidas através da homologação do divórcio, ou para efeito de recebimento de herança.

   DIVÓRCIO A DISTÂNCIA É POSSÍVEL!

É possível fazer divórcio a distância, seja no Brasil ou quando as partes moram em países diferentes. É necessário a presença de um advogado para instruir as partes sobre o procedimento e um procurador, pessoa escolhida pelo outorgantes para representá-las em juízo ou extrajudicialmente. Isso só será possível através de uma "procuração por instrumento público", ou seja, uma procuração feita em cartório, com poderes específicos para representar as partes na assinatura do Divórcio, nada mais. 

Quando a pessoa reside fora do Brasil é necessário que vá ao Consulado Brasileiro no país onde reside e obtenha esta procuração, enviando ao advogado escolhido para providenciar o Divórcio no Brasil.

Mesmo quando as partes residem no Brasil, mas em cidades distantes uma da outra, optam em escolher a cidade onde reside o advogado.

Essa modalidade de Divórcio tem sido utilizada para casais que estão separados de fato há  alguns anos e não querem se encontrar, ou mesmo quando residem em países diferentes e através do Divórcio a distância irão economizar tempo e dinheiro com viagens e outros empecilhos.

O advogado escolhido receberá a documentação pelo correio e na cidade escolhida pelos divorciandos irá providenciar a concretização do Divórcio. Quando as partes residem em locais distantes umas das outras, geralmente optam em escolher a cidade onde reside o advogado.  

Após a realização do Divórcio, os divorciandos receberão em sua residência as certidões de casamento atualizada já constando nela a averbação do Divórcio.



terça-feira, 12 de junho de 2018

MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO RECEBERÁ PENSÃO POR MORTE 

Uma mulher no estado de Goiás, apos falecimento do filho em 2009, ingressou junto ao Goiasprev pleiteando o recebimento de pensão por morte. Negado pelo Órgão, ajuizou ação contra o Estado. Em 1ª instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica.

A mãe interpôs recurso defendendo o seu direito perante o Trubunal, demonstrando que era dependente do segurado falecido, pleiteando  o benefício de pensão por morte. Ao analisar o caso, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator no Recurso, entendeu que o pedido da autora procedia. Reformou sentença e determinou que o órgão de previdência do Estado concedesse o benefício. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma. 

O relator salientou que o filho da mulher, instituidor do benefício, uma vez que havia falecido em 2009, aplicou a lei estadual 13.903 de 2001 vigente àquela época, que dispõe que os pais que comprovem depender econômica e financeiramente dos instituidores, são beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes e assim decidiu:
"Após estudo acurado da documentação coligida aos autos, observo que restou demonstrada a relação de dependência econômica da autora em face de seu falecido filho, ex servidor estadual, logo entendo que a requerente faz jus ao benefício da pensão por morte."
A decisão foi da 1ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO.

AMANTE E ESPOSA PODEM DIVIDIR PENSÃO POR MORTE?


Uma relação de afeto com características de entidade familiar vem sendo reconhecida pelo Judiciário e já existem alguns julgados favoráveis à divisão da pensão por morte entre amante e esposa. 

Mesmo que seja previsto o impedimento para união oficial quando uma das partes for casada, não vem inibindo que amantes ingressem em Juízo e obtido decisões a elas favoráveis. 

O Código Civil Brasileiro regula em seu artigo 1727, § 1º que:
"a união estável não se constituirá se as duas pessoas forem casadas, pois nesse caso seria concubinato". 

Contudo, mesmo que as duas partes tenham ciência dessa impossibilidade jurídica não serve de obstáculo para que a relação exista e até seja criado um vínculo mais forte e duradouro, com as características de entidade familiar.

Dito isso, no direito previdenciário não é pacífico o entendimento da concessão da pensão por morte ao concubinato, existindo decisão favoráveis e contrárias à concessão de tal benefício. A decisão dos Tribunais baseiam-se nas provas sejam documentais e testemunhais de cada caso especificamente.

Em 2017  a 6ª câmara Cível do TJ/MT  acolheu os argumentos da apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Segundo o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, na época, fez constar em sua decisão:
"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
Caso semelhante também ocorreu perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS). Logo após o falecimento do homem, servidor público, em junho de 2014, a amante requereu a concessão do benefício. O pedido, contudo, foi negado, sob a justificativa de que a mulher não constava como companheira do funcionário no registro da UFSM. Além disso, a viúva já havia encaminhado um pedido de pensão por morte. A amante, então, ajuizou ação contra a esposa do falecido e a UFSM, alegando que vivera em união estável com o homem de 2006 até a data do falecimento.
No, as provas foram fundamentais para que o pedido pleiteado pela companheira ao Judiciário fosse deferido em primeiro grau, pela Justiça Federal de Santa Maria (RS). Ao processo, foram anexados  documentos em nome do falecido com o endereço da amante, fotos do casal, correspondências e convites recebidos em nome de ambos. Vizinhos da companheira, ouvidos como testemunha, relataram que os dois viviam como se casados fossem. 
Não satisfeita com a decisão a viúva recorreu ao Tribunal regional Federa -4. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na segunda instância, manteve a decisão por entender que as provas não deixaram dúvidas sobre a união estável. 
“O estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao servidor, devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora”, afirmou a desembargadora.
Obs.O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  documentos



