segunda-feira, 2 de julho de 2018

ATÉ QUANDO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRA?

A Secretaria de Jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça divulgou inúmeros julgados sobre o tema, publicando uma edição especial dedicada a este assunto.

Transcrevo abaixo, na íntegra, decisão publicada em 04/04/2016 que faz parte das "Jurisprudências em  Teses"

Trata-se  de  ação  de  exoneração  de  alimentos julgada
parcialmente  procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o
autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à
ex-esposa.
1.  Esta  Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre
ex-cônjuges  não  está  limitada  somente  à  prova  da alteração do
binômio  necessidade-possibilidade,  devendo ser consideradas outras
circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o
tempo  decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do
pedido de exoneração. Precedentes.
2.  A  pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo
certo,  assegurando  ao  beneficiário  tempo  hábil  para  que  seja
inserido  no  mercado  de  trabalho, possibilitando-lhe a manutenção
pelos   próprios  meios.  A  perpetuidade  do  pensionamento  só  se
justifica  em  excepcionais  situações,  como a incapacidade laboral
permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção
no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos,
por  si  só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos
prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4.  No  caso  em  apreço,  não  se evidencia hipótese a justificar a
perenidade   da   prestação   alimentícia  e  excetuar  a  regra  da
temporalidade  do  pensionamento  devido  aos ex-cônjuges, merecendo
procedência  o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o
início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Informações adicionais:
"[...]  a ex-cônjuge recebe o equivalente a 50% dos rendimentos
do  recorrido, há mais de oito anos após a separação, lapso temporal
amplo  e  razoável  para  manter  o  seu próprio sustento, sobretudo
porque  desde  à  época  da  dissolução  conjugal estava inserida no
mercado de trabalho e mantém sociedade na empresa do ex-marido.
     Por  derradeiro,  é  fato  admitido  que  a  alimentada  possui
condições  para obter a sua própria subsistência, visto que além dos
rendimentos  da  empresa  em  que  mantém sociedade com o ex-marido,
exerce atividade remunerada [...].
     Desta   forma,   não  se  evidencia  hipótese  a  justificar  a
perenidade   da   prestação   alimentícia  e  excetuar  a  regra  da
temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges [...]".
     (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
     "[...]  considerando  que foi uma obrigação livremente assumida
pelo  marido  quando  da separação, e que, pelo panorama de fato que
vem da origem, não houve alteração substancial na condição econômica
das  partes,  penso  que  deve  ser, também na linha dos precedentes
desta  Turma,  estabelecido  um  prazo  razoável para o pagamento da
pensão  após  esse  acórdão.  E  penso  que  seria  razoável  que se
mantivessem  os  20% (vinte por cento) fixados em favor da ex-mulher
durante  esse  período,  para  que  a alimentada possa adaptar a sua
realidade às novas condições decretadas por este Tribunal".

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