domingo, 30 de outubro de 2016

Auxílio-doença

É um benefício previdenciário em que o segurado não se programa, tudo porque é decorrente de uma incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos., E para os demais segurados, será devido a contar da data de início da incapacidade.
Não há direito ao benefício por incapacidade quando esta for preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias não será considerada a perda de qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, isto porque nos casos em que o segurado deixa de contribuir por estar incapacitado, já terá nascido o direito ao auxílio-doença.

Reabilitação profissional

É um serviço previdenciário de cunho obrigatório para o segurado, quando cabível, prestado para capacitar e com o cunho de aprendizado para que seja realocado num novo ofício compatível com a sua condição social, física e intelectual, como dispõe o artigo 89, da Lei 8.213/91.
E, se o segurado deixar de submeter à exames, tratamento e processo de reabilitação profissional, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, o benefício será suspenso.
Podendo ser reativado, mediante comunicação desde que seja apresentado uma justificativa documental que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.

Cálculo

Terá como renda mensal inicial de 91% do salário de benefício, nos termos do Artigo 39, I, do Regulamento da Previdência Social. 
É possível que o valor do auxílio-doença concedido ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social ser menor do que um salário mínimo, nos termos do artigo 73, §§ 1º e, do Regulamento da Previdência Social.
Sendo que o período básico do cálculo poderá ter duas vertentes:
  • Os últimos doze salários-de-contribuição ou,
  • Se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994.

Auxílio-doença parental

A incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.
Imaginemos a seguinte situação:
O pai acompanhando sua filha com câncer, internada e realizando tratamento no hospital, a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor propiciado por seu pai.
Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.

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