quinta-feira, 9 de agosto de 2018

STJ: Tese do STJ sobre DANO MORAL por violência doméstica "não depende de prova específica".


Completando 12 de instituição da Lei Maria da Penha, o STJ, através da 3ª Seccção fixou a tese de reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória em casos de violência doméstica. Ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade de reparação de natureza cível, por decisão unânime, passará agora essa tese a orientar os Tribunais de todo o país nos julgamentos de casos semelhantes. 

Quando ocorrer violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela parte ofendida, será possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral. Essa indenização não depende prova específica sobre a ocorrência do dano moral uma vez que se trata de dano presumido.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, " relator da tese "o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar", vejamos:
"A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano."
O Ministro, para estabelecimento da tese, traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima, em particular a mulher. Lembrou também que o STJ já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral. O marco evolutivo da legislação ocorreu com a inclusão do inciso V no artigo 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em 2008, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos quando houver sentença condenatória, mesmo existindo divergências doutrinária. 
O Ministro citou as leis MARIA DA PENHA, Lei 11.340 de 2016 e a Lei 13.104 de 2015,  que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
"Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher."
Destacou também, que no âmbito do STJ, as turmas penais já firmaram o entendimento da necessidade da vítima de violência doméstica requer através de pedido específico e a imposição na sentença condenatória de indenização a título de danos morais, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Assim, definiu o Ministro, através do pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida será suficiente para que o Juiz fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, ainda que não haja a indicação do valor específico. Poderá ainda a pessoa interessada, prover pedido complementar na esfera cível e, nesse caso, haverá a necessidade de  produção de  demonstrando os danos sofridos
Quanto à dispensa da produção de prova em situações de violência doméstica, o Ministro relator disse que, no âmbito da reparação dos danos morais, a lei Maria da Penha passou a permitir que um juízo único – da Vara Criminal – possa decidir sobre quantificações que estão relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e comprovação.
"O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados", definiu o Ministro.

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