quarta-feira, 15 de agosto de 2018

MULHER DEMITIDA GRÁVIDA SEM SABER. QUAIS SEUS DIREITOS?


Não advogo na área trabalhista, mas o assunto me causou curiosidade pois diz respeito aos direitos das mulheres, direitos esses que sempre me empenho em defender e prestar consultoria. Reportei ao artigo escrito pelo advogado trabalhista Lucas Montalvani.
A gravidez dá direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para a empregada gestante, sem prejudicar seu emprego e salário, mediante apresentação do atestado médico ao seu patrão notificando a data de início do afastamento.
A partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, é um direito da emprega gestante a estabilidade provisória no seu emprego, ou seja, ela não poderá ser demitida sem justa causa, sob pena de ser reintegrada ou indenizada judicialmente.
Uma vez constatado a gravidez após a demissão, o questionamento é sobre o direito à estabilidade provisória no emprego.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória nem ao pagamento de uma indenização decorrente da estabilidade (súmula 244). O fato da empregada não informar ao seu empregador da gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.
A norma inserida na alínea b do inciso II do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante direito à garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. Basta que a gravidez tenha se iniciado dentro da relação de emprego ou durante o aviso-prévio trabalhado, para que a estabilidade seja garantida à empregada.
Assim, se a prova documental revelar que a empregada já se encontrava grávida na data da demissão sem justa causa, não há dúvidas de que ela já adquiriu o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.
A lei confere à empregada gestante o direito a ser reintegrada ao seu emprego no caso de uma demissão sem justa causa, independente de aviso ao empregador ou mesmo de ciência da gravidez no momento da demissão. Caso não queira ser reintegrada, é direito da empregada gestante optar por uma indenização substitutiva.
Ou seja, dar ciência ao empregador da gravidez comprovada não é um requisito para a aquisição do direito à estabilidade gestacional.
 O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO entende que a indenização substitutiva  deve garantir a restauração do interesse violado em quantidade equitativa, de forma que sua base de cálculo deve abranger os salários a que teria a empregado, assim como todos os direitos correspondentes ao período de estabilidade. Não só o salário, mas todos os títulos trabalhistas que eram devidos à empregada.
Nessas situações, geralmente as empresas optam por reintegrar a empregada, pois ao menos estará sendo beneficiada com a prestação de serviços da gestante até seu afastamento da licença-maternidade, mas a empregada pode optar por não ser reintegrada, recebendo a indenização correspondente.
Outros direitos da empregada gestante 
TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO, caso esteja prejudicando a saúde da trabalhadora gestante, com direito a retornar à sua função original após retornar da licença;
·AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES em grau máximo, enquanto durar a gestação, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade;
REPOUSO DE DUAS SEMANAS em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração;
DOIS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO, de 30 minutos cada, até que o filho complete seis meses de idade;
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO mediante atestado médico que demonstre que a continuidade do trabalho será prejudicial à gestação;
LICENÇA-MATERNIDADE AO CÔNJUGE em caso de morte da mãe, por todo o período da licença ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe.

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