terça-feira, 9 de maio de 2017

Qual é a diferença entre relação de emprego e relação de trabalho?

Em alguns casos, ambas são tidas como sinônimos, porém, não podem ser confundidas, possuindo cada uma sua peculiaridade.


Relação de Emprego:
A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art.3º da CONSOLIDADÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ou seja, temos uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela pessoa pode fazer, sendo a mesma insubstituível para aquela tarefa.
Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, haverá uma relação de emprego e qualquer eventual problema, deverá ser discutido na Justiça do Trabalho.

Relação de Trabalho:

A relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, ou seja, basta que um, e apenas um, daqueles critérios não seja suprido para que tenhamos uma relação de trabalho.
Se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho.
Geralmente, a relação de trabalho decorre de uma obrigação de fazer, em outras palavras, quando as partes estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres, o que será prestado, sem que nenhuma parte tenha preferência sobre a outra, ou seja, estão equiparadas.
Na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente quando comparado ao empregador, ou seja, estão em desigualdade, tanto é que a CLT protege os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho.
No passado, antes da edição da Emenda Constitucional nº 45, quando falávamos de uma relação de trabalho, usávamos o Código Civil para dirimir qualquer dúvida, visto que, era a legislação aplicável àquela época. Desse modo, qualquer eventual discussão, teria a Justiça Comum como local.
Todavia, com a edição da emenda acima mencionada, o art. 114 da Constituição Federal passou a dizer que competiria à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Desse modo, em uma relação de trabalho, a justiça competente para dirimir qualquer problema, passou a ser, também, a Justiça do Trabalho.
Um exemplo de relação de trabalho é, um trabalhador autônomo, que presta serviços, de vez em quando, à uma empresa. Ex: Desenhista cria logotipo para empresa. Esse profissional participa de uma relação de trabalho, visto que não preenche os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, sua prestação de serviços será eventual, não ficará sob dependência do empregador e não receberá um salário, mas sim uma contraprestação em dinheiro equivalente à criação do logotipo.
Um exemplo de relação de emprego, é de um operador de máquinas, que trabalha 5 dias por semana, 40 (quarenta) horas, sob ordens e dependência de seu empregador, além de receber salário para efetuar seus serviços e tirar sua subsistência a partir do mesmo.
É importante frisar que, toda pessoa que trabalhar com carteira assinada, já é considerada empregado, sendo uma redundância falar “empregado com carteira assinada”.

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