terça-feira, 9 de maio de 2017

Exclusão do herdeiro da herança por indignidade e deserdação

Formas de exclusão do herdeiro da herança.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas punitivas de exclusão do herdeiro da sucessão, sendo uma por indignidade e a outra por deserdação. O Código Civil de 2002 em seus artigos 1.814 e 1.961 definem os dois institutos. “Ambas são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança de modo a merecer reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal”, (Segundo  a Jurista MARIA BERENICE DIAS).
O STJ se posicionou: “A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie”. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1102360 RJ 2009/0033216-4). Sendo que, a mesma alcança todos os herdeiros: legítimos, necessários, facultativos, testamentários e legatários, sendo também, personalíssima a indignidade.
Entretanto, para que haja o afastamento ou impedimento do direito de suceder, como forma de penalização, não ocorre exclusivamente por desejo do herdeiro. É possível ser imposta judicialmente, sendo pronunciada officio judicis. E o reconhecimento por sentença à causa, que irá declarar a incapacidade para suceder, se for julgada procedente a ação. Sendo que seu efeito é retroativo à data da abertura da sucessão.
Contudo, pode ocorrer a chamada reabilitação para o herdeiro indigno, desde que feita expressamente. Após a declaração de reabilitação, o herdeiro retomará seus direitos sobre a herança, sendo limitada a deixa. Isso pode acontecer, caso não tenha ocorrido o testamento de forma pública. No entanto, é considerado perdão, sendo o testamento reconhecido, será irretratável.
Outra forma de exclusão em nosso ordenamento, é a deserdação, em que o autor da herança, excluirá o herdeiro necessário, só através de testamento, quando esse cometer atos previstos em lei, no que diz os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil. Nesse caso, o herdeiro é deserdado, como ato de vingança do testador, sendo necessária sentença judicial para isso, reconhecendo a prática desses atos previstos em lei, que causa a exclusão do herdeiro.
Observa-se então, que não há exclusão espontânea ou imediata, “É necessário que o juiz reconheça que o desejo do testador de deserdar seu herdeiro necessário justifica-se. Quando do trânsito da sentença, declarando a indignidade ou ratificando a deserdação, é que o herdeiro perde a condição de herdeiro”, ( MARIA BERENICE DIAS). Entretanto, no caso em que o herdeiro é excluído, a exclusão terá efeito retroativo, a data da abertura da sucessão. Portanto, ele não tenha direito aos frutos e nem aos rendimentos dos bens que estavam em sua posse, devendo então devolvê-los.
É importante ressaltar, que os motivos que ensejam a exclusão são anteriores a morte do falecido, onde deverão constar no testamento esses motivos e os fundamentos da exclusão do herdeiro. Cujas causas da deserdação, possuem o prazo prescricional de quatro anos para serem apresentadas, no qual são contados a partir da abertura do testamento. No entanto, o prazo prescricional da ação declaratória da indignidade é o mesmo, sendo que se diferenciam, em relação ao termo inicial para propositura da ação, que é da abertura da sucessão.
Todavia, caso o testamento seja nulo, a deserdação não se efetiva, poderão os interessados pleitear a exclusão do sucessor por indignidade, se o motivo invocado pelo testador for causa, também, de indignidade. Quando ocorre essa simultaneidade de motivos, o fato do de cujus não ter promovido a deserdação por testamento, não faz presumir que tenha perdoado o indigno.
Como a deserdação ocorrer de forma expressa na lei,  devendo ser declarada as razões da exclusão em testamento. Em contrapartida a isso, está o instituto da indignidade, cujos efeitos estão expressos no Código Civil. Diante disso, havia controvérsia, mas atualmente, a maioria da doutrina entende que os efeitos da deserdação, também deveriam ser pessoais, da mesma maneira que acontece na indignidade.
Pois, a deserdação é considerada como pena, segundo entendimento doutrinário. E, essa punição não pode passar da pessoa do culpado. Assim, não só pelo argumento da individualidade da pena, como também pelo fato dos institutos, da indignidade e da deserdação, terem perfeita sintonia e similitude. Todavia, considera-se o deserdado como se morto fosse, em razão dessa penalização. Porém, seus filhos poderão representa-lo, ainda que tenha apontado o testador.
Contudo, caso não seja provada à causa, a deserdação será ineficaz. Então, os bens serão entregues ao herdeiro, como se a deserdação não tivesse acontecido. Além do que, é possível a revogação da deserdação, que poderá ser feita através de testamento ou por outro documento autêntico. Sendo assim, entende-se que os efeitos da deserdação serão equiparados aos da indignidade, pois os efeitos não estão expressamente no Código Civil, mas eles têm idêntica natureza em sua maneira de excluir o herdeiro.
 Semelhanças e Diferenças entre as formas de exclusão:
Em se tratando de semelhança podemos mencionar, tanto uma como a outra, “é necessário de sentença judicial reconhecendo a prática dos atos previstos na lei como aptos a ensejar a exclusão do herdeiro”. Outra relevante semelhança é o prazo para a propositura da ação declaratória e de indignidade que é quatro anos, contado da abertura da sucessão, sendo este prazo prescricional. Toda via ambos os institutos, possuem os mesmos fins práticos, de afastar o herdeiro culpado, com a intenção de punir o herdeiro que cometeu ato contra o autor da herança ou seus parentes.
Já no que diz a respeito às diferenças, apesar de que a deserdação e a indignidade terem o mesmo objetivo, a punição de quem ofendeu o de cujus, são diferentes. Pois, no que tange a indignidade em funda-se, unicamente, nos casos expressos no art. 1.814 do Código Civil, ao passo que a deserdação descansa na vontade exclusiva do autor sucessório.
Porém, a respeito dessas diferenças, podemos salientar que os motivos da indignidade são válidos para a deserdação, mas nem todos os motivos da deserdação são os da indignidade. Além de tudo isso, é importante frisar, que exclusão por indignidade alcança os herdeiros legítimos e os testamentários. Já os deserdados só alcançam herdeiros necessários.
Portanto, podemos constatar que na legislação Civil Brasileira e segundo o entendimento doutrinário, há duas formas de excluir o herdeiro, que comete ato faltoso com o autor da herança ou mesmo contra familiares, sendo elas por deserdação, na qual a vontade do próprio autor da herança é manifestada mediante testamento ou por indignidade que atualmente o ordenamento jurídico brasileiro, descreve a necessidade da propositura de uma ação na justiça para que seja declarado o herdeiro ou o legatário como indigno mediante sentença.
Neste sentido, para que o herdeiro ou o legatário seja excluído da sucessão, é necessário que seja ajuizada uma ação, para que o mesmo, somente, seja declarado indigno mediante sentença, na qual se torna o caminho mais longo, e essa demora não ajuda garantir uma tutela devida aos demais herdeiros, em relação ao direito de sua herança e muito menos ao patrimônio. Lembrando que, no caso de deserdação deve ser através de testamento e sua causa sempre fundamentada. Mediante a tudo isso, entende-se que, embora os institutos sejam paralelos, não podem ser confundidos, pois a indignidade e deserdação são institutos distintos.

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