terça-feira, 9 de maio de 2017

Qual é a diferença entre relação de emprego e relação de trabalho?

Em alguns casos, ambas são tidas como sinônimos, porém, não podem ser confundidas, possuindo cada uma sua peculiaridade.


Relação de Emprego:
A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art.3º da CONSOLIDADÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ou seja, temos uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa.
Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, haverá uma relação de emprego e qualquer eventual problema, deverá ser discutido na Justiça do Trabalho.

Relação de Trabalho:

A relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, ou seja, basta que um, e apenas um, daqueles critérios não seja suprido para que tenhamos uma relação de trabalho.
Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho.
Geralmente, a relação de trabalho decorre de uma obrigação de fazer, em outras palavras, quando as partes estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres, o que será prestado, sem que nenhuma parte tenha preferência sobre a outra, ou seja, estão equiparadas.
Na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente quando comparado ao empregador, ou seja, estão em desigualdade, tanto é que a CLT protege os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho.
No passado, antes da edição da Emenda Constitucional nº 45, quando falávamos de uma relação de trabalho, usávamos o Código Civil para dirimir qualquer dúvida, visto que, era a legislação aplicável àquela época. Desse modo, qualquer eventual discussão, teria a Justiça Comum como local.
Todavia, com a edição da emenda acima mencionada, o art. 114 da Constituição Federal passou a dizer que competiria à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Desse modo, em uma relação de trabalho, a justiça competente para dirimir qualquer problema, passou a ser, também, a Justiça do Trabalho.
Um exemplo de relação de trabalho é, um trabalhador autônomo, que presta serviços, de vez em quando, à uma empresa. Ex: Desenhista cria logotipo para empresa. Esse profissional participa de uma relação de trabalho, visto que não preenche os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, sua prestação de serviços será eventual, não ficará sob dependência do empregador e não receberá um salário, mas sim uma contraprestação em dinheiro equivalente à criação do logotipo.
Um exemplo de relação de emprego, é de um operador de máquinas, que trabalha 5 dias por semana, 40 (quarenta) horas, sob ordens e dependência de seu empregador, além de receber salário para efetuar seus serviços e tirar sua subsistência a partir do mesmo.
É importante frisar que, toda pessoa que trabalhar com carteira assinada, já é considerada empregado, sendo uma redundância falar “empregado com carteira assinada”.

O que é Dupla Paternidade?

O Plenário do STF - Supremo Tribunal Federal chegou na Sessão realizada dia 21/09/2016, ao entendimento que a existência de paternidade socioafetiva não desobriga de responsabilidade o Pai biológico.
Fato este que ganhou repercussão geral, trata-se de um pai biológico que recorreu contra acórdão que determinou sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Por pluralidade de votos, os Ministros denegaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060.
O que vem a ser socioafetivo? Assinala o conceito de relação afetiva (sócio+afetividade). É a filiação socioafetiva a manifestação do vinculo familiar moldado nos sentimentos.
O relator do RE 898060 é o ministro Luiz Fux que segundo o mesmo:
“Não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho”. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário, salientou o ministro em seu voto.
O relator destacou que, no Código Civil de 1.916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal”.
Nota-se que no caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.
Qual a Grande Problemática?
Pegando como pilar o preâmbulo da Constituição Federal, notamos que: Os Representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Observa-se alguns pontos importantes para este contexto que é: exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar e a igualdade. Com este posicionamento do Ministro Luiz Fux fica evidente que estes preceitos foram cumpridos uma vez que desde o Código Civil de 1916 o conceito e a forma de família muito se modificaram, salienta-se ainda que todos possuem direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar e a igualdade.
Então o grande problema são os novos conceitos e formas de família que muitos são discriminados pela sociedade e, também, a justiça até então não possuía um entendimento considerado igual sobre estas famílias assim como prega a Constituição Federal. Este posicionamento do Ministro Luiz Fux permite que a sociedade fique com esperança para que o Direito de Igualdade seja realmente Igual.

Exclusão do herdeiro da herança por indignidade e deserdação

Formas de exclusão do herdeiro da herança.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas punitivas de exclusão do herdeiro da sucessão, sendo uma por indignidade e a outra por deserdação. O Código Civil de 2002 em seus artigos 1.814 e 1.961 definem os dois institutos. “Ambas são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança de modo a merecer reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal”, (Segundo  a Jurista MARIA BERENICE DIAS).
O STJ se posicionou: “A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie”. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1102360 RJ 2009/0033216-4). Sendo que, a mesma alcança todos os herdeiros: legítimos, necessários, facultativos, testamentários e legatários, sendo também, personalíssima a indignidade.
Entretanto, para que haja o afastamento ou impedimento do direito de suceder, como forma de penalização, não ocorre exclusivamente por desejo do herdeiro. É possível ser imposta judicialmente, sendo pronunciada officio judicis. E o reconhecimento por sentença à causa, que irá declarar a incapacidade para suceder, se for julgada procedente a ação. Sendo que seu efeito é retroativo à data da abertura da sucessão.
Contudo, pode ocorrer a chamada reabilitação para o herdeiro indigno, desde que feita expressamente. Após a declaração de reabilitação, o herdeiro retomará seus direitos sobre a herança, sendo limitada a deixa. Isso pode acontecer, caso não tenha ocorrido o testamento de forma pública. No entanto, é considerado perdão, sendo o testamento reconhecido, será irretratável.
Outra forma de exclusão em nosso ordenamento, é a deserdação, em que o autor da herança, excluirá o herdeiro necessário, só através de testamento, quando esse cometer atos previstos em lei, no que diz os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil. Nesse caso, o herdeiro é deserdado, como ato de vingança do testador, sendo necessária sentença judicial para isso, reconhecendo a prática desses atos previstos em lei, que causa a exclusão do herdeiro.
Observa-se então, que não há exclusão espontânea ou imediata, “É necessário que o juiz reconheça que o desejo do testador de deserdar seu herdeiro necessário justifica-se. Quando do trânsito da sentença, declarando a indignidade ou ratificando a deserdação, é que o herdeiro perde a condição de herdeiro”, ( MARIA BERENICE DIAS). Entretanto, no caso em que o herdeiro é excluído, a exclusão terá efeito retroativo, a data da abertura da sucessão. Portanto, ele não tenha direito aos frutos e nem aos rendimentos dos bens que estavam em sua posse, devendo então devolvê-los.
É importante ressaltar, que os motivos que ensejam a exclusão são anteriores a morte do falecido, onde deverão constar no testamento esses motivos e os fundamentos da exclusão do herdeiro. Cujas causas da deserdação, possuem o prazo prescricional de quatro anos para serem apresentadas, no qual são contados a partir da abertura do testamento. No entanto, o prazo prescricional da ação declaratória da indignidade é o mesmo, sendo que se diferenciam, em relação ao termo inicial para propositura da ação, que é da abertura da sucessão.
Todavia, caso o testamento seja nulo, a deserdação não se efetiva, poderão os interessados pleitear a exclusão do sucessor por indignidade, se o motivo invocado pelo testador for causa, também, de indignidade. Quando ocorre essa simultaneidade de motivos, o fato do de cujus não ter promovido a deserdação por testamento, não faz presumir que tenha perdoado o indigno.
Como a deserdação ocorrer de forma expressa na lei,  devendo ser declarada as razões da exclusão em testamento. Em contrapartida a isso, está o instituto da indignidade, cujos efeitos estão expressos no Código Civil. Diante disso, havia controvérsia, mas atualmente, a maioria da doutrina entende que os efeitos da deserdação, também deveriam ser pessoais, da mesma maneira que acontece na indignidade.
Pois, a deserdação é considerada como pena, segundo entendimento doutrinário. E, essa punição não pode passar da pessoa do culpado. Assim, não só pelo argumento da individualidade da pena, como também pelo fato dos institutos, da indignidade e da deserdação, terem perfeita sintonia e similitude. Todavia, considera-se o deserdado como se morto fosse, em razão dessa penalização. Porém, seus filhos poderão representa-lo, ainda que tenha apontado o testador.
Contudo, caso não seja provada à causa, a deserdação será ineficaz. Então, os bens serão entregues ao herdeiro, como se a deserdação não tivesse acontecido. Além do que, é possível a revogação da deserdação, que poderá ser feita através de testamento ou por outro documento autêntico. Sendo assim, entende-se que os efeitos da deserdação serão equiparados aos da indignidade, pois os efeitos não estão expressamente no Código Civil, mas eles têm idêntica natureza em sua maneira de excluir o herdeiro.
 Semelhanças e Diferenças entre as formas de exclusão:
Em se tratando de semelhança podemos mencionar, tanto uma como a outra, “é necessário de sentença judicial reconhecendo a prática dos atos previstos na lei como aptos a ensejar a exclusão do herdeiro”. Outra relevante semelhança é o prazo para a propositura da ação declaratória e de indignidade que é quatro anos, contado da abertura da sucessão, sendo este prazo prescricional. Toda via ambos os institutos, possuem os mesmos fins práticos, de afastar o herdeiro culpado, com a intenção de punir o herdeiro que cometeu ato contra o autor da herança ou seus parentes.
Já no que diz a respeito às diferenças, apesar de que a deserdação e a indignidade terem o mesmo objetivo, a punição de quem ofendeu o de cujus, são diferentes. Pois, no que tange a indignidade em funda-se, unicamente, nos casos expressos no art. 1.814 do Código Civil, ao passo que a deserdação descansa na vontade exclusiva do autor sucessório.
Porém, a respeito dessas diferenças, podemos salientar que os motivos da indignidade são válidos para a deserdação, mas nem todos os motivos da deserdação são os da indignidade. Além de tudo isso, é importante frisar, que exclusão por indignidade alcança os herdeiros legítimos e os testamentários. Já os deserdados só alcançam herdeiros necessários.
Portanto, podemos constatar que na legislação Civil Brasileira e segundo o entendimento doutrinário, há duas formas de excluir o herdeiro, que comete ato faltoso com o autor da herança ou mesmo contra familiares, sendo elas por deserdação, na qual a vontade do próprio autor da herança é manifestada mediante testamento ou por indignidade que atualmente o ordenamento jurídico brasileiro, descreve a necessidade da propositura de uma ação na justiça para que seja declarado o herdeiro ou o legatário como indigno mediante sentença.
Neste sentido, para que o herdeiro ou o legatário seja excluído da sucessão, é necessário que seja ajuizada uma ação, para que o mesmo, somente, seja declarado indigno mediante sentença, na qual se torna o caminho mais longo, e essa demora não ajuda garantir uma tutela devida aos demais herdeiros, em relação ao direito de sua herança e muito menos ao patrimônio. Lembrando que, no caso de deserdação deve ser através de testamento e sua causa sempre fundamentada. Mediante a tudo isso, entende-se que, embora os institutos sejam paralelos, não podem ser confundidos, pois a indignidade e deserdação são institutos distintos.

A judicialização da saúde: remédio quase amargo

O tratamento de saúde de alto custo para os menos favorecidos no Brasil, só tem sido possível devido à intervenção da Justiça. Sem saída, às margens do desespero, por não receberem o atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS, cresce cada vez maior o número de pessoas que procuram o Ministério Público e as Defensorias Públicas com a esperança de que a partir dali o judiciário, dependendo do caso concreto, seja acionado e ordene ao ente demandado, seja a União, Estados e Municípios, que forneça medicamentos, autorize cirurgias, transporte aéreo de emergência, além de outros itens não menos importantes.
A Judicialização da saúde nada mais é do que a busca do Judiciário como última alternativa para obtenção dos remédios ou tratamentos negados pelo Sistema Único, seja pela ausência do medicamento/ou tratamento, na lista oficial do Ministério da Saúde, ou mesmo pela alegada limitação orçamentária. Os gestores reclamam do orçamento cada vez mais escasso para atender a essas, e outras demandas, mas não têm muito o que fazer vez que o não cumprimento da ordem pode ocorrer até prisão.
Ao assistir o cidadão vulnerável o Poder Judiciário faz valer a Constituição Federal de 1988 que assegura o direito à saúde como fundamental assim, não há como não recorrer a ela quando esse direito é violado e, isso tem ocorrido diariamente em todo território nacional. Além do mais, os julgadores têm levado em conta o universal princípio da dignidade da pessoa humana, também presente na nossa Lei Maior.
Se por um lado os gestores reclamam da “Judicialização da Saúde” considerando-a uma espécie de intervenção de um poder em outro, é por intermédio desse mecanismo que milhares de brasileiros têm conseguido valer o direito à saúde que, de outra forma- considerando-se o caso concreto- jamais conseguiriam seguindo o rito normal.
A preocupação crescente sobre esse tema reside no que consideram de “excessos na concessão do que deveria ser excepcionalidade, mas que virou regra em todas as regiões do Brasil”. 
Dada à insurgência dos gestores contra as decisões deferidas nos estados e municípios essa “questão” tem chegado com frequência ao Supremo Tribunal Federal–STF. Por enquanto o entendimento jurisprudencial daquela corte diante dos inúmeros recursos que ali chegam é de que, é solidaria a responsabilidade dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
O bom mesmo seria o cidadão quando precisasse de tratamento médico {especializado} considerado de alto custo não fosse obrigado a recorrer ao Judiciário para valer um direito que é legitimamente seu. Essa, sem dúvida, é uma situação, que cedo ou tarde, precisa ser priorizada e enfrentada com muita responsabilidade.

segunda-feira, 13 de março de 2017

LEI 13.097/2015 e a concentração dos atos na matrícula do imóvel. 

Alteração da lei da documentação imobiliária

A Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, é fruto da conversão em lei da Medida Provisória - MP nº 656, publicada no dia 8 de outubro de 2014, que instituiu a concentração dos atos na matrícula do imóvel, objetivando dar maior segurança aos negócios imobiliários.

A referida Lei, reproduzindo nessa parte a Medida Provisória que a antecedeu, estabeleceu que não poderão ser opostos a terceiros de boa-fé os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados na matrícula do imóvel.

As únicas ressalvas estão previstas no parágrafo único do art. 54 da mencionada lei, consistindo: a) nos casos de alienação que são ineficazes em relação à massa falida (arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005[1]e b) nas hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Embora não conste ressalva expressa na lei, a penhora do bem em execução fiscal, ainda que não averbada, também será oponível ao terceiro de boa-fé, caso a alienação ou oneração do imóvel se enquadre no disposto no art. 185 do CTN, à luz do entendimento exposto pelo E. STJ no recente julgamento do Recurso Especial n. 1.140.990/PR, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.  DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118⁄2005. SÚMULA 375⁄STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (...) 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (...) (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (...) 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008.”

Assim, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e no art. 185 do CTN, os atos jurídicos que não estiverem averbados ou registrados na matrícula não poderão ser opostos àquele que, de boa fé, adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel: se não está averbado ou registrado na matrícula, o ato não será eficaz em relação ao terceiro de boa-fé!

É o que estabelecem os arts. 54 a 61 da Lei Federal nº 13.097/2015:
Dos Registros na Matrícula do Imóvel

Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveissão eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:         
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 55.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990

Art. 56.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. 
§ 1o  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
§ 2o  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3o  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
§ 4o  A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

Art. 57.  Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias

Art. 58.  O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.        

Art. 59.  A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:        
“Art. 1o  .............................................
§ 2o  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

Art. 60.  A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:        
“Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 61.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.       

Art. 62.  O art. 1o do Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:       (Vigência)
“Art. 1o  Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único.  Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.” (NR)
 Assim, a redação atual da Lei º 7.433/85 é a seguinte:
 Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. 
§ 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)     (Vigência)
 § 2o  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)      
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Em razão das alterações legislativas acima mencionadas, os interessados nos registros ou averbações devem providenciá-los, devendo constar da matrícula as seguintes informações: registro de citação de ações reais ou pessoais rei persecutórias; averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

O art. 168, II, da Lei nº 13.097/2015 prevê que a lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62:

Art. 168.  Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de janeiro de 2015, em relação ao art. 1o;
II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;
III - no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;
IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e
V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
(sem grifos no original)
 
No entanto, o art. 61 da lei, reproduzindo o que já estava previsto no art. 17 da MP nº 656, concedeu um prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência da lei, para que sejam feitos os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores:
Art. 61.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.       
 
Há divergência quanto à contagem do prazo anual para a vacatio legis. Uma corrente defende que o prazo deve ser transformado em dias. A outra, que o prazo é contado conforme determinado pelo legislador.

