GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA! QUAL A DIFERENÇA?
Guarda
compartilhada - A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 alterou os
arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o
significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação.
A partir de então ela
passou a ser regra podendo ser alterada em casos especiais quando
ela gera prejuízos ao menor. A guarda compartilhada é quando ambos os pais
dividem as responsabilidades legais dos filhos, possuindo os mesmos direitos e
deveres, sempre visando o bem-estar da criança e uma convivência familiar
harmônica e sadia.
Na guarda compartilhada, os pais são igualmente
responsáveis e devem tomar as decisões em conjunto. A criança terá uma
residência fixa e ficará com o genitor que melhor atender aos
seus interesses. Exemplos: qualidade e infraestrutura de
moradia, escola, amigos ou seja, a guarda material, custódia física,
deverá ser daquele que assegurar melhores condições à criança.
Na guarda compartilhada não haverá necessidade da visitação
ser determinada pelo juiz da Vara de Família. Caberá aos
genitores decidir sobre frequência da visitação, divididas de forma
equilibrada, conforme assegura o Artigo 1.583 , parágrafo 2º do Código Civil
Brasileiro, sempre de acordo com os interesses da criança e a rotina dos
pais.
Destacamos que na guarda compartilhada não haverá
alteração da obrigação de prestar alimentos. A pensão alimentícia será
administrada por aquele que detiver a guarda material do menor. Sendo dever de
ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos em comum.
Guarda Alternada - consiste na alternância de residência, ou
seja, a criança fica na casa de um dos genitores a cada semana. Essa modalidade não está prevista
em nosso ordenamento jurídico, foi instituída pela jurisprudência e
doutrina.
Certamente, a guarda alternada não é a mais adequada
e deve ser adotada com cautela e em casos especiais, pois muitas vezes,
essa alternância da tutela do filho menor pode ser extremamente prejudicial ao
desenvolvimento psíquico e emocional da criança, que acabam não tendo uma
rotina e não possuem uma referência de lar, por não terem residência fixa.
Importante frisar que, em qualquer um dos tipos de guarda
deverá prevalecer o bom senso dos pais para preservar a criança
proporcionando-lhe um ambiente saudável com respeito e carinho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário