ATÉ QUANDO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRA?
A Secretaria de Jurisprudência do STJ- Superior Tribunal de Justiça divulgou inúmeros julgados sobre o tema, publicando uma edição especial dedicada a este assunto.
Transcrevo abaixo, na íntegra, decisão publicada em 04/04/2016 que faz parte das "Jurisprudências em Teses".
Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada
parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o
autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à
ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre
ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do
binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras
circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o
tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do
pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo
certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja
inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção
pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se
justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral
permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção
no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos,
por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos
prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a
perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da
temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo
procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o
início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Informações adicionais:
"[...] a ex-cônjuge recebe o equivalente a 50% dos rendimentos
do recorrido, há mais de oito anos após a separação, lapso temporal
amplo e razoável para manter o seu próprio sustento, sobretudo
porque desde à época da dissolução conjugal estava inserida no
mercado de trabalho e mantém sociedade na empresa do ex-marido.
Por derradeiro, é fato admitido que a alimentada possui
condições para obter a sua própria subsistência, visto que além dos
rendimentos da empresa em que mantém sociedade com o ex-marido,
exerce atividade remunerada [...].
Desta forma, não se evidencia hipótese a justificar a
perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da
temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges [...]".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] considerando que foi uma obrigação livremente assumida
pelo marido quando da separação, e que, pelo panorama de fato que
vem da origem, não houve alteração substancial na condição econômica
das partes, penso que deve ser, também na linha dos precedentes
desta Turma, estabelecido um prazo razoável para o pagamento da
pensão após esse acórdão. E penso que seria razoável que se
mantivessem os 20% (vinte por cento) fixados em favor da ex-mulher
durante esse período, para que a alimentada possa adaptar a sua
realidade às novas condições decretadas por este Tribunal".
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