Pela primeira corrente, segundo o disposto no artigo 8º, § 2º, da LC 95/98, qualquer medida temporal diversa de dias deve ser convertida para o sistema diário. Se previsto prazo anual, deve-se levar em consideração 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. É o que defende Vladimir Aras:

É que o §2º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 95/98, alterada pela LCF n. 107/2001, determina expressamente que as leis brasileiras (todas elas) devem estabelecer prazo de vacância em dias, somente em dias (e não em anos ou em meses), com a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação”.
 
A segunda corrente é no sentido de aplicar a medida temporal adotada pelo legislador ao fixar a vacatio legis. Vitor Frederico Kümpel explica:
 
É por demais óbvio que a contagem não pode ser feita sobre o paradigma dia, tendo em vista não só o problema prático já anunciado, mas também a incidência da regra hermenêutica ensinada por Phortalis, segundo a qual "toda lei é auto-interpretável", razão pela qual se o próprio legislador adotou o critério ano, conclui-se que a contagem não pode ser feita dia a dia ou mês a mês. Se a contagem adotada pelo legislador fosse a baseada no critério dia, teríamos: "este Código entrará em vigor 365 dias após a sua publicação", coisa que não o fez.

Optando pela segunda corrente, que tem como vantagem a simplicidade, considerando que a Lei nº 13.097 foi publicada no dia 20 de janeiro de 2015, e que há o prazo de 30 dias de vigência após a publicação, o prazo para que sejam feitos na matrícula imobiliária registros ou averbações relativos a atos jurídicos anteriores a 19 de janeiro de 2015 (data da Lei nº 13.097/2015) finda-se em 20 de fevereiro de 2017.

Já para os atos jurídicos posteriores à referida lei (posteriores a 19 de janeiro de 2015), a obrigação de registrar ou averbar o ato na matrícula entrou em vigor no dia 20 de fevereiro de 2015.

A Lei 13.097/2015 alterou também a redação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/85, deixando de mencionar a obrigatoriedade de apresentação da certidão de feitos ajuizados para lavratura de atos notariais. 

No entanto, como há esse prazo de 2 (dois) anos, contados do início da vigência da lei, para que os interessados promovam os registros e averbações necessários, relativos a atos anteriores à lei, seria grande a insegurança jurídica causada se fossem simplesmente ignoradas as certidões de feitos ajuizados.Como seria possível ao adquirente comprovar a sua boa-fé no negócio?

Dessa forma, para fins de uniformização de procedimentos e para a garantia da segurança jurídica, o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais– CORI e o Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais– CNB/MG, por meio de Ofício protocolado na CGJ em 12 de novembro de 2014, solicitaram ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça que fosse determinada a publicação de ato esclarecendo que, nesse período de 2 (dois) anos, continuaria a ser exigido que constasse nas escrituras relativas à transferência de imóveis, como também as que constituem ônus reais, a apresentação das certidões de feitos ajuizados ou a expressa dispensa delas pelo adquirente, ciente dos riscos inerentes, na forma prevista pelo art. 160, V, do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais.

A Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, após análise da solicitação dos referidos Colégios, expediu o Provimento nº 304/CGJ/2015(disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado no DJe de 29/07/2015), que altera o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais) no que tange às exigências para regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel e constituição de ônus reais.

Segundo o Provimento nº 304/CGJ/2015, para a lavratura de escritura relativa à alienação ou oneração de bens imóveis, é dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais, mas, para garantir maior segurança ao negócio jurídico, o tabelião de notas deverá orientar as partes sobre a possibilidade de obtenção de tais certidões.

Ressalte-se que foi mantida a necessidade de ser declarada na escritura, pelo adquirente ou onerante, a inexistência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, bem como de outros ônus reais, mesmo sendo apresentadas ao Tabelião as certidões de ônus reais, de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente.

O Provimento nº 304/CGJ/2015 revogou os incisos V e VI do art. 160 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais e alterou os §§ 2º e 3º, tendo, ainda, acrescido o § 5º ao mesmo artigo.

