sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Imagine você compra suas passagens aéreas para viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?
“Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.
Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.
Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles:
  • Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.
  • Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador!
  • Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.
Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!
Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDEC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.

Mudança de placas de identificação de veículos em 2017

Padrão Mercosul.


Estabelece a Resolução MERCOSUL nº 33/14 sobre a padronização das placas de identificação veicular dos Estados partes que compõem o Mercado Comum. Assinada em Buenos Aires, a resolução possui a finalidade de consolidar a integração entre os Estados partes no tocante a livre circulação de veículos. Possui a intenção de implementar um Sistema de Consultas sobre veículos do MERCOSUL, para lutar contra roubos e furtos de veículos, tráfico de pessoas e narcotráfico, entre outros delitos que ocorrem nas fronteiras. Assim, será possível a autoridade de outro país consultar a placa de um veículo estrangeiro. Nesta consulta será verificada a propriedade do veículo, placa, tipo de veículo, marca e modelo, ano, número de chassi e se há indicação de roubos e furtos.
A resolução estabelece que o sistema seria implantado até 01 de janeiro de 2016, todavia o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) adiou a obrigatoriedade das placas veiculares com padrão único para todos os países do Mercosul, o novo modelo será usado a partir de 1º de janeiro de 2017.
De acordo com a Resolução nº 590/2016 do CONTRAN, a partir da 1º de janeiro de 2017 veículos a serem registrados (0KM), que passem por processo de transferência de município ou propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados pela placas padronizadas de novo modelo. Os veículos que não estejam nas situações acima terão o prazo para mudança das placas até 31 de dezembro de 2020. Estes prazos podem ser antecipados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, mas até o momento continuam vigorando. Aquele proprietário que optar pela substituição da placa pode realizar assim que forem fabricadas as novas placas, ficando com as mesmas letras e números.
Todas as placas possuirão fundo branco e uma faixa azul superior. Para veículos particulares os caracteres serão na cor preta; aluguel e aprendizagem na cor vermelha; oficial na cor azul; diplomático na cor dourada; experiência e fabricantes na cor verde e para veículos de coleção as letras e números serão na cor prata. As dimensões das placas continuam as mesmas adotados pelo Brasil, 40cm x 13cm para veículos e 20cm X 17cm para motocicletas e afins.
As placas não utilizarão tarjetas com nome do município e estado. Na faixa azul conterá apenas a indicação do país, na lateral direita conterá a Bandeira do Brasil, Bandeira do Estado ou Distrito Federal, nos veículos oficiais conterá também o brasão do município.
Referência:MERCOSUL. Resolução (2014). Resolução nº 33, de 08 de maio de 2014.

domingo, 30 de outubro de 2016

Aposentados que pagaram valores equivalentes a dois salários mínimos, hoje recebem o equivalente a um. Podem pedir revisão?

É muito comum se deparar com quem relate a seguinte situação: no momento da concessão de sua aposentadoria, anos atrás, o valor era equivalente a um número de salários mínimos e hoje recebe um número menor.
Essa situação é bastante comum, uma vez que a legislação anterior que regia nosso sistema previdenciário atrelava o valor do benefício a um número de salários mínimos.
Os benefícios concedidos até outubro de 1988 tiveram seu valor transformado em número de salários mínimos e, a partir daí, sofreram reajustes com base em índices divulgados pelo governo.
Todavia, com as alterações na legislação e a criação do plano de benefícios com a Lei 8.213 de 1991, os benefícios passaram a ser calculados utilizando somente as médias das contribuições feitas ao longo do tempo, desvinculando-os do salário mínimo.
Assim, ficou assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Esse reajustamento nada mais é do que a recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação. Não se trata de majoração do valor real do benefício, mas sim a preservação através de mecanismos de ajustes, atualmente com base no INPC, calculado pelo IBGE.
A manutenção do valor real do benefício está contida no art. 201, § 4º da Constituição Federal e busca impedir a diminuição dos valores percebidos com a preservação do poder de compra que é prejudicado pela desvalorização da moeda.
Importante ressaltar que o reajuste referente aos benefícios para quem recebe o valor equivalente a um salário mínimo é diferente daqueles que recebem valores maiores.
Os benefícios no valor de um salário mínimo são reajustados anualmente de acordo com atualização feita pelo governo, que consiste na variação do INPC mais a variação do PIB, na tentativa de melhorar o poder de compra de quem recebe salário mínimo do salário mínimo.
Por outro lado, o aposentado que recebe benefício com valor superior a um salário mínimo, tem sua aposentadoria reajustada somente pelo INPC, o que é menor, se comparado aos índices de reajustes de benefícios de valor mínimo.
Por mais injusto que pareça ser, a garantia da manutenção do valor real significa tão somente a reposição de perdas decorrentes da inflação, não se caracterizando, como já foi feito, majoração do valor real do benefício.
Nesses casos, se o índice foi aplicado corretamente, não há que se falar em revisão para aumento dos valores, tendo em vista que a vinculação do valor do benefício a um número de salários mínimos não está mais em vigor para aposentadorias concedidas após 1988.
Por fim, importante mencionar que cada situação deve ser analisada individualmente a fim de avaliar as possibilidades de revisões. 
Auxílio-doença

É um benefício previdenciário em que o segurado não se programa, tudo porque é decorrente de uma incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos., E para os demais segurados, será devido a contar da data de início da incapacidade.
Não há direito ao benefício por incapacidade quando esta for preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias não será considerada a perda de qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, isto porque nos casos em que o segurado deixa de contribuir por estar incapacitado, já terá nascido o direito ao auxílio-doença.

