sábado, 28 de julho de 2018

GUARDA COMPARTILHADA E GUARDA ALTERNADA! QUAL A DIFERENÇA?


Guarda compartilhada - A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

A partir de então ela passou a ser regra  podendo ser alterada em casos especiais quando ela gera prejuízos ao menor. A guarda compartilhada é quando ambos os pais dividem as responsabilidades legais dos filhos, possuindo os mesmos direitos e deveres, sempre visando o bem-estar da criança e uma convivência familiar harmônica e sadia.


Na guarda compartilhada, os pais são igualmente responsáveis e devem tomar as decisões em conjunto. A criança terá uma residência fixa e ficará com o genitor  que melhor atender aos seus  interesses. Exemplos: qualidade e infraestrutura de moradia, escola, amigos ou seja, a guarda material, custódia física, deverá ser daquele que assegurar melhores condições à criança.

Na guarda compartilhada não haverá necessidade da visitação ser determinada pelo juiz da Vara de Família. Caberá aos genitores decidir sobre frequência da visitação, divididas de forma equilibrada, conforme assegura o Artigo 1.583 , parágrafo 2º do Código Civil Brasileiro, sempre de acordo com os interesses da criança e a rotina dos pais. 

Destacamos que na guarda compartilhada não haverá alteração da obrigação de prestar alimentos. A pensão alimentícia será administrada por aquele que detiver a guarda material do menor. Sendo dever de ambos os pais contribuírem para o sustento dos filhos em comum.

Guarda Alternada - consiste na alternância de residência, ou seja, a criança fica na casa de um dos genitores a cada semana.  Essa modalidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico, foi instituída pela jurisprudência e doutrina.

Certamente, a guarda alternada não é a mais adequada e  deve ser adotada com cautela e em casos especiais, pois muitas vezes, essa alternância da tutela do filho menor pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, que acabam não tendo uma rotina e não possuem uma referência de lar, por não terem residência fixa.

Importante frisar que, em qualquer um dos tipos de guarda deverá prevalecer o bom senso dos pais para preservar a criança proporcionando-lhe um ambiente saudável com respeito e carinho.


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