O mencionado art. 160 do Provimento nº 260/CGJ/2013, Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, hoje está vigorando com a seguinte redação:

Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:
I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou
comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;
IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
V – (revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
VI – (revogado pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
 
§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termosdo inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que,neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acasoexistentes.
 
§ 2º  (redação alterada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
 
§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.
 
§ 3º  (redação alterada pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.”.

§ 4º No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, somente a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, contendo a respectiva Certidão de Pagamento de Desoneração emitida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, atende o previsto no inciso I deste artigo, sendo insuficiente apenas a demonstração da guia, Documento de Arrecadação Estadual - DAE de pagamento do imposto, nos termos da Lei estadual nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”. (parágrafo inserido pelo Provimento nº 300/CGJ/2015)
 
§ 5º O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico. (parágrafo inserido pelo Provimento nº 304/CGJ/2015)
 
 
CONCLUSÃO
Em conclusão, por meio do Provimento 304/CGJ/2015, disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado no DJe de 29/07/2015, foram alterados os requisitos documentais inerentes à regularidade de escrituras públicas em que haja alienação ou oneração de imóveis. A apresentação das certidões de feitos ajuizados, ou a sua dispensa (mediante ciência das partes, de forma destacada na escritura, sobre os riscos inerentes a tal conduta) – requisito que constava na versão original do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais – foi afastado em decorrência da alteração da redação da Lei nº 7.433/85, que não mais menciona a obrigatoriedade da apresentação das referidas certidões.

No entanto, para dar maior segurança jurídica ao ato, considerando que ainda está em curso o prazo para averbação ou registro na matrícula dos atos jurídicos anteriores à Lei nº 13.097/2015, deve o Tabelião orientar as partes sobre tal situação, informando-lhes sobre a possibilidade de obtenção das referidas certidões, que, se obtidas, devem ser mencionadas na escritura e arquivadas no tabelionato para consulta posterior, se necessário.

Não há dúvida de que a Lei nº 13.097/2015 (resultado da conversão da MP nº 656/2014) inaugurou um novo marco na segurança jurídica imobiliária, mas é preciso cautela, considerando que o prazo para que sejam feitos na matrícula imobiliária registros ou averbações relativos a atos jurídicos  anteriores a 19 de janeiro de 2015 (data da Lei nº 13.097/2015) expira em 20 de fevereiro de 2017.
Deve-se lembrar que, para os atos jurídicos posteriores à referida lei (posteriores a 19 de janeiro de 2015), a obrigação de registrar ou averbar o ato na matrícula já entrou em vigor desde 20 de fevereiro de 2015.
 
[1]  Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
        I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
        II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
        III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
        IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
        V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
        VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
        VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
        Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
        Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

REFERÊNCIAS
 ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, 
 KÜMPEL, Vitor Frederico. A entrada em vigor do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, 
 * Letícia Franco Maculan Assumpção  

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Criança pode receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS)?

Muitas pessoas acreditam que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito a ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada-BPC.


O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de um salário-mínimo mensal garantido ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família que está previsto na “LOAS” (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93).
Lei 8.742/93,  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
 Antes, a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possui ou não meios de prover sua própria manutenção, além de do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o trabalho. Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito a ao BPC.
No entanto, este conceito mudou, para dar lugar a uma concepção mais moderna e de acordo com Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Vejamos:
Lei 8.742/93, Art. 20,  § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aliás, a redação do § 2º foi dada pela Lei  13.146/2015 (o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao BPC, caiu por terra.
Aliás, o Decreto 6.214/2007 (que regulamenta o BPC) deixa claro que é possível sim que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC já que, desde 2011, existe uma previsão para que, nesses casos, a incapacidade seja examinada como a restrição da participação social, compatível com a idade. Vejamos:
Decreto 6.214/2007, Art. 4º, § 1º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Por isso, conclui-se que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem sim ter direito ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada, desde que preenchidos os demais requisitos.

STJ: Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

É ilegal a inserção, em contrato de plano de saúde, de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/SP que havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.
A ACP que originou o recurso foi proposta pelo MP/SP contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado — dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.
Em 1ª instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil.
A sentença foi mantida pelo TJ/SP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional.
Filantropia
No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).
Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica.
No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela lei 9.656.
Contratos existenciais
O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois "complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas".
Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, “o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana”.