domingo, 10 de junho de 2018

LICENÇA PATERNIDADE PARA AVÓS É APROVADA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS


Foi aprovado nesta terça-feira (5 de Junho) pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que permite à avó ou ao avô maternos usufruir da licença paternidade quando o nome do pai não for declarado no registro da criança. A matéria segue para tramitação no Senado.
Estabelece ainda que o direito de licença será desfrutado no período após o parto para o avô ou avó declarado acompanhante da parturiente. Assim declarado, o acompanhante poderá se ausentar do trabalho por cinco dias, sem comprometer o seu salário.
 autor da proposta deputado Lucas Vergilio do (Partido Solidariedade-GO), a justificou por entender que a medida busca assegurar que a parturiente tenha alguém para acompanhar e auxiliar no período seguinte ao parto, momento de notórias dificuldades enfrentadas pela mulher com sua própria saúde e com o cuidado ao bebê”.
O texto incorporou o Projeto de Lei 7674/17, que inclui a concessão de um dia de dispensa por mês para a trabalhadora que doar leite materno e obtiver atestado do banco oficial de leite. Essas folgas poderão ser usufruídas, cumulativamente, após o término da licença maternidade, caso essas doações ocorram durante essa licença. 
O projeto seguirá para aprovação pelo Senado Federal. (Vamos acompanhando) 

STJ RECONHECE DIREITO DE UM DOS HERDEIROS QUE EXERCEU A POSSE DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELO PRAZO DE 15 ANOS  

Em Maio de 2018 os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,  deram provimento ao REsp – Recurso Especial 1.631.859/SP, nos termos do voto da Ministra Relatora  NANCY ANDRIGHI, reconhecendo o direito de uma herdeiras que ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra os demais herdeiras, sobre o bem deixado de herança pelos pais, uma vez que a mesma residiu no imóvel por 15, ininterruptos e sem oposição dos demais herdeiros. 

Foi destacado no referido julgamento que o STJ já possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais para configuração do usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse. Segue abaixo, trecho da ementa:

Recurso Especial 1.631.859/SP - ACORDÃO - 

"...O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo "animus domini" pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 

Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem."

Com esse importante entendimento, o STJ coaduna com o Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro/2002:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Situações semelhantes têm sido objeto de questionamentos na nossa militância na advocacia. Essa decisão do STJ servirá de alerta aos herdeiros quanto aos bens recebidos de herança. A herdeira ficou com a casa onde residiu de forma exclusiva e ininterrupta por 15 anos, sem qualquer contestação pelos demais herdeiros.  

O exemplo da decisão proferida no Recurso Especial pelo STJ fica como um alerta aos herdeiros que ainda não dividiram o bem que receberam de herança. Façam valer o seu direito. Deixar para mais tarde, pode ser tarde!



sábado, 9 de junho de 2018

A possibilidade de partilha de Bens 

entre ex-amantes

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum. O entendimento é da 3ª turma do STJ ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
"Acertadamente, a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal."
O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.
Assentou, todavia, que a vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo LXXVIII, da CF/88)”.
Ausência de provas
A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.
O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.
Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.
Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.
Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro.

Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.” 

quinta-feira, 7 de junho de 2018

AS DOENÇAS PREEXISTENTES E OS PLANOS DE SAÚDE


Em Abril de 2018, foram editadas as novas súmulas nas áreas de Direito Civil e Penal. A nós interessa as que referentes ao Direito Civil. Assim, juntamente com a Súmula 608 foi editada a  Súmula   nº 609, que trata sobre a cobertura do Planos de saúde em casos de doenças preexistentes, tendo a seguinte redação: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

Significa que os planos de saúde deverão cobrir doenças preexistentes, salvo se realizar exame admissional que a detecte e exclua da cobertura ou caso demonstre haver má-fé do segurado no ato da contratação, com omissão voluntária a respeito da existência da doença.

Não basta que o beneficiário efetivamente possua certa doença ou lesão no momento da contratação do plano, é fundamental que ele tenha o pleno conhecimento disso.

A ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar é a entidade que possui o dever e a capacidade jurídica de definir um conceito para doença e lesão preexistente, o que já havia feito através meio da Resolução ANS nº 162 em 2007,  com a seguinte  redação:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I -Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Assim, tias orientações já eram válidas, sendo convertidas em súmula pelo STJ em Abril de 2018. 

É conveniente que os Planos de Saúde assumam o custo de um exame admissional, caso não o façam, deverão provar a má-fé do consumidor, o que é difícil acontecer, seja pela característica hipossuficiente desse, que não tem obrigação de conhecer critérios e termos médicos técnicos, seja pelo fato de que, se não conhecer sua doença preexistente, isso não poderá ser oposto pelo plano de saúde para evitar o custeio do tratamento.

Como dito, o ideal aos Planos de Saúde é que assumam um custo adicional na hora da contratação.






STJ ALTERA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA OS PLANOS DE SAÚDE

O STJ editou no mês de Abril de 2018 nova Súmula que altera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos Planos de Saúde. 

Foi cancelada a Súmula 468 que assim dispunha:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.", editada e aplicada desde o ano de 2010. 

Isso não representa grande mudança, porque ao mesmo tempo do cancelamento,  foi editada a nova súmula, a 608, que assim dispõe:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Ou seja, a mudança atingirá somente os Planos de autogestão, que não são abertos ao mercado e não possuem características comerciais. São financiados e beneficiam apenas o grupo que o institui e controla, como os sindicatos, associações ou cooperativas.

Na relação do usuário com os Planos de Saúdes comuns estão mantidas a natureza consumerista ou seja, serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o STJ, afasta a relação de consumo nesses contratos e aplica-se  as normas gerais de Direito Civil. O importante é que através dessa mudança do critério de responsabilidade passa a ser subjetiva, ao invés de objetiva e altera também com relação às provas, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, o que significa que o consumidor fica isento de provar uma afirmação feita, exigindo que o outro prove, que é de grande importancia para o consumidor.

Esse entendimento consolidado pelo STJ através de súmula tem a responsabilidade de interpretar e resguardar a Legislação Federal, sendo, portanto, de força elevada, mas não impede que ocorram mudanças ou revogações, seja através de novo entendimento, ou para retificar parcialmente entendimentos anteriores, como o que aconteceu no presente caso.



sábado, 2 de junho de 2018

QUANDO OS AVÓS DEVEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

"Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna."

A obrigação alimentar está atribuída geneticamente aos pais, podendo, contudo, ser transmitida aos avós em caráter subsidiário e complementar quando devidamente comprovado que os genitores não estão em condições de satisfazê-la.

Para isso o(a) alimentando(a) deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. Somente após o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a vulnerabilidade alimentar do filho(a), que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sua sobrevivência.

Isso demonstra que a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial, levanto em conta o princípio da dignidade da pessoa humana e nunca para melhorar a condição econômica social do neto, uma vez que a obrigação de sustento é dever dos pais, sob pena de inversão total de valores.
AS 16 TESES  SOBRE UNIÃO ESTÁVEL DIVULGADAS PELO STJ
O Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável.Os entendimentos foram reunidas na "Jurisprudência em Teses", que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Sobre união estável:
  1. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
  2. A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
  3. A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.
  4. Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
  5. A existência de casamento válido não obstáculo ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
  6. Na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
  7. São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
  8. O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido.
  9. O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, mesmo que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.
  10. Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
  11. A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
  12. A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável não afeta a comunicabilidade dos frutos.
  13. Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.
  14. Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem prioridade constitucional de tratamento.
  15. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
  16. A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.