domingo, 10 de junho de 2018

LICENÇA PATERNIDADE PARA AVÓS É APROVADA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS


Foi aprovado nesta terça-feira (5 de Junho) pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que permite à avó ou ao avô maternos usufruir da licença paternidade quando o nome do pai não for declarado no registro da criança. A matéria segue para tramitação no Senado.
Estabelece ainda que o direito de licença será desfrutado no período após o parto para o avô ou avó declarado acompanhante da parturiente. Assim declarado, o acompanhante poderá se ausentar do trabalho por cinco dias, sem comprometer o seu salário.
 autor da proposta deputado Lucas Vergilio do (Partido Solidariedade-GO), a justificou por entender que a medida busca assegurar que a parturiente tenha alguém para acompanhar e auxiliar no período seguinte ao parto, momento de notórias dificuldades enfrentadas pela mulher com sua própria saúde e com o cuidado ao bebê”.
O texto incorporou o Projeto de Lei 7674/17, que inclui a concessão de um dia de dispensa por mês para a trabalhadora que doar leite materno e obtiver atestado do banco oficial de leite. Essas folgas poderão ser usufruídas, cumulativamente, após o término da licença maternidade, caso essas doações ocorram durante essa licença. 
O projeto seguirá para aprovação pelo Senado Federal. (Vamos acompanhando) 

STJ RECONHECE DIREITO DE UM DOS HERDEIROS QUE EXERCEU A POSSE DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELO PRAZO DE 15 ANOS  

Em Maio de 2018 os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,  deram provimento ao REsp – Recurso Especial 1.631.859/SP, nos termos do voto da Ministra Relatora  NANCY ANDRIGHI, reconhecendo o direito de uma herdeiras que ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra os demais herdeiras, sobre o bem deixado de herança pelos pais, uma vez que a mesma residiu no imóvel por 15, ininterruptos e sem oposição dos demais herdeiros. 

Foi destacado no referido julgamento que o STJ já possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais para configuração do usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse. Segue abaixo, trecho da ementa:

Recurso Especial 1.631.859/SP - ACORDÃO - 

"...O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo "animus domini" pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 

Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem."

Com esse importante entendimento, o STJ coaduna com o Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro/2002:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Situações semelhantes têm sido objeto de questionamentos na nossa militância na advocacia. Essa decisão do STJ servirá de alerta aos herdeiros quanto aos bens recebidos de herança. A herdeira ficou com a casa onde residiu de forma exclusiva e ininterrupta por 15 anos, sem qualquer contestação pelos demais herdeiros.  

O exemplo da decisão proferida no Recurso Especial pelo STJ fica como um alerta aos herdeiros que ainda não dividiram o bem que receberam de herança. Façam valer o seu direito. Deixar para mais tarde, pode ser tarde!



sábado, 9 de junho de 2018

A possibilidade de partilha de Bens 

entre ex-amantes

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
"Acertadamente, a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal."
O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.
Assentou, todavia, que a vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo LXXVIII, da CF/88)”.
Ausência de provas
A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.
O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.
Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.
Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.
Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro.

Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.” 

quinta-feira, 7 de junho de 2018

AS DOENÇAS PREEXISTENTES E OS PLANOS DE SAÚDE


Em Abril de 2018, foram editadas as novas súmulas nas áreas de Direito Civil e Penal. A nós interessa as que referentes ao Direito Civil. Assim, juntamente com a Súmula 608 foi editada a  Súmula   nº 609, que trata sobre a cobertura do Planos de saúde em casos de doenças preexistentes, tendo a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

Significa que os planos de saúde deverão cobrir doenças preexistentes, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

Não basta que o beneficiário efetivamente possua certa doença ou lesão no momento da contratação do plano, é fundamental que ele tenha o pleno conhecimento disso.

A ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar é a entidade que possui o dever e a capacidade jurídica de definir um conceito para doença e lesão preexistente, o que já havia feito através meio da Resolução ANS nº 162 em 2007,  com a seguinte  redação:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I -Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Assim, tias orientações já eram válidas, sendo convertidas em súmula pelo STJ em Abril de 2018. 

É conveniente que os Planos de Saúde assumam o custo de um exame admissional, caso não o façam, deverão provar a má-fé do consumidor, o que é difícil acontecer, seja pela característica hipossuficiente desse, que não tem obrigação de conhecer critérios e termos médicos técnicos, seja pelo fato de que, se não conhecer sua doença preexistente, isso não poderá ser oposto pelo plano de saúde para evitar o custeio do tratamento.

Como dito, o ideal aos Planos de Saúde é que assumam um custo adicional na hora da contratação.