Reabilitação profissional

É um serviço previdenciário de cunho obrigatório para o segurado, quando cabível, prestado para capacitar e com o cunho de aprendizado para que seja realocado num novo ofício compatível com a sua condição social, física e intelectual, como dispõe o artigo 89, da Lei 8.213/91.
E, se o segurado deixar de submeter à exames, tratamento e processo de reabilitação profissional, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, o benefício será suspenso.
Podendo ser reativado, mediante comunicação desde que seja apresentado uma justificativa documental que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.

Cálculo

Terá como renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, nos termos do Artigo 39, I, do Regulamento da Previdência Social. 
É possível que o valor do auxílio-doença concedido ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social ser menor do que um salário mínimo, nos termos do artigo 73, §§ 1º e, do Regulamento da Previdência Social.
Sendo que o período básico do cálculo poderá ter duas vertentes:
  • Os últimos doze salários-de-contribuição ou,
  • Se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994.

Auxílio-doença parental

A incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
O pai acompanhando sua filha com câncer, internada e realizando tratamento no hospital, a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor propiciado por seu pai.
Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.

Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?

É comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre temos conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.
Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
  • a descrição dos bens e valores transferidos, e
  • informações sobre quem recebe ou faz a doação.
Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.
Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.
Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.
Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.
Existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
  • O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
  • O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
  • O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
  • Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
  • Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.
Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.
Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.
P/ KEZIA MIRANDA

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Divórcio e a herança. (In)comunicabilidade


Muitas vezes as partes se atém apenas a dividir o que foi construído durante o matrimônio. A questão que causa maior estranheza é a relativa à comunicabilidade ou não dos bens oriundos de uma herança de um dos cônjuges na hora do divórcio.
A situação é simples: se o casamento foi contratualizado pelo regime de comunhão parcial de bens (regime legal pelo Código Civil), a situação de comunicabilidade dos bens advindo de herança está suavisada; ou seja, salvo disposição escrita em contrário, os bens hereditários NÃO se comunicam, não são divididos em divórcio.
Dividem-se os bens adquiridos pelo fruto do esforço do casal, favorecendo o cônjuge que mais contribuiu com dinheiro e esforço para a aquisição de patrimônio a ser dividido. Trata-se de inovadora Teoria do Direito civil: Teoria do Esforço comum. Corrente a qual me filio e utilizo em audiências de família aqui no TJRS.
Situação diversa é quando um do casal contratualizou pelo regime de comunhão universal de bens. Neste caso há comunicabilidade absoluta de bens advindos de herança, salvo disposição expressa em contrário, prevista em pacto antenupcial.
No regime de comunhão universal de bens, a comprovação da origem dos recursos para a aquisição unilateral ou em comum de bem durante o casamento é irrelevante. Nesse regime, a lei vigente estabelece que se comunicam todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo algumas exceções legais, como bens de uso pessoal, dívidas anteriores sem proveito comum.
Não há motivos para pânico: os regimes explanados acima podem ser modificados mediante alvará judicial e concordância do casal. Cláusulas de incomunicabilidades podem ser dispostas. Um profissional qualificado poderá dar plena assessoria no melhor caminho a ser tomado.

Abandono de lar: Como ocorre e quais são as suas consequências?


Entenda as principais dúvidas sobre o assunto.

Trata-se de um dos temas que mais causa dúvida e questionamento na população em geral, em especial para aqueles que estão prestes a abandonar ou ser abandonado, quando falamos em um ambiente familiar.
Não é difícil encontrarmos casais que continuam morando na mesma residência, mesmo após a relação de afetividade entre o casal já não existir mais. Os "casais" optam em manter a relação conjugal para que não percam determinados "direitos" que possuem se comparados com uma eventual separação ou divórcio.
Nesse momento algumas perguntas começam a tormentar a mente daquele que está pensando em sair do lar ou daquele que já está abandonado, nos termos da lei civil. Quais são os meus direitos? Posso ficar com a casa? Devo receber pensão alimentícia? E os meus filhos? E o carro, posso ficar? 

O QUE É ABANDONO DE LAR?

