sexta-feira, 13 de julho de 2018

A diferença do Salário maternidade e  Licença maternidade

A licença maternidade é o nome dado ao direito assegurado pela Constituição Federal (Art. 7º, XVIII) à mulher empregada gestante por um período de licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Durante esse período a gestante terá a estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa. É devido também em alguns casos de adoção e aborto não criminoso.O benefício pode ser estendido até 180 dias.
O salário maternidade é um benefício previdenciário que busca assegurar a proteção constitucional à maternidade prevista no Artigo. 7º, inciso XVIII e Artigo 201, inciso II da Constituição Federal. Garantirá à gestante os meios indispensáveis de subsistência por motivo de desemprego involuntário.  
O  salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme assegura o Artigo 71 da lei 8.213 de 1991 - Planos de Benefícios da Previdência Social.
Para ter direito ao salário-maternidade, alguns requisitos devem ser observados:
CARÊNCIA
- 10 meses: para a Contribuinte Individual, Facultativo e Segurada Especial;
- serão isentos de carência para segurados Empregado, Empregado Doméstico e  Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade)
- para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
- caso tenha perdido a condição de segurado do INSS, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto-evento gerador do benefício.
Muitos pedidos esbarram na comprovação da carência, como nos casos da atividade rural.
A dificuldade está especialmente na prova,para efeito da obtenção de benefício previdenciário, por força da disposição da Súmula 149 STJ. a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural.Assim, se as provas materiais são insuficientes, o benefício é negado.
É importante observar atentamente os documentos aceitáveis para fins de comprovação do exercício de atividade rural, que estão previsto no Artigo 106 da Lei 8.213/1991.
Um dos fatores que mais motivam a negativa de concessão do benefício é o desemprego involuntário na data do parto ou adoção.
A legislação previdenciária -Lei 8.213/1991 - especificamente em seu Artigo 15,  garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação do vínculo de empreso:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 Assim, enquanto a segurada mantiver esta condição, terá direito ao salário-maternidade não importando eventual situação de desemprego no momento do pedido.
Mesmo sendo atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário que deve ser pago, diretamente pela Previdência Social em casos como estes, nos termos do Artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8,213 de 1991 que assim estabelece:
Art. 72- O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 
§ 1.º Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no Art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Observe o disposto na Constituição Federalem eu artigo 248:
Art. 248 da CF-  Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no Art. 37, XI.
Assim, havendo a comprovação da qualidade de segurada, mesmo que em condição de desemprego, é devido o salário maternidade.

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