quarta-feira, 16 de janeiro de 2019


VENDA DE LOTES EM PARCELAMENTO DO SOLO NÃO REGISTRADO OU APROVADO
Para quem pensa em construir a própria casa, a compra do lote é um dos passos mais importantes. Analisar a localização, a vizinhança, a topografia, infraestrutura e a regularidade do loteamento são os principais pontos a serem observados pelo futuro adquirente.

Não são raros os casos dos consumidores serem atraídos por lotes em parcelamento não registrado ou aprovado e muitas vezes são armadilhas de difícil solução, trazendo dor de cabeça e transtorno.

Antes de dar qualquer sinal ou fazer a reserva, o consumidor deve verificar na Prefeitura Municipal da localidade se o loteamento está devidamente aprovado, se está localizado em área de manancial ou área de proteção ambiental, se não há qualquer restrição quanto à construção, se o loteamento está registrado no cartório de registro de imóveis e também requisitar certidão de propriedade para saber se o proprietário que consta no Cartório é o mesmo que está vendendo.

A Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 é norma jurídica que regula o parcelamento do solo urbano e sofreu algumas alterações trazidas pela Lei 9.785, de 29 de Janeiro de 1999.

A própria lei traz várias medidas que deve ser adotadas e uma das medidas está especificada no artigo 38, assim estabelecendo que, “verificado que o loteamento ou desmembramento não se encontra registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta”.

Pois são da competência dos Municípios adequarem seus ordenamentos territoriais, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Também na lei é trazida uma série de procedimentos a serem seguidos pelo loteador para aprovação do loteamento, que vão desde o desmembramento do imóvel e apresentação de projeto de loteamento à Prefeitura, até o registro no Cartório de Registro de Imóveis, que dará o direito de iniciar as vendas.

Em muitas situações, o loteador após protocolar o pedido junto à Prefeitura Municipal, imediatamente inicia o processo de vendas de lotes. Por isso é preciso ter cuidado ao adquirir um lote, pois alguns empreendimentos podem ser irregulares ou clandestinos.

Loteamentos irregulares são aqueles que possuem registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas não cumpriram os requisitos estabelecidos pela Prefeitura, tais como iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia pública e domiciliar e implantação de escoamento de águas da chuva, prejudicando assim, os consumidores e moradores.

Por sua vez, loteamentos clandestinos são aqueles pelos quais as vendas dos lotes são iniciadas mesmo sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, sem autorização para efetuar vendas ou promessas de venda.

Seja qual for o caso, se o loteamento for clandestino ou irregular, as vendas dos lotes são proibidas e constitui crime contra a administração pública, passíveis de punição.

Para não cair nessa situação, antes de assinar qualquer contrato, é aconselhável ao consumidor verificar o local onde se encontra o loteamento e, constatada as ilegalidades acima apontadas, o adquirente deverá desistir da aquisição ou suspender os pagamentos, se já iniciados, ajuizando competente ação pleiteando a rescisão do contrato, com o direito à restituição de quantia paga, monetariamente atualizada e indenização por perdas e danos.


terça-feira, 1 de janeiro de 2019

SOU HERDEIRA ÚNICA, PRECISO FAZER INVENTÁRIO?