quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Direitos do idoso nas relações de consumo

Como agir ante os principais problemas que o idoso enfrenta no Direito do Consumidor:
-SAÚDE-
É direito do idoso, ter no mínimo um acompanhante nos casos de internação, tanto na rede pública quanto na rede privada. Exija esse direito na direção do hospital.
Atendimento particular de saúde (Planos de Saúde) - constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde - A operadora do plano de saúde não pode negar contratação para o idoso. Exija a contratação! Caso seja negado, procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, ingresse na Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas. Caso o idoso passe por situação parecida deverá procurar o Procon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde
O Estatuto do Idoso proibe  reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
Como não existe um entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
-TRANSPORTE-
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.). É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.
Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito.
Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.
Obs.: Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
Transporte coletivo interestadual gratuito - Cada ônibus deve reservar no mínimo duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos.
Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
Como fazer:
  • Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
  • Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.
  • No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
  • Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação.
  • Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em Estacionamentos - É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso. Para ter esse benefício o idoso deverá requerer autorização na SMTT do seu Estado. Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.
Vagas reservadas em vias públicas - Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.
Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
-CULTURA E LAZER-
Direito a meia entrada - O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais. Basta a apresentação de carteira de identidade. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
-ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS-
Prioridade no atendimento - Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
-PROGRAMAS HABITACIONAIS-
Reserva de unidades - É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria. Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
-FINANCIAMENTO-
Empréstimo consignado - As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
  • · As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
  • É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
  • Ao assinar o contrato, exija sua via;
  • As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
  • É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
  • Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
  • O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
  • O número máximo de parcelas é de 60 meses;
  • As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo
Fonte:Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso
Atraso na mensalidade-Instituições de Ensino
Na relação aluno e instituição de ensino, trata-se de relação de consumo ,  seja ela uma faculdade ou uma escolha infantil, de maneira a estar protegida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Situação que se tornou muito comum, com a crise por que passa o país. Quando um aluno encontra-se inadimplente, muitas instiuições de ensino adotam a proibição de frequentar aulas, fazer provas e receber boletins escolares importante ressaltar que tais condutas são ilícitas, nos termos do artigo 6º da Lei 9.870/99. O aluno com mensalidade atrasada não pode sofrer nenhuma penalidade pedagógica em razão de sua inadimplência, e muito menos ter seus documentos retidos pela instituição de ensino. 
Outra questão importante: o valor das parcelas pagas não pode ser reajustado em período inferior a um ano, salvo se expressamente previsto em lei. É o que dispõe o artigo  1º. inciso 6º da Lei 9.870 de 1999.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civill Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais
A legislação vigente ainda garante que o desligamento do aluno por motivo de inadimplência somente pode ocorrer no final do ano letivo, ou em se tratando de ensino superior, no final do semestre letivo, caso a instituição adote o regime de semestralidade.
Ainda, como é uma relação de consumo, pertinente a aplicação da seção V do Código de Defesa do Consumidor, que determina em seus artigos  42 e 42A, que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, quando da cobrança de dívidas.
Importante lembrar que as instituições de ensino podem cobrar taxas para rematrícula ou matrícula normal, desde que sejam descontadas posteriormente na mensalidade normal, sob pena de serem consideradas abusivas, nos termos do mesmo CDC.
Outra atitude frequente na relação de ensino, é a recusa na devolução destas taxas de matrícula, ou reserva de vagas quando da desistência do aluno. Trata-se de conduta abusiva, que onera demasiadamente o consumidor. Porém, o aluno deve observar o seguinte prazo: somente terá direito à devolução integral dos valores pagos à título de matrícula antes do início das aulas, visto que não houve efetiva prestação de serviços.
Fora isso, é preciso se atentar às taxas de juros cobradas no caso de atraso na mensalidade. As instituições de ensino somente podem instituir multa de no máximo 2% sobre o valor da parcela em atraso, este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Caso alguma das situações acima  ocorram, é possível uma ação reparatória de danos, bem como uma reclamação no órgão de proteção ao consumidor, o Procon. Assim, encontrando-se o aluno em situação de inadimplência, a primeira providência é entrar em contato com a instituição e tentar renegociar os débitos, tendo esta também que ser flexível quanto a situação do aluno.
É preciso lembrar que a educação é direito constitucionalmente garantido, e as instituições de ensino particulares atuam no regime de concessão de tal dever estatal. Isto é, cabe a elas operar na prestação dos serviços educacionais da melhor maneira possível, sempre tendo em mente a aplicação da Lei 9.870/99 - Código de Desfesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé e razoabilidade.