Vamos entender que não há uma definição fechada para o abandono de lar, mas podemos conceituar dizendo que se trata de um ato voluntário de um dos cônjuges ou conviventes, possuindo a intenção de não retornar ao lar e sem que haja justo motivo.
Esclarecendo:
Ato voluntário = O cônjuge ou convivente deve sair por livre e espontânea vontade. No caso de expulsão do cônjuge, não ocorrerá o abandono de lar;
Cônjuges ou conviventes = Casados ou em uma união estável;
Intenção de não retornar ao lar = Aquele que sai sem voltar a residência. Cuidado: Aquele que sai e retorna ao lar intermitentemente, não incorre no caso de abandono de lar. A lei traz um prazo mínimo para que ocorra o abandono de lar e prevê expressamente que deve ser contínuo o lapso temporal. Vejamos o art. 1.573, inciso IV do Código Civil, que assim diz: 
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
Sem justo motivo = Justo motivo é aquele que torna a vida conjugal impossível, como por exemplo o adultério, agressões etc. Caso ocorra justo motivo, não haverá abandono de lar!

POSSO FICAR COM A CASA CASO SEJA ABANDONADO PELO MEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?

A maior dúvida quando falamos em abandono e a maioria das pessoas possuem a falsa informação de que basta a pessoa abandonar o lar que aquela não terá qualquer direito com relação a residência do casal, mas não é isso que ocorre.Como fazer:
Você já ouviu falar na usucapião? Pois bem, trata-se de uma modalidade originária de aquisição da propriedade, traduzindo, é uma modalidade de se adquirir a propriedade de um bem imóvel pelo decurso de determinado prazo. Por exemplo, se você mora em um local a mais de 15 anos, fez benfeitorias, não possui outro imóvel e age perante terceiros como se fosse dono. Nesse caso, de forma bem simplificada, podemos dizer que você poderá ingressar com uma ação de usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e adquirirá a propriedade, tornado-se dono para todos os fins.
No caso do abandono de lar, nos termos do art.1.240- A do Código Civil, acrescido pela Lei nº. 12.424/2011, a lei confere ao ex-cônjuge abandonado o domínio integral da propriedade, desde que exerça a posse por período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptamente, sendo essa posse sem oposição, de forma direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Assim, ocorrendo o abandono do lar e você preenchendo todos os requisitos acima expostos, você poderá se tornar o dono exclusivo da propriedade, mas frisa-se, você deve preencher TODOS os requisitos. Além do preenchimento você deve fazer prova das suas alegações, portanto não é "automática" a aquisição!Essa modalidade se chama usucapião familiar e é devida nos termos acima mencionados.
E A PENSÃO ALIMENTÍCIA? POSSO REQUERER PARA MIM E MEUS FILHOS?
Outra questão que sempre é perguntada é sobre a pensão alimentícia . A pensão alimentícia poderá ser requerida para o cônjuge abandonado e para os filhos do casal.
A possibilidade de se exigir os alimentos está prevista no art. 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O que pode  esquecer é que a pensão alimentícia deve obedecer um binômio, qual seja, a necessidade daquele que requer a pensão e a possibilidade daquele que irá fazer os pagamentos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1694.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Portanto, o cônjuge e os filhos poderão receber as pensões alimentícias, desde que obedecendo a regra necessidade x possibilidade.

SE O CÔNJUGE QUE ABANDONOU O LAR PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AQUELE QUE ESTÁ NA RESIDÊNCIA?

Por  tratar-se de um tema onde a jurisprudência predominante entende que não há dever de alimentar o cônjuge abandonante, mas nada impede dele receber ou pleitear os alimentos.
Nessa hipótese teremos a aplicação do art. 1.694, § 2º, que diz: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
Em outras palavras, o abandonado tendo possibilidade de pagar pensão ao abandonante, o primeiro só o fará naquilo que servir para a subsistência e não nos termos do caput, onde há previsão de se manter compatível a condição social do alimentado. Por isso é extremamente importante que você entenda o que é, efetivamente, o abandono de lar.

POSSO FICAR COM OUTROS BENS DAQUELE QUE ABANDONOU O LAR? POR EXEMPLO UM CARRO?

Não podemos confundir o abandono de lar com regime de comunhão de bens.
O regime de comunhão de bens é aquele que irá reger os bens na constância do casamento. Para aqueles que já se casaram, lembra quando você escolheu o regime no cartório ou no pacto nupcial? Quando você decidiu se seria por "regime de comunhão parcial dos bens", "regime de separação total", "regime de comunhão total" etc.? Pois bem, é aqui que ele terá extrema importância!
Caso você tenha casado pelo regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que você e seu cônjuge adquiriu na constância do casamento serão de propriedade dos dois. No momento do divórcio haverá a divisão dos bens, pois vocês pactuaram esse tipo de regime antes do casamento. Portanto a casa, o carro e todos os bens que vocês adquiriram em conjunto será divido.
No caso de abandono de lar ocorrerá a mesma coisa, salvo na situação da usucapião que explicamos! O veículo, bem como os bens que foram adquiridos pelo casal, deverá obedecer o que está previsto no regime de bens do casamento. 

CONCLUSÃO

Tema extremamente nebuloso, onde a falta de informação pode suscitar dúvidas incontáveis fazendo com que a população tire conclusões diversas do que a lei determina.
P/ Fabiano Caetano.